sexta-feira, 9 de julho de 2010

Obrigação de provar validade de emissão de títulos é do credor

Em caso de duplicatas não aceitas, quem tem o ônus de provar o negócio que deu origem à emissão dos títulos é o sacador (o credor). Com esse entendimento, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença de 1º Grau que declarou a nulidade de duplicatas emitidas em duplicidade e a condenação dos credores a indenizarem por danos morais o devedor, que teve negado o pedido de renovação do limite do cheque especial porque as duplicatas foram protestadas. Também foi confirmado o cancelamento do protesto lavrado com base nestes títulos e na duplicata. O valor da indenização é de R$ 4.650,00, com correção monetária.
No final de 2005, o consumidor adquiriu diversas mercadorias, pelo preço de R$ 929,84, para pagamento em duas prestações de R$ 464,92, cada uma, vencendo a primeira no dia 15.03.06 e a segunda no dia 15.04.06.
Ao receber as duplicatas relativas ao negócio, constatou que os títulos haviam sido emitidos em duplicidade. Além disso, a data do vencimento da primeira parcela estava antecipada em um mês. Depois de ter tentado resolver o caso por telefone, sem êxito, como a primeira duplicata estava prestes a vencer, para manter o crédito, mesmo sabendo que o vencimento não era o que havia sido acertado, efetuou o pagamento de uma duplicata.
Em seguida, contatou com o respectivo credor, e este admitiu o engano na emissão dúplice dos títulos, assim como na data de vencimento.
O consumidor referiu ainda que, ao tentar renovar o limite do cheque especial junto ao Banco do Brasil S.A., foi informado pelo gerente que o pedido não poderia ser atendido porque aquelas duplicatas haviam sido protestadas por falta de pagamento. Esclareceu que o protesto dos títulos em questão deu-se em outra cidade, motivo pelo qual não foi notificado pessoalmente, tendo a notificação ocorrido via edital afixado no mural do Cartório de Registro de Títulos e Documentos
Apelação
O Desembargador Guinther Spode (Relator) destacou que duplicatas são títulos causais e sua origem deve ser amplamente demonstrada. Não se admite tenha uma duplicata sido protestada por falta de pagamento fora da Comarca de localização do réu, sem aceite, sem nenhuma tentativa válida de intimação e, principalmente, sem nenhuma comprovação da higidez do negócio que subjaz à cártula em se tratando de duplicata sem aceite. Saliento que jamais deveria ou poderia ter sido lavrado o protesto por falta de pagamento.
Para o magistrado, duplicata sem aceite e sem comprovação da entrega e recebimento das mercadorias sequer deveriam ser recebidas para protesto por falta de pagamento, eis que não constituem, por si só, obrigação alguma contra o sacado.
Enfatizou também o Desembargador Guinther que a responsabilidade pela demonstração da higidez dos títulos é de quem emitiu as cártulas.
A decisão unânime ocorreu em 29/6. Participaram do julgamento ainda os Desembargadores José Francisco Pellegrini (Presidente) e Mylene Maria Michel.
A sentença de 1º Grau foi proferida pela magistrada Nina Rosa Andrés, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo.
Apelação Cível 70035560333

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