quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Conta vence antes de chegar a fatura? Como agir

Quando a culpa é do fornecedor, o cliente não deve pagar juros e multa pelo atraso, orienta entidade de defesa do consumidor


O consumidor não deve pagar multa ou juros quando a culpa pelo atraso no recebimento da fatura for do fornecedor. Porém, como na maioria das vezes o problema é eventual, é preciso ficar atento para não ter de arcar com as penalidades. Prestar atenção nas datas em que as contas vencem é fundamental para não pagar mais do que deveria, alertam os especialistas.
Quando o consumidor opta por pagar a parcela da compra ou a contratação de um serviço através do boleto bancário, é comum que, vez ou outra, a data de vencimento da conta chegue antes mesmo da fatura. Se o problema for esporádico, é preciso que o cliente procure o fornecedor para consultar outras formas de pagamento, como emissão de segunda via do boleto pela internet, depósito bancário, entre outros, como forma de evitar a inadimplência e, posteriormente, a inclusão em listas de proteção ao crédito, como o SPC e Serasa.
Neste caso, está prevista a cobrança de juros e multa, já que o entendimento é que o consumidor, sabendo da data do compromisso, poderia ter procurado a empresa para sanar o débito, informa o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor).

Outros casos
Porém, há casos em que o problema é recorrente e, nestes, é possível escapar da multa e dos juros. Os analistas da entidade explicam que quando o atraso ocorre todo o mês, é preciso identificar imediatamente a fonte do problema: se é com os Correios, com a distribuição de correspondências no condomínio ou com o fornecedor.
O cliente, então, deve ficar atento se todos os tipos de faturas estão demorando para chegar. “Se o atraso for com um serviço específico, quando o boleto finalmente aparecer, cheque a data de sua emissão; se notar que a conta foi enviada poucos dias antes do vencimento, é sinal de que a culpa foi mesmo do fornecedor”, explica o Idec.
Na própria entidade, há queixas de associados que não recebiam a fatura do seu banco, mas apenas os avisos de cobrança do débito já em atraso. “Nesse caso, o consumidor não deve pagar juros e multa pelo atraso, pois, como o problema é com a empresa, a aplicação das penalidades significaria exigir vantagem manifestamente excessiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”, esclarece.
Para não ficar com o prejuízo, o Idec sugere que o consumidor comunique o problema formalmente à empresa, enviando uma carta com AR (aviso de recebimento) exigindo uma outra via da fatura ou paguando com o boleto atrasado e depois peça ressarcimento dos juros e multa cobrados.

Justiça
Quando a empresa e consumidor não conseguem chegar a um denomidor comum, a única via é a Justiça. Ingressar com ação nos Juizados Especiais Cíveis, conhecidos como Pequenas Causas, é prática recorrente do cliente que acabou prejudicado com multa muito alta pelo atraso no recebimento da fatura – casos dos juros rotativos do cartão de crédito, por exemplo.
Como prova, o consumidor pode levar as faturas e mostrar a data de envio grafada na correspondência. Para quem não recebeu a fatura, vale ressaltar que é a empresa quem deve provar que enviou o documento. No quadro ao lado, saiba que a legislação atual condena a cobrança de taxa para emissão de boleto, o que penaliza especialmente os consumidores de baixa renda.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Lei protege contra cobrança indevida - Indenização por danos morais

Estar na condição de inadimplente não justifica que o consumidor seja exposto ao ridículo no momento da cobrança. Apesar de previsto no Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), esse direito parece passar despercebido pelas empresas, ou pior, elas acreditam que não serão acionadas judicialmente e mantêm a prática irregular.

O IGADECON informa que é possível ganhar até 60 salários mínimos, ou seja, R$ 30.600 em indenização por dano moral com ação nos Juizados Especiais Cíveis.
Como se não bastasse ser cobrada por dívida que não fez, a aposentada Diná Rosa Mascarenhas, 64 anos, foi constrangida diversas vezes pelos funcionários de empresa de cartão de crédito. Após cinco meses de negociação em vão, ela ingressou na Justiça por danos morais. “Sempre paguei minhas faturas em dia. Todos os meses a cobrança chegava com multas. Sofri constrangimentos e pedi danos morais”, conta a aposentada, que recebeu R$ 4 mil após acordo com a empresa.

