sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Congresso discutirá atualização do Código do Consumidor

O Congresso Nacional irá discutir uma atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC)) em 2011, já que o código fez 20 anos em 11 de setembro e não aborda situações de consumo presentes no dia a dia das pessoas. Um exemplo é o comércio eletrônico, que não existia na época em que a lei foi promulgada. As normas do CDC têm amparado este consumidor, mas a principal discussão é se elas são suficientes para proteger os brasileiros, principalmente os 30 milhões que ingressaram recentemente no mercado de consumo.
De acordo com o presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, Renato Casagrande (PSB-ES), a sociedade está solicitando regras específicas que garantam mais segurança nas transações, preservação do sigilo das informações dos e-consumidores e exercício do direito do arrependimento em operações fora do estabelecimento do fornecedor.
Para a atualização do CDC, 11 propostas serão analisadas. Confira:

* multa aplicada à empresa, quando o juiz perceber que ela não muda sua conduta, apesar das reclamações do consumidor;

* juiz terá de levar em consideração as normas do CDC, mesmo que elas não tenham sido alegadas pelas partes no processo, reforçando a defesa do consumidor no âmbito do Judiciário;

* o STJ (Superior Tribunal de Justiça) dará prioridade de tramitação e julgamento aos processos coletivos, quando houver processos individuais sobre a mesma matéria;

*  proibição da publicidade abusiva de alimentos destinados ao público infantil que induza a padrões de consumo incompatíveis com a saúde, especialmente daqueles com quantidades elevadas de açúcar, gordura saturada, gordura trans, de sódio e bebidas com baixo teor nutricional, além de outros definidos pela autoridade sanitária;

* reforço às decisões dos Procons, que passam a ter eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser cobrado em juízo, embora a outra parte possa embargar;

* aprimoramento das regras de recall, como informações claras e precisas nos avisos de risco divulgados pela mídia e por correspondência aos clientes, e obrigação do fornecedor fazer comunicação imediata toda vez que um produto ou serviço colocado no mercado nacional for objeto de aviso de risco aos consumidores em país estrangeiro;

* dobra os prazos para que o consumidor possa reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação, no caso de fornecimento de serviço e de produtos não-duráveis (dos atuais 30 para 60 dias) e dos duráveis (de 90 dias para 180).

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