Razão 1: Você só gasta o que tem. Antigamente, era o cheque. Hoje é o cartão de débito. Você vai, compra, passa o cartão e o dinheiro “sai”, na hora, de sua conta corrente. O cheque funcionava bem, mas se o recebedor deixasse de depositá-lo na data presente (ou combinada), todo o orçamento poderia se comprometer. Sim, porque a maioria da população só gerencia suas finanças pela contabilidade mental, que não funciona. Com o cartão de débito não tem erro: comprou, pagou!
Razão 2: Você evita usar, incorreta e incoerentemente, o tempo nas negociações financeiras. Muitas pessoas não sabem lidar com os pagamentos pré-datados do cheque (que termo “velho”, hein?) ou cobrados em datas fixas, posteriores ao ato da compra. É verdade, tem gente que se perde e comumente usa o crédito rotativo do cartão de crédito. Com o débito, o tempo é hoje, agora. Se você sofre para avaliar os danos do crédito em seu orçamento, experimente usar o cartão de débito por alguns meses.
Razão 3: Você desenvolve a disciplina e o controle orçamentário. O que acontecerá se você comprar um produto hoje e, depois de alguns dias, tentar comprar outra coisa e a transação não for completada por conta de saldo insuficiente? Ou você interpreta o acontecimento como chance de avaliar suas finanças e manter um controle mais rígido de seu fluxo de caixa, ou deixa-se levar pela hipocrisia e manda passar “no crédito”.
Repare que quando você usa o cartão de débito, um controle rigoroso das despesas do dia-a-dia se faz necessário. Cada comprovante deve ser lançado em um controle de orçamento, de modo que você analise como os gastos evoluem e defina (e respeite) os limites para as próximas compras. Isso ajuda a criar, tanto em você, quanto em sua família, disciplina.
Razão 4: Você compra melhor. Como conseqüência da reconhecida maior disciplina, é possível aprender a priorizar melhor seus desejos e, assim, seus gastos como um todo. Comprar melhor significa comprar o necessário e o supérfluo, desde que o fluxo de caixa da família, os investimentos periódicos e os objetivos de curto, médio e longo prazos sejam respeitados. Ou comprar o necessário, deixando o supérfluo para a próxima data possível, respeitando os mesmos pontos citados.
Razão 5: O extrato bancário fica mais claro. Quando se usa o cartão de débito, a operação fica registrada no histórico de movimentações de sua conta corrente. Claro, o histórico do cartão de crédito também vem detalhado na fatura. A vantagem do cartão de débito é que essa informação está junto do extrato de sua movimentação, o que facilita o controle e a “fotografia” de sua real situação financeira.
Tenho certeza que você, usuário do cartão de débito, é capaz de listar inúmeras outras razões para justificar seu uso no dia-a-dia. Que tal levarmos adiante este exercício? Experimente listar, no espaço para comentários, as razões que o fazem optar (ou não) pelo cartão de débito. Eu, por exemplo, uso o cartão de débito em pelo menos 60% das transações cotidianas - percentual que vem aumentando bastante.
Se você ainda prefere os cartões de crédito (ou uma combinação saudável de ambos), deixe seu contraponto, mas com clareza no que diz respeito aos pré-requisitos para que a modalidade funcione bem para você - por exemplo: você é organizado? Já teve problemas? O que aprendeu? E por ai vai. Assim, democratizamos as ferramentas de auxílio financeiro e ganhamos todos mais conhecimento.
sábado, 1 de maio de 2010
Consumidor pode transferir dívida entre bancos de graça .
Juros mais baixos levam à troca; cliente deve comparar tarifas antes de mudar.