O IGADECON , orienta que se as empresas infringirem o Artigo 42 do CDC — que destaca que na cobrança de débitos, o inadimplente não pode ser exposto a ridículo, nem ser submetido a ameaça — o cliente deve ingressar no Juizado Especial Cível.
Se durante a cobrança o consumidor constatar que foi constrangido física ou moralmente, que sofreu afirmações falsas ou outro procedimento que tenha interferido no trabalho, descanso ou lazer, é necessário procurar a Delegacia de Defesa do Consumidor. E, posteriormente, ingressar na Vara Criminal. A violação do Artigo 71 do código leva a detenção de três meses a um ano, além de multa. (Se em sua cidade não há a Delegacia especializada no consumidor, pode efetuar ocorrência na Delegacia mais próxima de sua residência).

Sem muita preocupação com imagem

Os maiores casos de cobrança irregular são encontrados nas operações realizadas pelos escritórios terceirizados. Segundo a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Inês Dolci, isso ocorre porque alguns funcionários que trabalham nesses locais não têm o compromisso de manter a boa imagem institucional do credor.
“As lojas apostam na ignorância e vulnerabilidade do consumidor. Elas perdem porque a imagem fica negativa com o consumidor. O cliente vai se manter no mercado, mesmo pelo período que tiver inadimplente”, explica Dolci.
Para a advogada, a melhor saída é procurar a conciliação: “A composição amigável evita o desgaste entre as partes. Em um determinado momento é necessário saber qual será a melhor opção. Em vez de ficar anos na Justiça, pode-se resolver algumas pendências em alguns meses”. Os órgãos de defesa do consumidor são fundamentais no processo de orientação.

O QUE FAZER PARA GARANTIR OS DIREITOS

RECADO COM VIZINHO
O inadimplente que chegar em casa e descobrir que a empresa credora deixou recados com vizinhos, deve registrar Termo Circunstanciado (TCO), equivalente ao Boletim de Ocorrência, na Delegacia do Consumidor. O documento será encaminhado ao Juizado Especial Criminal. É possível ajuizar ação para reparação do dano moral.

SECRETÁRIA ELETRÔNICA
As empresas não podem deixar recados em secretárias eletrônicas. O consumidor deve guardar as gravações. Junto a outras práticas abusivas podem levar o fornecedor à condenação por danos morais. Semelhante ao caso anterior, é mais uma tentativa de causar embaraço diante de amigos e parentes.

DÍVIDAS DE CONDOMÍNIOS
O caso não se aplica ao Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de uma relação de consumo. No entanto, os condôminos em atraso não podem ser constrangidos. É necessário fotografar os cartazes expostos, registrar o TCO e ingressar no Juizado Especial de Pequenas Causas pedindo dano moral.

CHEQUE SEM FUNDOS
Cheques sem fundos expostos em comércio é prática abusiva e configura constrangimento ilegal. É preciso fotografar o fato e registrar o TCO.

LIGAÇÃO DURANTE O SONO
A cena é um exemplo de prática abusiva e infração penal. É preciso juntar testemunhas, gravações de áudio e vídeo. É necessário registrar o TCO.

Veja o que acontece quando o sonho de adquirir um bem por consórcio vai parar na Justiça

O mercado de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis registra franco crescimento no Brasil. Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios (Abac), no primeiro semestre do ano, o ramo imobiliário contabilizou aproximadamente 600 mil consorciados ativos. O número de novas cotas cresceu 16,2% em comparação ao mesmo período do ano passado, superando as expectativas do setor. Mas nem sempre a participação em consórcio termina na aquisição da casa própria ou do carro novo. E quando não há acordo para a anulação do negócio, o destino é um só: o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem vasta jurisprudência neste tema. Confira.

Devolução de parcelas
No consórcio, modalidade de aquisição de bens, quando o membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da administradora do negócio. Porém, o STJ firmou o entendimento de que a devolução não pode ser deferida de forma imediata.
O fundamento dessa jurisprudência está no julgamento de um recurso especial em que o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar (aposentado), ponderou que “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Isso porque a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.
Assim, quem desiste de consórcio tem direito ao reembolso das parcelas pagas, mas apenas 30 dias após o encerramento do grupo, considerando a data prevista no contrato para entrega do último bem. É a partir desse momento que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária.

Taxa de Administração

A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central. Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379.

A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do artigo 42 do Decreto n. 70.951/1972, que estabelece limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuiu a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras o estabelecimento de sua taxa de administração.

Legitimidade passiva e ativa

Quando o consorciado desiste ou é excluído de um grupo de consórcio e vai à Justiça cobrar a devolução das parcelas pagas, muitas administradoras tentam se eximir da ação, alegando ilegitimidade. Argumentam que, por serem meras mandatárias de grupo de consórcio, elas não seriam parte legítima para figurar na demanda.

