quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Dicas ao consumidor

Duvidas mais frequentes e dicas:

Meu nome está na lista de devedores e eu não fui avisado. O que eu faço? Você sempre será avisado antes de ter o nome incluído no cadastro de devedores. Tanto a Serasa quanto o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) têm a obrigação de enviar uma carta registrada informando ao devedor que ele deverá regularizar a situação no prazo de 10 dias. No caso de você não pagar estas pendências no prazo estipulado, não tem jeito, o seu nome vai parar no cadastro de inadimplentes. Se por um acaso o SPC ou a Serasa incluírem seu nome na lista de devedores sem tê-lo comunicado disso, você pode entrar com uma ação por danos morais contra a entidade. (Clique aqui e leia mais sobre danos morais)

Paguei a dívida, mas o banco não retirou meu nome da Serasa, tenho direito a exigir isto na justiça e pedir indenização por danos morais? Se você quitou sua dívida, mas o seu nome continua no cadastro do SPC ou da Serasa, então verifique quem não cumpriu sua parte na obrigação de limpar o seu nome, para que você possa exigir as devidas providências. Para isso, entre em contato com o banco ou estabelecimento em que você quitou a dívida e certifique-se se eles notificaram a entidade em que seu nome está cadastrado (SPC ou Serasa). Se esta notificação foi feita, a partir daí cabe ao SPS e (ou) à Serasa limpar seu nome.
Assim, se você quitou uma dívida que tinha em um banco, por exemplo, e este ainda não comunicou à Serasa, você deve enviar ao banco uma carta protocolada estipulando um prazo de uma semana para que ele faça isso. Mas se o banco já notificou a entidade, então envie a carta protocolada com o mesmo prazo à entidade em questão. Se o seu nome não for retirado do cadastro de devedores, você pode entrar com uma ação por danos morais contra o responsável

Comércio não pode penalizar o consumidor de acordo com a forma de pagamento minimo oferecida, afirma Procon
Embora seja comum a imposição de um valor mínimo para uso de cartões - tanto de crédito quanto de débito - como forma de pagamento no mercado, a prática é considerada abusiva, com base nas determinações do CDC (Código de Defesa do Consumidor), alerta o Procon. O entendimento é o mesmo do Ministério da Justiça. Adicionalmente, há uma resolução de 2004, do então Conselho Nacional de Defesa do Consumidor , que avaliava como irregular os acréscimos de preço nas compras feitas com cartão de crédito. Para o órgão, essas transações seriam caracterizadas como compras à vista.
Nas compras à vista, exigir um consumo mínimo do cliente - como ocorre com o pagamento através de cartão de débito, por exemplo - é inadmissível. “O comércio não pode penalizar o consumidor de acordo com a forma de pagamento oferecida”, alerta o diretor de fiscalização da Fundação Procon de São Paulo, Paulo Arthur Góes. Para impor um valor mínimo de consumo para pagamento em cartões, os comerciantes alegam o cumprimento de taxas às administradoras do ‘dinheiro de plástico’ pelo aluguel da máquina, além do porcentual previsto sobre cada operação.
Se o comerciante instalou a máquina para potencializar as vendas, ele não pode repassar esse custo ao cliente, esclarece o IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor). Procurada, a Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços) condenou a prática de imposição de consumo mínimo ao afirmar que a conduta não pode ser adotada pelas empresas credenciadas à entidade. Ao lado, saiba como se defender.

Portabilidade
1,7 milhão já trocaram de operadora sem mudar número de telefone
Dados foram divulgados nesta segunda-feira (27) pela ABR Telecom.
Total de solicitações de portabilidade numérica já é de 2,3 milhões.
O serviço de portabilidade numérica já atendeu a 1,72 milhão de clientes que solicitaram a troca da operadora com manutenção do número do telefone desde 1º de setembro de 2008, informou nesta segunda-feira (27) a Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR Telecom), que administra o serviço de portabilidade numérica no Brasil.
As informações se referem ao período entre 1º de setembro de 2008 e 26 de julho de 2009. De acordo com os dados apresentados, 1,165 milhão de solicitações efetivadas, ou 68% do total, atenderam a clientes de telefonia móvel, enquanto os 553,9 mil pedidos restantes (32%) vieram de telefones fixos.
Solicitações
O total de pedidos realizados de portabilidade já está próximo de 2,3 milhões, dos quais 1,5 milhão de celulares e 795,3 mil telefones fixos.
A portabilidade deve ser pedida pelo usuário à operadora para a qual ele deseja migrar e a transferência só pode ocorrer dentro da mesma modalidade de serviço: de celular para celular e de fixo para fixo. Pelas regras, o pedido tem que ser atendido em até cinco dias úteis.