Pouca gente sabe que a portabilidade de crédito permite ao consumidor transferir uma dívida de um banco para o outro sem pagar as taxas comuns deste tipo de transação. A operação costuma ser vantajosa quando o consumidor procura e descobre uma taxa de juros mais atraente em outra instituição financeira. De acordo com o vice-presidente da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade), Miguel Ribeiro de Oliveira, o cliente que encontrar uma taxa de juros mais atraente em outro banco está livre de pagar impostos como o IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras) e TED (Transferência Eletrônica Disponível) na hora de fazer a transferência da dívida. - O cliente só pagaria o IOF se fosse fazer outro financiamento. Sobre a TED, os dois bancos vão conversar entre si e o cliente fica livre dessa tarifa também. A isenção do pagamento de taxas só se conserva se o cliente mantiver o mesmo número de parcelas do primeiro financiamento. Oliveira explica que, para se concretizar, o novo empréstimo vai “depender do banco para onde vai a dívida, que vai avaliar a condição do crédito do cliente”. Entretanto, a transação se “resolve em uma semana”. O diretor de empréstimos e financiamentos do Banco do Brasil, Nilson Moreira, diz que a portabilidade de crédito ainda não deslanchou no Brasil porque falta informação aos clientes. Além disso, os consumidores que conhecem a operação se mantêm fieis aos bancos onde fizeram o empréstimo. - Ainda que não haja uma quantidade grande de operações [de portabilidade de crédito], isso pode trazer reflexos positivos ao cliente porque ele procura o gerente e fala sobre as taxas do outro banco. O gerente acaba oferecendo condições mais atraentes e segura o cliente na instituição onde ele pediu o crédito. A portabilidade de crédito vale para cheque especial, cartão de crédito, previdência privada, entre outras formas de empréstimo. No caso do financiamento imobiliário, a operação não isenta do pagamento de taxas de cartório - mesmo se já foram pagas no primeiro financiamento. Esses encargos podem chegar a até 1% do valor do imóvel. Cuidados Antes de levar a dívida de um banco para outro por meio da portabilidade de crédito, o consumidor deve ficar atento aos custos extras. A economia com os juros pode não ser tão vantajosa por causa das tarifas bancárias, que podem ser mais caras no segundo banco. O Banco do Brasil disponibiliza um site para o cliente comparar as condições dos empréstimos. Segundo o vice-presidente da Anefac, cabe ao cliente, sentar, colocar as condições dos dois bancos lado a lado e fazer as contas. - O consumidor tem que comparar o empréstimo em si, ou seja, a redução da taxa de juros, e os demais custos como a abertura de conta corrente e outros encargos. Se o cliente for encerrar a conta no primeiro banco, provavelmente será vantajoso. Mas se for continuar com a conta, ela vai ficar com duas contas [e gastos em dobro]. Economia pode comprar carro zero Imagine um empréstimo de R$ 100 mil feito em um banco A, com as seguintes condições: 3% de juros ao mês e 60 parcelas para pagar. As parcelas, que vencem sempre depois de 30 dias do fechamento do contrato, seriam de R$ 3.613,30. Pense agora que, depois de pagar 15 das 60 parcelas, o cliente encontrou um banco B, que cobra taxa de juros de 2% ao mês, e decidiu transferir a dívida. A dívida que resta é de R$ 88.593,46. Como restam 45 parcelas, com a nova taxa de juros, a parcela cai para R$ 3.004,17 – ou seja, uma diferença de R$ 609,13. Se continuasse no banco A, o cliente pagaria um total de R$ 162.598,50 pelas 45 parcelas que faltavam. No banco B, as mesmas 45 parcelas totalizam R$ 135.187,65. A diferença é de R$ 27.410,85. Com essa economia, daria para comprar um carro popular básico zero km. |
| Fonte: Portal R7 |
terça-feira, 27 de abril de 2010
Atraso na entrega de imóveis
Há dois anos o aquecido mercado imobiliário soteropolitano (fenômeno ocorrido em diversas grandes cidades do Brasil), fez com que muitas pessoas adquirissem novos imóveis, seja para moradia, seja como investimento.
Muitas construtoras estão concluindo os empreendimentos nos prazos contratados, porém há uma série de imóveis que estão sofrendo atraso em seus cronogramas. E é sobre isso que iremos comentar neste post.
Em geral as construtoras estabelecem um prazo de entrega do imóvel, mas estabelecem no contrato uma cláusula de tolerância por atraso, fixando prazo de 120 a 180 dias e justificam essa tolerância com diversas hipóteses (caso fortuito ou força maior): greve dos operários da construção civil, chuvas, guerras(!), crises etc. São situações tão abrangentes, que dificilmente o adquirente (consumidor) terá como rechaçar a causa do atraso.
Acontece que o Código de Defesa do Consumidor não admite a culpa subjetiva, ou seja não acolhe como justificativa por vício ou defeito do serviço, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilidade é objetiva, daí não se admitir as hipóteses de tolerância por atraso na entrega do imóvel.
Ademais, apenas para “esquentar” o debate, algumas situações jamais poderão ser consideradas como imprevisíveis. Vejamos: todos sabem que as negociações entre os sindicatos de empregados e patronal, da construção civil, é tensa e anualmente temos greve neste setor. Esse fato não é, portanto, imprevisível. O mesmo se diga em relação às chuvas. Aprendemos desde cedo que Salvador tem elevado índice pluviométrico, sendo assim é óbvio que teremos fortes chuvas passíveis de atrasar um cronograma de obras. Sendo previsíveis, tais fatos deveriam ser considerados quando do planejamento da obra.
Não pode o consumidor responder pela falta de adequado planejamento da fornecedora.
Ao fornecedor que atrasa a entrega da obra, deve ser cominada a mesma sanção prevista contratualmente ao consumidor.
Os arts. 6°, IV e 51, do Código de Defesa do Consumidor, cuidam do tema.
fonte: Dr Augusto Cruz Blog do consumidor
Muitas construtoras estão concluindo os empreendimentos nos prazos contratados, porém há uma série de imóveis que estão sofrendo atraso em seus cronogramas. E é sobre isso que iremos comentar neste post.
Em geral as construtoras estabelecem um prazo de entrega do imóvel, mas estabelecem no contrato uma cláusula de tolerância por atraso, fixando prazo de 120 a 180 dias e justificam essa tolerância com diversas hipóteses (caso fortuito ou força maior): greve dos operários da construção civil, chuvas, guerras(!), crises etc. São situações tão abrangentes, que dificilmente o adquirente (consumidor) terá como rechaçar a causa do atraso.
Acontece que o Código de Defesa do Consumidor não admite a culpa subjetiva, ou seja não acolhe como justificativa por vício ou defeito do serviço, o caso fortuito ou a força maior. A responsabilidade é objetiva, daí não se admitir as hipóteses de tolerância por atraso na entrega do imóvel.
Ademais, apenas para “esquentar” o debate, algumas situações jamais poderão ser consideradas como imprevisíveis. Vejamos: todos sabem que as negociações entre os sindicatos de empregados e patronal, da construção civil, é tensa e anualmente temos greve neste setor. Esse fato não é, portanto, imprevisível. O mesmo se diga em relação às chuvas. Aprendemos desde cedo que Salvador tem elevado índice pluviométrico, sendo assim é óbvio que teremos fortes chuvas passíveis de atrasar um cronograma de obras. Sendo previsíveis, tais fatos deveriam ser considerados quando do planejamento da obra.
Não pode o consumidor responder pela falta de adequado planejamento da fornecedora.
Ao fornecedor que atrasa a entrega da obra, deve ser cominada a mesma sanção prevista contratualmente ao consumidor.
Os arts. 6°, IV e 51, do Código de Defesa do Consumidor, cuidam do tema.
fonte: Dr Augusto Cruz Blog do consumidor
Governo pretende criar secretaria de defesa do consumidor
O projeto de lei ainda depende da aprovaçăo do Congresso.
O projeto de lei ainda depende da aprovação do Congresso, mas o objetivo é que a SNDC (Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor) esteja funcionando até o final deste ano.
Uma das principais mudanças é tirar o DPDE (Departamento de Proteção e Defesa Econômica) da alcunha do Ministério da Justiça e transferi-lo para o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Com isso, a SDE (Secretaria de Direito Econômico) seria extinto.
Segundo o jornal Valor Econômico, atualmente a defesa do consumidor está sujeita à estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa Econômica, composto pelo Cade, pela Seae (Secretaria de Acompanhamento Econômico) e pelo SDE. Esta última, por sua vez, tem dois departamentos. Um deles é o DPDE, responsável por analisar denúncias de condutas anticompetitivas de empresas e por articular ações contra cartéis. O outro implementa ações nos Procons e analisa queixas contra o descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
Com o DPDE integrando-se ao Cade, Luiz Paulo Barreto, ministro da Justiça, quer dar um novo status para a defesa do consumidor e transformar o DPDC em secretaria. Segundo ele, o consumo está crescendo a passos largos no País: 25 milhões de pessoas subiram da classe D/E para a C. Por isso, existe necessidade de os órgãos de proteção aos consumidores melhorarem sua estrutura.
