sexta-feira, 9 de julho de 2010

Obrigação de provar validade de emissão de títulos é do credor

Em caso de duplicatas não aceitas, quem tem o ônus de provar o negócio que deu origem à emissão dos títulos é o sacador (o credor). Com esse entendimento, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença de 1º Grau que declarou a nulidade de duplicatas emitidas em duplicidade e a condenação dos credores a indenizarem por danos morais o devedor, que teve negado o pedido de renovação do limite do cheque especial porque as duplicatas foram protestadas. Também foi confirmado o cancelamento do protesto lavrado com base nestes títulos e na duplicata. O valor da indenização é de R$ 4.650,00, com correção monetária.
No final de 2005, o consumidor adquiriu diversas mercadorias, pelo preço de R$ 929,84, para pagamento em duas prestações de R$ 464,92, cada uma, vencendo a primeira no dia 15.03.06 e a segunda no dia 15.04.06.
Ao receber as duplicatas relativas ao negócio, constatou que os títulos haviam sido emitidos em duplicidade. Além disso, a data do vencimento da primeira parcela estava antecipada em um mês. Depois de ter tentado resolver o caso por telefone, sem êxito, como a primeira duplicata estava prestes a vencer, para manter o crédito, mesmo sabendo que o vencimento não era o que havia sido acertado, efetuou o pagamento de uma duplicata.
Em seguida, contatou com o respectivo credor, e este admitiu o engano na emissão dúplice dos títulos, assim como na data de vencimento.
O consumidor referiu ainda que, ao tentar renovar o limite do cheque especial junto ao Banco do Brasil S.A., foi informado pelo gerente que o pedido não poderia ser atendido porque aquelas duplicatas haviam sido protestadas por falta de pagamento. Esclareceu que o protesto dos títulos em questão deu-se em outra cidade, motivo pelo qual não foi notificado pessoalmente, tendo a notificação ocorrido via edital afixado no mural do Cartório de Registro de Títulos e Documentos
Apelação
O Desembargador Guinther Spode (Relator) destacou que duplicatas são títulos causais e sua origem deve ser amplamente demonstrada. Não se admite tenha uma duplicata sido protestada por falta de pagamento fora da Comarca de localização do réu, sem aceite, sem nenhuma tentativa válida de intimação e, principalmente, sem nenhuma comprovação da higidez do negócio que subjaz à cártula em se tratando de duplicata sem aceite. Saliento que jamais deveria ou poderia ter sido lavrado o protesto por falta de pagamento.
Para o magistrado, duplicata sem aceite e sem comprovação da entrega e recebimento das mercadorias sequer deveriam ser recebidas para protesto por falta de pagamento, eis que não constituem, por si só, obrigação alguma contra o sacado.
Enfatizou também o Desembargador Guinther que a responsabilidade pela demonstração da higidez dos títulos é de quem emitiu as cártulas.
A decisão unânime ocorreu em 29/6. Participaram do julgamento ainda os Desembargadores José Francisco Pellegrini (Presidente) e Mylene Maria Michel.
A sentença de 1º Grau foi proferida pela magistrada Nina Rosa Andrés, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo.
Apelação Cível 70035560333

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Serviço de emergência médica condenado por demora no atendimento

A 9ª Câmara Cível do TJRS mantém condenação de serviço de atendimento de emergência por falha na prestação de serviço, em razão da demora de ambulância. Foi determinado à Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA. o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 180 por danos materiais.
A autora da ação narrou ter contatado a Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA, conhecida como Ecco-Salva, pois a mãe acordara sentindo palpitações e tontura, além de apresentar palidez e suor frio. Médico da empresa chegou em automóvel convencional, ministrou medicamento e afirmou que não se tratava de emergência médica que justificasse a condução para hospital. No outro dia, a mãe apresentou novamente os sintomas e foi encaminhada ao HPS por ambulância da SAMU. O médico que a atendeu diagnosticou que a paciente estava em quadro de enfarte desde o dia anterior. Em episódio posterior, novamente solicitou os serviços da ré, ocorrendo novo atendimento médico em veículo convencional, que solicitou ambulância. Em razão da demora, o próprio médico indicou que fosse chamada ambulância de outra empresa. O serviço custou R$ 180,00. A mulher foi hospitalizada e diagnosticada com pneumonia e infecção generalizada, vindo a falecer.

