Os bancos querem que o STJ mude o entendimento fixado há duas décadas sobre o direito de ressarcimento dos poupadores por suas perdas.
Os bancos não admitem perder e buscam impor, a qualquer custo, suas regras acima das verdadeiras leis. Felizmente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao menos até agora, as várias investidas não ganharam repercussão.
Não prosperaram as reclamações tentando inviabilizar as ações civis públicas que reivindicam as perdas nas poupanças, nem a Ação Direta de Inconstitucionalidade que tentou excluir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades bancárias.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para excluir a responsabilidade dos bancos pelas perdas dos poupadores teve a liminar negada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski. O terrorismo econômico alardeado pelos bancos não funcionou.
Querem, agora, que a segunda seção do STJ, em julgamento amanhã, dia 25 de agosto, mude o entendimento fixado há mais de duas décadas sobre o direito de ressarcimento dos poupadores pelas perdas da poupança, questão já pacificada naquele tribunal.
E, pior, para não pagar os poupadores, estão atuando no STJ para diminuir o prazo prescricional de propositura de ações civis públicas para até cinco anos do evento danoso. Contrariam entendimento consolidado pelo Judiciário, que já havia fixado a prescrição em 20 anos.
Em pesquisa do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), foram contabilizadas mais de cem decisões nesse sentido proferidas pelo STJ. Um único julgado recente decidiu pela prescrição em cinco anos, entendendo que, não havendo previsão específica na Lei de Ação Civil Pública sobre o prazo de prescrição, deverá ser emprestado o prazo fixado na Lei de Ação Popular, de cinco anos.
Até hoje, doutrina e jurisprudência têm sido uníssonas no sentido de que o prazo de prescrição depende do direito tutelado, e não do instrumento processual utilizado para a tutela do direito. Assim, essa analogia só caberia para os direitos tutelados pela Lei de Ação Popular.
Essa questão é delicada e ainda pendente de recurso do Ministério Público Federal. Espera-se que não seja incluída no julgamento, com base na lei dos recursos repetitivos, que poderá ser o entendimento do STJ e influenciar o Judiciário.
Caso seja julgada, as entidades de defesa do consumidor, do meio ambiente e outras defenderão até a última instância a manutenção do prazo de 20 anos. O acesso à Justiça, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição, é um direito fundamental, por sua inerência à ideia de dignidade do ser humano. A doutrina impõe uma interpretação maximizadora e, nos casos de dúvida ou omissão, pede ampliação do direito, não a sua restrição.
Está em jogo o enfraquecimento do instrumento da ação civil pública, conquista da sociedade brasileira e facilitador inegável do acesso à Justiça, utilizado não apenas na seara do direito do consumidor mas também para a defesa do meio ambiente, do direito da criança e do adolescente, entre outros.
Ademais, inúmeros esforços para agilizar a Justiça estarão sendo colocados em risco, pois se estará afirmando que o prazo de prescrição de uma ação coletiva é menor do que o de uma individual, embora o direito seja o mesmo, o que poderá significar mais processos e menos agilidade.
O mínimo que a sociedade espera é cautela e o resguardo de avanços arduamente conquistados para o aperfeiçoamento do sistema processual brasileiro.
MARILENA LAZZARINI é membro do conselho do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
VIDAL SERRANO JR. promotor de Justiça, professor livre-docente de direito constitucional da PUC-SP, é presidente do conselho do Idec.
WALTER FAIAD, advogado, é diretor-secretário-geral do Brasilcon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor).
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
Comparação sonegada, consumidor iludido
O deputado Duarte Nogueira (SP) cobrou nesta quarta-feira (25) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) mais fiscalização sobre as operadoras de telefonia fixa no país. Segundo reportagem do jornal “O Estado de S. Paulo”, os consumidores não estão tendo informação suficiente para escolher o plano mais adequado. Com isso, correm o risco de pagar até 72% a mais por mês, de uma operadora para outra, fazendo o mesmo número de ligações.
De acordo com o tucano, a falta de participação da agência reguladora no processo de orientação obriga o consumidor a pagar mais caro pelo serviço e nem ficar sabendo que poderia escolher opções mais baratas. “Esse é o papel que a agência tem que fazer e não vem executando”, lamentou.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) analisou planos básicos de quatro empresas, que juntas detêm quase 90% do mercado, e concluiu que os clientes são induzidos a contratar pacotes mais caros por falta de conhecimento.