O projeto de lei ainda depende da aprovação do Congresso, mas o objetivo é que a SNDC (Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor) esteja funcionando até o final deste ano.
Uma das principais mudanças é tirar o DPDE (Departamento de Proteção e Defesa Econômica) da alcunha do Ministério da Justiça e transferi-lo para o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Com isso, a SDE (Secretaria de Direito Econômico) seria extinto.
Segundo o jornal Valor Econômico, atualmente a defesa do consumidor está sujeita à estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa Econômica, composto pelo Cade, pela Seae (Secretaria de Acompanhamento Econômico) e pelo SDE. Esta última, por sua vez, tem dois departamentos. Um deles é o DPDE, responsável por analisar denúncias de condutas anticompetitivas de empresas e por articular ações contra cartéis. O outro implementa ações nos Procons e analisa queixas contra o descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
Com o DPDE integrando-se ao Cade, Luiz Paulo Barreto, ministro da Justiça, quer dar um novo status para a defesa do consumidor e transformar o DPDC em secretaria. Segundo ele, o consumo está crescendo a passos largos no País: 25 milhões de pessoas subiram da classe D/E para a C. Por isso, existe necessidade de os órgãos de proteção aos consumidores melhorarem sua estrutura.
Fonte: Valor Econômico
Ministério da Justiça identificou uma série de irregularidades cometidas por bancos e operadoras e promete jogar duro para coibi-las.
Depois de muita polêmica e desentendimento interno, o governo decidiu enquadrar o setor de cartões de crédito, que lidera o ranking de reclamações dos consumidores. Entre esta semana e o início da próxima, deve ficar pronto parecer da Secretaria de Direito Econômico (SDE), vinculada ao Ministério da Justiça, sobre o assunto. O relatório detalha os abusos cometidos pelas operadoras na relação com o cliente. Há relatos de pessoas que tiveram seu nome protestado nos órgãos de restrição de crédito porque não pagaram a fatura de um cartão que nem sequer haviam pedido. Um caso mais grave foi constatado no pagamento parcelado. De posse de dados obtidos com os Procons de 23 estados e do Distrito Federal, servidores da SDE perceberam que uma instituição bancária cobrava tarifa pela transação livre de juros, o que é ilegal. “O consumidor vai fazer uma compra em três vezes ou até em seis vezes sem juros e acaba pagando algum encargo. É uma prática que, aparentemente, se revela absurda. Vamos agir para coibir isso”, avisou o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Ricardo Morishita. Ele citou estatísticas resultantes do Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas(1), feito pela SDE com base em dados obtidos pelos Procons. De todas as queixas registradas em 2009 na área financeira, 36,48% tinham como alvo problemas com cartões de crédito. Foi o maior índice de protestos nesse setor, ultrapassando o número de arbitrariedades cometidas por bancos, financeiras e operações de leasing. Levando em conta apenas o universo das reclamações dos cartões de crédito, 74,32% eram de consumidores enraivecidos por cobranças indevidas. O número preocupou o governo de tal forma que a decisão de fechar o cerco às empresas que agem irregularmente partiu do próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva. “Ainda bem que o ministro Luiz Paulo Barreto (da Justiça) levou essa questão adiante, e ela, enfim, chegou à mesa do presidente Lula”, disse Morishita. Temendo que os cerca de 30 milhões de brasileiros que ingressaram na Classe C nos últimos anos deixassem de consumir para pagar tarifas de cartões de crédito, o presidente Lula determinou que a SDE agisse para conter os abusos. “Não podemos deixar que a pessoa receba com uma mão e perca com a outra.” Leniência Conforme Morishita adiantou ao Correio, a SDE vai enviar nos próximos dias um relatório detalhado dos abusos cometidos pelas empresas de cartões de crédito ao Banco Central (BC) e ao Ministério Público Federal (MPF). A ideia é que a autoridade monetária discipline a cobrança de tarifas, assim como fez com os bancos. O esboço desse trabalho resultaria em uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). “O BC já fez isso no caso das tarifas bancárias. Não vejo por que não fazer também para o setor de cartões de crédito”, propôs. Ele evita falar no assunto, mas fontes da Justiça reclamam que o BC é leniente com o setor, a ponto de ter afastado o técnico José Antônio Marciano, que