Produto com defeito
O que fazer quando um produto apresentar defeito?
Quando um determinado produto apresentar defeito de fabricação, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo. Passado esse prazo, o consumidor pode exigir: troca do produto; abatimento no preço; dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

Prazo para reclamações O consumidor tem os seguintes prazos para reclamar de produto ou serviço com defeito: 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável, contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço (ex: alimentos); e 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável, contados também a partir do recebimento do produto ou término do serviço. (ex: eletrodomésticos).
Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.

Divida de cartão de crédito
Como renegociar dívida com cartão de crédito?
Qual o procedimento em caso de atraso de pagamento da fatura?
Quem atrasar o pagamento do cartão de crédito vai pagar multa. Não há como recorrer. Por isso, o advogado Marcos Diegues, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), aconselha evitar as compras com cartão de crédito caso o consumidor não tenha como cobrir o gasto.
Se o consumidor fez a compra e não pode pagar, é necessário tomar cuidados com a negociação do débito.
“O consumidor deve ficar de olho no valor realmente devido. A dívida a ser negociada é composta apenas pelo capital (valor real da dívida) + multa 2% + juros de mora 1% (ao mês) + correção monetária”, explica Marcos. A empresa não pode cobrar nada além disso.
Diegues explica também que a multa de 2% deve ser cobrada uma única vez. Já os juros de mora são taxas referentes ao atraso do pagamento e a permanência da inadimplência do consumidor. Por isso, são cobradas em todos os meses que o consumidor ficar inadimplente.
Alguns contratos prevêem que, no atraso do pagamento dessa fatura, o consumidor deve pagar, além de multa e juros de mora, uma taxa de cobrança ou honorários de advogado. Cláusulas desse tipo são abusivas e, portanto, ilegais. O consumidor pode denunciar este tipo de prática nos órgãos de defesa do consumidor.
O que fazer em caso de dívida acumulada?
A orientação do advogado Marcos Diegues, do Idec, é que o consumidor não financie a fatura. “Esse tipo de financiamento têm os maiores juros do mercado.” De acordo com ele, essa prática é ilegal. As administradoras de cartão não têm o aval do Banco Central para cobrar mais de 12% ao ano de multa, ou seja, 1% de juros de mora por mês.
Uma saída é discutir judicialmente o caso e firmar um acordo para o pagamento em parcelas fixas. Isso só é possível quando o juro cobrado é superior a 12% ao ano. A partir do momento que o consumidor negocia sua dívida e fixa o pagamento, nenhum tipo de taxa pode ser cobrada.
Caso isso não seja obedecido, deve-se recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Juizado Especial Cível, que cuida de casos que envolvam até 40 salários mínimos.
Existem leis que asseguram os direitos do consumidor de cartão de crédito?
Não existe uma lei específica, mas isso não significa um desamparo judicial para seus consumidores. Nesse caso, as leis do Código de Defesa do Consumidor relativas à prestação de serviço podem ser aplicadas.

Cobrança de multa por perda de comanda é ilegal
É comum a prática de cobrança por perda de comanda pela maioria das casas noturnas, bares e restaurantes, sendo a mesma considerada abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor manter-se atento e de forma alguma pagar por algo que não consumiu.
O IBRADEC disponibiliza algumas dicas em relação ao tema:
Não existe legislação alguma que legitime o estabelecimento a cobrança da multa;
A responsabilidade pela manutenção do controle sobre o que foi consumido é do fornecedor;
O fornecedor não pode repassar ao consumidor a responsabilidade por tal controle. Essa atitude caracteriza uma "pratica abusiva" por parte do fornecedor;
O fornecedor deve ter o controle do consumo por cartão magnético, venda de fichas ou quaisquer outros meios que não coloquem o consumidor como responsável por tal controle;
O consumidor deve pagar somente o que consumiu no estabelecimento;
O fornecedor o qual intimidar o consumidor em recinto separado, comete crime de "constrangimento ilegal” (Art. 146 do Código Penal Brasileiro);
Caso o consumidor seja impedido de deixar o local, por não pagar a multa tida como prática abusiva, o fornecedor cometerá crime de "cárcere privado" (Art. 148 do Código Penal Brasileiro);
O consumidor poderá ligar para a polícia, solicitando o seu comparecimento no estabelecimento coator;
O consumidor deverá registrar um boletim de ocorrência na delegacia sobre o incidente ocorrido;
O consumidor poderá pagar a conta (multa) estipulada pelo estabelecimento e, posteriormente, ingressar com uma medida judicial, pleiteando em dobro o valor pago em conjunto com uma reparação por eventuais danos morais que possa vir a ter sofrido em decorrência de tal transtorno.
Não importam os argumentos utilizados pelo fornecedor para coagir o consumidor ao pagamento de tal multa. O consumidor deverá pagar apenas o que consumiu no estabelecimento.
IBRADEC – 18/12/2009
A medida que os problemas aparecem, muitas dúvidas acabam surgindo.