Com o resultado da pesquisa feita nos sites de quatro operadoras, o instituto notificou a Anatel pedindo mais fiscalização e padronização na cobrança tarifária. O objetivo do levantamento do Idec foi avaliar a qualidade das informações prestadas pelas operadoras sobre preços, o valor de franquia e os detalhes de cada plano.
Para Duarte, o esvaziamento das agências reguladoras produzido pela atual gestão petista, que deveriam regular e fiscalizar em defesa do usuário, provoca perdas para os cidadãos. “Isso tem sido prática do governo do PT. Infelizmente quem paga o pato é sempre o consumidor. Nesse caso, o usuário do sistema de telefonia fixa”, ressaltou o tucano.
Teles dificultam escolha dos planos
→ Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), os planos mais interessantes são os que oferecem franquia livre - quando o valor da chamada é debitado da assinatura mínima mensal. Por exemplo: uma pessoa que faz 150 minutos de ligação local para telefones fixos por mês, 50 para celular e outros 50 minutos para DDD, no horário reduzido, receberá uma fatura de R$ 51,15 da Telefônica, no plano Controle (com franquia livre de R$ 29,90).
→ No plano básico da mesma empresa, o consumidor teria de pagar R$ 88,10 pelo mesmo consumo. Na NET, sairia por R$ 79,90 e na GVT, por R$ 74,46. A equipe do Idec chegou a esses números, mas só a página da NET na internet apresentou todos os dados necessários à comparação. Para as demais empresas, foi preciso recorrer ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) e mesmo assim nem todas as perguntas foram respondidas.
→ Ainda segundo a reportagem, o exemplo mais crítico é o da Oi, que cobre o país inteiro, menos o Estado de São Paulo. Para poder compará-la às outras operadoras, o instituto teve de se basear num perfil de cliente "improvável", que faz apenas ligações locais de fixo para fixo, pois esses foram os únicos dados fornecidos pela empresa, no site e no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).
→ Antes de optar por um plano de telefonia fixa é preciso calcular, com base nas seis últimas faturas, o gasto mensal médio com ligações DDD, local, para telefones fixos e celulares.
De acordo com o tucano, a falta de participação da agência reguladora no processo de orientação obriga o consumidor a pagar mais caro pelo serviço e nem ficar sabendo que poderia escolher opções mais baratas. “Esse é o papel que a agência tem que fazer e não vem executando”, lamentou.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) analisou planos básicos de quatro empresas, que juntas detêm quase 90% do mercado, e concluiu que os clientes são induzidos a contratar pacotes mais caros por falta de conhecimento.
Com o resultado da pesquisa feita nos sites de quatro operadoras, o instituto notificou a Anatel pedindo mais fiscalização e padronização na cobrança tarifária. O objetivo do levantamento do Idec foi avaliar a qualidade das informações prestadas pelas operadoras sobre preços, o valor de franquia e os detalhes de cada plano.
Para Duarte, o esvaziamento das agências reguladoras produzido pela atual gestão petista, que deveriam regular e fiscalizar em defesa do usuário, provoca perdas para os cidadãos. “Isso tem sido prática do governo do PT. Infelizmente quem paga o pato é sempre o consumidor. Nesse caso, o usuário do sistema de telefonia fixa”, ressaltou o tucano.
Teles dificultam escolha dos planos
→ Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), os planos mais interessantes são os que oferecem franquia livre - quando o valor da chamada é debitado da assinatura mínima mensal. Por exemplo: uma pessoa que faz 150 minutos de ligação local para telefones fixos por mês, 50 para celular e outros 50 minutos para DDD, no horário reduzido, receberá uma fatura de R$ 51,15 da Telefônica, no plano Controle (com franquia livre de R$ 29,90).
→ No plano básico da mesma empresa, o consumidor teria de pagar R$ 88,10 pelo mesmo consumo. Na NET, sairia por R$ 79,90 e na GVT, por R$ 74,46. A equipe do Idec chegou a esses números, mas só a página da NET na internet apresentou todos os dados necessários à comparação. Para as demais empresas, foi preciso recorrer ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) e mesmo assim nem todas as perguntas foram respondidas.
→ Ainda segundo a reportagem, o exemplo mais crítico é o da Oi, que cobre o país inteiro, menos o Estado de São Paulo. Para poder compará-la às outras operadoras, o instituto teve de se basear num perfil de cliente "improvável", que faz apenas ligações locais de fixo para fixo, pois esses foram os únicos dados fornecidos pela empresa, no site e no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).
