terça-feira, 27 de junho de 2017

JUIZADO ARBITRAL


Instituições de Mediação e Arbitragem

Conceito, Vantagens & Benefícios

A arbitragem é um meio consensual e voluntário de resolução de conflitos de
direitos patrimoniais disponíveis, aplicado fora do Judiciário, realizada entre pessoas
físicas e/ou jurídicas, que elegem, segundo a sua confiança, uma ou mais pessoas -
o árbitro ou os árbitros, independente(s) e imparcial(is), especialista(s) na matéria
técnica, para decidir, de modo definitivo, o litígio que tenha surgido ou que venha a
surgir entre elas.
A figura do juiz é substituída pela do árbitro, e a grande vantagem é a
especialização sobre a matéria controversa, pois, o árbitro, conhecedor do tema, dá
credibilidade e precisão à decisão.
Regulamentada no Brasil através da Lei Federal 9.307/96, a lei de arbitragem
inovou ao equiparar os efeitos jurídicos da sentença arbitral aos de uma sentença
judicial, não sendo mais necessária a sua homologação perante o Poder Judiciário,
exceção feita às decisões arbitrais estrangeiras, sujeitas, unicamente, à homologação
do Superior Tribunal de Justiça.

São vantagens do instituto arbitral no Brasil:

  • ECONOMIA: os custos relacionados ao procedimento arbitral devem ser
analisados sob o aspecto do binômio tempo x benefício, o que o torna
relativamente atrativo em razão da rapidez na solução da demanda.
Processos judiciais tendem a se arrastar por anos até a sentença definitiva,
tornando-se oneroso às partes, face aos inúmeros recursos judiciais
permitidos, contrariamente ao sistema arbitral, que não admite recurso de
mérito.

  • RAPIDEZ: a lei de arbitragem estabelece o prazo máximo de 180 dias
para que a sentença arbitral seja proferida, caso as partes não tenham
convencionado prazo diferente, o que ocorre, geralmente, em demandas
cujo assunto necessite de mais tempo para ser resolvido. A experiência
tem demonstrado que os casos de maior complexidade são dirimidos, em
média, de seis meses a um ano e dois meses.

  • ESPECIALIDADE: os árbitros são profissionais especializados na demanda
que lhes são submetidas, o que torna as sentenças arbitrais mais objetivas
e precisas.
  • CONFIDENCIALIDADE: a condução do procedimento arbitral, assim
como o resultado da sua decisão, são de conhecimento restrito das
partes, árbitros e Instituição Arbitral, exceto se as partes autorizarem a
sua veiculação e publicação. Esse princípio, de cunho universal, além de
preservar a imagem de cada parte envolvida na controvérsia, evita que
documentos estratégicos sejam expostos publicamente.

  • AUTONOMIA DA VONTADE: a lei de arbitragem faculta às partes a escolha
do árbitro, bem como, a Instituição Arbitral encarregada de administrar
o procedimento, o que possibilita melhor qualidade e segurança para a
solução da demanda.

  • SEGURANÇA JURIDICA: a sentença arbitral possui a mesma eficácia de
uma sentença judicial, independe de homologação do Poder Judiciário e,
sendo condenatória, constitui título executivo.

Matéria Arbitrável
A lei 9.307/96 permite tanto às pessoas físicas, maiores de 18 anos,
plenamente capazes de contratar e exercer os seus direitos, quanto às pessoas
jurídicas regularmente constituídas, a utilização da arbitragem para fins de solução
extrajudicial de um litígio, independentemente do valor envolvido na controvérsia
em questão.
Poderão ser submetidas à arbitragem questões patrimoniais de natureza
disponível, ou seja, que possam ser avaliadas e quantificadas economicamente. Em
linhas gerais, são direitos em que as partes podem livremente transigir, dispor, desistir,
abrir mão ou contratar, sendo passível de aplicação nos seguintes segmentos:
• Marítima, Portuária e Aduaneira
• Seguros e Franquia
• Relações Condominiais e de Consumo
• Mercado Acionário, Finanças e Economia
• Transportes e Telecomunicações
• Energia, Petróleo e Gás natural
• Prestação de Serviços, Arquitetura, Engenharia e Agronomia,
Medicina e Odontologia
• Direitos Autorais, Propriedade Intelectual e Conflitos Desportivos
• Atividades Bancárias, Avaliações e Perícias
• Comércio Eletrônico, Tecnologia da Informação
• Questões Empresariais, Civis e Internacionais
• Societário e Imobiliário
• Administração de Empresas e Terceiro Setor
• Administração Pública (licitação, concessão de serviços, parceria
público-privadas)
• Relações capital x trabalho
• Família (discussão e revisão quanto a partilha dos bens)
A lei 9.307/96 não permite a resolução de questões relacionadas à filiação,
pátrio poder, casamento, alimentos, estado civil, tributos, questões previdenciárias,
delitos criminais.
A utilização da arbitragem no Brasil está condicionada à livre e espontânea
vontade das partes envolvidas em uma controvérsia, ou seja, em hipótese alguma
se permite a imposição por pessoa ou empresa, uma vez que a arbitragem repousa
na voluntariedade das partes. No entanto, uma vez pactuada a convenção arbitral,
não poderá a parte, isoladamente, desistir da opção ao procedimento, que passa
a ser obrigatório às partes, exceção feita aos contratos de adesão, que admitem a
sua utilização mediante o cumprimento de algumas condições estabelecidas na lei 9.307/96.

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