sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Cobrança abusiva : quem ainda não sofreu, sofrerá uma!

O consumidor é sempre a parte hipossuficiente da relação de consumo, ou seja, a parte mais frágil. Justamente por isso, tem que estar atenta aos abusos cometidos pelo fornecedor. É claro que quem vende um produto ou presta algum serviço, tem o direito de receber, e quem deles usufruiu, tem que pagar, e é ai onde começam os grandes conflitos. Os consumidores compulsivos e aqueles que foram surpreendidos com uma demissão ou com o fechamento de uma empresa e uma indústria, ficando desempregados justamente quando tinham contraído algumas dívidas, acabam tendo que enfrentar, muitas vezes, fornecedores desejosos de receberem – a qualquer custo – seus créditos, nem sempre utilizando os caminhos legais para tanto.
Segundo a doutrina, a cobrança de débitos é um exercício regular de direito nas relações de consumo, mas que deve ser feita de forma comedida e sem excessos, devendo sempre respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana.
O abuso se configura quando quebra-se esse princípio e o direito reclamado suprime o direito alheio.
Não têm sido raros os casos de reclamações de consumidores, algumas até esbarram nos tribunais, dando conta de abusos cometidos pelos fornecedores ao efetuarem as cobranças desses créditos.
A Lei 8.078, de 11/09/1990, também chamada de  Código de Defesa do Consumidor (CDC), trata o assunto, tanto no aspecto civil quanto no penal, de forma a não restar dúvidas de qual é o limite tolerável e as formas possíveis de serem utilizadas pelo fornecedores na hora de cobrar aos consumidores inadimplentes. Vejamos abaixo, para,  em seguida continuarmos a comentar:

Parte civil
Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do  indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Parte penal
Art. 71 – Utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho descanso ou lazer
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa
Para melhor entendermos essa relação, necessário se faz lembrar que, ao efetuar um compra ou contratar um serviço, o consumidor emite um documento através do qual assume perante o fornecedor o compromisso de pagar por eles. A esses documentos, convém chamarmos de títulos de crédito. Os mais conhecidos são o cheque, a nota promissória e a duplicata, segundo assim definidos no art. 585, I do Código de Processo Civil. São os chamados títulos extrajudiciais. (não reclamados em Juízo).
Ligações abusivas nas cobranças
O que tem ocorrido com freqüência é que os fornecedores, principalmente os de maior porte, entregam suas cobranças aos setores internos ou terceirizam com empresas de cobranças e escritórios jurídicos – assim ocorre a cobrança extrajudicial – que, por sua vez, atropelam os dispositivos legais acima citados, atropelam o direito do consumidor, ainda que inadimplente, para se utilizarem de todas as formas agressivas de cobrarem os créditos devidos a seus clientes, quase sempre feitas através de funcionários despreparados, ávidos por comissões por cada crédito resgatado, e que entram em contato com o consumidor inadimplente, dizendo cobras e lagartos. Os abusos mais usuais são ligações telefônicas em horários inadequados (descanso e lazer), excessivo número de cartas-cobrança, ligações para os patrões, ligações de celular com número confidencial, longas e insistentes ligações telefônicas com ameaças de envio do nome do consumidor para o SPC/SERASA, exigências, sob ameaça, de previsão de pagamento, e tantas outras formas constrangedoras e ameaçadoras que afrontam o direito legítimo do consumidor.
 Na parte penal, as chances de alguém se punido pelo abuso do direito de cobrança tem se mostrado um tanto quanto remota. Os resultados mais eficazes tem sido revelados na parte civil, tanto no caso da repetição do indébito, quanto nos casos danos morais decorrentes dos constrangimentos ou ameaças impostas ao consumidor inadimplente. Em todo caso, é bom o consumidor estar sempre atento. Recomenda-se guardar todas as cartas de cobrança recebidas, no caso de ligações insistentes, se puder gravar a conversa, e arrolar testemunhas que possam confirmar as ligações telefônicas para o local de trabalho, enfim, tudo que possa subsidiar um futuro processo em defesa do consumidor.
Então, meu caro consumidor: saiba que não é vergonha nenhuma, muito menos crime  ter débito atrasado no comércio, nos bancos ou onde quer que seja. Saiba também que ninguém, nem mesmo os credores tem o direito de saber as razões que o levaram a deixar de pagar o débito, portanto, não perca tempo atendendo telefonemas como os que mencionamos acima, para dar explicações. Desde que você se disponha a negociar o débito, dentro de suas reais condições financeiras, não aceite cobranças abusivas. Não atenda a esses telefonemas fora de hora, e se o fizer, fale no mesmo tom, com firmeza, e faça com que o “cobrador” saiba que você sabe que ele está infringindo a lei e que poderá responder na justiça por isso. Não se intimide diante desses abusos. Reaja. Denuncie!

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