segunda-feira, 28 de agosto de 2017

“O Judiciário é responsável pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, diz presidente de comissão

Brasília – A presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor, Marié Miranda, criticou a postura que magistrados têm adotado ao tratar casos relacionados a danos morais. Ela falou a respeito de planos que a OAB tem feito para atuar nesse sentido com o objetivo de mobilizar a sociedade sobre o tema. Na semana passada, o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, lançou a campanha Mero Aborrecimento Tem Valor. A campanha é uma iniciativa da Comissão Especial de Defesa do Consumidor e foi anunciada em Alagoas.
Na ocasião, Lamachia destacou a preocupação da Ordem de cuidar da preservação dos direitos do cidadão frente aos abusos do poder público ou econômico. “Com este propósito lançamos a campanha #meroaborrecimentotemvalor, que aborda os casos em que o cidadão ingressou com ação civil na Justiça e teve o pedido negado sob a justificativa de que se tratava de mero aborrecimento”, disse Lamachia. “O objetivo é fazer um levantamento das sentenças que foram fundamentadas na tese do ‘mero aborrecimento’ como excludente de responsabilidade civil, além de servir de base para estudos aprofundados acerca dessa teoria”, acrescentou ele.
Marié afirmou que ao adotar tal postura, a Justiça contribui para que empresas desobedeçam o Código de Defesa do Consumidor. “O Poder Judiciário é responsável pela não aplicabilidade do código de Defesa do Consumidor pelas empresas e prestadoras de serviços porque quando eles banalizam a reivindicação do consumidor, do jurisdicionado, eles estão beneficiando as empresas”, criticou ela. “É um incentivo à desobediência ao código porque em 26 anos em que o código vigora as empresas não modificaram sua forma de agir”, disse Marié.
A presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor conta que atua na área de desde que o Código de Defesa do Consumidor começou a vigorar e diz que o panorama só piora. “A situação hoje está mais grave do que era naquela época. Foi mais fácil naquela época conscientizar o consumidor, porque era uma matéria nova, era uma matéria cidadã, do que agora”, afirmou ela.
Setembro
Sancionado no dia 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor será agora a inspiração de uma ação conjunta que visa justamente denunciar o descaso de alguns magistrados em ações que cobram danos morais. A alegação desses magistrados é a existência de uma ‘indústria do dano moral’. Entretanto, Marié diz que essa postura é dúbia quando se verificam os resultados de algumas ações.
“Quando se trata de um magistrado o dano moral dele vai lá para cima. Houve um caso de que tivemos notícia em que uma juíza deu uma indenização de R$ 1,50 de danos morais. Pois tempos depois ela passou pelo mesmo constrangimento e um colega deu uma sentença no valor de R$ 60 mil. Para eles há o dano, mas quando é para o jurisdicionado comum eles chamam de ‘indústria do dano moral’. Na verdade, a indústria está sendo criada por eles para favorecer as empresas prestadoras de serviço”, afirmou ela.
Ela diz que em setembro haverá uma grande mobilização conjunta para denunciar as sentenças de valor irrisório. “Estamos fazendo uma coleta de decisões no Brasil inteiro através das comissões das seccionais. Vamos juntar essas sentenças que consideramos imorais e devemos levá-las ao CNJ com a presença do presidente Lamachia. São decisões absurdas porque para alguns existe o dano moral e para outras não. Para eles têm valor, mas para o jurisdicionado comum não tem”.
Além disso, no mês de setembro, que é o mês do Código de Defesa do Consumidor, o plano é mobilizar as seccionais em todos os estados para que numa data a ser definida sejam feitas visitas às turmas recursais, aos fóruns e aos juizados especiais. “No mesmo dia o Brasil inteiro fazendo esse trabalho. Vamos com os adesivos com o símbolo da campanha. Não vamos fazer nenhum comentário, não falaremos com os juízes. Apenas nos faremos presentes e mostrar a eles nossa insatisfação”, explicou Marié.
Fonte: OAB

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Informações importantes

Ola consumidor neste tópico estaremos dando dicas IMPORTANTES para voce:

