Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) negaram provimento a recurso interposto pela organização maçônica
Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo
município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário (RE)
562351, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI,
alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos
sobre templos de qualquer culto.
Iniciado em abril de 2010, o julgamento foi retomado hoje, com o
voto-vista do ministro Marco Aurélio. Ele apresentou entendimento
divergente em relação aos demais votos já proferidos – dos ministros
Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto – que, no início do
julgamento, acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Ideologia e religião
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a
maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia
ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem
dogmas, não é um credo, é uma grande família. “Ajudam-se mutuamente
aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis
de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é uma grande confraria que
antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida”, disse.
O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as imunidades
tributárias deve ser dado tratamento restritivo. “Penso, portanto, que
quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de
qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos
religiosos”, afirmou. Conforme ele, a própria entidade maçônica do
Estado do Rio Grande do Sul em seu site afirma que “não é religião com
teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto variável de
cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a diferentes
ritos”.
Divergência
Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu
entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a Constituição Federal
não restringiu imunidade à prática de uma religião enquanto tal, mas a
templo de qualquer culto. Por outro lado, sustentou haver propriedades
que permitem atribuir à maçonaria traços religiosos: “Em um conceito
menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma
corrente religiosa, que congrega física e metafísica. São práticas
ritualísticas, que somente podem ser adequadamente compreendidas em um
conceito mais abrangente de religiosidade”, afirmou o ministro Marco
Aurélio.
Ele observou ainda haver na maçonaria uma profissão de fé em valores
e princípios comuns, traços típicos de religiosidade. Há inclusive na
maçonaria, sustentou o ministro, uma entidade de caráter sobrenatural
capaz de explicar fenômenos naturais, o “grande arquiteto do universo”,
que se aproximaria da figura de um deus.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário