quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Justiça condena banco por cancelar conta corrente sem prévia comunicação do cliente

A 19ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do Banco Santander ao pagamento de indenização por cancelamento de conta corrente, sem comunicação prévia ao cliente, e por impedir que o mesmo abrisse conta em outra instituição financeira. Além disso, o Colegiado aumentou de R$ 6 mil para R$ 15,3 mil o valor a ser indenizado.
Caso
O autor era cliente da agência do Santander, em Rio Grande, desde 2002. Em outubro de 2007, recebeu correspondência informando que a conta havia sido encerrada em 24/9/2007. Possuía, além da conta corrente, seguro de vida, cheque especial, título de capitalização, cartão eletrônico para saques e financiamento pré-aprovado. Por conta disso, ingressou com ação postulando reparação dos danos morais e materiais.
Em primeira instância, o Juiz de Direito Bento Fernandes de Barros Júnior julgou procedente o pedido do autor no sentido de condenar o Banco ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação de danos morais, corrigidos monetariamente. Insatisfeitas, as partes apelaram ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O relator da apelação, Desembargador Guinther Spode, aplicou ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, o magistrado considerou ser óbvio que o autor tinha direito e merecia a indenização postulada: do conjunto probatório emerge evidente que o Banco Santander S/A tentou dificultar a vida financeira do autor, não somente cancelando, sem aviso anterior a conta existente em seu Banco, quanto tentando impedir que abrisse conta corrente em outro banco da cidade.
O relator votou pela majoração do valor fixado a título de indenização em primeira instância, levando em consideração o parâmetro da Câmara para casos análogos. A situação em concreto enseja a majoração para que a indenização produza os efeitos que dela se espera, servindo de linimento à dor sofrida pelo consumidor, com eficácia educativo-punitiva em relação ao causador do dano, avaliou.
Os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel acompanharam o voto do relator em sessão realizada em 14/12.
Apelação Cível nº 70037104122

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