sexta-feira, 18 de março de 2011

Fraude no medidor autoriza corte de energia elétrica

É legal o corte no fornecimento de energia elétrica, uma vez apurados o valor devido pelo consumidor e a utilização de meio fraudulento na medição. Esta é a síntese do entendimento da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitou a apelação de um consumidor contra a Rio Grande Energia.
O julgamento ocorreu no dia 26 de janeiro. O consumidor e a permissionária de energia recorreram contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, que pediu para tornar definitiva antecipação da tutela concedida anteriormente, e que o fornecimento de energia elétrica fosse mantido, excluindo-se do cálculo de recuperação de consumo o custo administrativo. A decisão foi do juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, da Comarca de São Francisco de Paula.
Conforme o relator da matéria no tribunal, desembargador Francisco José Moesch, ao fiscalizar o estabelecimento do consumidor, em março de 2008, a RGE constatou irregularidades no medidor de energia — as chaves de aferição das fases R e T estavam abertas. Isso estaria causando o registro de consumo inferior ao efetivo. A permissionária, então, elaborou o cálculo de recuperação do consumo, chegando ao valor de R$ 21.304,75. O período considerado foi de abril de 2006 a março de 2008. Amparada na Resolução número 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a empresa adotou o maior consumo dos últimos 12 meses anteriores à irregularidade constatada. Também invocou o artigo 73 da mesma Resolução para cobrar o custo administrativo, a fim de se ressarcir das despesas decorrentes do procedimento de constatação da irregularidade. Pediu ainda para cortar o fornecimento, previsto nos casos de débito originado por irregularidade no medidor, como autoriza o artigo 6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 8.987/95, o artigo 17 da Lei 9.427/96 e os artigos 90 e 91 da citada Resolução. Por fim, a RGE explicou que não caracteriza descontinuidade do serviço público essencial a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário, principalmente se decorrente de fraude na medição.
Já o consumidor argumentou, em seu apelo, que os documentos apresentados pela empresa de energia eram insuficientes para comprovar as supostas irregularidades no medidor, visto tratarem-se de ‘‘meros procedimentos administrativos e unilaterais’’. Disse ainda que cabia à RGE provar a existência da dívida, por se constituir em relação de consumo, onde incide a inversão do ônus da prova.
Após a exposição das contra-razões da permissionária de energia, o Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do apelo da empresa e pelo acolhimento do recurso do consumidor. O relator Francisco José Moesch, tendo em vista a comprovação de irregularidade no medidor, considerou razoável o parâmetro utilizado pela empresa para cobrança do valor devido, pois houve a entrega de energia e esta não foi paga totalmente. Logo, entendeu cabível a recuperação do consumo.
O desembargador não concordou, no entanto, com a cobrança do custo administrativo, conforme acena o artigo 73 da Resolução 456/2000 ANEEL, pois esta oneraria demasiadamente o consumidor. Citou que, “nos casos de revisão do faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas no artigo anterior (72), a concessionária poderá cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30% do valor líquido da fatura, relativo à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados”. Conforme o relator, os critérios previstos no artigo 72 são bastante favoráveis para as empresas de energia, pois se baseiam no maior consumo registrado ou na carga instalada atualmente na unidade consumidora. “Verifica-se que a concessionária sempre utiliza o percentual máximo, sem fazer qualquer prova das despesas ocorrida”, observou.
Também considerou “inadmissível” a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a ameaça respectiva. Salientou que os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias ou permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos (artigo 175 da Constituição Federal), estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, como vem disposto em seu artigo 22. “Por isso, desde que editada a Lei 8.078/90, há controvérsia no tocante à possibilidade de corte sistemático ou imediato do fornecimento de serviços tipicamente públicos, como os de energia elétrica, como forma de cobrança dos créditos”, afirmou no acórdão.
O revisor do recurso, desembargador Marco Aurélio Heinz, divergiu do relator quanto à suspensão do fornecimento do serviço. “Referentemente ao corte do fornecimento de energia elétrica com base na cobrança de valores relativos ao refaturamento de consumo não registrado devido à irregularidade no medidor, reformulei o meu entendimento acerca da matéria. Tenho que, uma vez apurada a utilização de meio fraudulento no medidor de consumo, a existência e extensão do débito do consumidor, considera-se atual a dívida.” Neste sentido, entendeu que a concessionária estava legitimada ao corte no fornecimento do serviço, caso restasse não pago o débito após o recálculo. “Portanto, dou parcial provimento ao apelo em maior extensão.” O presidente do colegiado, desembargador Armínio Rosa, acompanhou o revisor, desempatando a questão a favor da concessionária.

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