quinta-feira, 17 de junho de 2010

Cliente recebe indenização após ter carro furtado em estacionamento de shopping

O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o Shopping Itaú Power Center a indenizar um consumidor que teve o carro furtado dentro do estacionamento do local. A decisão manteve a sentença do juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, estabelecendo o pagamento de R$ 6.000 de indenização por danos morais, além da restituição do valor venal do veículo.

De acordo com o processo, no dia 18 de junho de 2007, por volta das 19h30, Luiz Carlos Prudêncio estacionou seu carro, um Opala Comodoro de 1983, no estacionamento do Shopping após receber o cartão de entrada. Na sequencia, ele fez duas operações em uma lotérica e efetuou compras em uma drogaria, ambas localizadas no espaço de compras do supermercado Wal Mart Brasil. Quando voltou ao estacionamento, não encontrou seu veículo e concluiu que ele havia sido furtado.

Dessa forma, Luiz Carlos decidiu ajuizar ação de reparação de danos contra a administração do shopping, o supermercado e a drogaria onde ele havia feito compras, alegando que “os funcionários do estacionamento o trataram com descaso e sequer reconheceram a ocorrência do furto”. Ele disse que, mesmo portando boletim de ocorrência na polícia, os representantes do shopping se recusaram a ressarcir seus prejuízos.

Na ação, o cliente argumentou que as lojas oferecem o estacionamento como atrativo para os clientes, mas não tomaram os devidos cuidados para evitar o furto do seu carro, evidenciando falha de segurança. Alegou ainda que “sofreu profundo desconforto e constrangimento, o que afetou significativamente seu equilíbrio emocional”.

A administração do shopping, por sua vez, se defendeu argumentando que não havia provas de que o veiculo foi furtado no estacionamento e que a culpa no caso era de terceiros. Alegou que o boletim de ocorrência não é documento hábil a comprovar o furto e criticou a “indústria do dano moral”. A drogaria alegou não ser responsável pelo estacionamento e o supermercado não apresentou defesa.

Em decisão de primeira instância, o magistrado condenou a Associação Complexo Itaú Power Center e o Wal Mart Brasil, isentando a drogaria de responsabilidades. A administradora do shopping recorreu defendendo a inexistência do dano moral, sob o argumento de que o cliente não comprovou a ocorrência de circunstância vexatória ou que tenha sofrido significativo constrangimento.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, decidiu manter a indenização por danos morais porque considerou que os fatos narrados geraram mais que meros aborrecimentos ou um simples desconforto, sobretudo em razão da negativa injustificada da empresa responsável pelo estacionamento em indenizar o cliente.

“Ao se dirigir ao shopping e utilizar o seu estacionamento, o cliente confiou a guarda do veículo e tinha expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou. Assim, diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento e mal-estar que um furto de veículo acarreta a seu proprietário, fica, sem dúvida, configurado o dano moral”, conclui Eduardo Mariné.

Fonte: Última Instância

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