1 - O prazo de 7 dias (direito de arrependimento) a que se refere o Código de Defesa do Consumidor (art.49) são para compras efetuadas FORA DE ESTABELECIMENTO FÍSICO (ex: internet, telefone, catálogo), assim como vendas feitas no DOMICÍLIO do consumidor. Desta forma, nas compras feitas na LOJA FÍSICA, o fornecedor NÃO tem a obrigação de trocar o produto por um novo ou desfazer a compra;
2 - Em caso de vício do produto no período da garantia, o fornecedor (loja) NÃO é obrigado a recolher o produto para a assistência técnica. A obrigação do fornecedor é informar o local ou a forma como o consumidor deverá acionar a assistência técnica autorizada do produto. O fornecedor PODE, mas NÃO é obrigado a recolher o produto.
3 - O produto coberto pela garantia tem um prazo de até 30 dias para ter seu vício (defeito) sanado pela assistência técnica. Passado este prazo, o consumidor tem o direito de exigir um produto novo ou a restituição atualizada do valor pago na nota fiscal.
4 -  Se o produto estiver na garantia e neste período o consumidor utilizar pela 2ª vez a assistência técnica, o consumidor tem o direito de exigir um produto novo ou a restituição atualizada do valor pago na nota fiscal. Neste caso, exigir as 2 ordens de serviço da assistência técnica.
5 - Em contratos de adesão (telefonia, TV por assinatura, internet, entre outros serviços) a má prestação de serviço por parte do fornecedor, descumprimento de cláusula e/ou descontinuidade de serviço comprovado através de protocolos, desobriga o consumidor ao pagamento da multa de fidelidade. Conforme a Anatel, a fidelização na telefonia móvel, cujo prazo máximo é de 12 meses, só pode ser exigida quando a prestadora oferece algum benefício ao consumidor. Este benefício pode ser o fornecimento de aparelho a preço abaixo do que é praticado no mercado ou vantagens pecuniárias, em forma de preços mais acessíveis durante o prazo de fidelização.

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Direito a Troca do Produto

VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – Art. 18
No prazo de trinta dias, comprado o bem com defeito, deve ele ser consertado, não havendo outro jeito.
Não sendo o vício sanado, altern tivas se têm.O cliente pode exigirseja substituído, por outro que lhe convém.
Também pode o comprador, do pago ser ressarcido, em valor atualizado,tendo o caso resolvido.
Ou, então, pode optar, por ver o preço abatido, de forma proporcional, ao que foi adquirido..."
Código de Defesa do Consumidor em versos - sem reverso - Lei nº 8.078/1990

PALAVRAS INICIAISCom o aquecimento da economia e a elevação do poder de compra do consumidor brasileiro – acaba-se tornando corriqueiro que o “consumidor” (toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final) dirija-se às lojas em busca de efetuar a troca dos presentes ganhos, comprados, adquiridos.
Todavia, pergunta-se: quais, efetivamente, são os seus direitos no que concerne a substituição de um produto?
Para responder de forma apropriada, se faz necessário que o consumidor saiba o que é previsto na Constituição da República (CF/88) e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que será chamado, a partir de agora, de “CDC”.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADEO princípio da legalidade é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico Pátrio, é um dos sustentáculos do Estado de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, dispondo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, de modo a impedir que toda e qualquer divergência, os conflitos, as lides se resolvam pelo primado da força, mas, sim, pelo império da lei.
Lei é a expressão do direito, emanada sob a forma escrita, de autoridade competente surgida após tramitar por processos previamente traçados pelo Direito, prescrevendo condutas estabelecidas como justas e desejadas, dotada ainda de sanção jurídica da imperatividade.
A partir deste ponto deste artigo jurídico passaremos a discorrer, de acordo com a primazia do Princípio Constitucional Explícito da Legalidade, sobre a troca de produtos comprados e com defeito (vício), à luz de todo ordenamento jurídico brasileiro.
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NA CF/88
CF 88, art. 5º, inc. XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
CF 88, art. 170 e inc. V - a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros princípios, a livre concorrência e a defesa do consumidor

O QUE É VÍCIO DE UM PRODUTO?Para muitos consumidores ainda não está claro qual é a regra para trocar um produto. São inúmeras as reclamações que recebemos em relação a esse direito e a questão é sempre a mesma: Quando tenho o direito de troca?
Assim, uma das principais causas de aborrecimentos está ligada à troca de produtos que foram adquiridos/comprados e que possuem defeitos ou que o consumidor não se agradou do mesmo. Um contratempo nessa hora pode desmanchar a alegria da entrega ou recebimento do presente e/ou de uma compra de um produto desejado.
Portanto, para evitar constrangimentos e dores de cabeça, saiba até onde vai o direito do “consumidor” e o da loja (estabelecimento empresarial) que é o “fornecedor” (é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços), no que se denomina “relação de consumo”.
Os produtos que não estejam aptos ao seu pleno funcionamento, apresentando falhas ou problemas que não permitam ao consumidor utilizar-se do bem, da forma em que foi ofertado, anunciado ou indicado em seu manual de instrução, possui o que se chama, juridicamente, de “vício”, ou “vício do produto” (tem significado análogo a “defeito”).

