terça-feira, 13 de julho de 2010

Google é condenado a indenizar brasileira por perfil falso no Orkut

Usuária teve perfil falso criado no Orkut e acusou empresa de demorar para retirar do ar a conta falsa. Conforme a sentença, o perfil fake foi incluído em comunidades de cunho pejorativo e teve publicadas fotos montadas a partir de imagens publicadas no perfil original da usuária. A mulher entrou na Justiça alegando uso indevido de sua imagem e de pessoas de suas relações. A juíza Ana Beatriz Iser já havia julgado a ação procedente na Comarca de Porto Alegre.

São Paulo - O Google foi condenado pela Justiça a pagar uma indenização no valor de R$ 4.150 a uma usuária brasileira do Orkut por danos morais. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), onde foi dada a sentença, a internauta teve um perfil falso criado na rede social de propriedade do Google e a empresa não retirou de imediato a conta falsa.

Conforme a sentença, o perfil fake foi incluído em comunidades de cunho pejorativo e teve publicadas fotos montadas a partir de imagens publicadas no perfil original da usuária. A mulher entrou na Justiça alegando uso indevido de sua imagem e de pessoas de suas relações. A juíza Ana Beatriz Iser já havia julgado a ação procedente na Comarca de Porto Alegre.No processo, o Google apelou, argumentando que não poderia ser condenada "por um ato que um terceiro realizou e que não houve inércia de sua parte, pois assim que foi alertada sobre o perfil falso fez a retirada". Além disso, a empresa disse que, ao expor dados pessoais e fotos no Orkut, a ré liberou o acesso a qualquer pessoa.
Na Sexta Câmara Cível do TJ-RS, o relator do processo, desembargador Artur Arnildo Ludwig, considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço fornecido no caso tenha sido gratuito. "É inegável que o réu obtém remuneração indireta pelo serviço do Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa Google, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, de forma que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, sendo viável, por conseguinte, a inversão do ônus probandi", declarou.
A decisão final, que manteve o valor da indenização fixado em primeira instância, foi tomada por dois votos a um. Enquanto o desembargador Luís augusto Coelho Braga acompanhou a posição do relator, o magistrado Ney Wiedemann Neto divergiu, considerando razoável o prazo de seis dias para retirada da página falsa pelo Google.
Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa do Google não informou se recorrerá da decisão e disse que não comentaria o caso.
Célio Yano, de EXAME.com

A cobrança de dívidas e o Código de Defesa do Consumidor

Um dos grandes questionamentos em decorrência da inadimplência é quanto à cobrança de dívidas junto ao devedor. A cobrança é uma atividade inerente ao credor, e este tem a garantia legal para exercer o legítimo direito de receber a quantia devida.
O Código Civil de 2002 em seus artigos 153 e 188, I, assim diz sobre a questão: “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor referencial, não se constituindo ato ilícito, os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Vê-se, pois, que o credor goza de amparo legal no exercício de um legítimo direito. Mas, o mesmo Código Civil, em seu artigo 187, menciona que “Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Ou seja, da mesma forma que existe o amparo legal para exercer um direito (de cobrar o débito) impõe-se ao credor limites no exercício deste direito.
O mesmo Código Civil, em seu artigo 389, ao tratar da inadimplência menciona que, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”. Vê-se então, que aquele que assume uma obrigação deverá satisfazê-la, pois o não-cumprimento importará em inadimplência.
Mas, deve-se recordar o que menciona o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando o devedor enquadrar-se na figura do consumidor – toda pessoa física, jurídica que utiliza produto/serviço como destinatário final, o que significa dizer que os mesmos adquiridos não serão objetos de comercialização, nem empregado na confecção de qualquer coisa ou bem posteriormente comercializado. O fundamental é que o produto ou serviço adquirido não seja destinado à atividade econômica do adquirente). Sobre o assunto especialmente os seus artigos 42 e 71 tratam do tema, mas é importante esclarecer que o CDC não se opõe a tal prática, pois como já mencionado anteriormente, é direito do credor reclamar aquilo que lhe é por direito.
Ocorre que o CDC não admite abusos, assim dizendo que na cobrança de débitos (dívidas) o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Portanto, o que se impede é a forma abusiva de cobrança, pois esta além de constranger, ridiculariza o devedor. Também é importante ressaltar que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
O artigo 71 também diz que “A utilização de ameaça, coação, constrangimento físico e moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento na cobrança de dívidas que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso, ou lazer sujeitará o infrator à pena de detenção de três meses a um ano mais multa”.
Do exposto, pode-se concluir que ao credor é assegurado o exercício de um direito desde que legitimado (ver satisfeito o débito do qual é credor), mas o exercício deste direito deve ser respaldado pelas leis vigentes, ou seja, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Especialmente a não-observância do Código de Defesa do Consumidor sujeitará o credor às penalidades por esse impostas, quais sejam elas, detenção de três meses a um ano mais multa.
Fonte: Cláudio Roberto Vallim – Consultor – Sebrae-SP

