sábado, 29 de janeiro de 2011

taxa de reserva de matrícula é ilegal

Com o início da temporada de matrícula dos filhos nas escolas e a divulgação dos resultados nos principais vestibulares do país (o da Fuvest sai no dia 9 de fevereiro), o consumidor deve ficar atento para não acabar pagando mais do que deveria na inscrição.

A cobrança da taxa de reserva de matrícula – também conhecida como taxa de rematrícula – pelas escolas particulares é ilegal. Só pode ser cobrada se for devolvida posteriormente – nem que seja por meio de descontos nas primeiras mensalidades ou no valor anual (semestral) do curso. Contudo, na prática, nem todas escolas devolvem o dinheiro, até porque muitos pais e estudantes não sabem que é ilegal.

Para Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Proteção e Defesa do Consumidor (Pro Teste), caso a escola não devolva o dinheiro, o caso é de cobrança indevida. “Muitas vezes, na prática, a taxa se torna uma 13ª mensalidade – apesar de o aluno contratar a escola por apenas 12 meses. Por isso, a instituição de ensino precisa deixar bem claro como esse valor será absorvido nos meses subsequentes”, diz.

Para valer de seus direitos, antes de efetuar qualquer pagamento, é recomendável que o consumidor estabeleça por escrito, com a escola, como será a restituição. Segundo Maíra Feltrin Alves, a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), “a dica é conhecer o preço da anuidade/semestralidade e garantir que o eventual valor cobrado a título de matrícula seja descontado no começo do ano letivo, se pago antecipadamente”.

Nessa hora, o consumidor também deve ficar atento quando há aumento na mensalidade. Para saber se o aumento é abusivo, os pais tem o direito de solicitar o plano da anuidade e as planilhas dos custos. Se for abusivo, guarde os últimos comprovante de pagamento do ano para contestar o aumento no Procon-SP e denunciar à Secretaria de Direito Econômico (SDE).

Se não resolver, a opção é ir até um Juizado Especial Cível. É bom lembrar que a exigência de fiador pela instituição de ensino como condição para assinatura do contrato também é considerada abusiva – o ensino, mesmo privado, é um direito de todos.

Faculdades

No caso do ensino superior, muitos estudantes descobrem que foram aprovados em mais de uma universidade e acabam tendo que desistir de um curso em que já estavam matriculados, para se matricularem no outro.

Nesse caso, o aluno só tem o direito a receber o dinheiro de volta se pedir o cancelamento da matrícula antes do início das aulas. “O dinheiro deve ser devolvido num prazo de cinco dias úteis. Quanto antes pedir o cancelamento, mais rápido o consumidor vai ter o dinheiro de volta. Isso também serve para cursos livres e cursinhos”, diz Maria Inês.

Entretanto, a universidade pode cobrar multa (que geralmente fica em torno de 10%), isso se estiver previsto no contrato e desde que o valor também não seja abusivo. Por lei, o limite para a multa por cancelamento de contrato é de 10%. Como há decisões judiciais que fixam a multa em 20%, o Idec entende que a multa não possa ser superior a esse percentual.


Saulo Luz

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Novo Código de Defesa do Consumidor protegerá endividado

Criado há 20 anos e ainda considerado moderno pela comunidade jurídica, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) passará por reformas para abranger um tema que preocupa as famílias brasileiras: o superendividamento – total de contas acima da capacidade de pagamento. Hoje, de acordo com pesquisa divulgada este mês pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), 59,4% de um total de 17,8 mil famílias entrevistadas estão endividadas.
Desse percentual, 22% estão com contas em atraso e 7,9% alegam que não terão como quitar seus débitos. Um anteprojeto com previsões legais sobre o assunto deve estar pronto em seis meses, tratando de informações, transparência e o direito de arrependimento no mercado de créditos, a exemplo do que já é feito em outros países. O texto também deve regulamentar melhor outros temas, como o comércio eletrônico e o papel dos Procons como meio alternativo de resolução de conflitos.
O ingresso de 50 milhões de consumidores no mercado de crédito desde a década de 90 impõe a revisão da lei, segundo justifica o presidente da comissão que trata do assunto, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin. Ele participou da comissão que elaborou o CDC atual, em 1989, quando atuava como promotor de Justiça. No entanto, nessa época, segundo o ministro, a inflação e o sistema bancário impediam essa discussão sobre o mercado de crédito.
Sem normas que tratem da questão do superendividamento no Brasil, a Justiça tem recorrido a princípios constitucionais para alongar prazos de pagamento e reduzir multas e juros. Em um recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros entenderam que o desconto de empréstimo em folha de pagamentos feito por uma instituição financeira não deve ultrapassar 30% do total dos vencimentos do trabalhador. A 3ª Turma aceitou o recurso de uma servidora pública gaúcha contra um banco que aplicava um percentual próximo dos 50%.
Em primeira e segunda instância, o pedido da servidora para diminuir o valor das parcelas foi negado. Mas o relator no STJ, Massami Uyeda, o aceitou. Na decisão, afirma que se deve levar em conta a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa.
Fonte: Valor Online