O consumidor tem o direito de pedir um novo aparelho celular por que o adquirido apresentou defeito em menos de uma semana de uso? Quem é o responsável pelo dano, o vendedor ou o fabricante? As 10 dúvidas mais freqüentes sobre os direitos do consumidor e suas respectivas respostas estão relacionadas abaixo:

1) O consumidor pode trocar um produto só por não ter gostado da cor ou tamanho, mesmo se ele não apresentou defeito algum?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) só obriga o fornecedor a trocar um produto adquirido no estabelecimento caso ele apresente algum vício (defeito e falhas). Mas se no momento da compra a troca foi permitida, por escrito ou verbalmente, a promessa deverá ser cumprida. Muitos estabelecimentos estipulam algumas condições, como só efetuar trocas aos sábados, não trocar peças em promoção, de cor branca ou peças íntimas, por exemplo. Cabe ao consumidor se informar antes de efetuar a compra.

2) Se um produto apresentou defeito, em menos de uma semana de uso, o consumidor tem o direito de trocar por outro novo?
Nesse caso a Lei dá ao fornecedor a chance de consertar o produto junto a Assistência Técnica Autorizada. O prazo para reclamar dos vícios (defeitos) de fácil constatação é de 90 dias para produtos duráveis e de 30 dias para produtos não duráveis. O vício deve ser sanado em 30 dias não prorrogáveis, independente da peça a ser reposta precisar vir de outro Estado ou país. Se o fornecedor levar, por exemplo, 10 dias para consertar o bem adquirido e o problema persistir, lhe restarão 20 dias para entregar o produto em bom funcionamento.

3) O fornecedor não respeitou o prazo de 30 dias e o produto continua com defeito. Ainda assim o consumidor é obrigado a ficar com o produto?
De acordo com o CDC (Art. 18 §1º), passados 30 dias no conserto, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, pela substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda pelo abatimento proporcional do preço.

4) E o direito de arrependimento, não é válido em qualquer situação?
Não, o direito é válido apenas em compras feitas fora dos estabelecimentos comerciais, como pela internet, catálogos e vendas á domicílio, por exemplo. O consumidor pode solicitar o cancelamento, no prazo de sete dias após a contratação, ou sete dias após o recebimento do produto. Para exercer esse direito, o consumidor deve formalizar o pedido de rescisão, dentro do prazo, e enviar por Correio com AR (Aviso de Recebimento), guardando uma cópia como comprovante. O produto poderá ser enviado, também por Correio, com despesas a cobrar.

Se além do dinheiro, o fornecedor aceitar cheque, cartão de crédito e débito como forma de pagamento, ele não pode impor limites quantitativos.
5) De quem é a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor, o comerciante ou o fabricante?
Acidente de consumo ocorre quando o consumidor seguiu todas as orientações na utilização do produto ou serviço defeituoso e esse uso lhe causou dano, como por exemplo, passar mal por ter comido algo estragado. Independente da existência de culpa, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem solidariamente pela reparação dos danos causados pelos defeitos decorrentes – seja na fabricação, montagem e manipulação, na forma de apresentação ou acondicionamento, seja por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O comerciante é igualmente responsável quando o fabricante e importador não puderem ser identificados.