Por sua vez, a Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA sustentou que no primeiro chamado, a mulher apresentou melhora após serem ministrados medicamentos e foi solicitado eletrocardiograma e deslocada UTI móvel para o exame. Alegou que foi omitido pela parte autora outro atendimento realizado pela equipe, ocasião em que o eletrocardiograma estava normal. Quanto ao outro atendimento, a empresa afirmou que foi encaminhado somente o carro de apoio porque a queixa era de sonolência, no entanto, foi solicitado apoio de UTI móvel para remoção da paciente. Negou que o chamamento de outra ambulância tenha sido sugerido pelo seu funcionário.
Para a relatora da 9ª Câmara Cível, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não há dúvidas de que houve falhas na prestação do serviço, consistente na demora e equívoco no atendimento do chamado.
Acionada como serviço de emergência, a ré levou muito mais tempo do que se aceita para atender ao chamado, sem apresentar qualquer motivo plausível que justificasse o ocorrido, o que poderia afastar sua responsabilização, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC. E não há dúvida de que os danos ocorreram.
O contrato firmado entre a autora e a recorrente referia que a obrigação da ré era de realizar atendimento emergencial, em UTI móvel, primeiramente, e, posteriormente, caso necessário, encaminhar a paciente a um hospital.
Com relação aos danos morais, a magistrada duvida que qualquer pessoa em sã consciência possa ficar impassível ao ver outro ser humano passando por situação de complicação em seu estado de saúde. O que deve ser dito, então, quando a outra pessoa é seu familiar, seu genitor?, questionou a Desembargadora. Salientou que a angústia sentida pela demandante não pode ser considerada mero dissabor, porquanto certamente atingiu de forma profunda seus sentimentos. Sentimentos estes atingidos também pela imediata falta de confiança e frustração com relação a um serviço que acreditava ser essencial e bem provido, e que se mostrou ineficiente justamente no momento em que dele mais se esperava.
A relatora vota pela manutenção da sentença. Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira acompanham o voto da relatora.
Apelação Cível nº 70033300385

terça-feira, 6 de julho de 2010

Veículo adulterado, revendedora terá que indenizar

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiram manter a sentença de primeiro grau em que a juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, condenou a empresa Roma Trucks Ltda a pagar R$ 41.800,00 a título de danos materiais e R$ 10 mil a título de danos morais por ter vendido ao autor do processo um caminhão adulterado.
Segundo os autos do processo, em uma viagem para São Paulo, o caminhão foi apreendido e os peritos detectaram diversas irregularidades no veículo que não eram do conhecimento do autor.
A empresa apelou ao Tribunal de Justiça alegando que não se poderia aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que autor não se caracteriza como consumidor, em razão de utilizar o veículo em sua atividade econômica e, ainda, que o veículo foi vistoriado pelo DETRAN/RN, antes da venda, e não foi constatada irregularidades, fato que afastaria a empresa de qualquer responsabilidade no evento.
Para os desembargadores, o autor da ação adequa-se ao conceito de consumidor, pois adquiriu caminhão para fazer carga, ou seja, para utilizá-lo na sua atividade profissional, ficando demonstrada sua vulnerabilidade fática e econômica, bem como sua hipossuficiência, pois um motorista (pessoa física) que adquire caminhão para fazer fretes em prol da sua sobrevivência é incapaz de apontar ou de precisar qual o defeito técnico do caminhão.
Entretanto, o fato preponderante do processo reside na apreensão do veículo pela Polícia do Estado de São Paulo, sob a alegação de ser produto de remonte de diversos carros, existindo queixa de furto, no Estado de São Paulo, contra agregados que estavam no caminhão em questão. O laudo feito pela polícia indica que a infração detectada pauta-se na adulteração do chassi do caminhão que, de acordo com as conclusões periciais, era de um ônibus.
Diante disso, os desembargadores entenderam que o caminhão em questão foi vendido ao autor, com chassi, cabina e plaquetas adulteradas, motivo que causou a apreensão do mesmo pela Polícia de São Paulo. Assim, verifica-se que a empresa é responsável pelos danos sofridos pelo autor, visto que vendeu um veículo com partes adulteradas. O Tribunal considerou acertada a decisão de primeiro grau, que condenou a empresa ao pagamento de danos morais e materiais.

