quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Cuidado com o que você compra, pode não estar protegido pelo CDC

Comprar coisas de amigos que não vivem da venda destes objetos não é uma relação de consumo, ou seja não pode ser abrigada pelo Codigo de Defesa do Consumidor, leia esta matéria:

Compra de imóvel de pessoa física, e ainda mais na planta, não é uma relação de consumo, portanto, não está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa informação é fundamental para evitar que as pessoas entrem em péssimos negócios. O CDC não se aplica e a relação entre construtor e comprador – é um negócio entre duas pessoas físicas, regido pelo Código Civil.
Em dezembro de 2007, a secretária Shirley Aparecida del Valle, 48 anos, adquiriu na planta um sobrado de um construtor (pessoa física) por R$ 90 mil. Deu metade do valor de entrada (R$ 45 mil) mais 100 parcelas iguais e sucessivas de R$ 450. Acontece que casa, que deveria ser entregue em dezembro de 2008, até hoje não ficou pronta.
“A pessoa que me vendeu me convenceu a ficar em um outro sobrado, enquanto o meu não fica pronto. Só que estou desesperada, pois minha casa nunca fica pronta e o lugar onde moro está desintegrando e em condições precárias”, conta Shirley.
“Os riscos, nesses casos, são semelhantes ao caso de comprar um carro de uma pessoa física”, adverte Luiz Fernando Gambi, diretor de comercialização e marketing do Sindicato da Habitação (Secovi-SP).
Ou seja, se houver atraso na entrega do imóvel ou falhas de qualidade da obra, fica mais difícil para o consumidor valer os seus direitos. “Isso porque, como o que vale é o Código Civil, não existe inversão do ônus da prova (princípio do CDC). É o comprador que tem que provar que o vendedor descumpriu o contrato”, diz Josiclér Marcondes, do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados.
Entretanto, o comprador pode alegar relação de consumo quando o vendedor constrói e vende casas como uma atividade rotineira de rendimentos.
“A partir do momento que se consegue enquadrar essa pessoa física que busca auferir lucro com essa atividade, o comprador pode ser enquadrado sim como consumidor. E, nesse caso, o que vale é o Código de Defesa do Consumidor”, completa Marcondes.
“Porém, mesmo vencendo uma disputa judicial, é preciso lembrar que o construtor (pessoa física) não tem a pujança e a solidez de uma empresa juridicamente constituída, necessárias para indenizar a vítima”, completa Gambi.
Para fugir esses problemas, é essencial tomar alguns cuidados. Um deles é evitar fechar o negócio com a obra ainda no início.
“Comprar de pessoa física na planta ou antes de estar construído é arriscado demais. O ideal é só concluir a compra após a casa estar construída ou, ao menos, quase finalizada”, recomenda Tatiana Queiroz, advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).
“Além disso, é recomendável procurar uma imobiliária para fornecer garantias de um negócio mais seguro. Nesse caso, o CDC se aplicar na relação do comprador com a imobiliária”, lembra Tatiana.

fonte: Jornal da Tarde/Saulo Luz

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