DIREITO À TROCA – QUANDO E COMO SE DÁ?O primeiro passo para esclarecer essa questão é entender que o Código de Defesa do Consumidor considera a troca obrigatória somente quando o produto apresenta vício – leia-se por vício o que chamamos popularmente por defeito (como já explicamos anteriormente).
Troca de produto só é obrigatória em caso de defeito e mesmo assim nos moldes e na forma do CDC!!
Ou seja, neste sentido, o “CDC” prevê que o “fornecedor” só estará, legalmente, obrigado a realizar a troca de um produto se o mesmo contiver vício (defeito) ou se o estabelecimento empresarial, efetivamente, prometeu de alguma forma efetuar a troca.
Isso significa que a troca, cuja razão não é um defeito, é opção do estabelecimento.
Na hipótese de defeito do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30 dias. Havendo garantia contratual (complementar), o prazo deverá ser aquele indicado no contrato.
Assim, quando vamos à loja e compramos um eletrodoméstico, ou um celular ou qualquer outro produto durável e a loja adverte que em caso de defeito você tem até X dias para troca imediata na loja, essa alternativa é uma “generosidade” (liberalidade) da empresa que está vendendo o produto.
No entanto, como forma de fidelização (angariar clientes fiéis) muitas lojas combinam/aceitam e acordam (fazer acordo) com o cliente com intuito da possibilidade da troca, oportunidade em que havendo este acerto a substituição do produto deverá ser realizada sem nenhum problema, uma vez que fez parte da compra/contratação tal possibilidade.
Portanto, se, por um exemplo, uma pessoa se dirige a loja para trocar uma blusa que recebeu de presente, pelo fato de não ter gostado da cor, a loja/estabelecimento empresarial, em princípio, não tem obrigação de fazer a substituição.
Conseqüentemente, o ideal é, no ato da compra, confirmar se existe a possibilidade da mercadoria ser trocada por outras razões e, caso seja possível, solicitar do estabelecimento comercial um comprovante por escrito em etiqueta ou nota fiscal.

PRAZO PARA RECLAMAÇÕES, TROCAS, E OUTRAS MEDIDAS PELO CONSUMIDORO PRAZO PARA SE EFETUAR A RECLAMAÇÃO, por defeito, pode variar de acordo com o produto.

Para os PRODUTOS NÃO DURÁVEIS – aqueles que se extinguem com o uso como, por exemplo: bebidas, alimentos, pasta de dente e outros – o prazo é de 30 dias.

No caso de BENS DURÁVEIS – pode ser reutilizado muitas vezes, sem limite de tempo, como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros – o prazo é de 90 dias. Por outro lado, caso o fornecedor não consiga sanar o defeito apresentado pelo produto no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou monetariamente corrigido.
Registre-se, que em ambas as situações o prazo para utilizar-se desta garantia legal deverá ser contado a partir da data da entrega do bem.
Caso não seja sanado o defeito do produto um prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor terá o direito de: a) requerer um novo produto; b) a devolução do seu dinheiro monetariamente atualizado; ou, ainda c) um abatimento proporcional do preço. Ou seja, o artigo 18 do CDC assegura ao consumidor o direito de substituição do produto por outro da mesma espécie (ou que tenha valor equivalente) e de desfazer o negócio ou pedir abatimento da quantia paga.
O CDC cuida especificamente deste assunto de “vícios e defeitos” dos seus artigos 18 ao 25, senão vejamos o artigo 18:
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
        Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.
        § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
        § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
        § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
        § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
        § 6° São impróprios ao uso e consumo:
        I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
        II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
        III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Na hipótese de defeito do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30 dias. Havendo garantia contratual (complementar), o prazo deverá ser aquele indicado no contrato.
Cabe, aqui, registrar, que existem alguns defeitos que não são aparentes, ou seja, são de difícil constatação. Num evento desse tipo o prazo para reclamar inicia-se “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º do art. 26 do CDC).

