1 - O prazo de 7 dias (direito de
arrependimento) a que se refere o Código de Defesa do Consumidor
(art.49) são para compras efetuadas FORA DE ESTABELECIMENTO FÍSICO (ex:
internet, telefone, catálogo), assim como vendas feitas no DOMICÍLIO do
consumidor. Desta forma, nas compras feitas na LOJA FÍSICA, o fornecedor
NÃO tem a obrigação de trocar o produto por um novo ou desfazer a
compra;
2 - Em caso de vício do produto no período da
garantia, o fornecedor (loja) NÃO é obrigado a recolher o produto para a
assistência técnica. A obrigação do fornecedor é informar o local ou a
forma como o consumidor deverá acionar a assistência técnica autorizada
do produto. O fornecedor PODE, mas NÃO é obrigado a recolher o produto.
3 - O produto coberto pela garantia tem um
prazo de até 30 dias para ter seu vício (defeito) sanado pela
assistência técnica. Passado este prazo, o consumidor tem o direito de
exigir um produto novo ou a restituição atualizada do valor pago na nota
fiscal.
4 - Se o produto estiver na garantia e neste
período o consumidor utilizar pela 2ª vez a assistência técnica, o
consumidor tem o direito de exigir um produto novo ou a restituição
atualizada do valor pago na nota fiscal. Neste caso, exigir as 2 ordens
de serviço da assistência técnica.
5 - Em contratos de adesão (telefonia, TV por
assinatura, internet, entre outros serviços) a má prestação de serviço
por parte do fornecedor, descumprimento de cláusula e/ou descontinuidade
de serviço comprovado através de protocolos, desobriga o consumidor ao
pagamento da multa de fidelidade. Conforme a Anatel, a
fidelização na telefonia móvel, cujo prazo máximo é de 12 meses, só pode
ser exigida quando a prestadora oferece algum benefício ao consumidor.
Este benefício pode ser o fornecimento de aparelho a preço abaixo do que
é praticado no mercado ou vantagens pecuniárias, em forma de preços
mais acessíveis durante o prazo de fidelização.
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