quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

SUPER ENDIVIDAMENTO

Amigos, ter cartão de crédito é uma comodidade, realmente se soubermos trabalhar com ele, vc terá sempre a mão um aliado. Mas infelizmente o que ocorre é muito ao contrário pois o dinheiro de platico é duas vezes pior que o tal "cheque pré-datado".... Onde gastamos o que não temos, para comprar algo que não precisamos para mostrarmos para alguem que nem gostamos..... Isso é super endividamneto.

Sempre que alguem nos consulta a respeito de cartões de crédito, aconselhamos a quebrar todos, passar a pagar as contas com cartões de débito ou cartões de crédito pré pago, pois essa é a melhor forma de se trabalhar com dinheiro, assim voce pode reorganizar financeiramente sua vida, saindo desta bola de neve financeira e depois de tudo acertado ai sim vc poderá descidir se continua com os cartões de débito ou pré pagos, ou volta para os cartões de crédito. Mas lembre-se você já tem uma boa parte de seu orçamento comprometido com aluguel, agua, luz, comida e etc, então na hora de usar seu cartão de crédito faça as contas e veja se voce realmente necessita deste ou daquele produto, ou poderá esperar mais um pouco antes de efetuar esta compra...

Recebemos um e-mail desesperado de uma cidadã em apuros, é claro que não citaremos o nome dela por uma questão de ética, mas leia o seu relato e meditem antes de "sacar seu cartão" e sair atirando para todo lado como um bandido em filme de cowboy.

"Bom dia,
 
estou escrevendo em total estado de desespero. Há mais ou menos três anos comecei uma bola de neve de empréstimos que me levaram ao atual estado de superendividamento que me encontro. Sou bancária, o que é pior , pois devo inclusive para o Banco do qual sou funcionária. Além disso , sofro de compulsão por compras, estado que estou tratando com minha psiquiatra através de terapia e uso de várias medicações. Minha renda hoje está em torno de 2000,00 e devo perto de 300.000,00. Não tenho mais o que fazer e não vejo solução para os meus problemas, o que já me levou a ter pensamentos de morte. Só me contenho em razão de ter um filho de 2 anos que precisa muito de mim. Tenho um processo de execução contra mim e tenho medo do que possa acontecer. Tenho uma casa financiada pela Caixa, cujo saldo devedor hoje é de 42.000,00 e mais dois carros financiados cujas prestações estão em atraso. Minha dívida é com vários Bancos, financeiras, cartões de crédito, lojas, agiotas, pois como não queria ficar devendo contraí vários empréstimos para ir pagando minhas prestações mensais. Mas chega uma hora que não dá mais, que tudo estoura e não sei o que fazer. Preciso de ajuda, pois devo inclusive em nome de outras pessoas. Não posso pedir minha insolvência civil, pois neste caso a dívida de minha casa venceria antecipadamente e não teria como pagar. Não posso perder minha casa, pois não teria onde morar. Estou com o nome inscrito em SPC e SERASA por vários credores. Por favor preciso de ajuda, antes que venha a entrar em colapso, pois sei que estou a ponto de explodir."
 
Amigos vamos pensar antes de gastar, e se seu parente ou visinho esta neste caso... Ajude-o....
Abraços
        Edson Brow
Sec. Geral IGADECON

Banco não pode exigir assinatura de devedor

A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.

O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.

O cidadão representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.

No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.

Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.

Processo: Ag 967005

FONTE: STJ

Matricula escolar, cuidado taxa de matrícula deve estar diluída nas mensalidades do curso