COMPRAS PELA INTERNETQuando as compras são realizadas fora do estabelecimento (internet, telefone, catálogo) a regra muda um pouco, o comprador tem o “direito ao arrependimento”. O prazo para manifestar a insatisfação e o arrependimento em relação ao bem adquirido, podendo devolver ou mesmo trocar o produto no prazo máximo de sete (7) dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto (art. 49 do CDC).
07 (sete) dias a contar do seu recebimento, este é o prazo preconizado pelo o artigo 49 do CDC para a troca de produtos adquiridos fora do estabelecimento (pela internet, telefone, catálogo). Ao fazer compras via internet lembre-se, sempre, de imprimir o pedido e guardá-lo.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

PALAVRAS FINAIS
A experiência nos ensina quão importante é o fato de que o consumidor solicite que o produto seja testado antes de efetuar a compra e verifique se todas as peças e equipamentos que acompanham o eletrodoméstico (ou qualquer outro produto) estejam presentes e em perfeito estado de uso e funcionamento.
O ideal é falar com o gerente, e tudo que for combinado em relação à troca deve ser especificado, por escrito, na nota fiscal na hora da compra do bem. Guarde-a sempre, e por um bom e determinado período de tempo, pois ela é sua garantia em caso de troca ou devolução da mercadoria, e a certeza de que o fornecedor está recolhendo os impostos devidos!
Uma sondagem sobre o seu gosto ou da pessoa que será presenteada - cor preferida, tamanho - pode evitar muitos problemas, também.
É preciso se informar, também, e antes da compra, sobre os critérios da loja para trocas. Se o estabelecimento não deixar claras as condições de substituição de produtos, será melhor tomar mais cuidado ao comprar ou, então, procurar outra loja.
Sabendo-se que a regra legal é de que o produto só deverá, de forma obrigatória, ser trocado ou consertado, dentro do prazo e comandos legais, o ideal é, no ato da compra, confirmar se existe a possibilidade da mercadoria ser trocada por outras razões e, caso seja possível, solicitar do estabelecimento comercial um comprovante por escrito em etiqueta ou nota fiscal.
Estar bem informado é fundamental nessas horas, mas se recomenda sempre e em primeiro lugar a saída amigável no caso de qualquer problema.
Caso não seja possível, inicialmente, o entendimento pacífico entre as partes (consumidor e fornecedor), a saída será procurar o PROCON (Poder Executivo Estadual ou Municipal) ou o Juizado Especial Cível (Poder Judiciário).

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Não há lei que proíba arbitragem em questões trabalhistas

A Justiça do Trabalho necessita de meios eficazes que possibilitem a diminuição dos conflitos trabalhistas que são judicializados. A adoção do Rito Sumaríssimo acelerou a tramitação de determinados processos além de estabelecer um filtro maior no tocante ao cabimento de recursos de índole extraordinária, contudo, não foi suficiente para reduzir o volume de ações submetidas ao Judiciário Trabalhista.
No mesmo período, no ano de 2000, foram instituídas as Comissões de Conciliação Prévia, na esperança de desafogar este ramo do Poder Judiciário mediante a necessidade de submissão da demanda às comissões de composição paritária. Todavia, a deturpação do funcionamento de alguns destes órgãos e o entendimento jurisprudencial que se consolidou neste período acerca da eficácia liberatória do termo de quitação e a não obrigatoriedade de submissão da demanda estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal esvaziaram o instituto.
A utilização da arbitragem como um meio de solução para os conflitos trabalhistas é algo que ainda desperta muita polêmica. Em um primeiro momento é sempre vista com maus olhos pelo Judiciário.
O ministro Mauricio Godinho Delgado[1] entende que a aplicação do instituto da arbitragem deve se restringir a segmentos jurídicos onde haja equivalência de poder entre os sujeitos contrapostos e por esta razão o instituto não seria compatível com o Direito Individual do Trabalho, que regula o contrato laborativo entre empregados e empregadores, cujos princípios estariam em antítese frontal perante o princípio que rege a arbitragem.
Com efeito, a Constituição Federal e a CLT são omissas a respeito da admissão da arbitragem na ação trabalhista individual.
A arbitragem, em tese, não é fato impeditivo de acesso ao Poder Judiciário. Tampouco substitui a atuação desta especializada. Muito pelo contrário! Pode ser um instrumento de auxílio como forma alternativa de solução de conflitos.
A má aplicação do instituto é que deve ser combatida, pois a arbitragem não pode servir como forma de diminuição de direitos trabalhistas, mas sim como instrumento capaz de assegurar o cumprimento da legislação trabalhista de uma forma mais amena.
Estabelece o artigo 9º da Lei 9.307/96 que o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, razão pela qual o instituto se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por manifestação de suas vontades.
Não existe qualquer norma que proíba a adoção da arbitragem na Justiça do Trabalho para a solução de dissídios individuais de trabalho.
Em outubro de 2008, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão arbitral no caso de demissão de um trabalhador por conta do fechamento da empresa. No caso em tela, o empregado teve sua rescisão homologada por juízo arbitral, onde outorgou “ampla e irrevogável quitação” ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar contra a empresa.
Em que pese o fato de ter concordado com a sentença, o trabalhador acionou a empresa judicialmente. Porém, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo, afirmou que a arbitragem representa mais uma forma de acesso à Justiça e que os juízes não podem ser refratários a ela quando verificada a observância dos critérios legais.
Assim constou da ementa do referido julgado. Verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. COISA JULGADA. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades, e o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário. Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça à direito. Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96. Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem não é válido por falta de juntada de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96 - a qual não exige a observação daqueles dispositivos legais - e não tratou da necessidade de apresentação de documentos (aplicação das Súmulas nºs 126 e 422 do TST). Os arestos apresentados para confronto de teses são inservíveis, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AIRR - 147500-16.2000.5.05.0193 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 15/10/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2008)
Portanto, desde que preservados os princípios inerentes ao Direito Individual do Trabalho, pode o instituto da arbitragem ser aplicado também neste ramo do Direito que sempre adotou normas avançadas de solução de conflitos.