MPF vai à Justiça contra licença precária de Belo Monte

Licença concedida ontem pelo Ibama não está prevista nas leis brasileiras

O Ministério Público Federal (MPF) no Pará ajuizou hoje, 27 de janeiro, ação civil pública em que pede a suspensão imediata da licença parcial ou fragmentada concedida ontem pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para instalação dos canteiros de obras da hidrelétrica de Belo Monte.
Para o MPF, a licença é totalmente ilegal porque não foram atendidas pré-condições estabelecidas pelo próprio Ibama para o licenciamento do projeto, como a recuperação de áreas degradadas, preparo de infraestrutura urbana, iniciativas para garantir a navegabilidade nos rios da região, regularização fundiária de áreas afetadas e programas de apoio a indígenas. Até a emissão da licença provisória, 29 condicionantes não tinham sido cumpridas, quatro foram realizadas parcialmente e sobre as demais 33 não há qualquer informação.
“Devido a decisões como essa, podemos dizer que hoje o Ibama é o maior infrator ambiental na Amazônia”, declara o procurador da República Felício Pontes Jr., que assina a ação juntamente com os procuradores da República Bruno Araújo Soares Valente, Bruno Alexandre Gütschow, Daniel César Azeredo Avelino e Ubiratan Cazetta.
O MPF também solicitou à Justiça Federal a suspensão urgente da autorização de supressão de vegetação, também concedida ontem pelo Ibama para o projeto Belo Monte. Além do Ibama, são citados na ação a concessionária Norte Energia e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O MPF pede que a Justiça impeça o banco de repassar qualquer tipo de recurso - ou de assinar qualquer acordo  nesse sentido - enquanto as ações civis públicas contra o empreendimento estejam tramitando, ou pelo menos enquanto as condicionantes não sejam cumpridas.
Em 2010, o MPF questionou a Norte Energia sobre o cumprimento das condicionantes. A concessionária pediu ampliação de prazo para dar a resposta, que acabou não apresentando. Para o MPF, essa situação “evidencia que o processo de cumprimento das condicionantes está em um estágio inicial que não permitia a concessão da licença”.
Além de requisitar informações à Norte Energia por ofício, no ano passado os procuradores da República que atuam no caso expediram duas recomendações ao Ibama, alertando que a expedição da licença sem o cumprimento das condicionantes seria irregular. Na primeira recomendação foi destacado que a instalação só poderá acontecer após se iniciar a construção
de escolas, postos de saúde, hospitais e obras de saneamento nos municípios e localidades diretamente afetados.
Ficção jurídica - “A infraestrutura de saúde e educação é uma das questões que mais preocupa as comunidades da região, já que o simples anúncio da obra já vem atraindo migrantes e sobrecarregando os serviços”, ressaltou o documento. Mesmo assim, nenhuma das providências previstas pelo Ibama foram concretizadas. Na segunda recomendação, o MPF lembrou que “não existe no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da licença parcial de instalação (ou qualquer outro
instrumento com outro nome) que permita que se inicie a implementação de um empreendimento com impactos de grandeza regional ou nacional em caráter precário”.
Citados pelo MPF nas recomendações e ofícios, pareceres técnicos de servidores da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do próprio Ibama (pareceres 88/2010 E 95/2010) também denunciam a irregularidade de uma licença provisória. “Uma Licença de Instalação deve estar vinculada ao pleno cumprimento de condicionantes da Licença Prévia e das ações antecipatórias”, dizem técnicos do Ibama. “A Funai considera que as condicionantes não tem sido cumpridas de maneira satisfatória até o presente momento, comprometendo sua total execução quando da solicitação da próxima licença prevista no processo de Licenciamento Ambiental, impedindo assim qualquer manifestação favorável da Funai em relação à continuidade do empreendimento”, registra o  ofício 557/2010/DPDS-FUNAI-MJ.
A ação ajuizada nesta quinta-feira é a décima proposta pelo MPF contra irregularidades no projeto Belo Monte.  A Justiça ainda vai se pronunciar definitivamente em relação a nove dessas ações, incluída a protocolada hoje.

Íntegra da ação: http://goo.gl/ZkvSW
Processo nº 968-19.2011.4.01.3900 – 9º Vara Federal em Belém (acompanhe o trâmite processual em http://ven.to/eRx)

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Pará
Telefones: (91) 3299-0177 / 3222-1291
twitter.com/MPF_PA
ascom@prpa.mpf.gov.br

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Fatura de cartão de crédito terá pagamento minimo de 15%

O limite mínimo para pagamento da fatura mensal do cartão de crédito vai subir a partir do ano que vem. O valor da parcela, que atualmente é de 10% do extrato, conforme convenção do mercado, passará a ser de 15% em junho de 2011. Em dezembro, será elevado para 20% da fatura, como determinou ontem o Conselho Monetário Nacional (CMN).
O diretor de Política Monetária do Banco Central, Aldo Luiz Mendes, acredita que a medida vai ter eficácia em reduzir o nível de endividamento dos usuários, apesar dos juros altos cobrados na rolagem de dívida de cartão de crédito. Aldo, porém, disse que o limite para pagamento mínimo poderá ser revisto ao longo do tempo.
 O porcentual mais elevado para o pagamento mínimo da fatura, segundo o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), Paulo Caffarelli, é um tipo de educação financeira, mas não desestimula o uso do chamado ‘dinheiro de plástico’. “É uma forma de fazer com que as pessoas programem melhor seus orçamentos. O pagamento mínimo deve acontecer somente em situações de emergência”, diz.
A medida faz parte de um conjunto de iniciativas tomadas no setor. No segundo semestre deste ano, foi aprovada a abertura do credenciamento para máquinas de cartão – que permite o uso de um só terminal para diferentes bandeiras – a proibição do envio do cartão sem solicitação do cliente, a obrigatoriedade de um contrato na adesão do serviço, entre outros.
Caffarelli também acredita que, em conjunto, as medidas que o setor tomou este ano podem fazer com que as taxas de juros também diminuam a longo prazo. “É possível que o índice de inadimplência, que ainda é alto, diminua por conta dessas mudanças. Com isso, podem cair também os juros, já que uma dos fatores que o compõem é o índice de perdas das instituições”, analisa.
A iniciativa é positiva, segundo o professo do laboratório de finanças da Fundação Instituto de Administração (FIA), Rafael Paschoarelli. “A medida serve para que o consumidor se sinta desencorajado a pagar o valor mínimo da fatura. A pessoa tem de fazer a dívida pensando em pagar integralmente a fatura”, diz.
Paschoarelli destaca ainda os problemas que o pagamento mínimo podem trazer. “Se uma taxa de juros do cartão de crédito é de 15% ao mês, o que é comum no mercado, e a pessoa paga R$ 100 (10% da fatura), em três meses, a dívida aumentará para R$ 1.173. Se o pagamento mínimo for de 20%, o valor diminui para R$ 826 na mesma situação”, explica.
Menos tarifas
As tarifas do cartão de crédito também foram regulamentadas. Em vez das atuais 80, o consumidor terá de pagar apenas cinco: anuidade, emissão da segunda via de cartão, utilização de saque na função crédito, pagamentos de contas e, quando houver necessidade, avaliação emergencial do limite de crédito.
Segundo Caffarelli, “é importante que o cliente tenha condição de comparar tarifas entre um banco e outro, o que não é fácil, por causa da quantidade de taxas que tem de pagar”.
A regra entra em vigor em junho de 2011 para cartões emitidos a partir dessa data. Para os já existentes, a norma vale a partir de junho de 2012. “A regulamentação estimula a competitividade e o cliente tem mais condições de comparar tarifas”, diz Caffarelli.
Para a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), as regras são insuficientes. “É preciso uma regulamentação mais rígida, especialmente no que se refere à cobrança de preços diferenciados para pagamento com cartão de crédito, informa a associação.

fonte:Jornal da Tarde / Ligia Tuon

Hotéis devem se responsabilizar por objetos roubados dentro do quarto

Em época de férias, muitos turistas hospedados em hotéis têm uma preocupação. Será que é seguro deixar objetos de valor no quarto? O Código de Defesa do Consumidor é claro: em caso de roubo, a responsabilidade é do hotel.