Prazos de Garantia por lei e a complementar

O art. 5.º, inc. XXXIII, da Constituição Federal estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, regra que também está consignada como um dos princípios da ordem econômica nacional (art. 170,inc. V, da CF).
A Lei n. 8.078/90, que dispõe sobre a matéria, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que participe das relações de consumo.
Fornecedor é a pessoa física ou jurídica que cria, fabrica, constrói, importa, exporta ou comercializa um produto ou serviço.
O art. 6.º da Lei n. 8.078/90 explicita alguns dos direitos garantidos aos consumidores, a exemplo da proteção da vida, da saúde e da segurança e do direito à informação clara e precisa sobre os produtos e serviços que são oferecidos.
Para dar eficácia aos direitos do consumidor, a lei prevê a facilitação da defesa de seus direitos, admitindo, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ou quando for verossímil (razoável) sua alegação (art. 6.º, inc. VIII, do Código do Consumidor).
O art. 28 autoriza o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, com a conseqüente invasão do patrimônio particular dos dirigentes das empresas, quando, de alguma forma, essa personalidade autônoma representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor.
Os arts. 39, inc. VI, e 40 demonstram a obrigatoriedade de o fornecedor apresentar orçamento prévio.
Prevê o Código, em seus arts. 12 e 14, a responsabilidade objetiva (independente de culpa) do fabricante, do construtor, do produtor, do importador e do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos do produto ou do serviço. Caso nenhum deles esteja claramente identificado, pelo fato do produto e do serviço responderá o comerciante, que não poderá denunciar a lide, mas que terá assegurado o direito de regresso (arts. 13 e 88 da Lei n. 8.078/90). O comerciante também é responsável pela adequada conservação dos produtos perecíveis, hipótese em que os demais fornecedores poderão ser excluídos do processo (art. 12, inc. III, da Lei n. 8.078/90).
Responsabilidade objetiva é aquela que não depende da existência de culpa – basta haver nexo causal entre o dano e o fato do produto ou serviço, por ação ou omissão do fabricante, do produtor ou do fornecedor, para que se admita a responsabilidade desses pela reparação. O Código do Consumidor, porém, admite que o acusado prove que não colocou o produto no mercado, ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro. Exceção explícita à regra da responsabilidade objetiva esta prevista no § 4.º do art. 14 do Código do Consumidor, que, em relação aos serviços prestados pelos profissionais liberais, exige a demonstração da culpa, para a imputação da responsabilidade pessoal.
Os arts. 18 e 20 do Código do Consumidor não tratam do fato decorrente do produto ou do serviço defeituoso, da responsabilidade pelos desdobramentos dos defeitos. Tratam, sim, da responsabilidade pelo próprio produto ou serviço defeituoso, impondo a responsabilidade solidária de todos os fornecedores (do fabricante ao comerciante, nos termos do art. 3.º da Lei n. 8.078/90) pelos vícios de quantidade ou de qualidade que os tornem impróprios, inadequados ou lhes diminua o valor.
O fornecedor tem o direito de sanar o vício do produto em 30 dias, exceto se a extensão do problema comprometer a qualidade ou a destinação do produto, mesmo quando realizados os reparos. Ao consumidor garantem-se as alternativas previstas nos arts. 18 (§ 1.º) e 20 (incs. I, II e III) da Lei n. 8.078/90.
O art. 26 do Código do Consumidor estabelece o prazo de 30 dias para reclamações por vícios aparentes, em bens e serviços não-duráveis, e o prazo de 90 dias para reclamações quanto a bens e serviços duráveis. Conta-se o prazo da data da entrega do produto ou do término da execução dos serviços. No caso de vício oculto, redibitório, o prazo tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito. A garantia contratual é complementar à legal.
A reclamação costuma ter por finalidade a devolução do produto com o ressarcimento do valor pago (ação redibitória) ou o abatimento do preço (ação quanti minoris).
A ação visando à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço pode ser proposta no prazo de cinco anos, contados da data em que se tem conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do Código do Consumidor).
Nos casos de venda a contento ou de negócio sem contato direto do consumidor com o produto ou serviço (a exemplo das vendas realizadas por via postal ou telefônica), o Código do Consumidor fixa o prazo de sete dias para o consumidor manifestar sua desistência (arrependimento) e garante a devolução dos valores pagos a qualquer título. O mesmo diploma legal considera amostra grátis o produto ou o serviço enviado ou prestado a uma pessoa, sem solicitação prévia.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Mercado Livre.com é condenado a pagar indenização por danos moraes

