quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Cadastro não beneficia consumidor que compra à vista

Recentemente foi aprovado pelo Congresso Nacional projeto de lei que irá instituir o denominado cadastro positivo dos consumidores. O referido projeto altera o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo o parágrafo sexto: “No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor informará aos sistemas de proteção ao crédito, para formação de cadastro positivo, as características e o adimplemento das obrigações contraídas, dispensando-se, na hipótese, a comunicação a que alude o § 2º do artigo 43”.
Porém, sendo o texto do projeto submetido para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), enquanto exercia tal cargo, foi vetado integralmente “por contrariedade ao interesse público”. O Ministério da Justiça considerou que o texto, da forma como foi aprovado pelo Congresso Nacional, pode acarretar prejuízos ao cidadão, porque “traz conceitos que não parecem suficientemente claros”.
Porém, mesmo vetando o mencionado projeto, o então presidente baixou a Medida Provisória 518/10, que criou o cadastro positivo dos consumidores, onde o banco de dados tem de conter informações objetivas, verdadeiras e de fácil compreensão, sem incluir juízo de valor ou referências que não contribuam em nada para a análise do crédito. Outra mudança trazida pela MP foi a necessidade da autorização do consumidor para inclusão do seu nome no cadastro, situação não prevista pelo projeto vetado.
A justificativa do projeto se fundamenta essencialmente na argumentação que, com o cadastro, haverá estímulo à competição entre fornecedores, ocasionando ofertas melhores aos consumidores, com serviços creditícios mais baratos. Na verdade, a MP avançou em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, quando de fato trouxe regras mais objetivas para o manuseio do cadastro e os direitos dos consumidores nele inclusos.
Porém, alguns pontos negativos ainda permanecem, especificamente quanto à anunciada possibilidade da redução da taxa de juros para os “bons pagadores”. Deve-se observar que diversas outras legislações foram aprovadas com o argumento de se melhorar as condições de acesso ao crédito das pessoas cumpridoras das suas obrigações como, por exemplo, a recente alteração no Código de Processo Civil na parte de execução de título extrajudicial, mas , na prática, mudanças significativas não foram sentidas.
Ademais, outro ponto negativo seria a inevitável pecha de que seriam submetidos os “consumidores não positivos”, que poderiam se ver tolhidos do direito de ter acesso ao crédito por não figurarem nos cadastros.
Imagine a hipótese de um consumidor que não tenha acesso a qualquer modalidade de crédito, vez que realiza suas compras à vista, não tendo, por consequência, seus dados inseridos no cadastro positivo. Nesse caso, o consumidor teria o seu direito de escolha tolhido, vez que não estaria incluído no cadastro positivo (mesmo não sendo inadimplente), possivelmente não tendo acesso ao crédito e, com certeza, caso obtido, não nas condições dos consumidores incluídos no cadastro. Com essas considerações fica a reflexão: é o cadastro positivo aos consumidores?

Por João Rafael Furtado

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