→ Antes de optar por um plano de telefonia fixa é preciso calcular, com base nas seis últimas faturas, o gasto mensal médio com ligações DDD, local, para telefones fixos e celulares.
terça-feira, 24 de agosto de 2010
Temperatura deve aparecer nos rótulos
Este teste pode ser um alerta para um problema que, como vimos, atingiu 100% dos
super e hipermercados visitados.
Parcerias entre diferentes órgãos devem ser incentivadas para aumentar a fiscalização nos estabelecimentos de vendas e assegurar produtos seguros para os consumidores. Além disso, sugerimos que seja criada uma regulamentação específica para balcões frigoríficos.
A temperatura de conservação dos produtos deve ser indicada em todos os rótulos,
mesmo aqueles de produtos fabricados, fracionados e/ou embalados no próprio estabelecimento.
Esta é uma informação importante não só para que os estabelecimentos conservem seus produtos de maneira adequada mas também para que os consumidores armazenem de forma correta os alimentos em sua residência.
A temperatura de armazenamento é um elemento extremamente importante para a
conservação do alimento. O processo de deterioração será mais depressa quanto
mais elevada for a temperatura. Em temperaturas de refrigeração, as atividades dos
microorganismos responsáveis pela deterioração dos alimentos não cessam, mas se
tornam mais lentas. Por isto é tão importante este controle.
Os resultados mostraram que deve haver um maior comprometimento dos super e
hipermercados em oferecer um produto de qualidade para o consumidor.
Diante disto, foram encaminhados varios resultados de pesquisas para a ABRAS (Associação Brasileira de Supermercados) e APAS (Associação Paulista de Supermercados) para conhecimento e para que recomendem aos estabelecimentos as providências necessárias a fim de garantir o armazenamento adequado dos alimentos.
Confira no mercado mais próximo de sua casa!
super e hipermercados visitados.
Parcerias entre diferentes órgãos devem ser incentivadas para aumentar a fiscalização nos estabelecimentos de vendas e assegurar produtos seguros para os consumidores. Além disso, sugerimos que seja criada uma regulamentação específica para balcões frigoríficos.
A temperatura de conservação dos produtos deve ser indicada em todos os rótulos,
mesmo aqueles de produtos fabricados, fracionados e/ou embalados no próprio estabelecimento.
Esta é uma informação importante não só para que os estabelecimentos conservem seus produtos de maneira adequada mas também para que os consumidores armazenem de forma correta os alimentos em sua residência.
A temperatura de armazenamento é um elemento extremamente importante para a
conservação do alimento. O processo de deterioração será mais depressa quanto
mais elevada for a temperatura. Em temperaturas de refrigeração, as atividades dos
microorganismos responsáveis pela deterioração dos alimentos não cessam, mas se
tornam mais lentas. Por isto é tão importante este controle.
Os resultados mostraram que deve haver um maior comprometimento dos super e
hipermercados em oferecer um produto de qualidade para o consumidor.
Diante disto, foram encaminhados varios resultados de pesquisas para a ABRAS (Associação Brasileira de Supermercados) e APAS (Associação Paulista de Supermercados) para conhecimento e para que recomendem aos estabelecimentos as providências necessárias a fim de garantir o armazenamento adequado dos alimentos.
Confira no mercado mais próximo de sua casa!
PROJETO CONTRA SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR
Se você for pessoa física e está SUPERENDIVIDADO, procure o Poder Judiciário para o “tratamento das situações de superendividamento do consumidor” no Fórum de sua cidade e diga que gostaria de ter as suas dívidas renegociadas. O serviço é gratuito e não precisa estar acompanhado de advogado.
Como funciona?
O Projeto-piloto sobre superendividamento visa à renegociação de suas dívidas com todos os seus credores, de forma amigável, de acordo com seu orçamento familiar, de modo a garantir a subsistência básica de sua família.
Como encaminhar?
No Fórum local o solicitante deve manifestar o interesse em participar do Projeto e deixar agendada a data da primeira audiência, que deve acontecer em até 30 dias.
Quais dívidas podem ser renegociadas?
Todas, exceto as dívidas alimentícias, fiscais, créditos habitacionais e decorrentes de indenização por ilícitos civis ou penais.
Quais cidades possuem o Projeto?
No Fórum de Charqueadas, Sapucaia, Sapiranga, Porto Alegre e Santa Maria.
E nas outras cidades?
Se no Fórum da sua cidade não tiver esse tipo de atendimento, procure a cidade mais próxima onde o Projeto estiver instalado.
Como fazer para oferecer o serviço no município?
Qualquer juiz de Direito interessado no projeto pode solicitar informações à Corregedoria de Justiça e implantá-lo na sua comarca.
Locais de atendimento:
Fórum Central (Centro Judicial de Conciliação - Rua Márcio Veras Vidor, 10)
Defensoria Pública (Rua Sete de Setembro, 666 – 6º andar).
Procon-RS (Rua Sete de Setembro, 713 – 2º andar).
Autores do Projeto “Superendividamento Aplicado”:
Juízas Clarissa Costa de Lima (2ª Vara Judicial de Sapucaia do Sul) e Karen Rick Danilevicz Bertoncello (2ª Vara Judicial de Sapiranga).
Parceiros do projeto:
Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
Cruz Vermelha Brasileira
Ministério da Justiça/DPDC
Procon-RS
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
UFRGS – Consumidor
Maiores informações: www.superendividamento.org.br
Como funciona?
O Projeto-piloto sobre superendividamento visa à renegociação de suas dívidas com todos os seus credores, de forma amigável, de acordo com seu orçamento familiar, de modo a garantir a subsistência básica de sua família.
Como encaminhar?
No Fórum local o solicitante deve manifestar o interesse em participar do Projeto e deixar agendada a data da primeira audiência, que deve acontecer em até 30 dias.
Quais dívidas podem ser renegociadas?
Todas, exceto as dívidas alimentícias, fiscais, créditos habitacionais e decorrentes de indenização por ilícitos civis ou penais.
Quais cidades possuem o Projeto?
No Fórum de Charqueadas, Sapucaia, Sapiranga, Porto Alegre e Santa Maria.
E nas outras cidades?
Se no Fórum da sua cidade não tiver esse tipo de atendimento, procure a cidade mais próxima onde o Projeto estiver instalado.
Como fazer para oferecer o serviço no município?
Qualquer juiz de Direito interessado no projeto pode solicitar informações à Corregedoria de Justiça e implantá-lo na sua comarca.
Locais de atendimento:
Fórum Central (Centro Judicial de Conciliação - Rua Márcio Veras Vidor, 10)
Defensoria Pública (Rua Sete de Setembro, 666 – 6º andar).
Procon-RS (Rua Sete de Setembro, 713 – 2º andar).
Autores do Projeto “Superendividamento Aplicado”:
Juízas Clarissa Costa de Lima (2ª Vara Judicial de Sapucaia do Sul) e Karen Rick Danilevicz Bertoncello (2ª Vara Judicial de Sapiranga).
Parceiros do projeto:
Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
Cruz Vermelha Brasileira
Ministério da Justiça/DPDC
Procon-RS
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
UFRGS – Consumidor
Maiores informações: www.superendividamento.org.br
Alimentos Estragados
Todo produto tem garantia e qualidade é direito de quem compra, portanto, se você comprou algum produto estragado dentro da validade corra atrás do seu direito.
O que fazer?
O prazo da garantia legal para reclamação é de trinta dias a partir da compra para produtos perecíveis (alimentícios, por exemplo), ou a data de validade que consta na embalagem se for mais longa que os trinta dias. Para fazer a troca, não se esqueça de guardar a nota fiscal, sua grande arma. Se foi extraviada, saiba que só a sua palavra acompanhada da mercadoria também vale para garantir os seus direitos.
Se você consumiu o produto e passou mal, no dia seguinte providencie um atestado médico; se possível, leve o produto para análise em um laboratório e faça a reclamação com este documento. Você tem o direito de receber de volta as quantias gastas e o reembolso das perdas e dos danos causados pelo produto deteriorado: hospital, médico, remédio...
Segue agora algumas dicas para identificar produtos estragados: Tenha cuidado com embalagens plásticas e latas estufadas ou amassadas, líquido turvo ou copos estranhos no fundo de conservas, latas enferrujadas, embalagens de congelados com bolha, carne de porco com granulação, peixes com escamas soltas, salsichas e frios soltos dentro da embalagem a vácuo (eles devem vir pesados). Verifique sempre o prazo de validade. Fique atento porque geralmente os supermercados colocam na frente da prateleira os produtos que vão vencer logo, e acomodam atrás os que vencem depois. Escolha os produtos com prazos de vencimento maiores (Amparo Legal: artigo 18, parágrafo 1º, incisos I e II, e artigo 26, inciso I, do CPDC).
IGADECON
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
Bancos são obrigados a devolver dinheiro
Por determinação do BC, instituições pagam a correntistas as tarifas cobradas indevidamente.
