terça-feira, 27 de junho de 2017

JUIZADO ARBITRAL


Instituições de Mediação e Arbitragem

Conceito, Vantagens & Benefícios

A arbitragem é um meio consensual e voluntário de resolução de conflitos de
direitos patrimoniais disponíveis, aplicado fora do Judiciário, realizada entre pessoas
físicas e/ou jurídicas, que elegem, segundo a sua confiança, uma ou mais pessoas -
o árbitro ou os árbitros, independente(s) e imparcial(is), especialista(s) na matéria
técnica, para decidir, de modo definitivo, o litígio que tenha surgido ou que venha a
surgir entre elas.
A figura do juiz é substituída pela do árbitro, e a grande vantagem é a
especialização sobre a matéria controversa, pois, o árbitro, conhecedor do tema, dá
credibilidade e precisão à decisão.
Regulamentada no Brasil através da Lei Federal 9.307/96, a lei de arbitragem
inovou ao equiparar os efeitos jurídicos da sentença arbitral aos de uma sentença
judicial, não sendo mais necessária a sua homologação perante o Poder Judiciário,
exceção feita às decisões arbitrais estrangeiras, sujeitas, unicamente, à homologação
do Superior Tribunal de Justiça.

São vantagens do instituto arbitral no Brasil:

  • ECONOMIA: os custos relacionados ao procedimento arbitral devem ser
analisados sob o aspecto do binômio tempo x benefício, o que o torna
relativamente atrativo em razão da rapidez na solução da demanda.
Processos judiciais tendem a se arrastar por anos até a sentença definitiva,
tornando-se oneroso às partes, face aos inúmeros recursos judiciais
permitidos, contrariamente ao sistema arbitral, que não admite recurso de
mérito.

  • RAPIDEZ: a lei de arbitragem estabelece o prazo máximo de 180 dias
para que a sentença arbitral seja proferida, caso as partes não tenham
convencionado prazo diferente, o que ocorre, geralmente, em demandas
cujo assunto necessite de mais tempo para ser resolvido. A experiência
tem demonstrado que os casos de maior complexidade são dirimidos, em
média, de seis meses a um ano e dois meses.

  • ESPECIALIDADE: os árbitros são profissionais especializados na demanda
que lhes são submetidas, o que torna as sentenças arbitrais mais objetivas
e precisas.
  • CONFIDENCIALIDADE: a condução do procedimento arbitral, assim
como o resultado da sua decisão, são de conhecimento restrito das
partes, árbitros e Instituição Arbitral, exceto se as partes autorizarem a
sua veiculação e publicação. Esse princípio, de cunho universal, além de
preservar a imagem de cada parte envolvida na controvérsia, evita que
documentos estratégicos sejam expostos publicamente.

  • AUTONOMIA DA VONTADE: a lei de arbitragem faculta às partes a escolha
do árbitro, bem como, a Instituição Arbitral encarregada de administrar
o procedimento, o que possibilita melhor qualidade e segurança para a
solução da demanda.

  • SEGURANÇA JURIDICA: a sentença arbitral possui a mesma eficácia de
uma sentença judicial, independe de homologação do Poder Judiciário e,
sendo condenatória, constitui título executivo.

Matéria Arbitrável
A lei 9.307/96 permite tanto às pessoas físicas, maiores de 18 anos,
plenamente capazes de contratar e exercer os seus direitos, quanto às pessoas
jurídicas regularmente constituídas, a utilização da arbitragem para fins de solução
extrajudicial de um litígio, independentemente do valor envolvido na controvérsia
em questão.
Poderão ser submetidas à arbitragem questões patrimoniais de natureza
disponível, ou seja, que possam ser avaliadas e quantificadas economicamente. Em
linhas gerais, são direitos em que as partes podem livremente transigir, dispor, desistir,
abrir mão ou contratar, sendo passível de aplicação nos seguintes segmentos:
• Marítima, Portuária e Aduaneira
• Seguros e Franquia
• Relações Condominiais e de Consumo
• Mercado Acionário, Finanças e Economia
• Transportes e Telecomunicações
• Energia, Petróleo e Gás natural
• Prestação de Serviços, Arquitetura, Engenharia e Agronomia,
Medicina e Odontologia
• Direitos Autorais, Propriedade Intelectual e Conflitos Desportivos
• Atividades Bancárias, Avaliações e Perícias
• Comércio Eletrônico, Tecnologia da Informação
• Questões Empresariais, Civis e Internacionais
• Societário e Imobiliário
• Administração de Empresas e Terceiro Setor
• Administração Pública (licitação, concessão de serviços, parceria
público-privadas)
• Relações capital x trabalho
• Família (discussão e revisão quanto a partilha dos bens)
A lei 9.307/96 não permite a resolução de questões relacionadas à filiação,
pátrio poder, casamento, alimentos, estado civil, tributos, questões previdenciárias,
delitos criminais.
A utilização da arbitragem no Brasil está condicionada à livre e espontânea
vontade das partes envolvidas em uma controvérsia, ou seja, em hipótese alguma
se permite a imposição por pessoa ou empresa, uma vez que a arbitragem repousa
na voluntariedade das partes. No entanto, uma vez pactuada a convenção arbitral,
não poderá a parte, isoladamente, desistir da opção ao procedimento, que passa
a ser obrigatório às partes, exceção feita aos contratos de adesão, que admitem a
sua utilização mediante o cumprimento de algumas condições estabelecidas na lei 9.307/96.

