terça-feira, 19 de julho de 2011

Falta de água e indenização

O que fazer na falta de água. Nossa pergunta foi postada no blog Direito em Cápsulas, observe a resposta:

Falta de água e indenização

Olá, recebi a seguinte pergunta:

"fiquei sem água por 10 dias e toda vez que ligava a call center da Cagece dizia amanhã, um amanhã que nunca chegava. Resumindo fui morar com a esposa e duas crianças menores em uma pousada.Entrei na justiça comum, tive a 1º audiencia (conciliação) e julho é instrução (o que pe isso). O que posso ganhar com esta causa? O que posso fazer para pesar mais minha petição?"

Vamos lá, o direito ao fornecimento de água é um direito essencial e, portanto, não pode ser interrompido. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA -ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO - RELIGAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO - SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (AC 5607572 PR 0560757-2)


Assim, a interrupção a tal serviço essencial é ilegal e portanto dá direito a indenização.

São duas indenizações que podem ser pedidas, a por dano material e por dano moral.

A indenização por dano material corresponde aos gastos que você teve em decorrência do ato da concessionária do serviço de água, por exemplo o gasto com a pousada, etc.

Lembre-se para conseguir essa indenização é necessário que você tenha como comprovar todos os gastos, portanto junte as notas fiscais e recibos da pousada, compra de galões de água, etc.


Já a indenização por dano moral é ipso facto, ou seja, decorre do próprio fato de ter sido cortada a sua água e não terem religado em tempo razoável.


Assim, se você utilizou esses fundamentos em sua petição inicial vá a audiência de instrução com as testemunhas necessárias para comprovar suas alegações. Mas se você não pleiteou tais indenizações desista da ação e entre com uma nova, com esses pedidos.

Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.


fonte: Blog Exija Seus Direitos

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