Muitos consumidores vêm sendo surpreendidos pelos bancos. Em vez de cartas de cobrança, estão recebendo em casa avisos de devolução de recursos. A surpresa foi proporcionada pelo Banco Central, que exigiu o ressarcimento aos que pagaram, ao longo de anos, por serviços que não podiam ser tarifados. São os casos dos boletos ou carnês. Tradicionalmente, as instituições cobravam por folha emitida algo entre R$ 3 e R$ 5. Mas o BC entendeu que o pagamento do serviço deveria ser honrado pelos emissores do documento de cobrança: bancos, lojas e concessionários de veículos. A exceção está no financiamento da casa própria, de longa duração, considerado um serviço especial e, por isso, pode ser cobrado. Os valores devolvidos são corrigidos pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).
Apesar da boa vontade demonstrada pelos bancos, os consumidores devem ficar atentos e exigirem o que lhes é devido. Muita gente sequer sabe que pagou pelos boletos, pois, devido ao baixo custo, os valores passavam despercebido. A proibição desse tipo de cobrança só foi definida em março de 2009, mais de um ano depois de o Conselho Monetário Nacional (CMN) ter baixado a Resolução 3.518, que padronizou as tarifas bancárias e estabeleceu a gratuidade para diversos serviços, pondo fim aos abusos cometidos pelos bancos. “Boleto bancário não faz parte do serviço e não pode ser atribuído ao cliente”, argumentou Daniela Correa, defensora pública federal.
Litígio desgastante
Além do boleto, não podem ser cobrados taxa de abertura de crédito, cheques compensados, tarifas incidentes sobre contas sem saldo e tarifa de liquidação antecipada de financiamentos, por desrespeitarem o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vigor desde 1991. Mas a tarifa de liquidação antecipada, proibida para as operações contratadas a partir de dezembro de 2007, ainda é objeto de litígio entre clientes e instituições financeiras, que alegam perdas de receitas futuras.
Felizmente, os tribunais estão dando ganho de causa aos correntistas. Os clientes do Itaú Unibanco que, de 2002 para cá, pagaram tarifas para antecipar a liquidação de financiamento de carro, crédito pessoal e consignado terão direito a rever o dinheiro de volta com base em uma decisão judicial obtida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec). O banco está recorrendo da decisão.
Segundo o presidente do Ibedec, antes da proibição, a quitação antecipada de dívidas não tinha vantagens, pois era punida com taxas altíssimas. “Essa cobrança era ilegal”, afirmou Geraldo Tardin, presidente do Ibedec. Ele ressaltou ainda que o Artigo 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, obriga o abatimento dos juros embutidos nas prestações pagas antes do prazo. Ou seja, além da tarifa por quitação antecipada, os bancos também devem devolver os juros que não foram abatidos dos financiamentos. Para ele, é importante que as pessoas exijam a devolução imediata e guardem os contratos que se relacionem a consumo pelo prazo de cinco anos. “A falta dos documentos tem sido nosso maior problema para exigir o dinheiro de volta”, lamentou.
Violação de direitos
Na opinião de defensora federal Daniela Correa, apesar da demora, finalmente os abusos cometidos pelos bancos começam a ser corrigidos tanto pela Justiça quanto pelo BC. A seu ver, há alguns anos, seria quase impossível — mesmo quando indevido — ver um banco restituir dinheiro cobrado do cliente por uma taxa irregular. “A política sistemática de violação dos direitos do consumidor é lucrativa”, disse. A Justiça é morosa e só agora o cidadão começa a entender como ela funciona. “Tudo isso levou tempo. Nesse período, os bancos sentiram que valia a pena manter o que os favorecia”, acrescentou.
Não é à toa que os bancos dificultam ao máximo a correção de abusos. Pesquisa da Consultoria Austin Rating mostra que as tarifas se tornaram uma importante fonte de renda para o sistema financeiro. Apenas os 35 bancos que divulgaram balanços neste ano embolsaram receitas de R$ 132,5 bilhões. Deste total, 24,8% se referem a tarifas. “A tendência é de continuar nesse ritmo, porque ainda há uma parcela muito grande de população não bancarizada, que entrará no sistema”, disse Alex Agostini, economista-chefe da empresa.
Para Luís Miguel Santacreu, analista de instituições financeiras da Austin Rating, “não havia uma relação de igualdade entre os bancos e os consumidores”. Na sua opinião, nos últimos anos, os bancos têm tentado compensar, com tarifas, as perdas de receitas com a queda da inflação.
STJ decide sobre poupança
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, no próximo dia 25 de agosto, um recurso especial que poderá alterar um entendimento da própria casa e, consequentemente, mudar o rumo sobre todas as ações que tramitam no Judiciário com pedido de ressarcimento por perdas nas cadernetas de poupança relativas aos planos econômicos nas décadas de 1980 e 1990: Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor 2 (1991). Além de definir os índices de correção a serem adotados, o STJ decidirá também se o prazo para entrar com ações coletivas sobre os chamados expurgos inflacionários continua sendo de 20 anos ou será reduzido para cinco anos.
Isso porque, em abril, a Segunda Seção do STJ decidiu que o prazo para ajuizar uma ação civil pública no caso dos planos Bresser e Verão era de cinco anos. O entendimento tomou como base a Lei de Ação Popular e não a Lei de Ação Civil Pública, que não estabelece um prazo específico para tal questão. Como grande parte das ações civis públicas foram ajuizadas ao fim do período de 20 anos a contar da data de início de cada plano, caso o STJ adote esse posicionamento, milhares de consumidores que se sentiram lesados pelas alterações nos cálculos de correção dos saldos de poupança perderão o direito ao ressarcimento.
Ontem, as partes interessadas — representantes dos bancos, de entidades de defesa do consumidor e da Defensoria Pública da União — reuniram-se com o ministro relator do recurso, Sidnei Beneti. “Esse julgamento é muito importante porque essa decisão será tomada como base para todos os outros tribunais do país”, preocupa-se a gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Elisa Novais. Para a reunião, o Idec preparou um levantamento preliminar que aponta 127 acórdãos julgados pelos STJ, desde a década de 1990, sobre prescrição das ações de planos econômicos, todas com decisão firme sobre o prazo de 20 anos.
Para o secretário geral do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Walter Moura, a Lei de Ação Popular não se aplica a essa questão. “Ela deve ser usada pelos cidadãos que querem anular atos administrativos que levam ao enriquecimento ilícito ou estão relacionados com improbidade administrativa. A lei de tutela coletiva dos consumidores é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil”, defende. “Isso abre um grave precede que, se aprovado, poderá afetar diferentes direitos difusos dos consumidores em futuras ações civis públicas”, alerta do defensor público federal Edson Rodrigues Marques. A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) saiu satisfeita da reunião e considerou a prescrição um assunto superado.
Correio Braziliense
Muitos consumidores vêm sendo surpreendidos pelos bancos. Em vez de cartas de cobrança, estão recebendo em casa avisos de devolução de recursos. A surpresa foi proporcionada pelo Banco Central, que exigiu o ressarcimento aos que pagaram, ao longo de anos, por serviços que não podiam ser tarifados. São os casos dos boletos ou carnês. Tradicionalmente, as instituições cobravam por folha emitida algo entre R$ 3 e R$ 5. Mas o BC entendeu que o pagamento do serviço deveria ser honrado pelos emissores do documento de cobrança: bancos, lojas e concessionários de veículos. A exceção está no financiamento da casa própria, de longa duração, considerado um serviço especial e, por isso, pode ser cobrado. Os valores devolvidos são corrigidos pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).
Apesar da boa vontade demonstrada pelos bancos, os consumidores devem ficar atentos e exigirem o que lhes é devido. Muita gente sequer sabe que pagou pelos boletos, pois, devido ao baixo custo, os valores passavam despercebido. A proibição desse tipo de cobrança só foi definida em março de 2009, mais de um ano depois de o Conselho Monetário Nacional (CMN) ter baixado a Resolução 3.518, que padronizou as tarifas bancárias e estabeleceu a gratuidade para diversos serviços, pondo fim aos abusos cometidos pelos bancos. “Boleto bancário não faz parte do serviço e não pode ser atribuído ao cliente”, argumentou Daniela Correa, defensora pública federal.
Litígio desgastante
Além do boleto, não podem ser cobrados taxa de abertura de crédito, cheques compensados, tarifas incidentes sobre contas sem saldo e tarifa de liquidação antecipada de financiamentos, por desrespeitarem o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em vigor desde 1991. Mas a tarifa de liquidação antecipada, proibida para as operações contratadas a partir de dezembro de 2007, ainda é objeto de litígio entre clientes e instituições financeiras, que alegam perdas de receitas futuras.