O STJ já firmou o entendimento de que as administradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas à devolução de quantia paga pelo consorciado desistente. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Outra questão consolidada na jurisprudência do STJ é quanto à legitimidade do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) para propor ação coletiva em defesa dos direitos dos consorciados.

A Corte já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos negócios jurídicos celebrados entre as empresas responsáveis pelo consórcio e os consorciados. O artigo 82, inciso IV, do CDC estabelece que estão legitimadas para propor ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. O Idec se enquadra nesses requisitos.

Havendo relação de consumo e legitimidade do Idec para propor ação, resta saber se o direito dos consorciados são caracterizados como direitos individuais homogêneos. Os ministros do STJ entendem que sim, pois decorrem de origem comum, que, no caso julgado, é a nulidade de cláusula contratual. 

Eleição de foro
De acordo com a jurisprudência do STJ, é abusiva cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão a grupos de consórcios. Nos casos que envolvem interesses dos consumidores, o foro competente para processamento da ação de exibição de documento para instrução revisional de contrato de consórcio não é eleito no instrumento, devendo prevalecer o do domicílio do consumidor hipossuficiente.

Uma empresa administradora de consórcio recorreu ao STJ, alegando que a cláusula de eleição de foro não seria abusiva porque os consumidores, além de residirem em diversas localidades, teriam conhecimento suficiente para entender o que estão contratando. No entanto, o STJ aplicou o que determina o CDC, que estabelece a competência do foro de domicilio do consumidor, com a finalidade de facilitar o exercício de sua defesa. 

Inadimplência após posse do bem

Quem participa de um consórcio, recebe e usufrui do bem por longo período, e deixa de pagar as prestações, não tem os mesmos direitos de quem desiste ou é excluído do consórcio antes de receber o bem. Foi o que aconteceu com um consumidor que aderiu a um grupo de consórcio para aquisição de automóvel. Ele foi contemplado logo no início do plano e ficou com o automóvel alienado fiduciariamente por quase três anos, tendo pago apenas 22 das 60 prestações.

A administradora ajuizou ação de cobrança e conseguiu retomar o veículo, que foi vendido a terceiros por valor inferior ao débito do consorciado. A empresa foi novamente à Justiça para obter a diferença. Na contestação, o consumidor ofereceu reconvenção, pedindo a devolução das parcelas pagas. O pedido da empresa foi atendido e o do consumidor negado.

No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a retomada ou devolução do bem não afeta a obrigatoriedade de devolução das prestações pagas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou no voto que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito de restituição integral do valor pago após quase três anos de uso de um bem que sofre forte depreciação com o tempo.

Nesse caso, os ministros do STJ entenderam que o tema da alienação fiduciária se sobrepõe ao tema do consórcio. Como o consumidor já tinha usufruído do bem, as regras incidentes, no caso de posterior inadimplemento, são as do Decreto-Lei n. 911/1969, que trata de alienação fiduciária. O recurso do consumidor foi negado.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

sábado, 7 de agosto de 2010

Dia dos Pais: de cada seis lojas, uma tem problemas

Uma em cada seis lojas que vendem presentes para o Dia dos Pais apresenta irregularidades. Esse é o resultado de fiscalização realizada pelo Procon-SP, que visitou 300 estabelecimentos do comércio varejista da capital e encontrou irregularidades em 50 lojas – o que representa 16% do total.
O saldo, 16% de locais com problemas, é melhor do que o de 2009, quando 25% dos estabelecimentos tinham algum tipo de inconformidade, mas ainda assim é considerado alto.
Das 56 irregularidades encontradas, a principal foi a falta ou inadequação da informação sobre o preço de produtos expostos à venda (43 infrações). Para pagamentos efetuados com cartão de crédito à vista o preço não deve sofrer alteração.
“Além disso, a loja não pode impor valor mínimo para cartão (débito ou crédito). Caso contrário, o consumidor deve denunciar ao Procon pelo telefone 151”, diz Paulo Arthur Goes, diretor de fiscalização do órgão.
Segundo Marcel Solimeo, economista da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), o ideal é se antecipar para escolher com calma. “Nesse ano a correria vai ser um pouco maior. Se não tiver jeito, ao menos, vá para o comércio com uma ideia básica do que comprar”, conta.
Ele que recomenda que o consumidor faça uma pesquisa de preços pela internet ou até anúncios. “A pior coisa é correr de última hora sem ter ideia do que levar.”
A relações públicas Luciana G. Marcelino, 23 anos, sempre deixa as compra para a última hora. “Às vezes, compro na véspera. Se comprar com muita antecedência, tenho medo de me arrepender ao encontrar outro presente mais interessante”, conta.
Apesar disso, ela nunca teve problemas. “Vou em lojas que já conheço e confio e, no caso de roupa, sempre exijo direito de troca. Além disso, tomo cuidado com liquidações, pois esses produtos podem estar com alguns pequenos defeitos e costumam não ser trocados”, diz.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o estabelecimento só é obrigado a trocar peças com defeito. Trocas motivadas por cor, tamanho e modelo são facultativas ao comerciante. Para garantir o direito à troca, não confie na promessa verbal . “Tenha sempre algo por escrito. Guarde o material publicitário e peça para anotar a promessa de troca na nota fiscal”, finaliza Goes.