segunda-feira, 26 de junho de 2017

O que você entende por Juiz Arbitral ?

Uma nova tendência jurídica para desafogar os Foruns do Brasil.
A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial Estatal, morosidade essa que teve sua redução como um dos principais enfoques do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. 

No Brasil, existe desde a colonização lusitana, quando, em [[1850]arbitragem foi estabelecidas como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais, conforme estabelecia o art. 294.(o Brasil não era mais colonia portuguesa em 1850.). Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral. Inclusive, no direito internacional, o Barão do Rio Branco participou de várias arbitragens, cujos objetos eram as fronteiras brasileiras. 

A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimento abdicam de seu direito de compor litígio perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é proporcionada, em tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, o processo não pode superar seis meses), atendendo ao interesse das partes. 

A arbitragem também pode ser utilizada quando se tratar de relações comerciais entre países, pois a demora em se obter uma sentença torna-se um entrave às relações internacionais e a possibilidade de resolver problemas de maneira mais célere é grande atrativo. A figura do árbitro aparecerá em um contrato sempre que as partes deste contrato assim definirem. A arbitragem acontece quando as partes de um contrato estipulam que eventuais divergências que poderão acontecer no decorrer do cumprimente do contrato, serão assim decididas pelo arbitro (podendo ser mais de um), que deverão ser escolhidos pelas partes. 

A lei 9.307/96 veio para regulamentar às decisões tomadas pelo arbitro, onde firma que as decisões tomadas pelo árbitro se tornarão válidas a partir do momento em que ele for convocado a decidir sobre a causa em questão. Pois antes da lei 9.307/96 que dispõem sobre Arbitragem, a figura do árbitro poderia ser contestada, e com isso, a parte insatisfeita da relação contratual poderia pedir a anulação da decisão do mesmo. Por isso, o arbitro deve ser escolhido pelas partes em número ímpar, e, desde que não fique provado nenhum impedimento, devem ser aceitos e agir com imparcialidade, de acordo com a lei e o contrato. 

A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito. Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. 

Quanto a Justiça Desportiva - os julgadores são pessoas formadas em Direito e se especializam em causas esportivas.

terça-feira, 21 de março de 2017

Praticas abusivas na renegociação de débitos

Com a instabilidade econômica, aumento da inflação e do desemprego, ficou difícil para muitos consumidores darem conta de quitar suas dívidas. Às vezes, não sabem nem por onde começar.
O primeiro passo importante é conhecer bem a dívida. Ler o contrato e descobrir todos os detalhes que a compõem, incluindo juros, total aprazo e o que você já pagou. Uma opção é usar a Calculadora do Cidadão do Banco Central para simular financiamentos com prestações fixas e a correção de valores. A calculadora está disponível aqui.
Se o credor dificultar o acesso à informação, procure um serviço de reclamação do órgão regulador da área: o Banco Central, no caso dos bancos, e a Anatel, no caso de empresas de telefonia, por exemplo. O consumidor tem direito de saber todos os detalhes das suas dívidas.
De acordo com a Serasa Experian, é preciso tomar alguns cuidados no momento de renegociar as dívidas, para não piorar ainda mais a situação. Confira 5 práticas abusivas, que você não deve aceitar.
1.    Exigir a compra de um seguro para obter ou renegociar um crédito ou o limite do cheque especial. Essa prática é chamada de venda casada e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
2.    Débito em conta corrente de valor que ultrapasse 30% do seu rendimento mensal ou, no caso do empréstimo consignado, 35%. Há uma série de ações judiciais favoráveis a consumidores que tiveram retenção de salário depositado em conta superior a esses percentuais. Se você ganha R$ 1.000,00 líquidos, o valor total do débito não pode ultrapassar R$ 300,00 ou R$ 350,00 no consignado.
3.    Pressão para a renegociação imediata da dívida, por telefone, sem que seja feita a análise prévia de sua capacidade de pagamento. “Não há segurança na negociação pelo telefone e, depois, fica mais difícil renegociar. Não aceite em hipótese alguma que isso seja feito pelo telefone”, alerta a dra. Vera Lúcia Remedi, advogada especializada em direito do consumidor.
4.    Oferta de linhas de crédito mesmo quando você está endividado. Muitas vezes, o consumidor já está comprometido com uma instituição financeira e ela continua oferecendo crédito, provocando um agravamento da situação. Portanto, se o que você ganha não comporta mais uma parcela, não se deixe levar.
5.    Falta de vontade ou displicência na hora informar o custo do produto financeiro que você está adquirindo. Não se conforme em saber o valor da parcela. Faça questão de perguntar qual é a taxa de juros e o valor total que irá pagar. É importante que você conheça o valor total da dívida para se organizar.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Ligação de orelhões da Oi é gratuita