defendia ações mais duras contra bancos e operadoras. Para os representantes do segmento, a casa já está em ordem. “Existe por parte da indústria (de cartões) uma autorregulação, em vigor desde janeiro de 2009, na qual, de forma exaustiva, são tratados os direitos dos consumidores”, assinalou nota da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) divulgada ontem. “Nosso Código de Ética prevê a aplicação de penalidades aos emissores que atuarem em desconformidade às normas ali prescritas.” A avaliação do DPDC é que a fiscalização feita pelas empresas, hoje, é ineficaz. “A autorregulação não tem mostrado efetividade. Se tivesse mostrado, o número de reclamações ao setor não seria tão grande quanto foi nos últimos anos”, atacou Morishita. Ranking O Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas funciona como um mapa do mau serviço prestado ao consumidor. Em 2009, os setores que lideraram o ranking de queixas foram os de telefonia fixa e móvel, TV por assinatura e internet. Ao todo, foram registrados cerca de 714 mil atendimentos, dos quais 104 mil resultaram em reclamações formais. Desse montante, 70% chegaram a ser atendidas e 30% não. SDE multa empresas| As empresas que maltrataram o consumidor e que abusaram da concorrência desleal tiveram de arcar com multas altas em 2009. Relatório de atividades publicado ontem pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) mostra que o valor das sanções aplicadas no ano passado chegou a R$ 23 milhões. Ao todo, houve decisão em 50 processos administrativos: nove foram arquivados e 41 resultaram em condenações. A fiscalização forte de Procons em todo o Brasil ajudou a secretaria a identificar casos de irregularidades praticadas contra o consumidor. Na maioria das vezes, são situações em que o cliente acaba prejudicado em razão de um serviço mal prestado. Essas reclamações permitiram à secretaria instaurar 32 processos administrativos em 2009. Internacional O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), que trata das práticas lesivas ao cidadão, e o Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE) coordenaram as ações da SDE na área. O DPDE se concentra em combater a formação de cartéis. No ano passado, a unidade aprofundou as investigações e punições de condutas anticompetitivas e lesivas e realizou a primeira operação internacional de busca e apreensão, em conjunto com autoridades dos Estados Unidos e Europa. |
| Fonte: Correio Braziliense, por Deco Bancillon |
Cobrança de PIS e Confins em faturas de telefone podem ser irregulares e operadoras poderão ser obrigadas a devolver R$ 10 bi
STJ decidirá se operadoras fixas repassam indevidamente PIS e Cofins na conta telefônica; ressarcimento poderá superar R$ 10 bi.
Decisão balizará outras ações que contestam a cobrança, adotada há mais de dez anos; para a Anatel, prática não é ilegal; teles não comentam.
Decisão balizará outras ações que contestam a cobrança, adotada há mais de dez anos; para a Anatel, prática não é ilegal; teles não comentam.
As operadoras de telefonia fixa correm o risco de ser obrigadas a devolver dinheiro aos clientes que entraram na Justiça contra a cobrança do PIS e da Cofins (tributos federais), uma prática que estaria ocorrendo há mais de uma década.
Cálculos iniciais indicam que as teles podem ter de devolver cerca de R$ 1 bilhão por ano (sem considerar a correção monetária e multas), caso os 41,2 milhões de assinantes ativos no país decidam recorrer à Justiça contra a cobrança.
Atualmente, existem centenas de ações tramitando nas mais diversas esferas do Judiciário. Uma delas, que corre no STJ (Superior Tribunal de Justiça), servirá de base para as demais ações e poderá abrir as portas para que órgãos de defesa do consumidor entrem com ações civis públicas para estender o direito de reembolso a todos os consumidores. Hoje, ele só vale para quem processou a companhia e ganhou a causa.
A ação que tramita no STJ deverá ser julgada no próximo mês, segundo a Folha apurou, colocando um fim à discussão entre operadoras e consumidores. Ela foi movida pelo advogado gaúcho Claudio Petrini Belmonte, 36, contra a Brasil Telecom (adquirida pela Oi), que discute o repasse das contribuições desde 2002.
“Sempre suspeitei dessa cobrança indevida porque as teles nunca discriminaram corretamente os serviços e impostos na conta telefônica”, disse Belmonte à Folha. “Eu e minha equipe fizemos os cálculos com base nas alíquotas de ICMS, PIS e Cofins, e só assim o valor cobrado na fatura conferia.”