6) Se o consumidor for assaltado dentro do estabelecimento ou seu veículo for violado no estacionamento, o empresário deve ressarci-lo?
O fornecedor é responsável pelo serviço que presta, o que inclui a segurança do cliente. Em caso de assalto dentro da loja, mesmo se o estabelecimento também tenha sido prejudicado e não tenha culpa do ocorrido, deverá reparar os danos. Já no estacionamento, o fornecedor só será responsabilizado se a relação de consumo for concretizada ou se o consumidor de fato tinha a intenção de consumir. Placas informando que os pertences dentro dos veículos não são de responsabilidade do comerciante não eximem o estabelecimento da reparação dos prejuízos.

7) A loja é obrigada a aceitar cheque e cartão de crédito ou débito? Cigarro e cartão de telefone celular podem ter forma de pagamento restrita?
Não. Os comerciantes só são obrigados a aceitar pagamentos feitos em dinheiro (moeda corrente). Porém, uma vez oferecida outras formas de pagamento como cheque, cartão de crédito ou débito, seu uso não pode ser restrito. É abusivo aceitar apenas dinheiro na venda de cigarros, cartões de telefone ou qualquer outro produto; só receber cheques que tenham um prazo mínimo da abertura da conta; e impor limite mínimo para compras feitas com cartão de crédito. Diferenciar preços de acordo com a forma de pagamento também é proibido, sendo o desconto á vista válido para qualquer forma de pagamento feita sem parcelamento. Caso não seja aceito cheque de terceiros e sem consulta de crédito, a informação deve ser exposta de forma clara.

8) Dados pessoais dos consumidores podem ser repassados de um fornecedor a outro, por exemplo, para o envio de malas diretas?
O CDC (Art.43 § 2°) condiciona a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo a comunicação prévia e por escrito ao consumidor, sempre que o cadastro não for solicitado por ele. Portanto, o cadastro ou ficha feito em um estabelecimento jamais deve ser disponibilizado a outro fornecedor sem a autorização do consumidor. Para o envio de malas diretas é importante que o empresário questione como seu cliente quer receber as informações do estabelecimento comercial (telefone, carta, e-mail, etc) e com que freqüência (semanal ou mensalmente, a cada nova coleção, em caso de eventos, etc), garantindo a efetividade do serviço.

9) É permitido fazer promoções do tipo “pague 2 e leve 3”? Isso não é considerado venda casada?
Sim, é permitido. O fornecedor pode oferecer produtos vinculados dentro de uma promoção, desde que os produtos também possam ser adquiridos separadamente. O consumidor não é obrigado, por exemplo, a comprar o shampoo apenas se levar o condicionador. O fornecedor não pode, porém, fazer uso de propagandas enganosas. Se divulgar que aquele produto fica mais barato comprado em conjunto com outro, ele deve ser mais barato. O consumidor precisa estar atento e também calcular quanto gastaria se adquirisse os produtos separadamente, comprovando ou não a vantagem. Em caso de divergências, denuncie.

10) No panfleto publicitário o produto tinha um preço e uma forma de pagamento, mas ao chegar à loja eram outros. E agora, qual vale?
Vale o que foi ofertado. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Se houve na oferta ou publicidade algum erro de digitação ou impressão, o fornecedor, para tentar corrigir o mal entendido, deve publicar uma errata na mesma forma de apresentação, quantidade e abrangência que teve a publicidade.

2 comentários:

  1. gostaria de saber se eu quebrar um determinado objeto, numa loja de material de contrução, por exemplo, enquanto analiso o material se serve para o que estou querendo comprar e se por acaso escorregar da minha mão, posso pedir que o vendedor troque o objeto quebrado por outro sem que tenha que pagar pelo quebrado também?

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  2. Os objetos que estão exposição, ainda que sejam para fins de venda ao consumidor, pertencem ao proprietário do estabelecimento.

    Se por um lado o consumidor tem o direito de ser ressarcido por danos que sofra em função de defeitos na prestação e fornecimento de serviço ou bem, por outro lado não é cabível eximir-se de indenizar e reparar o fornecedor se acabar por lesar o patrimônio deste.

    No caso, o fato do objeto "ter escorregado" não é excludente de culpabilidade, isto é, não isenta a responsabilidade do consumidor por ser mais diligente no trato e no manuseio do negócio.

    Assim, é plenamente exigível a cobrança do objeto cobrado.

    Contudo, o fornecedor não pode impor a cobrança ou constranger o consumidor ao pagamento (condicionando a compra de um novo produto ao pagamento do quebrado), pois este agir, salvo melhor juízo, caracteriza-se cobrança abusiva, passível de dano moral.

    Abraço,


    Dr Filipe Merker Britto
    Advogado IGADECON

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