As eleições presidenciais estão próximas e, embora alguns candidatos à Presidência da República ainda não tenham lançado o plano de governo com as principais propostas governamentais, aqueles que já o anunciaram ou mesmo participaram de debates na TV aberta não demonstraram priorizar questões que dizem respeito à defesa do cidadão nas relações de consumo. Preocupados com o descaso dos presidenciáveis, órgãos, entidades e associações de defesa do consumidor do Brasil investem em ações que cobram dos candidatos atenção ao tema durante as eleições e no futuro governo.
De acordo com a coordenadora do Procon Municipal de Belo Horizonte, Maria Laura dos Santos, o consumidor tem que ser tratado como prioridade no país. “Os brasileiros devem ter seus direitos assegurados para que se sintam protegidos. Os órgãos de defesa do consumidor precisam de maior respaldo do governo federal e há necessidade de maior agilidade na resolução dos conflitos de nossos consumidores. O Legislativo, por exemplo, tem demorado na solução de problemas de consumo.”
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e demais organizações pertencentes ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC) lançaram, na quinta-feira, a Plataforma dos Consumidores para as Eleições 2010. O objetivo do documento, com 10 propostas para a proteção do cidadão nas relações de consumo, é solicitar a adesão dos presidenciáveis às novas questões. Dentre as propostas de destaque estão a criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, para definir e monitorar a política nacional de defesa do consumidor, e a preservação do Código de Defesa do Consumidor frente aos atos dos poderes Executivo e Legislativo.
O Idec enviou cartas que apresentam a plataforma a Dilma Rousseff (PT), Ivan Pinheiro (PCB), José Maria Eymael (PSDC), José Serra (PSDB), Levy Fidelix (PRTB), Marina Silva (PV), Plínio de Arruda Sampaio (PSOL), Rui Costa Pimenta (PCO) e Zé Maria de Almeida (PSTU). E, em breve, estará no ar no site do instituto uma campanha para que os internautas enviem as propostas aos presidenciáveis e também para que mandem perguntas a eles. As sugestões dos consumidores brasileiro serão encaminhadas pelo instituto às assessorias dos candidatos, quando de sua participação em debates, sabatinas, entre outros.
Para Lisa Gunn, coordenadora executiva do Idec, é imprescindível que o próximo presidente se comprometa com o equilíbrio entre os interesses do mercado e da sociedade. “A plataforma foi construída levando em conta as pautas de proteção ao consumidor mais recorrentes no fórum. Esperamos do governo federal uma visão mais estratégica sobre a defesa do consumidor. É preciso prevenir problemas nas relações de consumo e assegurar maior proximidade entre as agências reguladoras e os órgãos de defesa do consumidor.”
Lisa Gunn destaca que em um momento importante de crescimento econômico no Brasil, com a inclusão de grande parte da população no mercado de consumo, é preciso uma melhora nessa articulação. “A facilidade de acesso ao crédito gera uma grande demanda por informações que impeçam, por exemplo, uma situação de superendividamento no país. É preciso que os regulamentos sejam aperfeiçoados e que haja maior comunicação entre as entidades envolvidas na proteção ao consumidor”, explica.
Cartas
A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste) também se mobilizou com a proximidade das eleições 2010 e enviou carta aos candidatos à Presidência da República pedindo que se comprometam com a criação da Agência Nacional de Defesa do Consumidor, que coordenaria os órgãos hoje atuantes nessa área, como os Procons e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), entre outros, e propondo que o presidente eleito aprimore os direitos aos consumidores.
Para a coordenadora institucional da ProTeste, Maria Inês Dolci, isso representaria um avanço para o efetivo desenvolvimento de relações de consumo mais igualitárias, respeitosas e avançadas. “Com a experiência de nove anos de existência e o respaldo dado pelos 250 mil associados, a ProTeste entende que deve participar ativamente do processo eleitoral. Apesar de não apoiar nenhum candidato, pois um dos valores da ProTeste é a independência, a associação tem propostas que serão detalhadas aos candidato e ao presidente eleito”, ressalta.
Maria Inês Dolci lembra ainda que o Código de Defesa do Consumidor completa 20 anos e que esse período já é suficiente para que ele seja revisto. “No decorrer desses anos, muita coisa mudou. Os costumes do consumidor e a realidade do mercado são diferentes dos de 20 anos atrás e o código deve ser revisto e atualizado para que se adeque melhor aos novos cenários. A intenção é introduzir essas questões nos debates presidenciáveis. Um exemplo que podemos apresentar é a necessidade de revisão de alguns vetos do código”, reforça.