Recall de notebooks Sony

A Sony convocou, em 30 de junho, os proprietários de notebooks Vaio modelos VPC-F111FB, VPC-F112HB e VPC-CW25FB para que realizem o download e façam a atualização do firmware, devido a risco de superaquecimento, deformação dos aparelhos e queimaduras ao usuário.

No comunicado a Sony informa que estes notebooks podem superaquecer devido a um potencial mau funcionamento no sistema interno de gerenciamento de temperatura, resultando na deformação do teclado ou do gabinete do produto, bem como em um potencial risco de queimaduras aos consumidores. A empresa recomenda que seja feito um download e instalado o BIOS Firmware atualizado e especialmente criado para prevenir este possível risco de super aquecimento, não sendo necessário nenhum outro tipo de reparo ou substituição de peças.

Para dúvidas ou assistência com a instalação do BIOS Firmware atualizado, a Sony disponibiliza o Suporte Técnico da empresa no telefone 4003-7669 (para Capitais e Regiões Metropolitanas) ou para demais regiões 0800-880 7669. E, também, o site www.sony.com.br.

Atenção: o recall envolve os modelos adquiridos de lojas ou de pessoa física e não há prazo limite para atendimento à campanha. Se o consumidor tiver qualquer dificuldade para efetuar o reparo/substituição, deve procurar um órgão de defesa do consumidor.
 
O Procon-SP orienta os consumidores sobre seus direitos e acompanha atentamente convocações desse tipo, como procedimento incorporado à sua dinâmica de trabalho. A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor. 
  
O que diz a lei
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
 
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários".
 
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se à exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que para sua segurança deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.  
 
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos. 

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Passageira receberá mais de R$ 20 mil pelo extravio da bagagem

A companhia aérea British Airways foi condenada a pagar R$ 15 mil por dano moral e R$ 5,7 mil de dano material pelo extravio definitivo da bagagem de passageira que passou dois meses na Índia. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJRS.

A autora ingressou com a ação depois de viajar para a Índia com o objetivo de percorrer alguns ashrans (comunidade formada para promover a evolução espiritual, geralmente orientada por um líder religioso) para aprimorar as técnicas de Yoga, atividade por ela desempenhada, bem como participar de alguns encontros espirituais localizados em lugares afastados e distantes uns dos outros. Ao chegar ao destino, foi informada do extravio de sua bagagem que continha, além de pertences de uso pessoal e produtos de higiene, medicamentos.

Pelo transtorno, a passageira recebeu uma diária equivalente a 2,6 mil rúpias (cerca de 68 dólares americanos), deixando a companhia aérea informada do endereço em Deli no qual estaria nas 24 horas seguintes. No entanto, não recebeu a bagagem e sequer explicações. Após vários telefonemas, envio de fax e de e-mails, foi informada que sua bagagem estaria no aeroporto de Ranchi. A autora argumentou que não estava preparada monetariamente para buscar a bagagem, deixada em local distante do qual se encontrava. Por essa razão, solicitou que a mala fosse guardada no aeroporto de Deli, cidade de onde partiria o voo de regresso, o que não ocorreu.

De volta ao Brasil, foi informada de que não seria possível a localização da bagagem, sendo oferecida indenização de R$ 2,7 mil.

Contestação

Na contestação, a British Airways referiu que o trajeto de Porto Alegre a São Paulo foi efetuado pela TAM, que entregou a bagagem da passageira apenas no dia seguinte ao da viagem. Referiu que ao tomar conhecimento de que a autora não se encontrava mais na capital indiana, enviou a bagagem para o aeroporto de Ranchi, distante 40 km da localidade em que se encontrava a autora, por intermédio da empresa aérea Nacil Indian Airline. Argumentou, ainda, que a autora teve participação na perda da bagagem pela inércia. E alegou, ainda, que se os remédios eram essenciais e insubstituíveis, deveriam ser carregados na bagagem de mão.

