segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Calote da conta de luz

Por Rosana GrinbergA recente decisão da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), divulgada na terça-feira (14), de não devolver aos consumidores os valores cobrados indevidamente nas respectivas contas telefônicas provocou uma grande indignação nos órgãos de defesa do consumidor do País inteiro e uma justa revolta de toda a sociedade.
É que esse fato decorreu de um erro de cálculo de reajuste de tarifas de luz, cuja metodologia incorreta foi aplicada do ano de 2002 ao ano de 2009, causando, segundo estimativas do Tribunal de Contas da União (TCU), um prejuízo de cerca de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) ao ano no bolso dos consumidores.
A decisão foi repudiada pelos órgãos de defesa do consumidor por representar um verdadeiro calote. Além do mais, a Aneel foi absolutamente omissa. Isso se afirma porque, na condição de órgão regulador, tem o dever de manter o equilíbrio da relação de consumo, para tanto, devendo defender o consumidor. Aliás, por se tratar de órgão do Estado, tem o dever constitucional de promover a defesa do consumidor.
A justificativa da agência reguladora de que a cobrança foi legal, na medida em que as empresas concessionárias estavam se baseando em fórmula de reajuste estabelecida no contrato de concessão, não tem qualquer fundamento. Por primeiro, a própria agência reconheceu, no início deste ano de 2010, que o cálculo estava incorreto e determinou a suspensão da cobrança indevida. Por segundo, independentemente do que foi acordado entre a agência e as empresas concessionárias, o certo é que o consumidor não pode ser prejudicado, enquanto as empresas se locupletaram, ao receber valores que não lhes pertencem, sem sofrer qualquer penitência.
Aos consumidores agora só resta correr atrás do prejuízo. Antes mesmo da divulgação dessa decisão estapafúrdia, que agride a própria dignidade das pessoas, já tão sacrificadas com as tarifas extorsivas que vêm pagando diariamente, várias ações já haviam sido propostas no País, em busca de garantir a restituição desses valores aos consumidores. Até o presente, não houve qualquer decisão nas ações propostas.
Em face da decisão da Aneel, urge que os órgãos de defesa do consumidor analisem a propositura de ação judicial coletiva com o objetivo de obter não apenas a devolução simples, mas em dobro dos valores cobrados incorretamente e em excesso, conforme estabelecido e garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, sempre que o consumidor é cobrado em quantia indevida.
A ação coletiva, porém, não anula a possibilidade de os consumidores ingressarem em Juízo com ações individuais pleiteando o mesmo ressarcimento.
O direito dos consumidores deve ser respeitado. E aqui fica o alerta. A lei não socorre aos que dormem, diz o dito popular. O consumidor deve procurar o seu direito, ou individualmente ou buscando orientação junto a um órgão de defesa do consumidor ou se habilitando nas ações coletivas que vierem de ser propostas.

Fonte: JC Online

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