A ProTeste informou que espera o apoio e o compromisso dos presidenciáveis. Afinal, o progresso dos consumidores representará também a evolução da economia do país. A coordenadora institucional da ProTeste salienta que o Brasil tem se modernizado, atraído o interesse de investidores internacionais, mas mantém, nas relações de consumo, um perfil antiquado, de desrespeito sistemático à lei. “O próprio Código de Defesa do Consumidor, um ‘jovem’ de 20 anos, tem sido constantemente ameaçado pelo ataque de grupos de pressão, desejosos de reduzir sua abrangência e importância.”
Propostas da Plataforma dos Consumidores para as Eleições 2010
1. Criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, à semelhança dos conselhos nacionais do meio ambiente (Conama) ou dos direitos da criança e do adolescente (Conanda), para definir e monitorar a política nacional de defesa do consumidor, com composição paritária entre entidades de consumidores e demais segmentos.
2. Fortalecimento das ações de proteção do consumidor pelo governo federal, por meio da mudança de seu status na estrutura organizacional do Estado e, principalmente, que esta mudança de status signifique maior estrutura e aporte de recursos. É preciso que a defesa do consumidor ganhe status de ministério ou, ao menos, de secretaria no Ministério da Justiça.
3. Preservação do Código de Defesa do Consumidor frente aos atos dos poderes Executivo e Legislativo, acordos internacionais e pressões do poder econômico.
4. Coordenação entre as instituições que participam dos processos regulatórios exercidos no âmbito do governo federal, garantindo a articulação entre as agências e órgãos reguladores e o órgão nacional de defesa do consumidor, visando a incorporação efetiva da proteção do consumidor pelo sistema regulatório.
5. Contribuir para a melhoria do sistema regulatório, que deve garantir mecanismos efetivos e eficazes de transparência e prestação de contas, de participação e de monitoramento por parte da sociedade civil, inclusive com a criação de um sistema nacional de informação sobre regulação e direitos do consumidor nos diferentes setores, permitindo intercâmbio de experiências e informações entre os membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
6. Apoio técnico e financeiro à criação de órgãos municipais de defesa do consumidor em todos os municípios brasileiros, de forma a tornar a rede protetiva e fiscalizatória a mais capilar possível e, ao mesmo tempo, liberar os órgãos estaduais para funções mais estratégicas, como o planejamento e a prevenção.
7. Apoio ao fortalecimento das entidades civis e à sua efetiva participação no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
8. Manutenção, aperfeiçoamento e apoio ao funcionamento do Fundo Federal dos Direitos Difusos, preservando as suas atuais fontes de receitas e a efetiva destinação dos recursos arrecadados.
9. Contribuir para a efetiva implantação da educação para o consumo nos programas da 5ª à 8ª série do ensino fundamental e no ensino médio, nas escolas estaduais e municipais, como está previsto nos parâmetros curriculares do ministério da educação. Nesse sentido, é fundamental o aumento dos recursos destinados à educação e à informação dos consumidores, como determina o artigo 4º, IV, do Código de defesa do consumidor, inclusive com apoio às atividades de educação informal desenvolvidas pelas entidades civis de consumidores e a viabilização de espaço nas emissoras de rádio e televisão para programas de educação para o consumo, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal.
10. Políticas públicas integradas para induzir a mudança dos padrões de produção e consumo visando reduzir os impactos socioambientais nos diferentes setores, combinando regulação com o uso de instrumentos econômicos e promovendo a informação clara e adequada para os consumidores.
Fonte: Estado de Minas/Marina Rigueira
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
STJ. É abusiva cláusula que determina restituição de parcelas pagas de imóvel ao final de obra
Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.
O consumidor entrou na Justiça com uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, alegando ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional a ser edificada em terreno na cidade de Florianópolis (SC). Segundo informações do processo, ele pagou o sinal acertado, perfazendo o total de R$ 1.036,50 e trinta e uma prestações de R$ 345,50, cada uma.
Ao pedir a rescisão, a defesa alegou que, até o ajuizamento da ação, a construtora não teria cumprido o prazo de entrega do imóvel. Requereu, na ocasião, a devolução dos valores pagos, corrigidos e com juros de mora, além da restituição em dobro das arras, a título de perdas e danos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato. O juiz determinou, ainda, que a restituição dos valores desembolsados pelo autor deveria ocorrer com juros e correção monetária, nos mesmos índices e critérios empregados quando do pagamento do imóvel, previstos contratualmente, contados a partir de cada desembolso, além da devolução em dobro das arras.
A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento e manteve a sentença. No recurso especial para o STJ, alegou que a decisão ofende o artigo 1.097 do Código Civil e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Protestou, também, contra a devolução em dobro das arras, bem como quanto à forma e ao tempo para a restituição das parcelas pagas, ao argumento de poder fazê-lo somente após a conclusão da obra.
A Quarta Turma, no entanto, negou provimento ao recurso especial. “É abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Segundo o relator, o promitente vendedor poderia, inclusive, revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem também com os valores retidos, “além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer”. “Neste caso”, acrescentou o ministro, “o consumidor preterido ficaria ao sabor da conveniência do contratante inadimplente, para que possa receber o que pagou indevidamente”.
Quanto à insatisfação da construtora com o pagamento em dobro das arras, o ministro afirmou que a alegação esbarra na súmula n. 356/STF, pois a decisão do TJSC não sanou a omissão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais. Após observar a distinção entre as duas, o ministro concluiu: “O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto”.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 877.980 – SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3.8.2010.
Fonte: Publicações Online
PROCON_SP orienta sobre venda ilegal do Código de Defesa do Consumidor
O Procon de Indaiatuba (interior de São Paulo) alerta os comerciantes sobre pessoas que estão se passando por representantes do órgão no município para vender cópias do CDC (Código de Defesa do Consumidor). A Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, torna obrigatória a manutenção de um exemplar do CDC nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, mas o documento está disponível no site do Procon-SP [procon.sp.gov.br] para impressão gratuitamente.
De acordo com informações do coordenador da unidade local, Wilson José dos Santos, vários comerciantes já registraram reclamações de pessoas que estão copiando o Código e vendendo as cópias no comércio, apresentando-se, em alguns casos, como fiscal do Procon. “Não vendemos exemplares de Código de Defesa do Consumidor e, sim, disponibilizamos gratuitamente no site do Procon a Lei 8.078/1990, que cria o Código, para que o comerciante possa imprimir e utilizá-la em seu estabelecimento comercial”, orienta.
Pela norma que entrou em vigor no mês passado, o Código deve ser mantido em local visível e de fácil acesso aos clientes e os comerciantes que não cumprirem o disposto na legislação serão penalizados com multa no valor de até R$ 1.064,10. As denúncias podem ser encaminhadas ao Procon local.
De acordo com informações do coordenador da unidade local, Wilson José dos Santos, vários comerciantes já registraram reclamações de pessoas que estão copiando o Código e vendendo as cópias no comércio, apresentando-se, em alguns casos, como fiscal do Procon. “Não vendemos exemplares de Código de Defesa do Consumidor e, sim, disponibilizamos gratuitamente no site do Procon a Lei 8.078/1990, que cria o Código, para que o comerciante possa imprimir e utilizá-la em seu estabelecimento comercial”, orienta.
Pela norma que entrou em vigor no mês passado, o Código deve ser mantido em local visível e de fácil acesso aos clientes e os comerciantes que não cumprirem o disposto na legislação serão penalizados com multa no valor de até R$ 1.064,10. As denúncias podem ser encaminhadas ao Procon local.
Ministério da Justiça lança cartilha para proteger quem faz compras pela internet
O Ministério da Justiça (MJ) lançou dia 20 de Agosto último, um conjunto de medidas para reforçar, dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, as relações de consumo nas compras por meio eletrônico. As diretrizes foram divulgadas durante a 65ª reunião do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) pela secretária de Direito Econômico do ministério, Mariana Tavares de Araújo.
“Essas diretrizes são a interpretação comum do sistema nacional dos direitos dos consumidores e das obrigações dos fornecedores para as compras realizadas por meio eletrônico. Com a expansão do comércio eletrônico, percebeu-se um registro crescente de reclamações nessas compras”, explicou Mariana.
Segundo ela, um princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é o da vulnerabilidade do consumidor, maior no comércio eletrônico do que nos meios tradicionais.
“Para equilibrar essa relação é preciso que haja providências muito objetivas do fornecedor para dar uma proteção adequada ao consumidor. São providências simples, como permitir ao consumidor acesso mais claro e transparente às informações relacionadas ao próprio fornecedor: quem ele é, onde está e como ter acesso, se tiver problema com a compra”, destacou.
Segundo Mariana, na eventualidade de o consumidor decidir que o produto adquirido não corresponde às expectativas, ele poderá devolve-lo sem ter que explicar o motivo da devolução e sem pagar nada a mais.
“Agora está claro para o consumidor que, se ele receber o produto e não gostar, não precisa dar motivos e pode devolver sem custo algum. Aumentando a confiança do consumidor, o fornecedor ganha também. Pois o consumidor devidamente protegido e mais confiante tende a comprar melhor e mais. Da mesma forma, espera-se que o fornecedor tenha menos problema com o consumidor”, afirmou.
As diretrizes editadas pelo ministério estabelecem que o fornecedor é obrigado a apresentar, logo na primeira página na internet, todas as informações da empresa, como o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço da sede, endereço eletrônico e meios para contato.
“O consumidor precisa saber quem é o fornecedor, se vai poder acha-lo. Precisa prestar atenção em cada etapa da transação e conhecer todos os custos inerentes, como impostos e taxa de entrega”, frisou Mariana.
Mais de 22 mil reclamações referentes ao comércio eletrônico foram registradas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), entre outubro de 2004 e janeiro de 2010. Mas a representante do Ministério da Justiça acredita que o volume de casos seja ainda maior. “Alguns consumidores não reclamam, têm problemas e não tomam providências a respeito. A expectativa é de que, agora, esse volume [de reclamações] se reduza”.
A íntegra das diretrizes pode ser consultada no site do Ministério da Justiça.
Da Agência Brasil
VENDA CASADA é CRIME
Se você, por exemplo, já entrou em alguma loja e, além de comprar o que desejava, gastou também com algum tipo de serviço oferecido, mesmo sem desejar adquirir, preste atenção: você foi vítima da Venda Casada.
Das muitas maneiras possíveis de induzir o consumidor a uma compra, a Venda Casada é a mais "disfarçada" delas. O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente essa conduta, definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.
A prática pode acontecer em qualquer lugar e situação, mas os bancos são campeões em oferecer um serviço "em troca" da aquisição de outro. Geralmente, quando precisamos de um financiamento, contratar um cheque especial ou aumentar o limite de crédito, somos condicionados a contratar um seguro. A maioria só concede um empréstimo ao cliente se ele fizer um seguro de vida. Isso é ilegal. O consumidor tem o direito de escolher se quer ou não contratar esse serviço.
Outra maneira habitual dos bancos agirem é o seguro contra perda e roubo do cartão de crédito. Ao assinar o contrato de aquisição, o gerente não informa o vínculo com o seguro. E, ao receber as faturas mensais, podemos verificar a taxa inserida do valor total a ser pago. Um caso típico de Venda Casada feito pelos bancos é a obrigatoriedade de adesão de seguros de Vida e Residência no caso de abertura de conta corrente bancária. O cliente é coagido e não vê a possibilidade de escolha nessa situação e aceita a imposição do banco.
Das muitas maneiras possíveis de induzir o consumidor a uma compra, a Venda Casada é a mais "disfarçada" delas. O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente essa conduta, definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.
A prática pode acontecer em qualquer lugar e situação, mas os bancos são campeões em oferecer um serviço "em troca" da aquisição de outro. Geralmente, quando precisamos de um financiamento, contratar um cheque especial ou aumentar o limite de crédito, somos condicionados a contratar um seguro. A maioria só concede um empréstimo ao cliente se ele fizer um seguro de vida. Isso é ilegal. O consumidor tem o direito de escolher se quer ou não contratar esse serviço.
Outra maneira habitual dos bancos agirem é o seguro contra perda e roubo do cartão de crédito. Ao assinar o contrato de aquisição, o gerente não informa o vínculo com o seguro. E, ao receber as faturas mensais, podemos verificar a taxa inserida do valor total a ser pago. Um caso típico de Venda Casada feito pelos bancos é a obrigatoriedade de adesão de seguros de Vida e Residência no caso de abertura de conta corrente bancária. O cliente é coagido e não vê a possibilidade de escolha nessa situação e aceita a imposição do banco.
