terça-feira, 29 de junho de 2010

Novas regras para contratos vem ai... Muito boa esta iniciativa!

Texto em trâmite na Câmara estabelece que acordos devem ter linguagem acessível à compreensão por pessoas de formação escolar básica.
Se está no contrato, deve ser cumprido por ambas as partes. Essa regra de ouro das relações de consumo só perde a validade quando as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços colocam o consumidor em condição de desvantagem.
A abrangência dessa norma – que já é assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor –, pode ser ampliada com a aprovação do Projeto de Lei 6301/05, que também prevê a anulação sumária das cláusulas contratuais que surpreendam o consumidor em razão de dubiedade, obscuridade, contradição ou vício de linguagem na redação, decretando o fim das “letrinhas miúdas” dos contratos.
A extensão da norma constava do texto original do Código de Defesa do Consumidor aprovado pela Câmara em 1990, mas foi vetada pelo Executivo quando a lei foi sancionada. Agora, o texto, aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, estabelece que os contratos devem ter linguagem clara e acessível à compreensão por pessoas de formação escolar básica. Além disso, o instrumento deverá trazer especificados, obrigatoriamente, os valores totais a pagar, prazos, taxas de juros, multas por não-pagamento e outras condições peculiares que possam causar controvérsias.
Ainda de acordo com o projeto, os contratos só terão validade jurídica a partir do momento em que o fornecedor comprovar a entrega de uma cópia dele ao consumidor. A coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), Maria Inês Dolci, considera esse o principal ponto positivo da proposta. “Ainda hoje é comum nos chamados contratos de adesão em que os consumidores não recebem uma cópia do contrato pelo serviço contratado, o que o coloca numa situação de desvantagem”, avalia. Segunda ela, os setores mais problemáticos nesse sentido são os serviços bancários, cartões de crédito, telefonia móvel e tevê por assinatura.
Maria Inês lembra que, atualmente, a contestação de um contrato com cláusulas abusivas só pode ser feita na esfera judicial. “Isso demanda tempo e prejudica o consumidor, que muitas vezes fica sujeito à obrigação contratual até o julgamento da ação”, considera.
Ler e reler
A orientação é conhecida pela ampla maioria dos consumidores, mas nunca é demais reforçar: a melhor maneira de evitar dores de cabeça em função de cláusulas abusivas é ler e reler o contrato antes de assiná-lo. Muitas vezes, a “armadilha” pode estar escondida em uma única palavra ou na contradição entre os itens do documento. “Em caso de dúvidas, é importante buscar o auxílio de um advogado ou recorrer aos órgãos de defesa do consumidor”, orienta a coordenadora da Pro Teste.
Golpe da lista
MP aciona empresa por abuso
A Promotoria de Defesa do Consumidor (Prodec) do Ministério do Paraná (MP-PR) propôs uma ação contra a Classitel Editora e Listas Ltda, empresa de listas telefônicas, por abuso na celebração de contratos e cobrança indevida.
Segundo relato dos consumidores, a empresa ligava para os clientes em potencial com o pretexto de “confirmação de dados cadastrais” – não deixava claro que se tratava de uma proposta de serviço para a divulgação do endereço em listas telefônicas. Na sequência, a pessoa recebia, via correio, o que seria a “ficha de atualização de dados” – na verdade, um contrato, que visava a coleta da assinatura do “cliente” e a cobrança do que, aparentemente, seria uma parcela de adesão – valores de R$ 198 a R$ 208. Em letras miúdas, porém, havia a informação de que seriam mais parcelas: de 3 a 12, dependendo do caso.
Na ação, o MP-PR requer, liminarmente, que a empresa seja condenada a devolver, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente dos consumidores identificados no processo. Também pede para que a Classitel seja condenada por dano moral coletivo, com multa de R$ 100 mil, em benefício do Fundo Estadual do Consumidor do Paraná (Fecon).
Regras
São consideradas nulas as cláusulas contratuais que:
- Impliquem na renúncia ou disposição de direitos;
- Retirem do fornecedor a responsabilidade sobre defeitos dos produtos ou serviços;
- Estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
- Estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
- Permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral
A reportagem é da Gazeta do Povo

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