Felizmente, os tribunais estão dando ganho de causa aos correntistas. Os clientes do Itaú Unibanco que, de 2002 para cá, pagaram tarifas para antecipar a liquidação de financiamento de carro, crédito pessoal e consignado terão direito a rever o dinheiro de volta com base em uma decisão judicial obtida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec). O banco está recorrendo da decisão.
Segundo o presidente do Ibedec, antes da proibição, a quitação antecipada de dívidas não tinha vantagens, pois era punida com taxas altíssimas. “Essa cobrança era ilegal”, afirmou Geraldo Tardin, presidente do Ibedec. Ele ressaltou ainda que o Artigo 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, obriga o abatimento dos juros embutidos nas prestações pagas antes do prazo. Ou seja, além da tarifa por quitação antecipada, os bancos também devem devolver os juros que não foram abatidos dos financiamentos. Para ele, é importante que as pessoas exijam a devolução imediata e guardem os contratos que se relacionem a consumo pelo prazo de cinco anos. “A falta dos documentos tem sido nosso maior problema para exigir o dinheiro de volta”, lamentou.
Violação de direitos
Na opinião de defensora federal Daniela Correa, apesar da demora, finalmente os abusos cometidos pelos bancos começam a ser corrigidos tanto pela Justiça quanto pelo BC. A seu ver, há alguns anos, seria quase impossível — mesmo quando indevido — ver um banco restituir dinheiro cobrado do cliente por uma taxa irregular. “A política sistemática de violação dos direitos do consumidor é lucrativa”, disse. A Justiça é morosa e só agora o cidadão começa a entender como ela funciona. “Tudo isso levou tempo. Nesse período, os bancos sentiram que valia a pena manter o que os favorecia”, acrescentou.
Não é à toa que os bancos dificultam ao máximo a correção de abusos. Pesquisa da Consultoria Austin Rating mostra que as tarifas se tornaram uma importante fonte de renda para o sistema financeiro. Apenas os 35 bancos que divulgaram balanços neste ano embolsaram receitas de R$ 132,5 bilhões. Deste total, 24,8% se referem a tarifas. “A tendência é de continuar nesse ritmo, porque ainda há uma parcela muito grande de população não bancarizada, que entrará no sistema”, disse Alex Agostini, economista-chefe da empresa.
Para Luís Miguel Santacreu, analista de instituições financeiras da Austin Rating, “não havia uma relação de igualdade entre os bancos e os consumidores”. Na sua opinião, nos últimos anos, os bancos têm tentado compensar, com tarifas, as perdas de receitas com a queda da inflação.
STJ decide sobre poupança
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, no próximo dia 25 de agosto, um recurso especial que poderá alterar um entendimento da própria casa e, consequentemente, mudar o rumo sobre todas as ações que tramitam no Judiciário com pedido de ressarcimento por perdas nas cadernetas de poupança relativas aos planos econômicos nas décadas de 1980 e 1990: Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor 2 (1991). Além de definir os índices de correção a serem adotados, o STJ decidirá também se o prazo para entrar com ações coletivas sobre os chamados expurgos inflacionários continua sendo de 20 anos ou será reduzido para cinco anos.
Isso porque, em abril, a Segunda Seção do STJ decidiu que o prazo para ajuizar uma ação civil pública no caso dos planos Bresser e Verão era de cinco anos. O entendimento tomou como base a Lei de Ação Popular e não a Lei de Ação Civil Pública, que não estabelece um prazo específico para tal questão. Como grande parte das ações civis públicas foram ajuizadas ao fim do período de 20 anos a contar da data de início de cada plano, caso o STJ adote esse posicionamento, milhares de consumidores que se sentiram lesados pelas alterações nos cálculos de correção dos saldos de poupança perderão o direito ao ressarcimento.
Ontem, as partes interessadas — representantes dos bancos, de entidades de defesa do consumidor e da Defensoria Pública da União — reuniram-se com o ministro relator do recurso, Sidnei Beneti. “Esse julgamento é muito importante porque essa decisão será tomada como base para todos os outros tribunais do país”, preocupa-se a gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Elisa Novais. Para a reunião, o Idec preparou um levantamento preliminar que aponta 127 acórdãos julgados pelos STJ, desde a década de 1990, sobre prescrição das ações de planos econômicos, todas com decisão firme sobre o prazo de 20 anos.
