quinta-feira, 8 de julho de 2010

Serviço de emergência médica condenado por demora no atendimento

A 9ª Câmara Cível do TJRS mantém condenação de serviço de atendimento de emergência por falha na prestação de serviço, em razão da demora de ambulância. Foi determinado à Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA. o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 180 por danos materiais.
A autora da ação narrou ter contatado a Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA, conhecida como Ecco-Salva, pois a mãe acordara sentindo palpitações e tontura, além de apresentar palidez e suor frio. Médico da empresa chegou em automóvel convencional, ministrou medicamento e afirmou que não se tratava de emergência médica que justificasse a condução para hospital. No outro dia, a mãe apresentou novamente os sintomas e foi encaminhada ao HPS por ambulância da SAMU. O médico que a atendeu diagnosticou que a paciente estava em quadro de enfarte desde o dia anterior. Em episódio posterior, novamente solicitou os serviços da ré, ocorrendo novo atendimento médico em veículo convencional, que solicitou ambulância. Em razão da demora, o próprio médico indicou que fosse chamada ambulância de outra empresa. O serviço custou R$ 180,00. A mulher foi hospitalizada e diagnosticada com pneumonia e infecção generalizada, vindo a falecer.

Por sua vez, a Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA sustentou que no primeiro chamado, a mulher apresentou melhora após serem ministrados medicamentos e foi solicitado eletrocardiograma e deslocada UTI móvel para o exame. Alegou que foi omitido pela parte autora outro atendimento realizado pela equipe, ocasião em que o eletrocardiograma estava normal. Quanto ao outro atendimento, a empresa afirmou que foi encaminhado somente o carro de apoio porque a queixa era de sonolência, no entanto, foi solicitado apoio de UTI móvel para remoção da paciente. Negou que o chamamento de outra ambulância tenha sido sugerido pelo seu funcionário.
Para a relatora da 9ª Câmara Cível, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não há dúvidas de que houve falhas na prestação do serviço, consistente na demora e equívoco no atendimento do chamado.
Acionada como serviço de emergência, a ré levou muito mais tempo do que se aceita para atender ao chamado, sem apresentar qualquer motivo plausível que justificasse o ocorrido, o que poderia afastar sua responsabilização, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC. E não há dúvida de que os danos ocorreram.
O contrato firmado entre a autora e a recorrente referia que a obrigação da ré era de realizar atendimento emergencial, em UTI móvel, primeiramente, e, posteriormente, caso necessário, encaminhar a paciente a um hospital.
Com relação aos danos morais, a magistrada duvida que qualquer pessoa em sã consciência possa ficar impassível ao ver outro ser humano passando por situação de complicação em seu estado de saúde. O que deve ser dito, então, quando a outra pessoa é seu familiar, seu genitor?, questionou a Desembargadora. Salientou que a angústia sentida pela demandante não pode ser considerada mero dissabor, porquanto certamente atingiu de forma profunda seus sentimentos. Sentimentos estes atingidos também pela imediata falta de confiança e frustração com relação a um serviço que acreditava ser essencial e bem provido, e que se mostrou ineficiente justamente no momento em que dele mais se esperava.
A relatora vota pela manutenção da sentença. Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira acompanham o voto da relatora.
Apelação Cível nº 70033300385

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