Ponto para o cliente - A Corte Especial do STJ já julgou processo parecido, também contra a Brasil Telecom (Oi), em 2008. Na ocasião, os ministros decidiram, por unanimidade, condenar a operadora a pagar em dobro os valores cobrados mensalmente, corrigidos pela inflação e juros de 1% ao mês. A Oi continua recorrendo da decisão. A Embratel enfrenta a mesma situação.
Com a decisão do próximo mês, o STJ quer evitar que uma enxurrada de ações suba das instâncias inferiores. Por isso, deve acelerar a votação.
A Folha apurou que as chances de as operadoras conseguirem vitória são pequenas. Entre os 9 ministros que decidirão o destino do repasse do PIS e da Cofins nas contas telefônicas, 5 já se manifestaram contra e 1 a favor. Atualmente, o processo está parado devido a um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.
Nos processos, a alegação dos consumidores é a de que o PIS e a Cofins são encargos das operadoras. Por isso, não poderiam ser repassados aos consumidores. Hoje as teles “transferem não só o PIS e a Cofins mas todos os tributos para os seus preços”, diz parecer da AGU (Advocacia-Geral da União) a que a Folha teve acesso.
Quem define as regras de tarifação do setor é a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e, de acordo com elas, a tarifa é “líquida”.
Isso significa que nenhum imposto ou contribuição pode ser embutido no preço. A única cobrança expressa pela lei é a do ICMS, cuja alíquota varia dependendo do Estado. O procurador-geral da Anatel, no entanto, diz que não há prejuízo ao usuário.
Em janeiro, a Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) da Receita Federal informou a Procuradoria-Geral da União de que a Anatel continua homologando os valores tarifários máximos de cada concessionária, líquidos do ICMS e das contribuições sociais.
Para a Cosit, daí se presume ser esse um dos motivos que têm contribuído para que diversas concessionárias continuem emitindo faturas que dificultam o entendimento do cliente sobre o preço real do serviço prestado, abrindo precedentes para que sejam contestadas na Justiça.
Para o órgão, as faturas emitidas deveriam descrever o tipo de serviço prestado e o preço efetivamente cobrado (incluindo tributos e contribuições e os custos). Dessa forma, a conta telefônica a ser paga pelo usuário final destacaria somente a alíquota e o valor do ICMS calculado sobre o total daquela fatura. Consultadas, as teles não quiseram se pronunciar.
Anatel defende forma de cobrança na conta
A Anatel se recusou a comentar sobre as regras da tarifação da telefonia fixa. Mas a Folha teve acesso a um documento em que a agência, por meio da Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, responde ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde tramita a ação que decidirá sobre a cobrança de PIS e Cofins dos consumidores na fatura telefônica.
Nele, a agência confirmou determinar às concessionárias as tarifas máximas a serem praticadas no mercado livres de impostos e contribuições.
Ainda segundo a Anatel, caberia às teles adicionar tributos que incidem sobre o setor ao valor dos serviços prestados na hora da emissão da fatura.
Para a agência, a sistemática de homologar tarifas líquidas de impostos e contribuições objetiva evitar a necessidade de revisão tarifária a cada alteração da carga tributária do setor.
O procurador-geral da Anatel (Advocacia-Geral da União), Marcelo Bechara, afirmou que a agência está acompanhando essa discussão de perto. “A preocupação da agência é com os consumidores. O serviço telefônico fixo é prestado no regime público sob concessão. Se as teles forem obrigadas a devolver esses recursos, certamente recorrerão à agência para mostrar que precisam de compensações. O dever da agência é avaliar se há de fato esse risco para garantir que o serviço não será interrompido em decorrência desse provável ônus das operadoras.”
Bechara afirmou ainda que não há o pagamento das contribuições sociais [PIS e Cofins] pelo usuário, mas, sim, um aumento da tarifa, em razão da adição dos tributos ao preço cobrado pelo serviço prestado -algo que estaria previsto na Lei Geral de Telecomunicações. “Há, desse modo, um repasse econômico, e não jurídico [o consumidor não seria o responsável pelo pagamento do imposto devido pela operadora; estaria, portanto, pagando um "custo" da operadora].
Para ele, essa prática “não traz nenhum prejuízo ao usuário, pois a agência não considerou os custos relativos à carga tributária [no cálculo da tarifa]. Caso houvesse considerado, o valor homologado seria superior ao atual. Não fosse feito o repasse na fatura, os custos de PIS/Cofins seriam repassados aos assinantes no preço das tarifas, que seriam mais altas”.
