sexta-feira, 6 de agosto de 2010

O e-commerce e o direito do consumidor

O comércio eletrônico oferece possibilidades diversas para a aquisição de produtos e/ou serviços via internet. Esta relação de consumo por vezes é realizada entre empresas e consumidores entre empresas ou tão somente entre consumidores. Existem outras situações possíveis na esfera de utilização desse tipo de comércio, como, por exemplo, o leilão virtual (Neste caso, a relação de consumo é reconhecida, quando o site que proporciona o “encontro” entre vendedor e consumidor realiza a cobrança de taxa pelo serviço de intermediação entre ambos).
Muitos problemas relacionados a esta nova forma de relação de consumo surgiram a partir da implementação do comércio eletrônico e sua utilização efetiva e crescente.
O Código de Defesa do Consumidor necessita de alteração para que o comércio eletrônico, efetivamente, não ofereça riscos às relações de consumo.
Nesse sentido, o Projeto de lei nº 979/07 elaborado pelo deputado federal Chico Alencar PSOL/RJ visa acrescentar artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, “para obrigar os fornecedores que ofertam ou comercializam produtos ou serviços pela rede mundial de computadores a informarem seu endereço para fins de citação, bem como o número de telefone e endereço eletrônico utilizáveis para atendimento de reclamações de consumidores”.
Mencionado projeto de lei, que se transformado em lei contribuirá de forma relevante para reduzir os problemas relacionados ao comércio eletrônico, proporcionará segurança jurídica adequada às relações de consumo na esfera do e-commerce.
De acordo com o número de demandas judiciais que discutem problemas relacionados ao comércio eletrônico, a alteração a ser feita no Código de Defesa do Consumidor, com aprovação do mencionado projeto de lei, deve ser feita de forma imediata.
Nesse sentido há patente “vulnerabilidade do consumidor” no ambiente virtual do e-commerce. No comércio eletrônico a vulnerabilidade do consumidor é “ampliada”, segundo a professora Cláudia Lima Marques, em razão do “meio utilizado”, que é a internet, pois, não raro, os sites (comércio eletrônico), não oferecem a mínima segurança ao consumidor-internauta.
Sobre os princípios no Código de Defesa do Consumidor, o professor Plínio Lacerda Martins, ao lecionar o “princípio da vulnerabilidade” do consumidor, assevera o seguinte:
“O primeiro dos princípios é o princípio da vulnerabilidade, atendendo assim, ao preceito previsto na Resolução 39/248 da ONU. O CDC brasileiro consagrou no art. 4º I, o princípio da vulnerabilidade, reconhecendo assim o consumidor como parte mais fraca na relação de consumo, parte frágil, razão da tutela pela norma do consumidor, chegando a elencar como prática abusiva o fato de prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, IV, do CDC)”. (Plínio Lacerda Martins – pág. 8 – Anotações ao Código de Defesa do Consumidor – 3ª edição atualizada com o Código Civil de 2002 – Editora Forense – RJ – 2006).
Nesse passo, diante dos avanços tecnológico, e da utilização do comércio eletrônico em elevadíssima escala, há de se vislumbrar que o princípio da vulnerabilidade deve ser aplicado de maneira contínua nas questões atinentes às relações de consumo efetuadas por meio do e-commerce.
A cultura e as formas de utilização do comércio eletrônico e o seu desenvolvimento econômico e tecnológico necessitam de incentivo e implementação, por meio de iniciativas do Poder Público, para que ocorra efetiva proteção do consumidor no e-commerce.
O inciso III do art. 4º do CDC preceitua, o seguinte: “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.
Por derradeiro, em se tratando das relações de consumo via comércio eletrônico, o desenvolvimento econômico e tecnológico deverá vir acompanhado de regras de proteção jurídica e, ainda, estabelecer critérios objetivos para o seu efetivo desenvolvimento.
“O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NECESSITA DE ALTERAÇÃO PARA QUE O COMÉRCIO ELETRÔNICO, EFETIVAMENTE, NÃO OFEREÇA RISCOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO.”

Autor: Fabrizio Cezar Chiantia é especialista em Direito Empresarial e Mercado de Capitais pela E.S.A/SP – Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.

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