Cristine tinha planejado uma semana de férias tranquilas, com a família, em um hotel do litoral de Santa Catarina. Os primeiros dias foram mesmo maravilhosos. “Mas, infelizmente, a gente saiu para uma festa e, na volta, a gente sentiu falta, se deu conta de que tinha sido roubado, que faltava o laptop, o notebook”, disse a psicóloga Cristine Tinn Lima.
A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis admite: “Por princípio, sempre dentro do apartamento, a responsabilidade por qualquer furto cabe ao hotel”, afirma João Moritz, da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Santa Catarina. Mas, no caso de Cristine, o hotel não pagou o prejuízo.
Isabel também reclama da falta de segurança no quarto, diz que comprou um GPS para o filho, mas voltou para casa de pacote vazio. “Foi assim, muito frustrante, né? Trouxe o presente e,quando ele abriu a caixa, cadê o GPS?”, conta a enfermeira Isabel Pithon Lins.
A maioria dos hotéis diz que não se responsabiliza por objetos deixados fora do cofre. Mas, de acordo com o Procon, avisos como este, impresso na ficha de entrada, não tem valor legal. A relação entre hotel e o hóspede é de consumo e não há dúvidas: “O Código de Defesa do Consumidor é bem claro: quem oferece o serviço tem que prestar a sua segurança total”, afirma o diretor do Procon de Florianópolis, Tiago Silva.
Se não houver um acordo, o hóspede deve registrar um boletim de ocorrência e guardar o comprovante de pagamento do hotel. “Neste caso, cabe ao hotel provar que não houve o furto, não ao consumidor, já tão lesado”, afirma o diretor do Procon.
Para evitar mal entendidos, o ideal é fazer uma declaração na chegada. “É obrigação do hotel informar ao consumidor que ele deve declarar aquilo que ele tem de valor, dentre seus pertences. No entanto, não é o que acontece na maioria das vezes. Portanto, o próprio consumidor deve preencher um papel em branco e declarar aquilo que ele tem de maior valor”, explica a advogada Eunice Schlieck.

sábado, 22 de janeiro de 2011

Transporte escolar está submetido a normas rígidas

Em breve se iniciará o ano letivo e, com ele, uma série de preocupações, como a escolha da instituição certa para se matricular os filhos ou os gastos com a lista de material escolar; mas um ponto costuma ser deixado de lado, negligenciado até por muitos pais: o transporte escolar.
A condução dos filhos ao local de estudo é muitas vezes realizada por empresas privadas, ou pelas próprias escolas, o que faz com que os pais sintam-se despreocupados. Mas é importante atentar-se para diversos fatores que, se não cumpridos, podem deixar a criança transportada em risco.
De acordo com o Levantamento Nacional do Transporte Escolar realizado pelo Centro de Formação em Recursos Humanos em Transportes (CEFTRU) da Universidade de Brasília, 85% dos municípios de São Paulo oferecem o serviço durante todo o período letivo, sendo que 29% da frota utilizada é própria e 71% terceirizada.
Se já se tornou uma atividade banal, cotidiana, a importância da terceirização do transporte escolar não pode ser minimizada, afinal, é da segurança de crianças que estamos tratando. É importante frisar que essas regras são válidas tanto nos casos em que o transporte é feito por motoristas autônomos, quanto por empresas privadas ou mesmo pelas instituições educacionais (neste caso especifico, o serviço é optativo, sendo vedada a prática de venda casada por parte da escola).
As regras que devem ser seguidas pelo fornecedor do serviço estão estabelecidas no Código Nacional de Trânsito (artigo 136 a 139 da lei 9.503/1997), quais sejam: autorização do órgão de trânsito local para este fim, fixação desta no veiculo em local visível e habilitação específica do condutor, que deve ser maior de 21 anos e não ter cometido infrações graves ou gravíssimas ou ser reincidente em infrações médias nos últimos 12 meses.
A autorização prevê uma lista de exigências, como possuir registro como veículo de passageiros, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, pintura de faixa horizontal com o dístico ESCOLAR, que deve obedecer a medidas e coloração específicas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, lanternas dianteiras e traseiras, também estas com especificações quanto à localidade e coloração, cintos de segurança em número igual à lotação e outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Além destas, o transportador deve obedecer às medidas estabelecidas por cada município de atuação.
Mas, para além das exigências contidas no Código Nacional de Trânsito, é importante observar alguns detalhes que denotam se o transporte está sendo feito de forma correta e segura, e que podem ser verificados de forma direta pelos pais e responsáveis, como o credenciamento no Detran (Departamento Estadual de Trânsito) local do motorista e do veículo, que deve estar afixado em local visível.
É possível também verificar se a lotação do veículo está sendo respeitada e a validade da carteira do motorista, além de anotar o nome, CPF, RG, endereço e telefone do mesmo. Outro fator importante é a presença de um monitor, que irá zelar pela segurança dos alunos, impedindo que viagem em pé e se machuquem, como também, auxiliar e proteger as crianças no deslocamento do portão da residência à entrada no veículo e no momento da chegada à escola, do veículo até a entrada da mesma.
Como também verificar se é sempre o mesmo motorista e monitor que estão presentes no dia a dia do transporte escolar.
Após todos estes passos poderá ser assinado o contrato, que deve conter as informações referentes ao serviço prestado de forma minuciosa, como período atendido, horário, encargos, multas por atraso etc. Se por qualquer motivo os pais sentirem-se lesados pelo não cumprimento de alguma obrigação, eles têm direito à restituição ou abatimento do pagamento, de acordo com o artigo 20, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Somente cercando-se de todos os cuidados supracitados os pais terão a garantia da qualidade do serviço prestado e, o mais importante, da segurança de seus filhos no momento do transporte escolar.


Por Cid Pavão Barcellos

Procon de Sta Maria-RS divulga ranking de empresas reclamadas

O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Santa Maria (RS) divulgou o ranking de empresas reclamadas no ano de 2010. A publicação da lista de empresas reclamadas junto ao órgão municipal de defesa e proteção ao consumidor faz parte das atividades que contemplam a redação do Relatório 2010, bem como o processo de avaliação da gestão e execução das políticas públicas em defesa do consumidor no âmbito do município.
Segundo o coordenador do órgão na cidade, Vitor Hugo do Amaral Ferreira, os dados apresentados foram organizados pelos acadêmicos do curso de Direito, do Centro Universitário Franciscano (Unifra), Bruna Giacomini e Carlos Alberto Delgado David, ambos estagiários do Procon/SM. “O levantamento foi realizado a partir das tabelas de registro de reclamações que são efetuadas no Procon/SM, considerando o período de 2010”.
Outro destaque do coordenador é a relação de consumo que gerou proporções significativas nos últimos tempos. “Os avanços e interfaces da sociedade de consumo impõem como necessidade a efetividade de direitos e a compreensão de deveres” disse.
Os resultados da pesquisa que estão sendo apresentados, segundo o coordenador do Procon/SM, voltam-se à prática de promover o encontro dos anseios sociais e da oportunidade dos acadêmicos em trabalhar teoria e prática em um único viés, ou seja, integrar conhecimento e sociedade. “Aos acadêmicos que colaboraram ao desenvolvimento da pesquisa e coleta de dados, registra-se que a promoção dos direitos fundamentais e o resgate da cidadania não ocorrem entre as paredes das salas de aula, é essencial transcendê-las, inserir-se aos problemas locais, e contribuir com ações positivas, esta é a essência deste trabalho, associada à defesa dos consumidores e à harmonização das relações de consumo”, finalizou Ferreira.
Confira os campeões de reclamações
Oi / Brasil Telecom – 153
BIG – 89
Magazine Luiza – 85
Carrefour – 78
Lojas Colombo – 63
Vivo – 62
Loja Ponto Frio – 53
Samsung – 48
Banco Carrefour – 47
Claro – 42
Hipercard – 36
LG – 35
Consul – 31
AES Sul – 30
Loja Deltasul – 30
Banco BMG – 29
Lojas Becker – 28
Electrolux – 26
Editora Três – 23
CCE – 21
Nokia – 21
Tim – 21
Corsan – 20
Fininvest – 20
Net – 20
Brastemp – 19
Loja Benoit – 19
Mastercard Brasil – 19
Editora Globo – 18
Loja SIM – 18
Philco Hitachi – 18
Ponto Cred – 18
Banco do Brasil – 17
Positivo – 7
Itaucard – 16
Loja Quero-Quero – 16
Multisom – 16
Walmart – 16