fonte: Jornal da Tarde; Saulo Luz

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

O e-commerce e o direito do consumidor

O comércio eletrônico oferece possibilidades diversas para a aquisição de produtos e/ou serviços via internet. Esta relação de consumo por vezes é realizada entre empresas e consumidores entre empresas ou tão somente entre consumidores. Existem outras situações possíveis na esfera de utilização desse tipo de comércio, como, por exemplo, o leilão virtual (Neste caso, a relação de consumo é reconhecida, quando o site que proporciona o “encontro” entre vendedor e consumidor realiza a cobrança de taxa pelo serviço de intermediação entre ambos).
Muitos problemas relacionados a esta nova forma de relação de consumo surgiram a partir da implementação do comércio eletrônico e sua utilização efetiva e crescente.
O Código de Defesa do Consumidor necessita de alteração para que o comércio eletrônico, efetivamente, não ofereça riscos às relações de consumo.
Nesse sentido, o Projeto de lei nº 979/07 elaborado pelo deputado federal Chico Alencar PSOL/RJ visa acrescentar artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, “para obrigar os fornecedores que ofertam ou comercializam produtos ou serviços pela rede mundial de computadores a informarem seu endereço para fins de citação, bem como o número de telefone e endereço eletrônico utilizáveis para atendimento de reclamações de consumidores”.
Mencionado projeto de lei, que se transformado em lei contribuirá de forma relevante para reduzir os problemas relacionados ao comércio eletrônico, proporcionará segurança jurídica adequada às relações de consumo na esfera do e-commerce.
De acordo com o número de demandas judiciais que discutem problemas relacionados ao comércio eletrônico, a alteração a ser feita no Código de Defesa do Consumidor, com aprovação do mencionado projeto de lei, deve ser feita de forma imediata.
Nesse sentido há patente “vulnerabilidade do consumidor” no ambiente virtual do e-commerce. No comércio eletrônico a vulnerabilidade do consumidor é “ampliada”, segundo a professora Cláudia Lima Marques, em razão do “meio utilizado”, que é a internet, pois, não raro, os sites (comércio eletrônico), não oferecem a mínima segurança ao consumidor-internauta.
Sobre os princípios no Código de Defesa do Consumidor, o professor Plínio Lacerda Martins, ao lecionar o “princípio da vulnerabilidade” do consumidor, assevera o seguinte:
“O primeiro dos princípios é o princípio da vulnerabilidade, atendendo assim, ao preceito previsto na Resolução 39/248 da ONU. O CDC brasileiro consagrou no art. 4º I, o princípio da vulnerabilidade, reconhecendo assim o consumidor como parte mais fraca na relação de consumo, parte frágil, razão da tutela pela norma do consumidor, chegando a elencar como prática abusiva o fato de prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, IV, do CDC)”. (Plínio Lacerda Martins – pág. 8 – Anotações ao Código de Defesa do Consumidor – 3ª edição atualizada com o Código Civil de 2002 – Editora Forense – RJ – 2006).
Nesse passo, diante dos avanços tecnológico, e da utilização do comércio eletrônico em elevadíssima escala, há de se vislumbrar que o princípio da vulnerabilidade deve ser aplicado de maneira contínua nas questões atinentes às relações de consumo efetuadas por meio do e-commerce.
A cultura e as formas de utilização do comércio eletrônico e o seu desenvolvimento econômico e tecnológico necessitam de incentivo e implementação, por meio de iniciativas do Poder Público, para que ocorra efetiva proteção do consumidor no e-commerce.
O inciso III do art. 4º do CDC preceitua, o seguinte: “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.
Por derradeiro, em se tratando das relações de consumo via comércio eletrônico, o desenvolvimento econômico e tecnológico deverá vir acompanhado de regras de proteção jurídica e, ainda, estabelecer critérios objetivos para o seu efetivo desenvolvimento.
“O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NECESSITA DE ALTERAÇÃO PARA QUE O COMÉRCIO ELETRÔNICO, EFETIVAMENTE, NÃO OFEREÇA RISCOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO.”