A Anatel avalia que, “ainda que fosse reputada ilegal a forma estabelecida [de fixar tarifas líquidas de impostos e contribuições], não há como falar em devolução de valores cobrados. Isso porque, na forma adotada, o valor determinado não considerava o custo da carga tributária. Desse modo, caso a Anatel seja compelida a adotar o modelo de homologação da tarifa bruta, os valores praticados serão reajustados”.
As companhias alegam na Justiça que as duas contribuições federais representam custos, da mesma forma que os insumos adquiridos para a prestação do serviço. Os órgãos de defesa do consumidor contestam dizendo que, se assim fosse, o Imposto de Renda da pessoa jurídica também deveria ser discriminado na fatura telefônica como “custo”, e não é.
fonte: (JULIO WIZIACK) Folha de São Pailo
CHEQUE PRÉ-DATADO.... cuidado !
No decorrer do expediente bancário de hoje, certamente foram abertas milhares de novas contas correntes. Grande parte delas com a permissão do uso imediato do talonário de cheques. Aí é que mora o perigo!
Como o brasileiro não tem o hábito saudável da leitura, aposto que a grande maioria dos novos correntistas não se deram ao trabalho de ler nem sequer os lembretes que alguns bancos colocam no lado interno da capa do cheque. Normalmente ali constam alguns cuidados, ou regrinhas básicas que o novo usuário de cheques deve ter conhecimento. Desde o preenchimento correto, até a atenção com relação a assinatura e a emissão de cheques sem a devida provisão de fundos.
Pode até ser exagero, partindo do pressuposto que a pessoa que abre uma conta corrente tenha capacidade suficiente para realizar satisfatoriamente, transações financeiras e comerciais. Mas, posso afirmar com conhecimento de causa, que aparece (aparecia) para pagamento ou depósito, até cheque emitido sem assinatura. E obviamente com aquele "lembretinho", grampeado na folha ou até mesmo escrito no próprio cheque "Bom para tal data". E claro! Quase sempre a data não corresponde ao corrente dia.
Então, estamos diante daquilo que se convencionou chamar de cheque "pré-datado". Uma prática que se tornou comum desde muito tempo entre consumidores, prestadores de serviços, e o comércio em geral.
Como tudo que nasce da cultura popular e do universo dos usos e costumes que surgem na vida em sociedade, o cheque que deveria ser denominado "pós-datado", passa a ser conhecido como "pré-datado". O que na realidade jurídica, ou perante a Lei do cheque não existe, pois esta no artigo 32 diz: O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. No entanto, a prática de emitir um cheque para que ele seja pago em data futura descaracteriza o dispositivo da Lei, que reza ser o cheque uma Ordem de Pagamento à vista. Passa a ser então um instrumento de crédito, conforme acordado entre o emitente do cheque (consumidor ou devedor) e o credor, (comerciante ou prestador de serviço) excluindo a figura do agente financeiro sujeito ou protegido pela Lei em vigor.
Surge então uma nova realidade já consagrada no meio comercial e do consumo. A do comerciante que faz uma oferta para a aquisição de um bem, ou a de um prestador de serviço onde ambos aceitam ou anunciam que o pagamento pode ser feito à prazo. O instrumento utilizado para a transação é o cheque "pré-datado", ou melhor o cheque "pós-datado", que deixa de ser uma ordem de pagamento à vista e passa a ser um documento de crédito que comprova o acordo entre as partes.
Esta informalidade contratual, não está sujeita às normas jurídicas exclusivamente relacionadas ao cheque. No entanto, sujeita as partes a um novo procedimento legal dentro do Código de Defesa do Consumidor conforme a Lei nº 8078/90, que visa proteger o consumidor quanto a um possível golpe pelo não cumprimento do acordo por parte do comerciante ou prestador do serviço. O fato é que o cheque poderá ser apresentado fora do prazo combinado, e causará transtornos ou constrangimentos morais ao consumidor que corre o risco de ter seu cheque devolvido, ou sua conta corrente encerrada por não ter saldo suficiente naquele momento. Posto que o Banco ignora ou não faz parte do acordo realizado entre o emitente e o beneficiário do cheque, este cumpre tão somente o que diz a Lei, sobre a emissão do cheque.
