sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Creditos para celular sem prazo de validade

O prazo de validade para uso dos créditos de celular pré-pago pode acabar. Atualmente, encerrado o período determinado pela operadora, o cliente só pode fazer ligações após nova recarga, mesmo que ainda tenha créditos. Porém, projeto que tramita na Câmara propõe mudar isso.
O PL 7322/10, de autoria do deputado Felipe Bornier (PHS-RJ), proíbe as operadoras de celular de estabelecer prazos de validade para utilização dos créditos.
Atualmente, o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) permite que as prestadoras ofereçam créditos com qualquer prazo de validade desde que também ofertem créditos com o prazo igual ou superior a 90 dias e 180 dias.
 Esgotado o período, o regulamento prevê que o serviço pode ser suspenso parcialmente (permitindo apenas fazer chamadas a cobrar) por 30 dias. Depois disso, o serviço poderá ser suspenso totalmente durante 30 dias. Após esse prazo, o usuário pode perder a linha se não realizar a recarga.
A proposta que tramita na Câmara altera a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), estabelecendo que o usuário tenha direito “à validade indeterminada de créditos adquiridos ou recebidos para uso de serviços de telefonia”. “Tendo em vista que a Anatel permite a prática atual, é necessário aprovar uma norma em âmbito legal para proibir os prazos de validade para os créditos”, diz Bornier.
Segundo ele, a imposição dos prazos é extremamente danosa para os consumidores que acabam obrigados a comprar novos créditos com frequência (mesmo que não os utilizem) para continuar a usufruir do serviço. “Quem usa pré-pago já não tem condições de gastar tanto e escolhe um plano mais barato. São pessoas simples e humildes que acabam sendo lesadas. Não é o público de classe média alta”, afirma.
Para Guilherme Varella, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a prática das empresas fere vários preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além da Lei Geral de Telecomunicações. “Por que o consumidor tem que perder o que comprou e voltar a pagar para readquirir? Na prática, a operadora recebe por um serviço que não está prestando e o consumidor acaba pagando duas vezes pelo mesmo serviço. Se o cliente pagou, tem direito de usar na medida em que deseje”, diz.
O PL aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e depois segue para o plenário da Câmara.

Jornal da Tarde/Saulo Luz

STJ começa a julgar recurso sobre inscrição "sem álcool" em rótulo de cerveja

Terceira Turma começa a julgar recurso sobre inscrição "sem álcool" em rótulo de cerveja

O ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediu vista de um processo que verifica se a Companhia de Bebidas da América (AmBev) pode comercializar a cerveja Kronenbier com a inscrição “sem álcool” no rótulo. A Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon) ingressou com uma ação civil pública em outubro de 2001, para que a companhia seja proibida de comercializar a bebida enquanto houver a inscrição no rótulo, uma vez a cerveja apresentar de 0,3% a 0,37% de álcool em sua composição por volume analisado.
O julgamento acontece na Terceira Turma do STJ. O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, proferiu voto contra a AmBev. O argumento é que o consumidor tem o direito básico de saber a informação correta sobre o produto.
A empresa alega que segue os requisitos do artigo 66 do Decreto n. 2.314/1997, que classifica como “sem álcool” a cerveja cujo conteúdo alcoólico seja menor que 0,5% em cada volume, bem como os artigos 1º e 2º da Lei n. 8.914/1994. No entanto, segundo o ministro, daí não se infere que o fabricante esteja autorizado a prestar informação falsa, ou seja, de que a bebida não tem álcool.
Recurso
A defesa alega que o entendimento rompe com o princípio da isonomia ao impedir que somente a companhia deixe de comercializar o produto, sem dar o mesmo tratamento a outros fornecedores que atuam no mercado. Alega ainda incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso, já que a alteração da classificação da cerveja poderia se dar somente com a anuência do Ministério da Agricultura, o que revelaria o interesse da União. A defesa sustentou ilegitimidade da associação de defesa do consumidor para ingressar com a ação.
O teste pericial foi apresentado à 17ª Vara Civil da Comarca de Porto Alegre e a decisão contrária à companhia foi mantida nas duas primeiras instâncias. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a comercialização da cerveja, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, vulnera o disposto nos artigos 6º e 9º do Código de Defesa do Consumidor, diante do risco à saúde de pessoas impedidas ao consumo. O artigo 6º apresenta os direitos básicos do consumidor e o artigo 9º determina que os fornecedores de produtos nocivos ou potencialmente nocivos esclareçam de maneira adequada a respeito de sua nocividade.
O relator no STJ afasta o argumento de ilegitimidade da associação e de legitimidade da União para atuar na causa. Segundo ele, o fato de ser atribuição do Ministério da Agricultura a padronização, a classificação, o registro, a produção e fiscalização de bebidas, não autoriza a empresa fabricante a, na eventual omissão deste acerca de todas as exigências que se revelam de proteção ao interesse do consumidor, malferir o direito básico à informação adequada e clara dos produtos.
Segundo o ministro, o Decreto n. 2.314/97, no qual a empresa se baseia para tentar se eximir da obrigação de prestar ao consumidor informação verdadeira, foi revogado pelo Decreto n. 6.871/09, que atualmente classifica as bebidas como não alcoólica, não fermentada e não alcoólica, e bebida fermentada não alcoólica. Ele salientou que a falta de clareza da informação pode prejudicar pessoas sensíveis ao álcool, bem como aqueles que fazem uso de medicamentos.
Ainda não há data para que o julgamento seja retomado.

