sexta-feira, 30 de julho de 2010

Montadora e concessionária indenizam consumidor

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou, solidariamente, a Fiat Automóveis e a CMJ Comércio de Veículos, concessionária localizada em Campinas (SP), a restituir a um cliente de Extrema, sul de Minas, o valor pago por um automóvel Fiat/Punto HLX 1.8, ano de fabricação 2008, que apresentou vários defeitos. A decisão determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais ao consumidor no valor de R$10 mil.

O comprador alegou que desde a aquisição, notou que o veículo apresentava vários defeitos mecânicos “tendo, por inúmeras vezes, solicitado reparo junto à concessionária responsável sem, contudo, obter êxito na solução dos diversos problemas”.


Depois de várias tentativas frustradas para a resolução do problema, o consumidor buscou a Justiça para solicitar “a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso” ou “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, com a rescisão do contrato de compra e venda”. Pediu ainda indenização pelos danos morais sofridos.


A Fiat Automóveis argumentou que para resultar na responsabilização do fabricante, os defeitos apresentados pelo produto têm que colocar em risco a integridade ou a saúde do consumidor, “o que não acontece no caso em discussão”. Reiterou ainda que seus automóveis são fabricados com extremo rigor de qualidade, “passando por diversos testes antes da colocação no mercado, bem como por minuciosa revisão antes da entrega ao consumidor”. Afirmou que tendo ocorrido alguns vícios, estes foram reparados a contento. A empresa alega ainda que “a insatisfação do consumidor com o produto não lhe dá suporte jurídico para pleitear qualquer tipo de indenização”.


A CMJ Comércio de Veículos contestou a sua responsabilidade pois entende que “todos os vícios do produto foram sanados”, “que não restaram caracterizados quaisquer danos morais” e que o fabricante é “o responsável exclusivo pelo fornecimento do produto”.


O juiz da comarca de Extrema, sul de Minas, Marco Ligabo, entendeu que o consumidor foi lesado e condenou a montadora e a agência a restituírem solidariamente, “as quantias pagas pelo veículo, corrigidas monetariamente, a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de 1%, a contar da citação, bem como a quitar o contrato de financiamento do veículo junto aos bancos responsáveis”. Condenou ainda ao pagamento de uma indenização no valor de R$10 mil pelos danos morais.


Montadora e agência recorreram da sentença alegando “ser indevida a restituição integral do valor pago, bem como a condenação em danos morais”.


O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que “o produto adquirido pelo consumidor apresentou defeito logo após a sua aquisição, quer seja de fabricação, quer seja por algum procedimento realizado pelo fornecedor antes de entregá-lo ao consumidor”. O desembargador reitera que “a primeira ordem de serviço com a descrição dos defeitos foi emitida dentro do prazo de garantia”. E ressalta que “mesmo sendo levado à concessionária, por diversas vezes, não foram sanados os vícios” do veículo.


O desembargador afirma, ainda, que as empresas não comprovaram que “o defeito decorreu de mau uso ou de outros fatores que pudessem afastar sua responsabilidade”, e concluiu que as empresas “devem responder pelo defeito no produto adquirido pelo consumidor”.


Com estes argumentos, o relator do recurso confirmou integralmente a sentença da 1ª Instância. Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln acompanharam a decisão do relator.


Processo: 1.0251.09.028268-1/001
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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