As ligações locais feitas para telefones fixos em orelhões da Oi em 15 estados não estão sendo cobrados. A decisão foi tomada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), depois que a operadora não atingiu o patamar mínimo de disponibilidade nesses estados.

A medida vale para os estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe.
A Oi informou que "cumpre a determinação da Anatel de conceder a gratuidade em chamadas para telefones fixos locais feitas a partir de sua rede de telefonia pública nos 15 estados indicados pela agência reguladora.  A medida é temporária e permanecerá em vigor até que os patamares de disponibilidade de orelhões nestes estados estejam nos níveis indicados pela Anatel". Isso durante todo o mês de agosto de 2015, podendo se estender até Setembro do mesmo ano.

A disponibilidade da planta de orelhões deve ser de no mínimo 90% em todas as Unidades da Federação e de no mínimo 95% nas localidades atendidas somente por orelhões (acesso coletivo). Segundo a Anatel, na medição feita em 31 de março a Oi não atingiu esse patamar nesses estados.

As ligações serão gratuitas até que os patamares de disponibilidade sejam alcançados, afirma a agência.

Estão previstas novas medições para 30 de agosto de 2015, 29 de fevereiro de 2016 e 30 de agosto de 2016 e a cada seis meses.
Os telefones públicos que não alcançarem os patamares mínimos nessas medições terão gratuidade também, a partir de 1º de outubro, para ligações de longa distância nacional. A partir de 1º de abril de 2016, a gratuidade se estende para telefones móveis com o mesmo DDD; e a partir de 1º de outubro de 2016, para os telefones celulares com DDD diferente.


terça-feira, 4 de agosto de 2015

Caixa Economica deverá indenizar cliente sem sapatos...

Porta giratória de banco, quem não odeia?
Ficar preso naquele espaço restrito, ir para frente e voltar, esvaziar os bolsos e a bolsa. Mas a situação passou dos limites quando um cliente da Caixa foi obrigado a passar pelo obstáculo e ser atendido sem os sapatos, só de meias. Por conta da situação vexatória, o banco foi condenado a pagar indenização por danos morais ao consumidor.
O caso aconteceu em Sorocaba, no interior de São Paulo. Usando botas revestidas de metal, o cliente foi detido na porta giratória da agência. A partir daí é que a coisa piorou. Para o desembargador federal Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange São Paulo, o comportamento foi ilícito devido à forma inábil com que agiram os funcionários do banco. Em vez de diminuírem as consequências do evento – que dentro da normalidade representaria um mero aborrecimento –, os representantes da Caixa as aumentaram, “ultrapassando aquilo que determina a boa-fé, como regra de comportamento que obriga ambas as partes contratantes a agirem em conformidade com o s deveres anexos a qualquer relação jurídica negocial”, explicou o magistrado.

Na decisão, ele escreveu: “Tinha a ré condições de viabilizar uma solução respeitosa para o autor, mas sua conduta contribuiu para que o inverso ocorresse, constrangendo-se, de forma relevante, a sua personalidade. A rigor: intensificou um constrangimento, desnecessária e abusivamente".
Para não ficar só na teoria, o desembargador escreveu: "Poderia, por exemplo (e é isso que se espera em situações como a presente), ter passado o detector de metais no autor, concluindo que, efetivamente, era o revestimento de metal do seu sapato o responsável pelo acionamento da trava automática; poderia, também, por meio de seus prepostos, ter realizado a transação, autorizada pelo autor, ou o atendido do lado de fora, na área destinada ao autoatendimento, mas não o fez".
O magistrado concluiu: "O que não poderia, de modo algum, é ter contribuído, por meio do comportamento negligente de seus prepostos, para a situação constrangedora pela qual passou o autor, que foi praticamente compelido a passar de meias pela porta giratória e ser atendido nessas condições”.
A Caixa, por sua vez, informou que não vai recorrer da decisão, ressaltando que os procedimentos de segurança visam a proteger clientes e empregados, e nunca causar constrangimentos.

