A Justiça do Trabalho necessita de meios eficazes que possibilitem a
diminuição dos conflitos trabalhistas que são judicializados. A adoção
do Rito Sumaríssimo acelerou a tramitação de determinados processos além
de estabelecer um filtro maior no tocante ao cabimento de recursos de
índole extraordinária, contudo, não foi suficiente para reduzir o volume
de ações submetidas ao Judiciário Trabalhista.
No mesmo período,
no ano de 2000, foram instituídas as Comissões de Conciliação Prévia, na
esperança de desafogar este ramo do Poder Judiciário mediante a
necessidade de submissão da demanda às comissões de composição
paritária. Todavia, a deturpação do funcionamento de alguns destes
órgãos e o entendimento jurisprudencial que se consolidou neste período
acerca da eficácia liberatória do termo de quitação e a não
obrigatoriedade de submissão da demanda estabelecida pelo Supremo
Tribunal Federal esvaziaram o instituto.
A utilização da
arbitragem como um meio de solução para os conflitos trabalhistas é algo
que ainda desperta muita polêmica. Em um primeiro momento é sempre
vista com maus olhos pelo Judiciário.
O ministro Mauricio Godinho Delgado[1]
entende que a aplicação do instituto da arbitragem deve se restringir a
segmentos jurídicos onde haja equivalência de poder entre os sujeitos
contrapostos e por esta razão o instituto não seria compatível com o
Direito Individual do Trabalho, que regula o contrato laborativo entre
empregados e empregadores, cujos princípios estariam em antítese frontal
perante o princípio que rege a arbitragem.
Com efeito, a Constituição Federal e a CLT são omissas a respeito da admissão da arbitragem na ação trabalhista individual.
A
arbitragem, em tese, não é fato impeditivo de acesso ao Poder
Judiciário. Tampouco substitui a atuação desta especializada. Muito pelo
contrário! Pode ser um instrumento de auxílio como forma alternativa de
solução de conflitos.
A má aplicação do instituto é que deve ser
combatida, pois a arbitragem não pode servir como forma de diminuição de
direitos trabalhistas, mas sim como instrumento capaz de assegurar o
cumprimento da legislação trabalhista de uma forma mais amena.
Estabelece
o artigo 9º da Lei 9.307/96 que o compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou
mais pessoas, razão pela qual o instituto se caracteriza como forma
alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes
aderem, por manifestação de suas vontades.
Não existe qualquer
norma que proíba a adoção da arbitragem na Justiça do Trabalho para a
solução de dissídios individuais de trabalho.
Em outubro de 2008, a
7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão
arbitral no caso de demissão de um trabalhador por conta do fechamento
da empresa. No caso em tela, o empregado teve sua rescisão homologada
por juízo arbitral, onde outorgou “ampla e irrevogável quitação” ao
extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar contra a empresa.
Em
que pese o fato de ter concordado com a sentença, o trabalhador acionou
a empresa judicialmente. Porém, o ministro Pedro Paulo Manus, relator
do processo, afirmou que a arbitragem representa mais uma forma de
acesso à Justiça e que os juízes não podem ser refratários a ela quando
verificada a observância dos critérios legais.
Assim constou da ementa do referido julgado. Verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. COISA JULGADA. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. O
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia
constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que
nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do
Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os
efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a
arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução
de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias
vontades, e o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o
direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio
deve ser submetido ao Poder Judiciário. Dessa forma, as partes, ao
adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou
ameaça à direito. Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença
arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão
proferida pelo juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao
mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei
nº 9.307/96. Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código
Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem não é válido por
falta de juntada de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal
Regional que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96 -
a qual não exige a observação daqueles dispositivos legais - e não
tratou da necessidade de apresentação de documentos (aplicação das
Súmulas nºs 126 e 422 do TST). Os arestos apresentados para confronto de
teses são inservíveis, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT e da
Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
(AIRR - 147500-16.2000.5.05.0193 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus,
Data de Julgamento: 15/10/2008, 7ª Turma, Data de Publicação:
17/10/2008)
Portanto, desde que preservados os princípios
inerentes ao Direito Individual do Trabalho, pode o instituto da
arbitragem ser aplicado também neste ramo do Direito que sempre adotou
normas avançadas de solução de conflitos.
p/ Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga é advogado, membro do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e da Escola Superior da Advocacia Trabalhista (AATDF).
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