Para o secretário geral do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Walter Moura, a Lei de Ação Popular não se aplica a essa questão. “Ela deve ser usada pelos cidadãos que querem anular atos administrativos que levam ao enriquecimento ilícito ou estão relacionados com improbidade administrativa. A lei de tutela coletiva dos consumidores é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil”, defende. “Isso abre um grave precede que, se aprovado, poderá afetar diferentes direitos difusos dos consumidores em futuras ações civis públicas”, alerta do defensor público federal Edson Rodrigues Marques. A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) saiu satisfeita da reunião e considerou a prescrição um assunto superado.
Correio Braziliense
Tabagismo
RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR FAMILIARES DE FUMANTE FALECIDO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DEVER JURÍDICO RELATIVO À INFORMAÇÃO. NEXO CAUSAL INDEMONSTRADO. TEORIA DO DANO DIREITO E IMEDIATO (INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este. Também inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, enfrentando todas as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
2. A pretensão de ressarcimento do próprio fumante (cuja prescrição é quinquenal, REsp. 489.895/SP), que desenvolvera moléstias imputadas ao fumo, manifesta-se em momento diverso da pretensão dos herdeiros, em razão dos alegados danos morais experimentados com a morte do fumante. Só a partir do óbito nasce para estes ação exercitável (actio nata), com o escopo de compensar o pretenso dano próprio. Preliminar de prescrição rejeitada.
3. O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço.
4. Não é possível simplesmente aplicar princípios e valores hoje consagrados pelo ordenamento jurídico a fatos supostamente ilícitos imputados à indústria tabagista, ocorridos em décadas pretéritas - a partir da década de ciquenta -, alcançando notadamente períodos anteriores ao Código de Defesa do Consumidor e a legislações restritivas do tabagismo.
5. Antes da Constituição Federal de 1988 - raiz normativa das limitações impostas às propagandas do tabaco -, sobretudo antes da vasta legislação restritiva do consumo e publicidade de cigarros, aí incluindo-se notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n.º 9.294/96, não havia dever jurídico de informação que impusesse às indústrias do fumo uma conduta diversa daquela por elas praticada em décadas passadas.
6. Em realidade, afirmar que o homem não age segundo o seu livre-arbítrio em razão de suposta "contaminação propagandista" arquitetada pelas indústrias do fumo, é afirmar que nenhuma opção feita pelo homem é genuinamente livre, porquanto toda escolha da pessoa, desde a compra de um veículo a um eletrodoméstico, sofre os influxos do meio social e do marketing. É desarrazoado afirmar-se que nessas hipóteses a vontade não é livre.
7. A boa-fé não possui um conteúdo per se, a ela inerente, mas contextual, com significativa carga histórico-social. Com efeito, em mira os fatores legais, históricos e culturais vigentes nas décadas de cinquenta a oitenta, não há como se agitar o princípio da boa-fé de maneira fluida, sem conteúdo substancial e de forma contrária aos usos e aos costumes, os quais preexistiam de séculos, para se chegar à conclusão de que era exigível das indústrias do fumo um dever jurídico de informação aos fumantes. Não havia, de fato, nenhuma norma, quer advinda de lei, quer dos princípios gerais de direito, quer dos costumes, que lhes impusesse tal comportamento.
8. Além do mais, somente rende ensejo à responsabilidade civil o nexo causal demonstrado segundo os parâmetros jurídicos adotados pelo ordenamento. Nesse passo, vigora do direito civil brasileiro (art. 403 do CC/02 e art. 1.060 do CC/16), sob a vertente da necessariedade, a “teoria do dano direto e imediato”, também conhecida como “teoria do nexo causal direto e imediato” ou “teoria da interrupção do nexo causal”.
9. Reconhecendo-se a possibilidade de vários fatores contribuírem para o resultado, elege-se apenas aquele que se filia ao dano mediante uma relação de necessariedade, vale dizer, dentre os vários antecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria de causa necessária do dano dará ensejo ao dever de indenizar.
10. A arte médica está limitada a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e o câncer, tal como outros fatores, como a alimentação, álcool, carga genética e o modo de vida. Assim, somente se fosse possível, no caso concreto, determinar quão relevante foi o cigarro para o infortúnio (morte), ou seja, qual a proporção causal existente entre o tabagismo e o falecimento, poder-se-ia cogitar de se estabelecer um nexo causal juridicamente satisfatório.
11. As estatísticas - muito embora de reconhecida robustez - não podem dar lastro à responsabilidade civil em casos concretos de mortes associadas ao tabagismo, sem que se investigue, episodicamente, o preenchimento dos requisitos legais.
12. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido.
(REsp 1113804/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/06/2010)
(REsp 1113804/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/06/2010)
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