TJ/RN - Consumidor será indenizado por não receber mercadoria.

 O Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda foi condenado ao pagamento de indenização por danos 
morais, no valor de R$ 3.500,00, e danos materiais de de R$ 690,00, a consumidor que não recebeu um aparelho celular comprado a um dos vendedores do site. A decisão é da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Segundo os autos, em junho de 2006, o consumidor efetuou a compra de um aparelho de telefone celular Nokia, no valor de R$ 690,00, através do site do Mercado Livre e recebeu a confirmação da transação enviada por e-mail pela vendedora, indicando seus dados, como também, informando a conta em que deveria ser depositado o valor da compra. O consumidor disse que, após isso, realizou o depósito.
Como não recebeu o produto, ele procurou a empresa. Entretanto, o caso não foi solucionado e o Mercado Livre não deu qualquer satisfação ao comprador. Dessa forma, ele sentiu-se lesado e procurou a Justiça, para ser ressarcido dos prejuízos morais e materiais que teria sofrido.
Em sua defesa, a empresa disse que não pode ser responsabilizada pela falta de entrega da mercadoria, pois apenas realiza a intermediação das relações comerciais. O Mercado Livre argumentou, ainda, que não ficou comprovada a existência de danos morais sofridos pelo consumidor.
Entretanto, para o relator do processo, o juiz convocado Cícero Macêdo, a empresa prestou um serviço de intermediação de compra e venda sendo remunerada por isso com uma percentagem do produto do negócio jurídico, associando-se ao vendedor para oferecer ao consumidor bem ou serviço, inclusive no que se refere ao risco da não concretização do negócio.
O magistrado destacou que a atividade praticada pela empresa não se restringe a fazer o contato entre as partes envolvidas: “a apelante organiza o sistema de lances, indica a qualificação dos usuários como mais ou menos confiável com pontuação por negócios concretizados, intermedia conflitos entre compradores e vendedores, como inclusive ocorreu no caso debatido, e também garante, atualmente, indenização limitada a um valor arbitrado quando uma das partes é prejudicada na negociação, baseado o valor da indenização na qualificação do usuário”.
Dessa forma, também baseado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o relator considerou que a empresa é responsável pela má prestação do serviço: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (Omissis) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”.
Dessa forma, o magistrado Cícero Macêdo manteve a sentença de 1º grau que condena ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, e danos materiais de de R$ 690,00, ao consumidor.
Processo nº 2008.0012.17-1 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Ministério Publido DF: Prodecon investiga discriminação de consumidores por instituições bancárias

Será que é só no DF que isso ocorre? Aqui em Porto Alegre o CDL mantinha um cadastro secreto. Vamos ficar atentos, entenda o caso:
 
A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) instaurou procedimento de investigação preliminar para apurar denúncias de que bancos mantém cadastro com informações de consumidores que já ajuízaram ações contra instituições financeiras. Segundo as denúncias, esses consumidores estão sendo discriminados pelos bancos, com denegação de crédito, dificuldade de abertura de conta corrente, entre outros.
 
A Promotoria alega que a conduta seria abusiva por ofensa ao princípio da igualdade e, também, ao Código de Defesa do Consumidor. O Ministério Público do DF requisitou que a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) encaminhe informações sobre o caso no prazo de dez dias.
 
Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Assinatura básica de telefone fixo sai do STF

A legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia fixa deve ser apreciada e julgada pelas Justiças estaduais. A decisão é da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em seu parecer, ela considerou que a análise da cobrança não é da competência da Corte Superior. Com isso, negou recurso interposto por uma operadora que questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça – que julgou ilegal a cobrança.
Em 2006, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec) conseguiu uma liminar que valeu por uma semana, impedindo a cobrança dos consumidores de todo o País. “Na época, a liminar foi cassada e o caso foi parar no STJ, que considerou irregular a cobrança”, conta Renato Menezello, advogado do Inadec.
Porém, uma operadora sediada em São Paulo apelou e levou a discussão ao STF, alegando um conflito de competência sobre o assunto. Com a decisão de Ellen Gracie, a ação que foi proposta contra todas as empresas de telefonia fixa será desmembrada em cada Estado brasileiro.
“Não é maravilhoso, mas o lado bom é que as decisões estaduais levarão em conta o parecer da ministra, que sinalizou que a prática é ilegal”, completa Menezello.
Para o deputado federal Celso Russomanno (PP-SP), presidente do Inadec, “a necessidade de manutenção da tarifa básica é questionável, já que afeta o crescimento da telefonia fixa no Brasil, além de ser um fator de exclusão digital para o jovem que, sem telefone, não consegue ter acesso a internet.”
 Proposta inviável
Já o entendimento da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), é que o fim da assinatura básica não é viável, mas é possível a diminuição do valor da cobrança.
Dificilmente teremos um cenário sem uma assinatura básica, pois as empresas teriam de rescindir e refazer todos os contratos feitos desde a privatização, há dez anos”, afirma Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste.
Para ela, a redução da tarifa é o ideal. “O que justificava a alta taxa de assinatura era a implantação da infraestrutura para disponibilizar a telefonia fixa. Mas essa estrutura já foi implantada e, no Brasil, existem 12 milhões de linhas fixas ociosas, em decorrência da assinatura cara.”
De acordo com o Inadec, há uma inversão de valores com relação ao projeto de universalização dos serviços previstos na privatização, pois hoje os consumidores de baixa renda preferem manter um telefone celular pré-pago para não terem de pagar a assinatura básica, enquanto a telefonia fixa tem milhares de linhas sobrando em todo o País.
Desde 2001, tramita na Câmara dos Deputados uma proposta que propõe o cancelamento da taxa da assinatura básica na telefonia fixa.
 O projeto 5476/2001, do deputado federal Marcelo Teixeira (PMDB-CE), é o que tem maior apoio da população na Câmara e já recebeu mais de 1,3 milhão de manifestações de apoio de consumidores.
A Pro Teste está em campanha desde fevereiro de 2008 a favor da redução da assinatura básica. Para a entidade, é possível uma redução de 75% na conta.
fonte: Jornal da Tarde: Saulo Luz e Lígia Tuon

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Consulta pública para aperfeiçoar metodologia de definição dos limites de interrupções de energia está aberta para receber contribuições

A Consulta Pública n.º 008/2010 foi iniciada na última segunda-feira (05/07) para receber contribuições de agentes, consumidores, instituições púbicas e privadas, órgãos de defesa do consumidor, associações de classe e demais interessados a respeito do aperfeiçoamento da metodologia de definição dos limites para os indicadores coletivos de continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica DEC (duração equivalente de interrupção por unidade consumidora) e FEC (frequência equivalente de interrupção por unidade consumidora). Os interessados em contribuir para esse processo deverão mandar as sugestões, somente por escrito, até o dia 23 de agosto.

O objetivo dessa consulta é receber contribuições sobre uma proposta de metodologia para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade coletivos. O assunto é regulamentado por meio do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.

A consulta pública não disponibilizará uma minuta de resolução normativa, mas apresentará texto com proposta de metodologia seguida de perguntas que expõem a matéria para reflexão da sociedade em geral. Os principais assuntos abordados na consulta são: definição dos atributos das distribuidoras, agrupamentos das distribuidoras, definição dos atributos dos conjuntos de unidades consumidoras, agrupamentos dos conjuntos e definição dos limites de DEC e FEC dos conjuntos. Todos os dados utilizados, assim como os resultados obtidos, serão disponibilizados na consulta.

Após a análise das sugestões recebidas nesta etapa do processo, a ANEEL irá elaborar uma minuta de resolução que será submetida à Audiência Pública. Os documentos relativos à consulta pública estão disponíveis no link  Aneel/Audiências/Consultas/Fórum/Consultas 2010 na página eletrônica da Agência (www.aneel.gov.br). Sugestões por escrito podem ser encaminhadas para o e-mail cp008_2010@aneel.gov.br, pelo fax nº (61) 2192-8839 ou por correio para o endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Térreo / Protocolo Geral da Aneel, CEP 70.830-030, Brasília – DF. (Fonte: Aneel)