domingo, 1 de setembro de 2013

Arbitragem expedita é solução rápida para pequenos conflitos

A arbitragem expedita consiste em um procedimento mais simplificado e menos custoso, se comparada à arbitragem ordinária, que é utilizada em questões mais complexas, com a atuação, na maioria das vezes, de um corpo de árbitros, denominado tribunal arbitral. Diferentemente desta, a arbitragem expedita, também chamada de arbitragem sumária, é recomendada para controvérsias de natureza simples, cuja solução será dada por árbitro único.
Nesse tipo de procedimento, os prazos são menores, proporcionando uma celeridade ainda maior do que a verificada na arbitragem ordinária. Além disso, constata-se uma maior economia para as partes, com conseqüente redução das taxas e dos honorários que serão pagos, uma vez que não se fará necessária uma fase de instrução plena, tendo em vista a menor complexidade da matéria submetida a esse tipo de procedimento e, ainda, contará com a atuação de apenas um árbitro.
Cabe ressaltar que na arbitragem expedita não se pula fases. O rito é bem parecido com o ordinário. Mas as fases são menos intensas, objetivando maior celeridade no procedimento. No entanto, existem questões que têm de ser bem analisadas antes de se optar pela arbitragem expedita.
Faz-se necessário um estudo bem aprofundando com relação ao objeto da arbitragem. Tem-se que verificar se realmente esse tipo de procedimento vai ser vantajoso para matéria que trata o contrato.
Se o objeto da arbitragem for complexo, a arbitragem expedita não poderá ser uma boa opção, tendo-se em vista a necessidade de prova pericial, testemunhal, entre outras.
Ademais, no momento em que se insere uma cláusula compromissória em determinado contrato, não há como saber qual das partes será a reclamante. Com certeza, a reclamante buscará celeridade na decisão, diferentemente da parte contrária. Dessa forma, há que se pensar se a arbitragem expedita será vantajosa para as partes, sendo vontade de ambas. Nota-se, então, problemas em se acordar arbitragem sumária antes do surgimento do conflito.
Por outro lado, no entanto, deparando-se com a mesma questão problemática, se a opção pela arbitragem for contemporânea ao litígio, certamente a parte requerida colocará objeções em dirimir um conflito por um meio muito mais célere, uma vez que as partes demandadas, na maioria das vezes, tendem a protelar a resolução da lide. Gerar-se-ia, então, um impasse, já que a arbitragem somente pode ser instaurada com a concordância de ambas as partes.
A experiência internacional com arbitragens de rito mais célere demonstra que essas têm de ser muito bem planejadas, principalmente no momento de se redigir a cláusula compromissória. Delimitar tempo para o proferimento da sentença arbitral não é um bom caminho, uma vez que se o árbitro não conseguir cumpri-lo, abrir-se-ão brechas para um eventual ataque à sentença arbitral, podendo ser até anulada.
A observância da lei do país em que se desenvolverá a arbitragem é de essencial importância na elaboração da cláusula compromissória, haja vista o conflito que pode surgir entre elas. É de suma importância verificar se a lei estipula alguma norma especial para arbitragem expedita, observando se há alguma proibição ou limitação, comparando se existem diferenças entre a cláusula pactuada e a lei vigente.
Uma boa sugestão para não cometer equívocos em se tratando de arbitragem expedita é sempre desenvolvê-la em instituições especializadas, que possuem regulamento próprio para o procedimento sumário e que atuam com competência, seriedade e credibilidade na área. Certamente, será atribuída maior segurança jurídica à sentença arbitral.
Feita tais considerações, pode-se afirmar que se objetivo é obter uma sentença vinculativa entre as partes, dotada de segurança jurídica, conjugada com maior celeridade no procedimento e menor custo (existem casos de arbitragens que vão além do orçamento previsto pelas partes), a arbitragem expedita é uma ótima escolha.
A arbitragem expedita já é adotada em vários países, ainda pouco conhecida no Brasil, onde tem maior utilização no mercado de valores, sendo uma excelente alternativa para empresas que almejam uma solução rápida para suas controvérsias, geralmente de natureza simples, mas não têm como arcar com custos elevados.
Como se pode notar, a arbitragem expedita é uma tendência mundial, que deveria ser mais divulgada no Brasil, devendo as câmaras de arbitragem oferecer essa opção para seu público alvo. A criação de um regulamento para o procedimento sumário poderá sanar questões preocupantes já mencionadas. Tal regulamento poderá estabelecer, por exemplo, que caso o árbitro considere a matéria carecedora de produção de provas, poderá transformá-la em arbitragem ordinária, em que se fará a colheita de prova técnica de forma mais intensa.
Tomando-se os cuidados aqui analisados e amparando-se em uma instituição arbitral idônea, a arbitragem expedita se torna um excelente método de solução de conflitos, caracterizando um acréscimo bastante significativo na busca de uma melhor prestação jurisdicional no Brasil.
Por Tatiana de Oliveira Gonçalves


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