
Registre-se que tal garantia é total, oportunidade em que não são válidos termos ou contratos de garantia que fixam a garantia vinculando somente a motor e câmbio. Ocorrendo algum problema no veículo, dentro do prazo de 90 dias poderá o consumidor exercer seu direito de solicitação de reparo. Caso, não seja sanado o defeito do veículo, o consumidor terá o direito de requerer um novo produto, ou a devolução do seu dinheiro monetariamente atualizada, ou ainda o abatimento proporcional do preço.
De outra sorte, deve-se ponderar que esta garantia ofertada pelo CDC só é aplicável para os casos de veículos adquiridos em lojas, não sendo aplicável nas transações entabuladas entre pessoas físicas (particulares), uma vez que o negócio entre estes será regido pelas regras insculpidas no Código Civil.
Outro ponto muito importante e que deve ser observado pelos consumidores de veículos usados, diz respeito ao início da contagem do prazo para reclamar. Para os vícios e defeitos de fácil percepção, tal garantia tem início quando da efetiva entrega do bem, já para os vícios ou defeitos ocultos, a garantia terá início quando o problema surgir.
Por fim, o consumidor que se sentir prejudicado, pelo fato de não ter tido uma resolução satisfatória para seu problema, poderá ir ao IGADECON, PROCON de sua cidade ou ao Judiciário e formalizar uma reclamação contra a empresa que violou seus direitos.
*Luiz Sávio Aguiar Lima- advogado,
- conselheiro Municipal de Defesa do Consumidor do PROCON/FORTALEZA,
mas quando o defeito do carro só aparece depois de 6 meses de uso?
ResponderExcluirO prazo neste caso começa a ser contado a partir da data da constatação do vicio.
ResponderExcluirLei 8078/1990 (Defesa do Consumidor)
artigo 26, parágrafo 3º - Tratando-se de vicio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momnento em que ficar evidenciado o defeito.