Recurso

No entendimento do Relator do recurso no Tribunal, Desembargador Orlando Heemann Júnior, é objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo extravio definitivo da bagagem da autora. Uma vez despachada pelo passageiro, transfere-se à companhia a obrigação de zelar pelo transporte seguro da bagagem transportada, sendo que a obrigação somente se encerra com o recebimento da bagagem pelo passageiro, diz o relator.

Segundo ele, são inegáveis os transtornos e a aflição decorrentes da situação. A autora teve de manter-se por dois meses, em país distante e de costumes peculiares, desprovida de seus pertences, o que lhe impôs a aquisição de novas vestes e outros utensílios, afora o transtorno na busca pela solução do impasse, diz o Desembargador Heemann Júnior. Considerando a extensão dos danos, a não solução do impasse, as condições das partes e os parâmetros da Câmara, tenho por majorar o montante da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

O julgamento unânime foi realizado em 10/6, tendo participado também os Desembargadores Umberto Sudbrack e Judith dos Santos Mottecy.

Apelação Cível nº 70031059009 (Comarca de Cachoeirinha)
 
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Agiota abusa na cobrança e é condenado a indenizar devedores

O casal vítima de agiotagem e submetido a ameaças dentro da própria casa, com sequelas pela coerção sofrida, terá direito a indenização por danos materiais e morais. A decisão é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantiveram a condenação estabelecida pela Justiça do estado de Rondônia: R$ 72 mil por danos materiais, além de R$ 50 mil para o devedor e R$ 100 mil para a esposa, por danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente desde 2002, data da fixação dos valores pela decisão da apelação.

Agiota invadiu a residência do devedor à noite, acompanhado de três “capangas”, tomou o automóvel da família e passou a ameaçar e humilhar o casal. A mulher havia tido um filho há 11 dias, estava de resguardo e depois do trauma sofrido não conseguiu mais amamentar o bebê. Após o fato, a mulher teria sofrido distúrbios psicológicos e a família teria ficado seriamente abalada.


Na primeira instância, o agiota foi condenado a pagar reparação ao casal. No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), a indenização foi mantida, mas os valores foram reduzidos: por danos materiais, o casal deveria receber R$ 72 mil; e, por danos morais, o devedor receberia 250 salários-mínimos e a esposa dele, 500 salários-mínimos.


O agiota recorreu ao STJ, alegando que os valores seriam absurdos. De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, os fatos narrados são graves, estando previsto no Código Penal o comportamento doloso (intencional) do agiota. Segundo ele, não se identifica excesso que possa provocar enriquecimento sem causa, pois, nessas hipóteses, o Tribunal tem tolerado, excepcionalmente, indenizações mais elevadas.


O relator manteve os valores estabelecidos pelo TJRO, entretanto desvinculou do salário-mínimo as quantias fixadas. Esse entendimento foi seguido pelos ministros da Quarta Turma. Assim, o casal deve ser indenizado por danos materiais em R$ 72 mil. Quanto aos danos morais, eles têm direito a receber os valores referentes ao salário-mínimo da época (2002), R$ 50 mil para ele e R$ 100 mil para ela, corrigidos monetariamente desde então.

 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 1 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

Cursos para motoboys estão sendo definidos no RS

A Resolução 350/10 do Conselho Nacional de Trânsito, que passa a vigorar em 11 de dezembro, determina que nessa data deverão estar sendo oferecidos cursos para motofretistas e mototaxistas de acordo com uma série de normas, especificadas na mesma Resolução. O Detran/RS está redigindo uma Ordem de Serviço  que regulamentará a questão no Rio Grande do Sul para os Centros de Formação de Condutores e para as unidades do SEST SENAT. Vale lembrar que somente CFCs e Sest Senat poderão ministrar este curso no Estado.
 Os cursos para motoboys já existentes atualmente, inclusive no Sest Senat, NÃO poderão ser validados integralmente, pois não têm exatamente a mesma estrutura curricular. O que houver em comum com as novas exigências, porém, após análise pelo Detran/RS, poderá ser aproveitado, mediante requerimento. Recomenda-se, assim, ao buscar um curso de qualificação para motoboys, com o objetivo de adequar-se às exigências para exercício de atividadade remunerada na condução de motocicletas e motonetas ( mototaxista e/ou motofretista),  conferir se o mesmo atende integralmente ao disposto na Resolução 350/10 do Contran.