Os únicos profissionais que devem efetuar a contratação de qualquer tipo de seguro são os Corretores de Seguros devidamente habilitados pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). O corretor de seguros é um profissional especializado e legalmente responsável pela defesa dos interesses do segurado. Ele é o único representante, pessoa física ou jurídica, autorizado a representar os Segurados, angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas. Além disso, o corretor de seguros é o responsável pela orientação aos Segurados sobre as coberturas adequadas, obrigações e exclusões do contrato de seguro.A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
O consumidor não pode ser compelido a adquirir aquilo que não quer, e deve exigir a venda do produto ou a prestação do serviço de acordo com aquilo que deseja.
Caso o fornecedor se recuse a vender o item desejado sem o outro indicado, o consumidor deve recorrer à Justiça.
O consumidor não pode ser compelido a adquirir aquilo que não quer, e deve exigir a venda do produto ou a prestação do serviço de acordo com aquilo que deseja.
Caso o fornecedor se recuse a vender o item desejado sem o outro indicado, o consumidor deve recorrer à Justiça.
Leis - Saiba quais são!
A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.
Bancos abusam da venda casada
*fonte A Tribuna On-line
Alerta para quem tem conta em banco: uma prática abusiva está se tornando comum nas instituições. Os consumidores são obrigados a adquirir serviços como seguro saúde, de carro e cheque especial para conseguir empréstimos e financiamentos. É a chamada venda casada – ilegal, segundo o Instituto de Defesa do Consumidor.Além de abusiva, esta prática é ilegal. É a chamada “venda casada”; não só faz com que o cliente gaste mais, como também vai contra um dos direitos do consumidor: o de escolher a quantidade de produtos que quer comprar e o tipo de serviço que quer contratar. O Sindicato dos Corretores de Seguros diz que 80% das reclamações que recebe são de consumidores vítimas de venda casada nos bancos. A instituição faz uma campanha para que não se aceite esta prática. “Estamos querendo alertar o consumidor, que tem direitos e tem que fazê-los valer”, afirma Orlando de Gouveia, representante do sindicato. O Instituto de Defesa do Consumidor também diz que a venda casada é muito comum nos bancos. “Os gerentes têm metas bastante rígidas de venda dos produtos, e isso faz com as agências praticamente obriguem o consumidor a adquirir coisas que ele não quer”, explica Marcos Diegues, gerente do Idec. A orientação para lidar com o problema é reclamar. “O primeiro local para reclamação é sempre o banco, depois o Banco Central, que tem o poder de fiscalizar, e os Procons”, intrui Diegues. Antônio não sabia que podia pegar só o empréstimo; garante que não foi informado sobre isso. “Em virtude de nós não termos uma orientação detalhada nos bancos em geral, a gente acaba se sujeitando a esse tipo de coisa”, diz. A Federação Brasileira dos Bancos diz que orienta seus 150 associados sobre a proibição da venda casada. O Banco Central informa que investiga as denúncias e pune os infratores. As informações são do Jornal Hoje.
*Fonte site vendacasadaecrime.org.br
DEFESA PARA NÃO PERDER O BEM POR DÍVIDA
Dependendo do caso, o qual deve ser analisado atentamente por um advogado de sua confiança, poderá ser suspensa a busca e apreensão de bem (veículo, máquina, etc), o qual deverá ser devolvido ao consumidor.
Isto deve ser feito através do ajuizamento de uma ação revisional de contrato, pois o bem não pode ser retirado do consumidor enquanto está se discutindo em juízo os juros e demais cláusulas, o que afeta o valor real da dívida.
Assim, não se pode falar em inadimplência (atraso no pagamento), a qua é o fundamento da ação de busca e apreensão, se os valores cobrados eram superiores aos efetivamente devidos.
É importante dizer que a retomada do bem pela instituição financeira não significa que a dívida esteja quitada, pois após ter sido buscado, o bem é levado a leilão, sendo vendido pelo melhor lance (normalmente valor abaixo do mercado) e após pagas as dívidas com leiloeiro e outras custas, pouco é abatido da dívida real, restando o saldo como dívida do consumidor, que continuará a ser cobrado, poderá ter seu nome cadastrado no SPC, SERASA e afins e sofrer uma ação de execução para cobrança do valor ainda devido.
Isto deve ser feito através do ajuizamento de uma ação revisional de contrato, pois o bem não pode ser retirado do consumidor enquanto está se discutindo em juízo os juros e demais cláusulas, o que afeta o valor real da dívida.
Assim, não se pode falar em inadimplência (atraso no pagamento), a qua é o fundamento da ação de busca e apreensão, se os valores cobrados eram superiores aos efetivamente devidos.