Novas regras para certificação de colchões

RIO - O Inmetro estabeleceu em portaria novos parâmetros para a certificação de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano. De acordo com o órgão, a medida visa impedir que o consumidor adquira produtos ofertados com constituição diferente da real. A prática, considerada enganosa, foi identificada pelo Inmetro no setor, que desde 7 de janeiro deste ano está impedido de vender produtos sem o selo de identificação do instituto.
O objetivo do Inmetro é combater informações imprecisas relativas à densidade, composição e revestimento dos colchões e colchonetes. “A nova portaria exige que fabricantes deixem mais claro os detalhes da constituição de colchões e colchonetes nas etiquetas de identificação e proíbe o uso de quaisquer termos diferentes da sua constituição real. Desta forma, o consumidor não corre o risco de comprar um produto sem saber realmente o que o constitui”, informou o Inmetro, em nota.
A portaria também passa a proibir o uso de colas e adesivos com componentes tóxicos para fixação das faixas, etiquetas ou entre camadas de espuma, no caso dos colchões compostos (com mais de uma composição de espuma).
Após caso Burigotto, alerta em colchões infantis
Uma das mudanças apresentadas pela portaria é a exigência de que colchões a serem utilizados em berços tenham um alerta incluído na embalagem do produto com as dimensões do colchão, para que elas estejam de acordo com as medidas do berço em que será utilizado. O texto deve ser apresentado em letras não inferiores a 20 milímetros de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da embalagem.
A nova regra vem após o caso do berço Burigotto, em fevereiro deste ano. Na ocasião, o Inmetro ordenou a retirada do berço modelo Nanna após o relato de uma mãe, em Minas Gerais, que perdeu a bebê de 6 meses asfixiado. A criança morreu sufocada entre o vão da lateral do berço e o colchão.
Em nota, o Inmetro esclarece que a decisão de incluir compulsoriamente o alerta nas embalagens dos colchões infantis foi mais uma ação para ampliar o rigor na segurança infantil, em alinhamento com o regulamento para berços infantis e com o anúncio recall de berços nos Estados Unidos, que ofereciam risco para os bebês.
Prazos para adequação
O processo de certificação compulsória de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano começou em 2010, quando, após consulta pública para ouvir a sociedade, o Inmetro publicou a Portaria Inmetro nº 79/2011, que estabelece os requisitos técnicos de Avaliação da Conformidade para a indústria, importadores e comércio. Fabricantes e importadores tiveram 24 a 30 meses para adequar a produção e o varejo 48 meses para escoar o estoque.
A nova portaria estabelece prazos diferenciados entre três a 24 meses para que os fabricantes e importadores se adequem e para que os distribuidores e varejistas comercializem seus estoques. Estabelecimentos que comercializarem produtos fora dos conformes após os prazos estarão sujeitos às penalidades previstas na lei, com apreensão ou multas que variam de R$ 100 a R$ 1,5 milhão.

Entidades de Defesa do Consumidor se mobiliza pelo fim do roaming no celular

A PROTESTE Associação de Consumidores lançou uma campanha pelo fim da cobrança de roaming, por entender que não se justifica o repasse para o consumidor de tarifa adicional de deslocamento, cujo custo as operadoras não têm mais. O gasto com essa cobrança pode chegar a R$ 550 por ano, no caso de um consumidor com telefone pré-pago que receba e faça 20 ligações por mês em roaming, de duraç ão de 1,5 minutos cada uma.

Esse adicional somente tinha sentido ser cobrado no início do uso da telefonia celular no país, quando as empresas precisavam se utilizar das redes de outras operadoras para assegurar aos usuários a possibilidade de telefonarem estando fora da área para a qual o celular foi habilitado, fornecendo, dessa forma, um serviço ininterrupto.

No movimento, a PROTESTE pede a adesão dos consumidores na luta pelo fim do roaming doméstico, e que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ponha fim nessa cobrança. Com a adesão da população, esse adicional de chamada de transferência da ligação, que encarece a conta telefônica, pode deixar de ser cobrada. Para aderir, acesse o site: www.fimdoroaming.com.br.

Segundo a entidade, se no Brasil a mobilização é pelo fim da taxa do roaming dentro do país, na Europa a Comunidade Europeia já aprovou o fim dessas cobranças entre os países do bloco, previsto para vigorar em 2018. Os consumidores em viagem em outro país europeu vão deixar de pagar um custo adicional pelas chamadas recebidas.
*Com informações da PROTESTE