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

SUPER ENDIVIDAMENTO

Amigos, ter cartão de crédito é uma comodidade, realmente se soubermos trabalhar com ele, vc terá sempre a mão um aliado. Mas infelizmente o que ocorre é muito ao contrário pois o dinheiro de platico é duas vezes pior que o tal "cheque pré-datado".... Onde gastamos o que não temos, para comprar algo que não precisamos para mostrarmos para alguem que nem gostamos..... Isso é super endividamneto.

Sempre que alguem nos consulta a respeito de cartões de crédito, aconselhamos a quebrar todos, passar a pagar as contas com cartões de débito ou cartões de crédito pré pago, pois essa é a melhor forma de se trabalhar com dinheiro, assim voce pode reorganizar financeiramente sua vida, saindo desta bola de neve financeira e depois de tudo acertado ai sim vc poderá descidir se continua com os cartões de débito ou pré pagos, ou volta para os cartões de crédito. Mas lembre-se você já tem uma boa parte de seu orçamento comprometido com aluguel, agua, luz, comida e etc, então na hora de usar seu cartão de crédito faça as contas e veja se voce realmente necessita deste ou daquele produto, ou poderá esperar mais um pouco antes de efetuar esta compra...

Recebemos um e-mail desesperado de uma cidadã em apuros, é claro que não citaremos o nome dela por uma questão de ética, mas leia o seu relato e meditem antes de "sacar seu cartão" e sair atirando para todo lado como um bandido em filme de cowboy.

"Bom dia,
 
estou escrevendo em total estado de desespero. Há mais ou menos três anos comecei uma bola de neve de empréstimos que me levaram ao atual estado de superendividamento que me encontro. Sou bancária, o que é pior , pois devo inclusive para o Banco do qual sou funcionária. Além disso , sofro de compulsão por compras, estado que estou tratando com minha psiquiatra através de terapia e uso de várias medicações. Minha renda hoje está em torno de 2000,00 e devo perto de 300.000,00. Não tenho mais o que fazer e não vejo solução para os meus problemas, o que já me levou a ter pensamentos de morte. Só me contenho em razão de ter um filho de 2 anos que precisa muito de mim. Tenho um processo de execução contra mim e tenho medo do que possa acontecer. Tenho uma casa financiada pela Caixa, cujo saldo devedor hoje é de 42.000,00 e mais dois carros financiados cujas prestações estão em atraso. Minha dívida é com vários Bancos, financeiras, cartões de crédito, lojas, agiotas, pois como não queria ficar devendo contraí vários empréstimos para ir pagando minhas prestações mensais. Mas chega uma hora que não dá mais, que tudo estoura e não sei o que fazer. Preciso de ajuda, pois devo inclusive em nome de outras pessoas. Não posso pedir minha insolvência civil, pois neste caso a dívida de minha casa venceria antecipadamente e não teria como pagar. Não posso perder minha casa, pois não teria onde morar. Estou com o nome inscrito em SPC e SERASA por vários credores. Por favor preciso de ajuda, antes que venha a entrar em colapso, pois sei que estou a ponto de explodir."
 
Amigos vamos pensar antes de gastar, e se seu parente ou visinho esta neste caso... Ajude-o....
Abraços
        Edson Brow
Sec. Geral IGADECON

Banco não pode exigir assinatura de devedor

A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.

O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.

O cidadão representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.

No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.

Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.

Processo: Ag 967005

FONTE: STJ

Matricula escolar, cuidado taxa de matrícula deve estar diluída nas mensalidades do curso

A taxa de matrícula garante ao aluno vaga na instituição escolar que deseja estudar. Entretanto, de acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, ela deve estar incluída no valor da semestralidade ou anuidade – conforme a periodicidade do curso – e diluída nas parcelas pagas durante o ano ou semestre. Ainda segundo o IDEC, o valor da matrícula é fixado de acordo com a duração em períodos do curso, podendo as escolas e universidades cobrarem no máximo 12 parcelas em cursos anuais e seis em semestrais.
A 13ª parcela, portanto, com base na Lei 9.870/1999 – que trata do valor total das anuidades escolares – e no CDC (Código de Defesa do Consumidor), seria abusiva, já que todos os alunos, diz o instituto, têm direito à rematrícula, com exceção dos inadimplentes.
DESISTÊNCIA – Outra cláusula comum nos contratos de estabelecimentos de ensino e também abusiva, segundo o artigo 51 do CDC, é a que estabelece a perda total dos valores pagos, se houver desistência antes do início das aulas. Por outro lado, a instituição pode cobrar multa pela desistência, desde que prevista em contrato e que não seja maior do que 10% do valor proporcional aos meses que faltam para o fim do curso. O mesmo pode ocorrer se a desistência for depois do início das aulas, sendo que, neste caso, o aluno não terá direito a receber os valores já pagos.
INADIMPLÊNCIA – No caso de inadimplência, as instituições de ensino têm o direito de recusar a renovação de matrícula. Por outro lado, o aluno em débito não pode ser alvo de nenhuma penalidade pedagógica. Além disso, a escola não pode reter os documentos necessários para a transferência do estudante, bem como não pode cancelar a matrícula dele durante o ano ou semestre letivo.
Por fim, quando o assunto é reajuste da mensalidade escolar, o IDEC entende que este não deve superar o índice de inflação do período, pois isso configuraria uma vantagem excessiva da instituição de ensino sobre o consumidor. Além disso, vale ressaltar que o reajuste só pode ocorrer uma vez ao ano, mesmo que o curso seja semestral.
Os estudantes que tiverem problemas com práticas abusivas de instituições de ensino devem recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, além da Delegacia de Ensino, para alunos do Ensino Fundamental e Médio, e do MEC (Ministério da Educação), quando se tratar de problemas envolvendo o Ensino Superior.