p/  é advogado, membro do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e da Escola Superior da Advocacia Trabalhista (AATDF).


terça-feira, 27 de junho de 2017

JUIZADO ARBITRAL


Instituições de Mediação e Arbitragem

Conceito, Vantagens & Benefícios

A arbitragem é um meio consensual e voluntário de resolução de conflitos de
direitos patrimoniais disponíveis, aplicado fora do Judiciário, realizada entre pessoas
físicas e/ou jurídicas, que elegem, segundo a sua confiança, uma ou mais pessoas -
o árbitro ou os árbitros, independente(s) e imparcial(is), especialista(s) na matéria
técnica, para decidir, de modo definitivo, o litígio que tenha surgido ou que venha a
surgir entre elas.
A figura do juiz é substituída pela do árbitro, e a grande vantagem é a
especialização sobre a matéria controversa, pois, o árbitro, conhecedor do tema, dá
credibilidade e precisão à decisão.
Regulamentada no Brasil através da Lei Federal 9.307/96, a lei de arbitragem
inovou ao equiparar os efeitos jurídicos da sentença arbitral aos de uma sentença
judicial, não sendo mais necessária a sua homologação perante o Poder Judiciário,
exceção feita às decisões arbitrais estrangeiras, sujeitas, unicamente, à homologação
do Superior Tribunal de Justiça.

São vantagens do instituto arbitral no Brasil:

  • ECONOMIA: os custos relacionados ao procedimento arbitral devem ser
analisados sob o aspecto do binômio tempo x benefício, o que o torna
relativamente atrativo em razão da rapidez na solução da demanda.
Processos judiciais tendem a se arrastar por anos até a sentença definitiva,
tornando-se oneroso às partes, face aos inúmeros recursos judiciais
permitidos, contrariamente ao sistema arbitral, que não admite recurso de
mérito.

  • RAPIDEZ: a lei de arbitragem estabelece o prazo máximo de 180 dias
para que a sentença arbitral seja proferida, caso as partes não tenham
convencionado prazo diferente, o que ocorre, geralmente, em demandas
cujo assunto necessite de mais tempo para ser resolvido. A experiência
tem demonstrado que os casos de maior complexidade são dirimidos, em
média, de seis meses a um ano e dois meses.

  • ESPECIALIDADE: os árbitros são profissionais especializados na demanda
que lhes são submetidas, o que torna as sentenças arbitrais mais objetivas
e precisas.
  • CONFIDENCIALIDADE: a condução do procedimento arbitral, assim
como o resultado da sua decisão, são de conhecimento restrito das
partes, árbitros e Instituição Arbitral, exceto se as partes autorizarem a
sua veiculação e publicação. Esse princípio, de cunho universal, além de
preservar a imagem de cada parte envolvida na controvérsia, evita que
documentos estratégicos sejam expostos publicamente.

  • AUTONOMIA DA VONTADE: a lei de arbitragem faculta às partes a escolha
do árbitro, bem como, a Instituição Arbitral encarregada de administrar
o procedimento, o que possibilita melhor qualidade e segurança para a
solução da demanda.

