quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Atraso na entrega de suas compras?

Pelo CDC, o fornecedor é obrigado a marcar um dia para fazer a entrega.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal de numero 8078 de 1990, o fornecedor é obrigado a marcar um dia para fazer a entrega. No caso de São Paulo, outra lei determina ainda que as empresas definam também o turno – manhã, tarde ou noite – mas o consumidor nem sempre é respeitado.

Quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega previamente informado, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:

- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

- rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

O IGADECON orienta:
Avisar a empresa guardando sempre um comprovante.
* Se entregar carta, protocole uma via.
* Se optar pelo correio, envie com aviso de recebimento.
* Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento.
* Se enviar e-mail, imprima a mensagem.
* Por fax, guarde o pedido com o comprovante da remessa.

 Caso o fornecedor percisitir denuncie, ou procure o procon de sua cidade.

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