terça-feira, 13 de julho de 2010

A cobrança de dívidas e o Código de Defesa do Consumidor

Um dos grandes questionamentos em decorrência da inadimplência é quanto à cobrança de dívidas junto ao devedor. A cobrança é uma atividade inerente ao credor, e este tem a garantia legal para exercer o legítimo direito de receber a quantia devida.
O Código Civil de 2002 em seus artigos 153 e 188, I, assim diz sobre a questão: “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor referencial, não se constituindo ato ilícito, os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Vê-se, pois, que o credor goza de amparo legal no exercício de um legítimo direito. Mas, o mesmo Código Civil, em seu artigo 187, menciona que “Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Ou seja, da mesma forma que existe o amparo legal para exercer um direito (de cobrar o débito) impõe-se ao credor limites no exercício deste direito.
O mesmo Código Civil, em seu artigo 389, ao tratar da inadimplência menciona que, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”. Vê-se então, que aquele que assume uma obrigação deverá satisfazê-la, pois o não-cumprimento importará em inadimplência.
Mas, deve-se recordar o que menciona o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando o devedor enquadrar-se na figura do consumidor – toda pessoa física, jurídica que utiliza produto/serviço como destinatário final, o que significa dizer que os mesmos adquiridos não serão objetos de comercialização, nem empregado na confecção de qualquer coisa ou bem posteriormente comercializado. O fundamental é que o produto ou serviço adquirido não seja destinado à atividade econômica do adquirente). Sobre o assunto especialmente os seus artigos 42 e 71 tratam do tema, mas é importante esclarecer que o CDC não se opõe a tal prática, pois como já mencionado anteriormente, é direito do credor reclamar aquilo que lhe é por direito.
Ocorre que o CDC não admite abusos, assim dizendo que na cobrança de débitos (dívidas) o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Portanto, o que se impede é a forma abusiva de cobrança, pois esta além de constranger, ridiculariza o devedor. Também é importante ressaltar que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
O artigo 71 também diz que “A utilização de ameaça, coação, constrangimento físico e moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento na cobrança de dívidas que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso, ou lazer sujeitará o infrator à pena de detenção de três meses a um ano mais multa”.
Do exposto, pode-se concluir que ao credor é assegurado o exercício de um direito desde que legitimado (ver satisfeito o débito do qual é credor), mas o exercício deste direito deve ser respaldado pelas leis vigentes, ou seja, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Especialmente a não-observância do Código de Defesa do Consumidor sujeitará o credor às penalidades por esse impostas, quais sejam elas, detenção de três meses a um ano mais multa.
Fonte: Cláudio Roberto Vallim – Consultor – Sebrae-SP

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