  • SEGURANÇA JURIDICA: a sentença arbitral possui a mesma eficácia de
uma sentença judicial, independe de homologação do Poder Judiciário e,
sendo condenatória, constitui título executivo.

Matéria Arbitrável
A lei 9.307/96 permite tanto às pessoas físicas, maiores de 18 anos,
plenamente capazes de contratar e exercer os seus direitos, quanto às pessoas
jurídicas regularmente constituídas, a utilização da arbitragem para fins de solução
extrajudicial de um litígio, independentemente do valor envolvido na controvérsia
em questão.
Poderão ser submetidas à arbitragem questões patrimoniais de natureza
disponível, ou seja, que possam ser avaliadas e quantificadas economicamente. Em
linhas gerais, são direitos em que as partes podem livremente transigir, dispor, desistir,
abrir mão ou contratar, sendo passível de aplicação nos seguintes segmentos:
• Marítima, Portuária e Aduaneira
• Seguros e Franquia
• Relações Condominiais e de Consumo
• Mercado Acionário, Finanças e Economia
• Transportes e Telecomunicações
• Energia, Petróleo e Gás natural
• Prestação de Serviços, Arquitetura, Engenharia e Agronomia,
Medicina e Odontologia
• Direitos Autorais, Propriedade Intelectual e Conflitos Desportivos
• Atividades Bancárias, Avaliações e Perícias
• Comércio Eletrônico, Tecnologia da Informação
• Questões Empresariais, Civis e Internacionais
• Societário e Imobiliário
• Administração de Empresas e Terceiro Setor
• Administração Pública (licitação, concessão de serviços, parceria
público-privadas)
• Relações capital x trabalho
• Família (discussão e revisão quanto a partilha dos bens)
A lei 9.307/96 não permite a resolução de questões relacionadas à filiação,
pátrio poder, casamento, alimentos, estado civil, tributos, questões previdenciárias,
delitos criminais.
A utilização da arbitragem no Brasil está condicionada à livre e espontânea
vontade das partes envolvidas em uma controvérsia, ou seja, em hipótese alguma
se permite a imposição por pessoa ou empresa, uma vez que a arbitragem repousa
na voluntariedade das partes. No entanto, uma vez pactuada a convenção arbitral,
não poderá a parte, isoladamente, desistir da opção ao procedimento, que passa
a ser obrigatório às partes, exceção feita aos contratos de adesão, que admitem a
sua utilização mediante o cumprimento de algumas condições estabelecidas na lei 9.307/96.

segunda-feira, 26 de junho de 2017

O que você entende por Juiz Arbitral ?

Uma nova tendência jurídica para desafogar os Foruns do Brasil.
A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial Estatal, morosidade essa que teve sua redução como um dos principais enfoques do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. 

No Brasil, existe desde a colonização lusitana, quando, em [[1850]arbitragem foi estabelecidas como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais, conforme estabelecia o art. 294.(o Brasil não era mais colonia portuguesa em 1850.). Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral. Inclusive, no direito internacional, o Barão do Rio Branco participou de várias arbitragens, cujos objetos eram as fronteiras brasileiras. 

A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é proporcionada, em tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, o processo não pode superar seis meses), atendendo ao interesse das partes. 

A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo. A figura do árbitro aparecerá em um contrato sempre que as partes deste contrato assim definirem. A arbitragem acontece quando as partes de um contrato estipulam que eventuais divergências que poderão acontecer no decorrer do cumprimente do contrato, serão assim decididas pelo arbitro (podendo ser mais de um), que deverão ser escolhidos pelas partes. 

A lei 9.307/96 veio para regulamentar às decisões tomadas pelo arbitro, onde firma que as decisões tomadas pelo árbitro se tornarão válidas a partir do momento em que ele for convocado a decidir sobre a causa em questão. Pois antes da lei 9.307/96 que dispõem sobre Arbitragem, a figura do árbitro poderia ser contestada, e com isso, a parte insatisfeita da relação contratual poderia pedir a anulação da decisão do mesmo. Por isso, o arbitro deve ser escolhido pelas partes em número ímpar, e, desde que não fique provado nenhum impedimento, devem ser aceitos e agir com imparcialidade, de acordo com a lei e o contrato. 

A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. 

Quanto a Justiça Desportiva - os julgadores são pessoas formadas em Direito e se especializam em causas esportivas.