segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Prestação de Serviços e o CDC

Os serviços de pedreiros, pintores, marceneiros, encanadadores, dentre outros, preservam ainda, em muitos casos, uma prestação de serviço personalíssima e de contato próximo entre o fornecedor e consumidor.
Nestas relações abandona-se, como regra geral, o formalismo na contratação e a confiança das partes na hora de fechar negócio - mas a história nem sempre termina como idealizou no começo…
No decorrer da execução do serviço, profissionais e clientes começam a discordar daquilo que foi fechado no início.
Em muitos casos em que trabalhei na tentativa de solucionar amigavelmente a reclamação do consumidor, havia uma grande dificuldade para se chegar a um acordo, em especial, pela falta de um orçamento (ou de um contrato) que indicasse o que fora, de fato, negociado entre as partes.
Por que isso acontece ?
Ao questionar sobre o motivo da falta de contrato, percebia que alguns não conheciam sua importância. Outros até sabiam, mas consideravam que tal exigência poderia causar um certo constrangimento – como se tal pedido fosse uma manifestação de desconfiança para com o profissional. O fato é que, além de ser uma obrigação legal, o contrato reflete a vontade das partes e pode ser consultado, sempre que surgir qualquer dúvida.
No texto anterior, apresentei dicas para elaboração do contrato. Vale conferir !
E quando alguma coisa dá errado?
Vamos encontrar no Código de Defesa do Consumidor as principais regras que direcionam as soluções para este conflito:
Artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor

Os prestadores de serviços respondem pelo serviço mal executado ou realizado de forma diferente daquela que fora contratada.
Nestas situações, o consumidor escolhe como quer que seja feita esta reparação:
(a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional, poderá ser realizada pelo próprio fornecedor ou outro profissional, às custas do primeiro, quando o consumidor não tiver mais a confiança necessária nos seus serviços;
(b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
(c) o abatimento proporcional do preço, em função da disparidade entre o que foi contratado e a entrega efetiva, pelo fornecedor.
Como proceder, então ?
Acompanhe a obra de perto e caso um dos itens do contrato (ou mesmo do orçamento) não esteja sendo cumprido, ou o serviço não esteja sendo bem feito, converse com o profissional.
Sempre que novas propostas forem acordadas, é importante que seja feito um novo documento, com os detalhes deste novo serviço ou da alteração do trato original.
Não havendo acordo, solicite orçamentos com, pelo menos, dois outros profissionais.
Eles serão úteis para a descrição da situação atual, do serviço em questão e para que você possa melhor escolher uma das alternativas a que tem direito, descritas nos itens acima.
Sendo inviável um ajuste amigável, procure um Órgão de Defesa do Consumidor ou a Justiça para resolver este problema.
Mais uma dica importante: Salvo se houver risco à saúde ou segurança, de preferência, não execute os serviços antes de recorrer aos Procons ou à Justiça. Assim, você poderá evitar que outros questionamentos sejam suscitados na ação, atrasando a solução do problema.
Artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor
É neste artigo que encontramos a obrigatoriedade da entrega de um orçamento prévio ao consumidor, discriminando o valor da mão-de-obra, materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços – além da descrição detalhada dos serviços, como já falamos no post anterior.
Também é importante que se determine por quanto tempo os valores descritos no orçamento serão válidos. Os contratos que não estipularem este tempo terão validade por 10 dias, a contar da entrega do orçamento ao consumidor. É o que determina o parágrafo primeiro deste artigo.
Este orçamento, uma vez aprovado pelo consumidor, obriga as partes e somente pode ser alterado mediante livre negociação.
Salvo novo ajuste posteriormente acertado entre as partes, o consumidor não poderá ser cobrado por nenhum outro valor que não esteja previsto neste orçamento aprovado.
Por exemplo: caso o fornecedor contrate outro profissional para realizar determinada etapa e o valor deste serviço aumente ou sequer tenha sido mencionado, não se poderá cobrar esta diferença do consumidor que discorde deste valor adicional.
Artigos 26 e 27 do Códgo de Defesa do Consumidor
Aqui, ressalto mais uma vez a importância do orçamento e, em especial, da fixação da data do término dos serviços – afinal, é a partir da entrega do serviço que começará a ser contado o prazo para reclamar de sua má execução.
O artigos 26 e 27 estabelecem os prazos legais, mas isso não impede que as partes estipulem outro prazo de garantia. Este outro prazo irá se somar aos prazos determinados nestes artigos.
Quais são os prazos legais ?
I – trinta dias, para reclamar de serviços não duráveis;
II – noventa dias, para reclamar de serviços duráveis.
Alguns problemas, no entanto, não são tão fáceis de serem percebidos; são os chamados vícios ocultos. Para estes casos, este prazo só começa a contar a partir do momento em que forem descobertos esse vícios.
Por exemplo: um piso mal acentado pode demorar mais de 90 dias para descolar ou ‘estufar’. Então, este prazo só começará a correr quando o problema aparecer.
Por isso, também é importante que você contate logo o fornecedor para comunicar os problemas. Não havendo disposição imediata de solução, FORMALIZE a reclamação.
Outro prazo muito importante está previsto no artigo 27, que estabelece um período de 5 anos para reclamar e exigir a reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Estes defeitos são os que decorrem da falta de segurança que deles se pode esperar.

assina: Dra GABRIELA RIBAS GLINTERNIK

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