MP entra com ação contra o Inter-SM, por desrespeito a Código do Consumidor e Estatuto do Torcedor

O problema aconteceu no final de 2007, no último jogo do clube santa-mariense na segunda divisão, contra o Pelotas. Não foi pouca coisa, segundo o entendimento do Ministério Público, através do Promotor de Justiça Especializada de Defesa Comunitária, João Marcos Adede y Castro.

Na ação impetrada, o MP pede indenização por “dano material coletivo” e também para os torcedores (seriam cerca de 3 mil) individualmente prejudicados. Os detalhes estão em material produzido pela assessoria de imprensa do Ministério Público. O texto é de Rita Barchet. Confira:

“Ministério Público processa Inter-SM por irregularidades
O Ministério Público ajuizou ação civil contra o Esporte Clube Internacional de Santa Maria após comprovar que houve irregularidades na partida entre este e o Esporte Clube Pelotas no jogo do dia 29 setembro de 2007. O clube santa-mariense vendeu e distribuiu ingressos além da capacidade do estádio Presidente Vargas, deixando cerca de 3 mil torcedores do lado de fora do estádio.
Segundo o MP, o clube desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor ao vender ingressos além da capacidade permitida, assim como Estatuto do Torcedor por não ter informado o renda obtida e o número de público pagante e não pagante ao final da partida. Em virtude dos fatos o MP requer que a Justiça condene o Inter-SM a pagar indenização por dano material coletivo ao consumidor, valor este que deverá ser depositado no Fundo Municipal do Consumidor. A Promotoria também solicita que cada torcedor lesado seja indenizado individualmente.
Em 2007 o inquérito, para verificar as irregularidades no evento, foi instaurado pelo Promotor de Justiça Especializada de Defesa Comunitária, João Marcos Adede y Castro. Além da venda e distribuição de bilhetes acima da capacidade, foi constada a deficiência do serviço de segurança contratado pelo clube que não conteve os torcedores que invadiram o campo. O MP alega que o Inter- SM colocou em risco a integridade de jogadores e torcedores presentes.
Segundo a Promotoria, o clube agiu de modo irresponsável quando vendeu bilhetes sem a data, sem o horário e sem o nome da partida. A fácil alteração, e a inexistência das informações necessárias possibilitou que pessoas que não tinham comprado o ingressos para o jogo do dia 29 de setembro pudessem entrar no estádio. Da mesma forma pessoas que haviam comprado bilhetes para a devida partida ficaram de fora.”

COBRANÇAS INDEVIDAS CONTA DE TELEFONE

Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, atentos às ilegalidades cometidas pelas empresas de telefonia, vêm reconhecendo a prática abusiva de empresas que cobram por serviços não solicitados pelos consumidores, condenando-as a devolverem em dobro os valores cobrados indevidamente e mais multa com caráter punitivo e dissuasório por violação ao Código de Defesa do Consumidor, valor esse que reverterá ao usuário.