Autor: Fabrizio Cezar Chiantia é especialista em Direito Empresarial e Mercado de Capitais pela E.S.A/SP – Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Motorista que não atender recall não conseguirá transferir veículo na hora da venda

Implantação do Sistema de Monitoramento Online de Recall entra em vigor a partir de setembro

 

A partir de setembro, o dono de carro listado para recall que não atender o chamado da montadora será impedido de transferir o veículo na hora da venda. A novidade faz parte de uma lista de mudanças na legislação de trânsito que começam a entrar em vigor mais adiante neste segundo semestre.
Hoje em dia, segundo a Sociedade dos Engenheiros de Mobilidade (SAE Brasil), menos de 60% dos clientes atendem ao recall – seja por falta de informação ou mesmo por não ficar preocupado com a dimensão do problema. Com a mudança, a responsabilidade de ajustar o problema passa a ser compartilhada entre a montadora do veículo e seu proprietário.
O bloqueio de venda do veículo deverá ser feito a partir do levantamento do código Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) – expresso no documento do carro – e vai impedir a transferência do automóvel. Os proprietários serão avisados do procedimento por carta.
A base de dados do chamado Sistema de Monitoramento Online de Recall será integrada por órgãos públicos como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC), além da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea).
Outras mudanças
Ainda em setembro, novas mudanças na legislação vão mexer com a vida do motorista. A partir daquele mês será obrigatória a instalação de um dispositivo antifurto nos veículos novos (com ativação de rastreamento opcional) e o uso de diferentes tipos de cadeirinhas para crianças.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Grazziotin é responsabilizada por queda de cliente

Consumidora que não viu degraus em interior de loja e caiu, após tropeçar em expositor de toalhas, é indenizada por danos morais. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determina à Grazziotin S/A o pagamento da reparação fixada em R$ 2 mil reais.
O fato ocorreu em 23/7/2008, na loja Pormenos, em Camaquã. O acidente provocou lesões na perna esquerda da mulher. Em depoimento, a funcionária da loja admitiu a possibilidade de alguém enganchar o pé dentro do móvel expositor.
Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 380,00 relativos ao gasto com tubo de gel, que não era coberto pelo SUS. Os outros dois medicamentos eram cobertos pelo sistema único.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã entendeu, com base no depoimento da autora, que os problemas atuais da autora, não são reflexos apenas da queda, mas também de um atropelamento ocorrido em Porto Alegre, que provocou a lesão de uma vértebra da coluna e fratura do pulso esquerdo, e de osteoporose. Assim, a rede de lojas Grazziotin, considerou o JEC, não poderia ser responsabilizada com os custos do tratamento para doença e lesões pré-existentes, pois não houve maiores repercussões à vida e saúde da demandada, superiores àquelas que já enfrentava.
Recurso Inominado
Já a 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul avalia que, ainda que a ré não tenha contribuído de forma ativa para gerar o dano, certamente não tomou as cautelas necessárias para deixar o ambiente livre de obstáculos e riscos para os seus clientes. O que inclui a sinalização de degraus, pisos de materiais antiderrapantes, etc. Lembrando que os estabelecimentos comerciais devem estar preparados para receber com segurança com segurança todos os tipos de clientes (crianças, idoso, adultos, pessoas portadoras de deficiência, etc.).
Quanto aos danos morais, afirma que a queda, por si só, já causa constrangimento e que, no caso, foi agravada, uma vez que a autora teve que ser retirada de maca do interior do estabelecimento. Ao fixar a reparação em R$ 2 mil, o relator, Juiz Heleno Tregnago Saraiva, considerou a dor decorrente da lesão e o transtorno gerado pela lenta recuperação e as limitações de movimentos, que dificultaram a locomoção e a realização de tarefas cotidianas.
Os Juízes Leandro Raul Klippel e Ricardo Torres Hermann acompanham o voto do relator.

Recurso Inominado nº 71002250587