Clubes de desconto são responsáveis solidários nos prejuízos ao consumidor

Com a disseminação das compras coletivas, surgem várias reclamações no serviço “Em Defesa do Consumidor” sobre o cumprimento do que foi proposto pelas empresas

Com a disseminação dos “clubes de desconto” (hoje são mais de 240 no país) surgem várias reclamações no serviço Em Defesa do Consumidor (www.emdefesadoconsumidor.com.br) sobre o cumprimento do que foi proposto pelas empresas através desses clubes.
O coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor, Átila Nunes Neto, destaca que esses "clubes de desconto" são formados por um gestor que cria um site como o Peixe Urbano ou Grupon, por exemplo, e depois, com base num cadastro, vai contatando – quase sempre pela internet - empresas, lojas, prestadores de serviço, fabricantes, visando captar ofertas para uma parceria comercial.
 
Na outra ponta, ele busca clientes para a aquisição dessas ofertas. Na prática, o “clube” presta também dois serviços: o de captação e o de cobrança e recebimento de pagamentos.
Só que na maioria dos sites de “clubes de desconto” constam avisos de que eles não têm qualquer responsabilidade sobre os produtos e serviços ofertados.
 
O especialista em defesa do consumidor, Átila Nunes Neto, salienta que esses “clubes” são enquadrados numa situação jurídica específica. “Quem se propõe a intermediar de forma regular a venda de produtos ou serviços com descontos em torno de 50%, corre o risco de ser cúmplice inadvertido de algum tipo de ação danosa ao consumidor”- lembra Átila Nunes Neto.
 
Pelo Código de Defesa do Consumidor, os "clubes de desconto" (que fazem parte da cadeia de fornecedores de produtos e serviços), são responsáveis solidariamente com as empresas ofertantes, não importando que destaquem em seus sites “termos e condições” que os isentem de qualquer responsabilidade, como lembram os advogados Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Gabriel Hernan Facal Villarrea.
 
O Código do Consumidor é claro para Átila Nunes neto: “é considerado fornecedor toda pessoa física ou jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por isso – diz ele – mesmo sendo intermediários, esses “clubes” estão sujeitos às responsabilidades legais (arts. 8º a 25º do CDC).

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Código do Consumidor será atualizado

Considerado incompleto por alguns e muito amplo por outros, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078, está sendo analisado por uma comissão criada pelo Senado para eventuais mudanças.
O objetivo é atualizar o CDC a temas não abordados na época da edição do código (setembro de 1990), como o superendividamento causado pelo abuso da oferta de crédito e o comércio virtual. No mês passado, o grupo já fez sua primeira reunião e começou oficialmente os trabalhos.
A comissão é presidida pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (um dos idealizadores do CDC quando ainda atuava como promotor do Ministério Público paulista) e integrada pelos professores Leonardo Roscoe Bessa, Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Marques e Roberto Augusto Pfeiffer, ex-diretor executivo do Procon-SP.
Segundo Herman Benjamin, a atualização do CDC pode dar respostas específicas para casos como comércio eletrônico e endividamento. “Hoje não há nada definitivo sobre essas matérias e isso cria uma insegurança jurídica para todos, inclusive o juiz.”
O anteprojeto deve também incluir regulação aos abusos da oferta de crédito pelas financeiras e meios alternativos de solução de possíveis conflitos entre credores e devedores. “O Procon-SP tradicionalmente via com receio de retrocesso qualquer modificação no texto do código. Porém, a mudança será positiva já que a comissão é formada por pessoas com representatividade e credibilidade”, diz Pfeiffer.
Apesar dos trabalhos já terem começado, as entidades de defesa do consumidor temem prejuízos aos consumidores. “Essa comissão vai ter uma responsabilidade enorme.
Do jeito que está hoje, o CDC já é um sucesso enorme. Por isso, qualquer mudança deveria ser pontual e estudada com muito cuidado, sem que abra possibilidades para as empresas descumprirem as determinações do código”, diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).
Já o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) recebeu a notícia com bastante preocupação. “Não nos preocupamos com os nomes que integram a comissão, mas o que vem depois – quando a proposta cairá nas mãos do Congresso e poderá ser bastante modificada pelos parlamentares, com um texto final que acabe desnaturalizando o CDC e prejudicando o consumidor”, diz Daniela Trettel, advogada e assessora de representação do Idec.

Jornal da Tarde / Saulo Luz

Ministério da Justiça abre inscrições de cursos a distância de defesa do consumidor

O Ministério da Justiça vai abrir no dia 27 de janeiro as inscrições para o sexto ciclo de educação a distância da Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC). Serão oferecidos quatro cursos para os agentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) de todo Brasil: Capacitação em Direito do Consumidor, Multiplicadores da Matriz Curricular, Defesa da Concorrência e Crimes Contra as Relações de Consumo.

Os cursos são destinados apenas aos integrantes do SNDC. As inscrições podem ser realizadas até dia 31 de janeiro de 2011 no sítio eletrônico: www.mj.gov.br/endc/virtual.

A ENDC Virtual foi criada em maio de 2009 visando ampliar a capilaridade e abrangência das capacitações realizadas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC).

Clique aqui e confira a íntegra do ofício circular sobre os cursos do ENDC Virtual.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Justiça condena banco por cancelar conta corrente sem prévia comunicação do cliente

A 19ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do Banco Santander ao pagamento de indenização por cancelamento de conta corrente, sem comunicação prévia ao cliente, e por impedir que o mesmo abrisse conta em outra instituição financeira. Além disso, o Colegiado aumentou de R$ 6 mil para R$ 15,3 mil o valor a ser indenizado.
Caso
O autor era cliente da agência do Santander, em Rio Grande, desde 2002. Em outubro de 2007, recebeu correspondência informando que a conta havia sido encerrada em 24/9/2007. Possuía, além da conta corrente, seguro de vida, cheque especial, título de capitalização, cartão eletrônico para saques e financiamento pré-aprovado. Por conta disso, ingressou com ação postulando reparação dos danos morais e materiais.
Em primeira instância, o Juiz de Direito Bento Fernandes de Barros Júnior julgou procedente o pedido do autor no sentido de condenar o Banco ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação de danos morais, corrigidos monetariamente. Insatisfeitas, as partes apelaram ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O relator da apelação, Desembargador Guinther Spode, aplicou ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, o magistrado considerou ser óbvio que o autor tinha direito e merecia a indenização postulada: do conjunto probatório emerge evidente que o Banco Santander S/A tentou dificultar a vida financeira do autor, não somente cancelando, sem aviso anterior a conta existente em seu Banco, quanto tentando impedir que abrisse conta corrente em outro banco da cidade.
O relator votou pela majoração do valor fixado a título de indenização em primeira instância, levando em consideração o parâmetro da Câmara para casos análogos. A situação em concreto enseja a majoração para que a indenização produza os efeitos que dela se espera, servindo de linimento à dor sofrida pelo consumidor, com eficácia educativo-punitiva em relação ao causador do dano, avaliou.
Os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel acompanharam o voto do relator em sessão realizada em 14/12.
Apelação Cível nº 70037104122

