sexta-feira, 23 de julho de 2010

Cervejaria condenada por ferimento de cliente no interior da casa noturna

Casa noturna de Porto Alegre deve indenizar frequentador que foi agredido por outro cliente com três golpes de canivete. A 9ª Câmara Cível do TJRS aumentou de R$ 4.650,00 para R$ 14 mil o valor da indenização por danos morais. O julgamento ocorreu nessa quinta-feira (21/7).
Em 24/2/2008, por volta das quatro da manhã, o autor conversava com seus amigos na cervejaria e danceteria Stuttgart, quando foi golpeado pelas costas. Segundo o autor, o agressor não era seu conhecido e, após o fato, o mesmo foi retirado do local pelos seguranças e foi chamada a Brigada Militar. A vítima foi conduzida ao Hospital de Pronto Socorro, motivo pelo qual, afirmou, não registrou ocorrência. Já a casa noturna disse que o autor não quis registrar boletim temendo perseguição do agressor.
Em primeira instância, a Juíza Cláudia Maria Hardt, da 18ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, entendeu que não havia qualquer indício no processo de que o autor tivesse provocado a agressão, levando em consideração que os seguranças da casa não relataram nenhum desentendimento envolvendo a vítima.
Para a magistrada, houve falha na prestação de serviço por parte da ré ao permitir entrada de homem portando arma potencialmente lesiva e não redobrar o cuidado ao oferecer bebida liberada aos clientes. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.650,00 e o pedido de reparação por danos estéticos foi negado, pois as cicatrizes dos ferimentos restaram pequenas.
Apelação
Ambas as partes recorreram da sentença. O autor pediu a majoração do valor fixado e a Stuttgart Cervejaria e Danceteria LTDA. pleiteou a não-responsabilização pelos danos.
De acordo com o relator da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, os estabelecimentos comerciais são responsáveis pela incolumidade física dos frequentadores, sejam eles consumidores, usuários ou trabalhadores.
Nesse sentido, ao considerar que a parte ré atua no setor de entretenimento e diversão, o magistrado entende que a prestadora de serviço tinha a obrigação de oferecer instalações adequadas e propiciar um ambiente seguro aos seus frequentadores. Obrigação esta que não foi cumprida. Houve falha na prestação dos serviços da demandada, haja vista que um dos frequentadores da casa noturna adentrou no estabelecimento com uma arma branca, ou seja, o serviço de segurança e revista realizado na portaria foi inadequado, permitindo que terceiro mal intencionado circulasse dentro da casa noturna armado.
Conforme um dos seguranças da casa noturna, a revista era feita com régua eletrônica que detecta metais e manualmente. No entanto, as testemunhas confirmaram apenas a revista manual, bem como que o fato ocorreu no interior da Stuttgart e de forma involuntária, pelas costas.
Indenização tem valor aumentado
Comprovados os danos e a falha na prestação do serviço, o magistrado decidiu majorar de R$ 4.650,00 para R$ 14 mil a indenização por danos morais, ao considerar as condições econômicas das partes e o grau de culpa da casa noturna.
Os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70035309707 (Comarca de Porto Alegre)

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