Publicada em outubro do ano passado, a Lei nº 12.039/2009 alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) para beneficiar os consumidores vítimas de cobranças indevidas. A partir de agora, todos os boletos e faturas encaminhados para o cliente devem conter nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) — ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), se for o caso — do fornecedor do produto ou serviço correspondente. Isso facilitará que o cliente entre em contato com a empresa, evitando que, diante do não pagamento, seu nome seja inserido nos cadastros de proteção ao crédito.
Para ter direito à devolução de valores cobrados indevidamente, no entanto, não basta apenas ter pago quantias excedentes. É preciso identificar o débito injusto em tempo hábil. Portanto, o consumidor deve estar atento aos prazos para reclamação, que segundo o artigo 26 do CDC, são de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para bens duráveis. A decadência desse período é interrompida a partir da reclamação. “Quando a cobrança indevida não for de fácil constatação pelo consumidor, o prazo passará a valer a partir do momento em que o cliente identificá-la. Dessa forma, ele poderá pleitear a devolução de todas as quantias pagas em excesso independentemente do tempo decorrido.
A devolução dos valores, mesmo em dobro, não afasta o direito do consumidor recorrer à Justiça para receber por eventuais danos morais, materiais e, inclusive, pelos lucros cessantes (o dinheiro que deixou de receber com a quantia que ficou comprometida pela cobrança indevida). O assistente administrativo Givanildo Inácio Ferreira, 33 anos, não se arrepende do resultado. Ele comprou um sofá financiado em 12 vezes. “Na sexta prestação, quitei a dívida e pedi o resgate dos cheques. Eles prometeram devolvê-los em 10 dias úteis, o que não aconteceu. E ainda descontaram um dos cheques no valor de R$ 150. Passei um mês e meio tentando receber meus cheques de volta e a restituição da quantia cobrada indevidamente. Como não fui atendido, entrei na Justiça, recebi a restituição dos R$ 150 em dobro e ainda danos morais, de R$ 2.500. Muita gente fica no prejuízo porque não corre atrás”, garante, satisfeito.
Viabilidade
O prazo de 10 dias é resultado de uma emenda aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei nº 3600/08, do deputado Vinicius Carvalho (PTdoB-RJ). A proposta original determinava o prazo de 24 horas para devolução dos valores pagos de forma injustificada e foi alterada para não tornar a aplicação da lei inviável.
Fique atento
» Antes de assinar contratos, conheça as condições da negociação. Assim, ficará mais fácil identificar eventuais cobranças indevidas.
» Ao constatar valores cobrados injustamente, entre em contato com o fornecedor ou prestador de serviço e peça a correção da fatura. Caso o pagamento já tenha sido efetuado, a devolução deverá ser em dobro de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
» O fornecedor do produto ou prestador do serviço só ficará isento da obrigação de restituir o consumidor em dobro se comprovar engano justificável, ou seja, que a falha não foi decorrente de má-fé, negligência ou imprudência.
» Em caso de prestação de serviços contínuos (com recebimentos de contas mensais), não há necessidade de aguardar para receber o estorno na fatura seguinte.
» Fique atento para não perder o prazo para reclamação, que, segundo o artigo 26 do CDC, é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para bens duráveis. A decadência desse período é interrompida a partir da reclamação.
» O prazo para reclamar não prescreve se a cobrança indevida for de difícil constatação pelo consumidor. Dessa forma, o tempo passa a contar a partir do momento em que o cliente identificar o erro.
» Se não obtiver êxito na negociação com a empresa, recorra aos órgãos de defesa do consumidor.
» Na falta de acordo, o consumidor não deve deixar de pagar a cobrança para não perder a razão e ter o nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito. De qualquer forma, caso isso aconteça, o consumidor tem direito a indenização por danos morais. Nessa situação, cabe ação no Juizado Especial Cível.
» A devolução dos valores, mesmo em dobro, não afasta o direito do consumidor recorrer à Justiça para receber por eventuais danos morais, materiais e, inclusive, pelos lucros cessantes (o dinheiro que deixou de receber com a quantia que ficou comprometida pela cobrança indevida).
» Atenção: cheques pré-datados descontados antecipadamente não constituem cobrança indevida e, sim, descumprimento de contrato. Portanto, não se aplica o artigo 42 do CDC com a devolução em dobro, e sim o artigo 35 do CDC. Dessa forma, ele deverá devolver a quantia cobrada antes da hora.
Fonte: Idec, Procon-DF
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