Cadastro não beneficia consumidor que compra à vista

Recentemente foi aprovado pelo Congresso Nacional projeto de lei que irá instituir o denominado cadastro positivo dos consumidores. O referido projeto altera o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo o parágrafo sexto: “No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor informará aos sistemas de proteção ao crédito, para formação de cadastro positivo, as características e o adimplemento das obrigações contraídas, dispensando-se, na hipótese, a comunicação a que alude o § 2º do artigo 43”.
Porém, sendo o texto do projeto submetido para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), enquanto exercia tal cargo, foi vetado integralmente “por contrariedade ao interesse público”. O Ministério da Justiça considerou que o texto, da forma como foi aprovado pelo Congresso Nacional, pode acarretar prejuízos ao cidadão, porque “traz conceitos que não parecem suficientemente claros”.
Porém, mesmo vetando o mencionado projeto, o então presidente baixou a Medida Provisória 518/10, que criou o cadastro positivo dos consumidores, onde o banco de dados tem de conter informações objetivas, verdadeiras e de fácil compreensão, sem incluir juízo de valor ou referências que não contribuam em nada para a análise do crédito. Outra mudança trazida pela MP foi a necessidade da autorização do consumidor para inclusão do seu nome no cadastro, situação não prevista pelo projeto vetado.
A justificativa do projeto se fundamenta essencialmente na argumentação que, com o cadastro, haverá estímulo à competição entre fornecedores, ocasionando ofertas melhores aos consumidores, com serviços creditícios mais baratos. Na verdade, a MP avançou em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, quando de fato trouxe regras mais objetivas para o manuseio do cadastro e os direitos dos consumidores nele inclusos.
Porém, alguns pontos negativos ainda permanecem, especificamente quanto à anunciada possibilidade da redução da taxa de juros para os “bons pagadores”. Deve-se observar que diversas outras legislações foram aprovadas com o argumento de se melhorar as condições de acesso ao crédito das pessoas cumpridoras das suas obrigações como, por exemplo, a recente alteração no Código de Processo Civil na parte de execução de título extrajudicial, mas , na prática, mudanças significativas não foram sentidas.
Ademais, outro ponto negativo seria a inevitável pecha de que seriam submetidos os “consumidores não positivos”, que poderiam se ver tolhidos do direito de ter acesso ao crédito por não figurarem nos cadastros.
Imagine a hipótese de um consumidor que não tenha acesso a qualquer modalidade de crédito, vez que realiza suas compras à vista, não tendo, por consequência, seus dados inseridos no cadastro positivo. Nesse caso, o consumidor teria o seu direito de escolha tolhido, vez que não estaria incluído no cadastro positivo (mesmo não sendo inadimplente), possivelmente não tendo acesso ao crédito e, com certeza, caso obtido, não nas condições dos consumidores incluídos no cadastro. Com essas considerações fica a reflexão: é o cadastro positivo aos consumidores?

Por João Rafael Furtado

Essa é uma boa causa, vamos ficar atentos a essa alerta de especialista no CDC – Cod. de defesa do Consumidor

PODE PARECER EXTEMPORÂNEO, prezados leitores, invadir esta semana de verão e de férias para milhões de brasileiros com um sinal de alerta sobre ameaças ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preocupações não deveriam ofuscar o sol da praia e da piscina, mas sabemos que as férias passam, enquanto as relações de consumo duram o ano todo. Então, vamos tratar de nossos direitos como consumidores e cidadãos.
O alerta refere-se à comissão de juristas que terá seis meses para “atualizar” o CDC em relação ao fortalecimento dos Procons, ao superendividamento e ao comércio eletrônico.
São bons temas, relevantes para os brasileiros de todas as classes sociais. Provavelmente, a intenção seja nobre, visando ao aprimoramento do CDC. Nunca é demais lembrar, contudo, a velha máxima: de boas intenções o inferno está cheio.
Ou de outra, sob medida para o caso: não se mexe em time que está ganhando.
Toda vez que se debruçam sobre o código sob a alegação de melhorá-lo, hum!, fico um tanto preocupada, desconfiada e assustada. Mesmo que as razões, aparentemente, como já salientei, sejam as melhores possíveis.
Não é segredo para ninguém que muitos grupos de interesse considerariam um grande presente se o CDC fosse extinto. Afinal, é avançado na defesa dos direitos dos consumidores, e isso incomoda demais quem quer o bônus (lucro) sem o ônus (produtos e serviços de qualidade).
Fico à vontade para citar estudo de José Geraldo Brito Filomeno, advogado, consultor jurídico e coordenador-adjunto da comissão que elaborou o anteprojeto do CDC, há mais de 20 anos. Segundo ele, todos os supostos aperfeiçoamentos do código que a comissão terá de fazer já estão contemplados na legislação brasileira.
No caso do superendividamento, o Código de Processo Civil em combinação com dispositivos do CDC seria mais do que suficiente, se houvesse mais e mais juizados especiais cíveis e se fossem preparados juízes e conciliadores para colocar em prática a lei. São providências que não implicam, portanto, alterar o CDC.
Em relação ao comércio eletrônico, defende o especialista que seja reeditada a Medida Provisória nº 2.200, de 28/6/2001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras ICP-Brasil, a fim de preservar a integridade, a autenticidade e a validade dos documentos eletrônicos.
Em relação ao fortalecimento dos Procons, ele não vê necessidade de qualquer medida que não o aperfeiçoamento da organização e da coordenação dos trabalhos dos diversos órgãos públicos de proteção e de defesa do consumidor.
Concordo com o ilustre especialista. O CDC é propositalmente genérico, evitando os problemas de nossa Constituição Federal, tão detalhada que se torna datada. Porque quanto mais uma legislação adentra em minúcias, menos tempo dura.
É óbvio que as novas tecnologias e até as mudanças na estrutura social e econômica brasileira devem ser acompanhadas pelo CDC. Mas essa revisão não me parece necessária no momento. Na verdade, seria bem mais produtivo fiscalizar o cumprimento do que já está na lei e não é cumprido.
Não vamos permitir a progressiva mutilação do Código, por meio de alterações pontuais de cunho eminentemente político. Nenhum reparo à comissão de juristas. Tudo contra a intervenção no CDC e o risco de que o desfigurem no Congresso.
Ao se abrir uma porta ou uma janela jurídica, já não se sabe até que ponto não “contrabandearão” reduções na abrangência e na eficácia de uma das melhores legislações de proteção dos direitos do consumidor do mundo.
Não há muitas leis que pegaram no Brasil positivas para os cidadãos. Porque leis, em geral, são feitas para resguardar os direitos dos detentores dos poderes políticos e econômicos. Talvez o código só tenha sido aprovado porque não acreditassem que seria um sucesso tão grande.
Isso, porém, não é o que importa. Fundamental é manter suas conquistas. Deixem o CDC em paz!

