sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Nota à Imprensa – Forum Nacional de Defensores Públicos de Defesa do Consumidor

Ao contrário do que foi divulgado pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE – em seu site, o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região em Brasília não decidiu que aparelho celular não é essencial.
Em decisão individual, que será objeto de recurso pela Advocacia Geral da União, o relator do Agravo de Instrumento em ação coletiva proposta pela ABINEE decidiu pela suspensão dos efeitos da Nota Técnica no. 62/2010 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC – que, interpretando norma do Código do Consumidor, considera essenciais os aparelhos de telefonia móvel, estando sujeitos, portanto, à solução imediata em caso de defeito, nos termos do art. 18, parágrafo 3º, CDC.
Sendo os órgãos de defesa do consumidor independentes, cumpre esclarecer que têm autonomia para dar a sua interpretação ao art. 18, parágrafo 3º, CDC, naquilo que diz respeito à essencialidade de produtos, inclusive de aparelhos celulares, e todas as suas conseqüências jurídicas e administrativas.
Lamenta-se que as empresas Nokia, Motorola, LG, Samsung e Sony Ericsson, representadas pela ABINEE, na contra mão da postura da maioria das empresas na história recente da defesa do consumidor, tenham recorrido ao Judiciário para resguardar interesses contrários aos de milhões de usuários, seus clientes.
Não é a primeira vez que as fabricantes de aparelhos celulares recorrem ao Judiciário para evitar a troca imediata dos produtos. Em agosto, a ABINEE propôs ação para não responder pedido de informação ao PROCON/SP a respeito de providências relativas à mesma Nota Técnica do DPDC, tendo sido derrotada.
Repudiamos a conduta da ABINEE e de seus associados e confiamos que o Poder Judiciário venha garantir o direito constitucional de defesa do consumidor.
Forum Nacional de Defensores Públicos de Defesa do Consumidor – FNDPCON
Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor – MPCON
Associação PROCONSBRASIL

3 comentários:

  1. Vamos restabelecer a verdade sobre os vícios e defeitos de aparelhos celulares e a Justiça?

    Contrariando as expectativas do Departamento de Proteção e Defesa dos Consumidores, ao menos temporariamente, o desembargador Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, relator convocado do TRF da 1ª região, suspendeu, em brilhante decisão, proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela Abinee - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, contra a decisão de primeira instância que afastou a aplicação da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010 até decisão final a ser proferida pelo Tribunal, que tem como propósito definir o aparelho celular como um bem essencial. E, por consequência,outorgar aos consumidores as prerrogativas de exigir a imediata substituição do aparelho com vício ou defeito, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço sem que o fabricante tenha acessado o produto.

    Em suma, a decisão proferida afirma ser questionável que a Nota Técnica do DPDC tenha força de lei, visto que tais deveres e direitos devem ser objeto de regulamento, nos termos do art. 84, inciso IV, da CF/88.

    Outro ponto importante da decisão se refere ao conceito de bem essencial, uma vez que, como muito bem colocado pelo relator, "uma coisa é o serviço em si, outra é o aparelho necessário para a utilização do serviço".

    Os serviços de telefonia móvel, por sua vez, são um dos diversos meios de acesso aos serviços de telefonia, que são, de fato, um dos meios de telecomunicação.

    Ou seja, mesmo se a utilização dos aparelhos celulares for restringida por certo lapso de tempo, o consumidor poderá se valer de diversas outras formas para ter acesso aos serviços de telefonia e, ainda mais, aos serviços de telecomunicações. Existe, no referido parecer, uma divergência de conceitos para alcançar uma eventual tutela de direitos que não se coaduna com os critérios de razoabilidade.

    Além disso, na visão do relator, não sendo o aparelho de telefonia celular um bem essencial de interesse público, a sua imediata troca, em caso de vício ou defeito, representa, sem sombra de dúvidas, a privação do direito dos fornecedores, de sanar o vício ou defeito no prazo legal e apurar se a origem do vício ou defeito ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Ou seja, por mau uso por parte do consumidor.

    O parecer do DPDC, ao tentar expandir direitos consumeristas de modo visivelmente excessivo, delimita, injusta e indefinidamente, direitos legais das empresas responsáveis pela fabricação e comercialização dos aparelhos celulares, causando, consequentemente, uma patente situação de insegurança jurídica.

    Vale destacar que, se apresentado vício no aparelho celular, jamais o usuário ficará privado do uso dos serviços de telecomunicações, podendo se valer de alternativas tão ou mais eficientes para alcançar seus objetivos.

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  2. Discordo do pensamento precedente, pois poderia ser aplicado, por exemplo,aos planos de saúde. Ora, se o usuário tivesse negada a cobertura de determinado procedimento, ele não poderia requerer medidas urgentes no Judiciário, pois poderia se valer de outros meios, o SUS, por exemplo ou pagar o procedimento.

    Como disse, infeliz o pensamento de que o consumidor pode "se valer de alternativas tão ou mais eficientes para alcançar seus objetivos."

    O consumidor compra o celular (caríssimo, aliás, para os padrões internacionais e de qualidade duvidosa) paga o serviço essencial de telefonia - normalmente um chip pré ou pós pago, mas tem problema no celular e aí? Aí ele compra outro celular para ficar usando os minutos de seu plano? Vai ao vizinho para realizar ligações? Pede um telefone fixo pra casa enquanto concerta o celular? Peque emprestado a um amigo o celular dele para "fazer uma ligaçõeszinhas"? Liga para todas as suas pessoas de contato ou manda SMS para todas avisando que seu telefone celular estará fora de área?

    Pensar assim é viver em outra realidade. Que a terra lhe seja leve.

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  3. O comentarista anterior até poderia ter razão se a industria não tivesse proposto ao DPDC, uma série de providencias dentre elas, o fornecimento de outro aparelho substituto, durante o período em que o aparelho original estivesse sendo avaliado e eventualmente consertado, evitando que o consumidor ficasse sem telefone.
    Lamentavelmente não houve retorno a tais propostas por parte do DPDC, e assim sendo não restou a industria outra alternativa senão recorrer a justiça.

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