Porém, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o emitente poderá mover ação por danos morais e exigir a reposição dos prejuízos decorrentes da quebra do acordo.
Se você tem por hábito de lançar mão desta prática, é de extrema importância lembrar que isso deve ser feito da forma mais racional possível e ficar atento às artimanhas do comércio e das armadilhas do consumismo. Nada tem quer ser feito além de suas possibilidades. Não obstante a mais esta facilidade em adquirir um bem qualquer que na verdade fomenta a economia e trás benefícios para ambas as partes.
fonte: blog do guara
Como o brasileiro não tem o hábito saudável da leitura, aposto que a grande maioria dos novos correntistas não se deram ao trabalho de ler nem sequer os lembretes que alguns bancos colocam no lado interno da capa do cheque. Normalmente ali constam alguns cuidados, ou regrinhas básicas que o novo usuário de cheques deve ter conhecimento. Desde o preenchimento correto, até a atenção com relação a assinatura e a emissão de cheques sem a devida provisão de fundos.
Pode até ser exagero, partindo do pressuposto que a pessoa que abre uma conta corrente tenha capacidade suficiente para realizar satisfatoriamente, transações financeiras e comerciais. Mas, posso afirmar com conhecimento de causa, que aparece (aparecia) para pagamento ou depósito, até cheque emitido sem assinatura. E obviamente com aquele "lembretinho", grampeado na folha ou até mesmo escrito no próprio cheque "Bom para tal data". E claro! Quase sempre a data não corresponde ao corrente dia.
Então, estamos diante daquilo que se convencionou chamar de cheque "pré-datado". Uma prática que se tornou comum desde muito tempo entre consumidores, prestadores de serviços, e o comércio em geral.
Como tudo que nasce da cultura popular e do universo dos usos e costumes que surgem na vida em sociedade, o cheque que deveria ser denominado "pós-datado", passa a ser conhecido como "pré-datado". O que na realidade jurídica, ou perante a Lei do cheque não existe, pois esta no artigo 32 diz: O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. No entanto, a prática de emitir um cheque para que ele seja pago em data futura descaracteriza o dispositivo da Lei, que reza ser o cheque uma Ordem de Pagamento à vista. Passa a ser então um instrumento de crédito, conforme acordado entre o emitente do cheque (consumidor ou devedor) e o credor, (comerciante ou prestador de serviço) excluindo a figura do agente financeiro sujeito ou protegido pela Lei em vigor.
Surge então uma nova realidade já consagrada no meio comercial e do consumo. A do comerciante que faz uma oferta para a aquisição de um bem, ou a de um prestador de serviço onde ambos aceitam ou anunciam que o pagamento pode ser feito à prazo. O instrumento utilizado para a transação é o cheque "pré-datado", ou melhor o cheque "pós-datado", que deixa de ser uma ordem de pagamento à vista e passa a ser um documento de crédito que comprova o acordo entre as partes.
Esta informalidade contratual, não está sujeita às normas jurídicas exclusivamente relacionadas ao cheque. No entanto, sujeita as partes a um novo procedimento legal dentro do Código de Defesa do Consumidor conforme a Lei nº 8078/90, que visa proteger o consumidor quanto a um possível golpe pelo não cumprimento do acordo por parte do comerciante ou prestador do serviço. O fato é que o cheque poderá ser apresentado fora do prazo combinado, e causará transtornos ou constrangimentos morais ao consumidor que corre o risco de ter seu cheque devolvido, ou sua conta corrente encerrada por não ter saldo suficiente naquele momento. Posto que o Banco ignora ou não faz parte do acordo realizado entre o emitente e o beneficiário do cheque, este cumpre tão somente o que diz a Lei, sobre a emissão do cheque.
Porém, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o emitente poderá mover ação por danos morais e exigir a reposição dos prejuízos decorrentes da quebra do acordo.
Se você tem por hábito de lançar mão desta prática, é de extrema importância lembrar que isso deve ser feito da forma mais racional possível e ficar atento às artimanhas do comércio e das armadilhas do consumismo. Nada tem quer ser feito além de suas possibilidades. Não obstante a mais esta facilidade em adquirir um bem qualquer que na verdade fomenta a economia e trás benefícios para ambas as partes.
fonte: blog do guara
Assinar:
Postagens (Atom)