MARIA INÊS DOLCI, 54, advogada formada pela USP com especialização em business, é especialista em direito do consumidor e coordenadora institucional da ProTeste Associação de Consumidores

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Carro usado e o CDConsumidor

O mercado de veículos usados tem apresentado um crescimento bastante considerável na economia brasileira. E tal crescimento é fruto do aumento do poderio econômico das pessoas, bem como da facilidade de acesso ao crédito.

Paralelo a esse aumento nas vendas, observa-se que em alguns casos aborrecimentos surgem por conta de problemas que os veículos acabam por apresentar. E é neste momento que as dúvidas emanam para os consumidores, pois alguns fornecedores de forma totalmente indevida acabam por informar que aquele bem comercializado por ser usado, não seria alvo de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Neste sentido, é importante o consumidor saber que os veículos usados, quando adquiridos em estabelecimentos comerciais, também gozam das garantias previstas no CDC, que em seu artigo 26, estabelece o prazo de 90 dias para o consumidor reclamar acerca de vício ou defeito verificado no veículo, não podendo o fornecedor dela se eximir.
Registre-se que tal garantia é total, oportunidade em que não são válidos termos ou contratos de garantia que fixam a garantia vinculando somente a motor e câmbio. Ocorrendo algum problema no veículo, dentro do prazo de 90 dias poderá o consumidor exercer seu direito de solicitação de reparo. Caso, não seja sanado o defeito do veículo, o consumidor terá o direito de requerer um novo produto, ou a devolução do seu dinheiro monetariamente atualizada, ou ainda o abatimento proporcional do preço.
De outra sorte, deve-se ponderar que esta garantia ofertada pelo CDC só é aplicável para os casos de veículos adquiridos em lojas, não sendo aplicável nas transações entabuladas entre pessoas físicas (particulares), uma vez que o negócio entre estes será regido pelas regras insculpidas no Código Civil.
Outro ponto muito importante e que deve ser observado pelos consumidores de veículos usados, diz respeito ao início da contagem do prazo para reclamar. Para os vícios e defeitos de fácil percepção, tal garantia tem início quando da efetiva entrega do bem, já para os vícios ou defeitos ocultos, a garantia terá início quando o problema surgir.
Por fim, o consumidor que se sentir prejudicado, pelo fato de não ter tido uma resolução satisfatória para seu problema, poderá ir ao IGADECON,  PROCON de sua cidade ou ao Judiciário e formalizar uma reclamação contra a empresa que violou seus direitos.

*Luiz Sávio Aguiar Lima- advogado,
- conselheiro Municipal de Defesa do Consumidor do PROCON/FORTALEZA,

Cheque especial, seus abusos e o STJ

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.

O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.

Salário

Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.

No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.

O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas

Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.

O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.

CDC

O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.

Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.

O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.

O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou.

Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados”, destacou. 

Rodrigues de França - Advogado 

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Piratas na Internet

Recebemos este e-mail, e nossa direção achou melhor publicá-lo para que pessoas normais e honestas como Dona Sueli, eu e você não caiamos nesses contos.


Exisem golpistas utilizando a internet usando o site in-forum.
Buscam o seu e.mail e lhe oferece produtos do seu interesse.
No meu caso perfumes importados.
Utilizam os e.mails import-express@ e após efetivação da compra usam vendasliberadas@
Fornecem alguns telefones celulares e diretos.
Só que após o pagaento não mais atenden as suas chamadas.
Não existem os produtos são estelionatários.
import-express@ - Everaldo  045 (9903Tim) Foz do Iguaçu
Direto 43 (4141-1540) Arapongas ou Maringá/PR
vendasliberadas@ - Cezar - 45 (9903Tim)  - 45 (9123 Vivo) - Foz do Iguaçu conforme informaram.
Fornece uma c.c. para depósito Maria - Caixa Economica Federal - Ag. 03 - cc 20-4 - Arapongas/PR
No meu caso foi R$ 1250,00 (produto + frete) que diziam ser através de transportadora.
Ainda estão passando os golpes pois algume enviar um e.mail para import-express, solicitando perfumes e informações ele responde.
Após descobrir que se tratava de um golpe fiz isso com um outro endereço de e.mail meu e responderam de imediato, aplicando o mesmo golpe.
Pedem 5 mil 10 mil. Entrei no in-forum e vi que várias pessoas já foram lesadas pelos estelionatários.
Já fiz um BO na delegacia de onde moro São Caetano do Sul/SP, pois dei informações de dados pessoas e domentos e precisave me salvaguardar.
Mas se não for tomadas medidas mais drásticas eles continuarão a agir.
Acredito ser caso de Polícia Federal, por ser estelionato (cod.171).
Gostaria de orientação e providências sobre esse assunto.
Grata
Sueli 

O IGADECON, já comunicou a Promotoria Publica para as devidas providências.
Numeros, nomes e e-mails sofreram alterações para que não fossem expostos pessoas e suas privacidades antes da conclusão das investigações.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Tempo de espera em fila de banco e o Dano Moral à luz do Código de Defesa do Consumidor

Quem nunca sofreu com a demora na fila de um banco? Quem nunca sentiu a sensação de impotência por não saber o que fazer diante dos abusos associados às filas imensas com um número proporcionalmente inferior de caixas que a agência bancária deveria possuir? Quem nunca perdeu um compromisso ou perdeu parte do seu dia em uma fila de banco? Nessa vereda, eu mesmo já observei idosos, gestantes, portadores de deficiência física e pessoas com criança de colo vitimados pelo total descaso no que tange ao descumprimento das leis que deveriam ser obedecidas pelas instituições financeiras inobservando principalmente o Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro plano, faz-se mister destacar a complexidade deste asunto, pois no caso presente é questionada a constitucionalidade das leis municipais que versam sobre o tempo de espera em fila de banco, para elucidar está problemática trazemos alguns esclarecimentos:
  • Como se observa, há muito tempo provoca-se a não validade destas leis, ou seja, a sua incostitucionalidade, trazendo o entendimento de que o município não seria competente para legislar acerca desta matéria utilizando como argumento o art. 22, incs. VI, VII e XIX da Constituição Federal, isto é, que as matérias relativas a banco somente cabe a União legislar e não aos municípios;
  • A par disso, os artigos supramencionados no tópico acima versam sobre o sistema monetário, política de crédito,câmbio, seguros e transferência de valores, assim como, respectivamente, sistemas de poupança, captação e garantia de poupança popular,por conseguinte, percebe-se que a temática do tempo de espera em fila de banco não possui nenhum vínculo com as matérias de competência privativa da União;
  • Por outro lado, esta disciplina é de interesse local, ou melhor, os consumidores da instituição bancária localizada no município serão os usuários do serviço e beneficiários, vale lembrar, que para esse caso aplica-se o art.30, I da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da possiblidade de Lei Municipal disciplinar tempo de pessoas (consumidores) em fila de banco em sede de Recurso Extraordinário de número 432789.
Recurso Extraordinário 432789/ SC - Santa Catarina
Relator(a): Ministro Eros Graus
Julgamento: 14/06/2005 Orgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE.

