sexta-feira, 29 de outubro de 2010

O que é e quais as regras dos contratos de adesão

Contrato de adesão é aquele em que um dos contratantes concorda com os termos que já estão definidos previamente pelo outro contratante, que neste caso é um fornecedor de produtos ou serviços ou mesmo um órgão público.
Temos como exemplos de contratos de adesão, os contratos de planos de saúde, onde o consumidor não tem a possibilidade de alterar suas cláusulas. O contrato de adesão também é muito utilizado no caso dos contratos de ensino de idiomas, de informática, contrato de ensino em geral, consórcios.
Seja qual for sua finalidade, sempre que um contrato de adesão envolver uma relação de consumo, ou seja, aquelas onde um produto ou serviço oferecido ao seu consumidor final, este contrato deverá respeitar as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).

Código de Defesa do Consumidor e os Contratos de Adesão:
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a inclusão de cláusulas no corpo do contrato escrito é válida, ou seja, se houver alguma observação que as partes queiram fazer sobre algo que não conste do texto original do contrato, isto será possível mediante sua anotação no corpo do referido contrato.
É permitida a existência de cláusula resolutória, ou seja, aquela que ponha término ao contrato pelo seu descumprimento por uma das partes, desde que o consumidor também tenha esse direito, e não apenas o fornecedor do produto ou serviço contratado.

Clareza dos Contratos de Adesão:
Vale notar também que pela Lei n.º 11.078/08, os contratos de adesão devem ser escritos de forma clara, com caracteres, ou seja, letras, ostensivas e legíveis, sendo que as letras utilizadas devem ter no mínimo fonte tamanho 12. Já no caso de cláusulas ou condições que imponham alguma limitação ou restrição aos direitos do consumidor, estas deverão ser escritas em destaque, de forma a facilitar a sua visualização.

Disposições do Código Civil sobre o assunto:
Além dessas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, existem também a previsão, nos artigos 423 e 424 do Código Civil (Lei n.º 10.406/02), determinando que as cláusulas que forem confusas deverão ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Ainda, serão nulas, ou seja, sem validade, aquelas que estipularem que a renúncia antecipada do consumidor, isto é, que ele abrirá mão de forma antecipada de qualquer direito resultante do contrato assinado.
Um exemplo disso seria permitir, num contrato de aquisição de uma mercadoria a prazo, houvesse uma cláusula que estipulasse que o consumidor não pudesse vender esta mercadoria, por exemplo. Assim, estaria se criando uma restrição a um direito decorrente do próprio contrato, o que tornaria essa cláusula nula.
Desta forma, ao utilizar-se de contrato de adesão, orientamos que o empresário tome os cuidados aqui mencionados, evitando-se desta forma problemas com seus consumidores.

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