Os principais serviços cobrados indevidamente, sem autorização dos consumidores são: secretária eletrônica virtual, internet toda hora com cobrança de chamadas ao servidor, teleconferência, chamada em espera, identificador de chamadas (bina), seguros, franquia adicional de pulsos, fale.com, SOS fone e seguros.

As atitudes das empresas de telefonia demonstram a conduta ilícita adotada para obter vantagem, lançando na fatura dos clientes cobrança de serviços não autorizados e tampouco utilizados.

Diz o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, que “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada ao "caput" pela Lei 8.884/94)” e no inciso III, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

No mesmo sentido a legislação especial do serviço telefônico também foi mortalmente desconsiderada por algumas empresas do setor. A Lei 9.472/97 dispõe sobre o serviço de telecomunicações, preconizando no seu artigo 5º, a necessidade de observação do princípio constitucional da defesa do consumidor, que diz: “Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público”.

O Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), mais precisamente no artigo 12, exige claramente o prévio conhecimento do consumidor/usuário de qualquer alteração nas condições de prestação do serviço e proíbe expressamente a prestação de serviço não solicitado e cobrado indevidamente , in verbis: “Artigo 12. O usuário do STFC tem direito: VI – ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

XVII – a não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não se compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação.

Já o artigo 38 desse regulamento proíbe que as operadoras induzam os usuários a consumir seus serviços sem que os tenham solicitado: “A prestadora não pode obrigar ou induzir o usuário a consumir serviços ou facilidades oferecidas por seu intermédio ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a compelir ou submeter o usuário a condição para o recebimento do STFC.”

Louvável, portanto o papel do Poder Judiciário que vem dando um basta a tais excessos por meio de atitudes enérgicas, como forma de inibir a conduta abusiva dessas empresas, tendo em vista, que auferem vantagem e lucro indevido utilizando-se de prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.


Sidgrei A. Machado Spassini
Advogado - OAB /RS 66.077
Bento Gonçalves -RS

MEIO AMBIENTE: consumidor pode ser multado entre R$ 50 e R$ 500

Para as Associações de Defesa do Consumidor, serão necessárias mais ações de educação para o consumo sustentável
Com responsabilidade compartilhada, multa aplicada aos consumidores após advertência pode chegar a R$ 500.


 Os consumidores que não tratarem o lixo de maneira adequada poderão sofrer advertências e multas que variam entre R$ 50 e R$ 500. Isso é o que está previsto no decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que entrou em vigor na última quinta-feira (23/12), regulamentando a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída em agosto deste ano.

A multa será aplicada apenas em casos de reincidência e pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

As punições seguem o princípio da responsabilidade compartilhada, pelos quais não apenas fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e o governo (por meio dos serviços públicos de limpeza urbana), mas também os consumidores têm suas obrigações quanto à destinação adequada do lixo.

De acordo com a lei, "os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal (.) ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução".

Para o Idec, a responsabilidade compartilhada é um avanço. Porém, para que o consumidor possa fazer a sua parte, o setor produtivo e os governos precisam dar condições para tal. É necessário que o caminho para descarte e reciclagem seja tão acessível ao consumidor quanto a compra dos produtos.

"Essa acessibilidade está relacionada à educação para o consumo sustentável. Todos os elos terão de redobrar os esforços nesse sentido", declarou a pesquisadora do Idec, Adriana Charoux. "Não basta ampliar os postos de coleta e punir os consumidores senão houver um amplo processo de sensibilização que mostre a importância de uma gestão responsável e compartilhada dos resíduos que geramos", acrescentou.

Pontos positivos


Entre outros aspectos positivos da lei, destacam-se:

- Afirmação do conceito de ciclo de vida do produto, no qual se considera todas as etapas da cadeia de produção, desde o seu desenho e a escolha das matérias-primas até as formas de reciclagem e disposição final;

- Determinação de que as embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem e sejam restritas em volume e peso;

- Obrigação aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de estabelecerem sistema de retorno pós-consumo independente do serviço de limpeza pública para embalagens de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

- Estabelecimento de uma ordem de prioridade para a gestão dos resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

- Incentivo à criação e desenvolvimento de cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

A lei também prevê multas para infrações ambientais, como a importação de resíduos sólidos perigosos, cujo valor pode chegar a R$ 10 milhões.