Lei Municipal nº 4188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente as atividades-fim da instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao cosumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário reconhecido e provido.

Neste passo, não podemos deixar de mencionar o Código de Defesa do Consumidor,pois a sua criação tem fulcro na própria Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXII) inserido no campo dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, devendo prevalecer em caso de confronto com lei infraconstitucional.
Nessa esteira, faz-se mister destacar que a luz do Código de Defesa do Consumidor a relação do correntista e a instituição bancária será de consumo se os serviços bancários não forem utilizados para atividade empresarial, daí por que se o crédito for obtido junto a instituição bancária para desenvolvimento de seu negócio a relação passa a ser de intermediação, neste caso o correntista terá que ser o destinatário final (CDC, arts. 2º, 3ºe §§). Devemos salientar que para estes casos nada impede que se aplique o CDC à extensão do conceito de consumidor em seu art. 29, mas isto é tema para outro assunto no momento.
Neste Lanço, o consumidor deve observar determinadas regras ao adentrar uma agência bancária:
  • As agências devem informar devem informar em cartaz visível a escala de trabalho do setor de caixas;
  • Senha numérica com o horário do registro de entrada e do atendimento;
  • Cópia da lei em cartaz visível;
  • Não pode haver discriminação entre clientes e não clientes.
O consumidor deve estar deveras atento para estas regras porque além da lei municipal da fila de banco, o Código de Defesa do Consumidor é explícito quando diz que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, é inadimissível que a sociedade acostume-se com os descaso dos bancos e se submetem à longas filas sem reclamar de seus direitos, a própria FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), editou o ato normativo nº 4, em abril de 2009, o qual prevê uma tolerância de até 30 minutos para o atendimento na fila dos bancos nos dias úteis, para a cidade onde não existe a lei das filas, apesar deste ato, a maioria dos bancos continuam desrespeitando a lei, as pessoas pagam um preço caro pelo serviço bancário e não tem um serviço de qualidade a sua diposição, se cada um fizesse valer os seus direitos, haveria o cumprimento da lei.
Por sua vez, o CDC traz em seu art. 6º, inc. X, como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, mau funcionamento destes serviços agride o entedimento mediano, ludibriando e enganando o usuário do serviço mal prestado, porque partimos do princípio que estabelecimento bancário fará o atendimento de um prazo razoável.
No caso presente, apresenta-se uma outra problemática, como provar a demora na fila do banco em uma eventual ação judicial:
  • Como já informamos, guardar a senha com o tipo e o horário de atendimento;
  • E como toda agência bancária possui um circuito interno de TV pedir a degravação do acesso compactado indicando que estava realmente na fila da agência bancária por tanto tempo no tópico da inversão do ônus da prova.
Não podemos esquecer que a Ação Civil Pública, que tem como legitimado para tal o Ministério Público e a Defensoria Pública é uma das armas para combater esta pratica abusiva - Lei nº 7.347/85, art. 1º, inc.II.
Por fim, trazemos a baila a questão do dano moral, de fato ele é possível, na presença de uma espera demasiadamente longa associada à condições mínimas de conforto para a acomodação dos usuários, o art. 5º, X da Constituição Federal traz a resposta, quando enumera os elementos intimidade, vida privada, honra e imagem, este ponto visa preservar pela responsabilidade civil do dano moral dos direitos extrapatrimoniais - são os direitos de personalidade - portanto, um dano moral só será indenizável quando for ofendido um direito dessa categoria.
Neste sentindo, a jurisprudência vem entendo que o mero aborrecimento não dá ensejo ao dano moral, só o aborrecimento sem violação ao direito de personalidade, não é indenizável. Para que haja responsabilidade civil é necessário que um direito de personalidade seja violado e o mesmo responderá conforme o art. 20, §2º, CDC.
Lembre-se que a lei existe para ser eficaz e o tempo de espera deverá ser demasiadamente razoável e com condições mínimas de conforto, logo abaixo vem a lei carioca que regulamenta o tempo de espera em agências bancárias.
Lei 4223/03 Lei nº 4223, de 24 de novembro de 2003 do Rio de Janeiro

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado que agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.Parágrafo único - As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.
Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:
I - nome e número da instituição;
II - número da senha;
III - data e horário de chegada do cliente;
IV - rubrica do funcionário da instituição
Parágrafo único - O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos.
Art. 3º - Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.
Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:
I - advertência;
II - multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIR's;
III - V E T A D O.
Parágrafo único - V E T A D O.
Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.
Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 518

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 518, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o  Esta Medida Provisória disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único.  Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.
Art. 2o  Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se:
I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresarias que impliquem risco financeiro;
II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;
III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;
IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;
V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para fins de concessão de crédito ou realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;
VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e
VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento assumidas por pessoa natural ou jurídica.
Art. 3o  Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória e na sua regulamentação.
§ 1o  Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.
§ 2o  Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações:
I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;
II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;
III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Medida Provisória; e
IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.
§ 3o  Ficam proibidas as anotações de:
I - informações excessivas, assim consideradas aquelas desproporcionais ou que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e
II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras que possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados.
Art. 4o  A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
§ 1o  Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
§ 2o  Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico de crédito das pessoas cadastradas.
Art. 5o  São direitos do cadastrado:
I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;
II - acessar gratuitamente, a qualquer tempo, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, de consulta para informar a existência ou não de cadastro de informação de adimplemento de um respectivo cadastrado aos consulentes;
III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter sua imediata correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais aquele compartilhou a informação;
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;
VI - solicitar a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e
VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.
Art. 6o  Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:
I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;
II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;
III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;
IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação; e
V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.
Parágrafo único.  É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.
Art. 7o  As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou
II - para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.
Art. 8o  O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
§ 1o  O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Medida Provisória, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.
§ 2o  O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro.
Art. 9o  É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.
Art. 10.  Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o cumprimento das obrigações financeiras do cadastrado.
Parágrafo único.  É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel.
Art. 11.  Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.
§ 1o  As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento, realizadas pelo cliente.
§ 2o  É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas.
§ 3o  O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados, e quanto ao disposto no art. 5o.
Art. 13.  As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a quinze anos.
Art. 14.  As informações sobre o cadastrado, constantes dos bancos de dados, somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem relação comercial ou creditícia.
Art. 15.  O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
Art. 16.  Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei no 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2o.
§ 1o  Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas suas respectivas áreas de atuação administrativa.
§ 2o  Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo obrigações de fazer, aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Medida Provisória.
Art. 17.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SLVA