É importante dizer que a retomada do bem pela instituição financeira não significa que a dívida esteja quitada, pois após ter sido buscado, o bem é levado a leilão, sendo vendido pelo melhor lance (normalmente valor abaixo do mercado) e após pagas as dívidas com leiloeiro e outras custas, pouco é abatido da dívida real, restando o saldo como dívida do consumidor, que continuará a ser cobrado, poderá ter seu nome cadastrado no SPC, SERASA e afins e sofrer uma ação de execução para cobrança do valor ainda devido.
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Como agir quando o consumidor não busca de volta o produto?
Muitas vezes nos deparamos com situações onde alguns consumidores “esquecem”, em caráter permanente, os produtos deixados para a realização de determinados serviços nos estabelecimentos das empresas onde esses serviços foram prestados. Isto costuma acontecer com serviços de reparos de calçados, roupas, bolsas, bicicletas e até mesmo em lavanderias.
O que empresário pode fazer quando isto acontecer?
Este é um assunto complexo que merece uma analise cuidadosa. Vejamos inicialmente o que os órgãos de defesa dos consumidores dizem a este respeito.
Posição dos órgãos de defesa do consumidor:
O posicionamento dos órgãos de defesa do consumidor é no sentido de que o prestador de serviços não pode, em nenhuma hipótese, vender ou doar o produto deixado pelo consumidor para receber algum tipo de serviços, exceto se houver autorização judicial para isto.
A justificativa para essa posição é que essas entidades entendem que existe um contrato tático (implícito, que apesar de não ter sido expresso é subentendido pelas partes) de depósito entre o consumidor e o prestador de serviços referente ao produto deixado no estabelecimento para receber os serviços combinados, cuja matéria é regulada pelo Código Civil.
Acontece que o Código Civil, ao tratar desses depósitos, estabeleceu em seu artigo 629 que o depositário (aquele que recebe o produto) é obrigado a guardá-lo, conservando-o com cuidado e diligência, restituindo-o quando isso for exigido pelo depositário (aquele que entregou o produto).
Além disso, o Código Civil estabelece que o depositário que não pode dispor do bem depositado (vende-lo, doa-lo, toma-lo para uso próprio), e se ele fizer isso responderá ao depositante pelas perdas e danos causados (art. 640), não podendo sequer vender o referido produto para compensar eventuais dívidas que o depositante tiver com ele (art. 638).
Em se tratando de depósito, a única alternativa deixada pelo Código Civil para o depositário se livrar da obrigação da guarda do bem depositado é ingressando na justiça com uma ação requerendo o depósito judicial daquele bem (art. 635).
Entretanto, como aplicar essas orientações no caso das micro e pequenas empresas que dificilmente possuem recursos financeiros para arcarem com ações judiciais requerendo o depósito judicial ou outra medida do gênero, não dispondo sequer de espaço disponível para a guarda desses produtos?
O combinado não é caro:
Uma alternativa sensata e legal para lidar com este tipo de problema é combinar com seu consumidor, sempre por escrito, o que será feito se o produto não for retirado pelo cliente dentro de determinado prazo.
Isto pode ser feito incluindo no próprio orçamento um campo onde o consumidor se declare “ciente” e “de acordo” com as seguintes cláusulas:
1ª) A manutenção do produto junto ao seu estabelecimento não configura nenhuma forma de depósito. Esta cláusula serve para evitar assim que algum órgão de defesa considere que houve depósito tácito;
2º) O consumidor autoriza prévia e expressamente a doação para uma entidade de caridade daquele produto caso ele não seja retirado dentro de determinado prazo, isto nos casos em que o serviço tiver sido pago antecipadamente; ou,
3º) O consumidor autoriza prévia e expressamente a venda do produto para o pagamento dos serviços efetuados, tendo direito ao recebimento de eventual saldo positivo ou tendo o dever de efetuar o pagamento da diferença restante, conforme o valor apurado com a venda do produto e o seu débito.
É importante frisar que em qualquer um desses casos o prestador de serviços deverá guardar tanto o recibo da doação feita como o da venda, pelo prazo de no mínimo 5 anos, apresentando-os quando solicitado pelo consumidor.
Esperamos que com essa medida simples o empresário tenha maior segurança para o desenvolvimento de suas atividades, ao passo que os consumidores tenham maior responsabilidades na contratação desses tipos de serviços.
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