É comum a prática de cobrança por perda de comanda pela maioria das casas noturnas, bares e restaurantes, sendo a mesma considerada abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor manter-se atento e de forma alguma pagar por algo que não consumiu.
O IGADECON disponibiliza algumas dicas em relação ao tema:
- Não existe legislação alguma que legitime o estabelecimento a cobrança da multa;
- · A responsabilidade pela manutenção do controle sobre o que foi consumido é do fornecedor;
- · O fornecedor não pode repassar ao consumidor a responsabilidade por tal controle. Essa atitude caracteriza uma "pratica abusiva" por parte do fornecedor;
- · O fornecedor deve ter o controle do consumo por cartão magnético, venda de fichas ou quaisquer outros meios que não coloquem o consumidor como responsável por tal controle;
- · O consumidor deve pagar somente o que consumiu no estabelecimento;
- O fornecedor o qual intimidar o consumidor em recinto separado, comete crime de "constrangimento ilegal” (Art. 146 do Código Penal Brasileiro);
- · Caso o consumidor seja impedido de deixar o local, por não pagar a multa tida como prática abusiva, o fornecedor cometerá crime de "cárcere privado" (Art. 148 do Código Penal Brasileiro);
- O consumidor poderá ligar para a polícia, solicitando o seu comparecimento no estabelecimento coator;
- · O consumidor deverá registrar um boletim de ocorrência na delegacia sobre o incidente ocorrido;
- O consumidor poderá pagar a conta (multa) estipulada pelo estabelecimento e, posteriormente, ingressar com uma medida judicial, pleiteando em dobro o valor pago em conjunto com uma reparação por eventuais danos morais que possa vir a ter sofrido em decorrência de tal transtorno.
Não importam os argumentos utilizados pelo fornecedor para coagir o consumidor ao pagamento de tal multa. O consumidor deverá pagar apenas o que consumiu no estabelecimento.
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