Dicas antes de viajar

A compra de pacotes turísticos com antecedência, a suspensão temporária de serviços como abastecimento de água, energia e telefone e a utilização consciente do cartão de crédito são algumas dicas do Procon-BA,  órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado (SJCDH), para os consumidores que pretendem viajar no Réveillon e neste verão e querem evitar dívidas futuras.
O planejamento da viagem é o primeiro passo. “O consumidor deve comprar pacotes turísticos com antecedência e procurar pagar antes de viajar, evitando que exista dívida no retorno”, sugere o coordenador Técnico do Procon, Pedro Lepikson. Ele também destaca que as condições de pagamento, hospedagem e cláusula de desistência precisam ser esclarecidas no contrato, garantindo o direito à informação assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Antes de fazer reservas em hotéis ou pousadas é importante pesquisar referências sobre o estabelecimento, fazendo buscas pela internet ou consultando pessoas que já se hospedaram no local. Recibos e comprovantes devem ser arquivados, caso seja preciso comprovar eventual descumprimento das ofertas.
Outra questão importante é sobre o extravio de bagagens durante as viagens. Ocorrendo esse problema, a companhia deverá ser comunicada de imediato, sendo garantido ao consumidor o direito de ser indenizado.
Algumas precauções com o cartão de crédito também são válidas antes de viajar. O ideal, segundo Lepikson, é que o consumidor reserve poucos cartões para a viagem, verifique dados como limite, data de validade, números de atendimento de emergência, custos de saque e do crédito rotativo e informações nos casos de perda ou roubo, além de acompanhar o funcionário até a máquina onde será feita a operação para que o cartão seja utilizado de maneira adequada.
Quem quiser evitar ainda mais gastos em janeiro, pode optar pela suspensão temporária de serviços que não serão usados enquanto estiver fora da cidade ou do estado. Para isso, o consumidor deverá previamente entrar em contato com a empresa para obter informações quanto à suspensão e o restabelecimento dos serviços. É importante que todos os acertos sejam documentados com datas, tarifas e condições.
Suspensão de serviços

TV a Cabo e Internet – A Anatel prevê que os consumidores que tiverem mais de um ano de contrato podem pedir suspensão de 30 a 120 dias.
Telefonia – Tendo mais de um ano de contrato, o cliente pode solicitar a suspensão por até quatro meses, a cada doze meses.

Energia – Poderá ser suspensa por até seis meses. Para o religamento, o consumidor pagará uma taxa, que varia de acordo com a tensão da casa.

Água – O pedido de suspensão deve ser feito com antecedência mínima de 20 dias. É preciso ir pessoalmente a uma das lojas da empresa abastecedora, munido de documentos pessoais e outro que comprove a condição de proprietário do imóvel.

Outros serviços – Não há regulamentação para academias, jornais e revistas, mas o consumidor deve entrar em contato com a empresa e questionar sobre a possibilidade da suspensão temporária, troca de endereço da entrega ou ser compensado com um mês a mais no fim do contrato.

Onde reclamar – Se o serviço prestado não foi prestado de acordo com o contrato, o consumidor pode procurar um dos postos de atendimento do Procon para registrar queixas. A depender do caso, o órgão poderá instaurar procedimento administrativo e buscar também uma conciliação entre fornecedor e consumidor. Se o consumidor quiser receber indenizações, deverá procurar o Poder Judiciário.

Justiça do Rio concede liminar contra SPC e Serasa por prejuízos a consumidores

A Justiça do Rio concedeu liminar contra o Serasa, o Clube dos Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC) e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro proibindo estas instituições financeiras de manterem em seus cadastros protestos de cheques vencidos há mais de cinco anos ativos. A decisão é da juíza Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial da capital.
A ação civil pública foi proposta pela deputada Cidinha Campos, através da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). A sentença também prevê o pagamento de indenização de danos morais e materiais para consumidores que foram indevidamente incluídos na lista de devedores, com pena de multa de R$ 50 mil por dia. De acordo com a decisão, a manutenção de protestos com mais de cinco anos contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Processo nº 0006251-80.2010.8.19.0001