sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Cartão de crédito

A possibilidade de diferenciação de preço conforme o meio de pagamento utilizado é uma reivindicação do comércio. Os vendedores alegam que as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito são altas: variam de 2% a 5% do faturamento mensal das vendas com os plásticos, segundo informações do Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP).

“Mas não está certo taxar a compra com o cartão. É dar um passo para trás. O consumidor tem direito de escolher como quer pagar”, alerta a economista Ione Amorim, do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).  Especialistas em defesa do consumidor lembram que o Código de Defesa do Consumidor proíbe a cobrança de preços diferenciados conforme o meio de pagamento utilizado. E, em julho de 2009, o Senado aprovou a mudança da lei, abrindo a possibilidade da fixação de preços distintos para vendas com cartões, dinheiro ou cheques, mas no mês seguinte a nova regra foi vetada na Câmara dos Deputados.

Para usar bem...

•Anuidade.

Verifique o valor da anuidade cobrada e o tipo de cartão que está sendo contratado. Uma pequena pesquisa de preços em algumas instituições pode significar economia

• Comprovantes

Guarde os comprovantes de compra e confira sempre o extrato do cartão. Essa medida, evita aborrecimentos, como a cobrança por compras não realizadas

• Pagamento mínimo

Nunca pague o valor mínimo da fatura. No vencimento, liquide o débito. Os juros são os mais altos do mercado, superando 10% ao mês

• Vencimento

Procure pagar sempre na data de vencimento. Assim, não haverá cobrança de juros

• Saque

Evite sacar dinheiro com o cartão de crédito. Os juros cobrados são muito altos e chegam a 12,9% ao mês, equivalentes a quase 300% ao ano. Se a opção do saque for inevitável, procure quitar o mais rápido possível, para pagar o menor porcentual de juros

• Parcelas

Evite as compras parceladas. Muitas lojas anunciam as vendas “sem juros” de forma enganosa, segundo o Idec. “Na verdade, os juros estão embutidos nas parcelas e poderiam ser descontados se a compra fosse à vista”, explica o Instituto.

(Fonte: Estadão)

Taxa de consumação    

A cobrança de taxa de consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas é proibida.  A prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - art. 39, V).

Assim, independentemente de lei estadual, a cobrança é ilegal em todo o território nacional. “A prática configura a chamada “venda casada”, proibida pelo CDC, já que condiciona a entrada do consumidor no estabelecimento mediante a aquisição de um valor mínimo em produtos do local”, explica Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec.

Outros direitos

Na hora da diversão, não deixe de ficar atento aos seus direitos. Veja o que pode e o que não pode ser cobrado em bares e restaurantes:

Couvert - O consumidor não é obrigado a aceitá-lo, já que não o pediu. De acordo com o CDC (art. 39, III), quando um produto é entregue sem solicitação, pode ser considerado “amostra grátis” e não é preciso pagar por ele. Além disso, o restaurante tem a obrigação de consultar o freguês antes de servir o couvert para evitar que ele pense que se trata de uma cortesia.

Couvert artístico - O Idec considera que a cobrança de couvert artístico só pode ocorrer se a apresentação for ao vivo (não em telões, por exemplo). Além disso, em respeito ao direito básico à informação, os dias e horários das apresentações artísticas, bem como o valor da taxa devem ser afixados em local visível, logo na entrada do estabelecimento, para que o consumidor seja previamente informado.

Taxa de serviço - Normalmente afixada em 10% pelos estabelecimentos, não é obrigatória. A taxa de serviço nada mais é do que uma gorjeta que, por sua própria natureza, é facultativa. A casas que cobram a taxa devem informar o consumidor, no cardápio ou na própria conta, sobre a facultatividade do pagamento, além do percentual e valor cobrado.

Multa por perda de comanda - O Idec considera que pode ser cobrada multa por extravio da comanda onde são anotados os itens consumidos, desde que a culpa tenha sido do consumidor (excetuando-se casos de furto dentro do local, por exemplo) e que o valor seja razoável.

Caso não haja outra forma de controle, o valor a ser pago deve ser o declarado pelo consumidor. Deve prevalecer o princípio da boa-fé, das duas partes.Vale ressaltar que, caso perca a comanda, o consumidor deve avisar imediatamente à gerência da casa.

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