A taxa de matrícula garante ao aluno vaga na instituição escolar que deseja estudar. Entretanto, de acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, ela deve estar incluída no valor da semestralidade ou anuidade – conforme a periodicidade do curso – e diluída nas parcelas pagas durante o ano ou semestre. Ainda segundo o IDEC, o valor da matrícula é fixado de acordo com a duração em períodos do curso, podendo as escolas e universidades cobrarem no máximo 12 parcelas em cursos anuais e seis em semestrais.
A 13ª parcela, portanto, com base na Lei 9.870/1999 – que trata do valor total das anuidades escolares – e no CDC (Código de Defesa do Consumidor), seria abusiva, já que todos os alunos, diz o instituto, têm direito à rematrícula, com exceção dos inadimplentes.
DESISTÊNCIA – Outra cláusula comum nos contratos de estabelecimentos de ensino e também abusiva, segundo o artigo 51 do CDC, é a que estabelece a perda total dos valores pagos, se houver desistência antes do início das aulas. Por outro lado, a instituição pode cobrar multa pela desistência, desde que prevista em contrato e que não seja maior do que 10% do valor proporcional aos meses que faltam para o fim do curso. O mesmo pode ocorrer se a desistência for depois do início das aulas, sendo que, neste caso, o aluno não terá direito a receber os valores já pagos.
INADIMPLÊNCIA – No caso de inadimplência, as instituições de ensino têm o direito de recusar a renovação de matrícula. Por outro lado, o aluno em débito não pode ser alvo de nenhuma penalidade pedagógica. Além disso, a escola não pode reter os documentos necessários para a transferência do estudante, bem como não pode cancelar a matrícula dele durante o ano ou semestre letivo.
Por fim, quando o assunto é reajuste da mensalidade escolar, o IDEC entende que este não deve superar o índice de inflação do período, pois isso configuraria uma vantagem excessiva da instituição de ensino sobre o consumidor. Além disso, vale ressaltar que o reajuste só pode ocorrer uma vez ao ano, mesmo que o curso seja semestral.
Os estudantes que tiverem problemas com práticas abusivas de instituições de ensino devem recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, além da Delegacia de Ensino, para alunos do Ensino Fundamental e Médio, e do MEC (Ministério da Educação), quando se tratar de problemas envolvendo o Ensino Superior.

Clubes de desconto são responsáveis solidários nos prejuízos ao consumidor

Com a disseminação das compras coletivas, surgem várias reclamações no serviço “Em Defesa do Consumidor” sobre o cumprimento do que foi proposto pelas empresas

Com a disseminação dos “clubes de desconto” (hoje são mais de 240 no país) surgem várias reclamações no serviço Em Defesa do Consumidor (www.emdefesadoconsumidor.com.br) sobre o cumprimento do que foi proposto pelas empresas através desses clubes.
O coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor, Átila Nunes Neto, destaca que esses "clubes de desconto" são formados por um gestor que cria um site como o Peixe Urbano ou Grupon, por exemplo, e depois, com base num cadastro, vai contatando – quase sempre pela internet - empresas, lojas, prestadores de serviço, fabricantes, visando captar ofertas para uma parceria comercial.
 
Na outra ponta, ele busca clientes para a aquisição dessas ofertas. Na prática, o “clube” presta também dois serviços: o de captação e o de cobrança e recebimento de pagamentos.
Só que na maioria dos sites de “clubes de desconto” constam avisos de que eles não têm qualquer responsabilidade sobre os produtos e serviços ofertados.
 
O especialista em defesa do consumidor, Átila Nunes Neto, salienta que esses “clubes” são enquadrados numa situação jurídica específica. “Quem se propõe a intermediar de forma regular a venda de produtos ou serviços com descontos em torno de 50%, corre o risco de ser cúmplice inadvertido de algum tipo de ação danosa ao consumidor”- lembra Átila Nunes Neto.
 
Pelo Código de Defesa do Consumidor, os "clubes de desconto" (que fazem parte da cadeia de fornecedores de produtos e serviços), são responsáveis solidariamente com as empresas ofertantes, não importando que destaquem em seus sites “termos e condições” que os isentem de qualquer responsabilidade, como lembram os advogados Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Gabriel Hernan Facal Villarrea.
 
O Código do Consumidor é claro para Átila Nunes neto: “é considerado fornecedor toda pessoa física ou jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por isso – diz ele – mesmo sendo intermediários, esses “clubes” estão sujeitos às responsabilidades legais (arts. 8º a 25º do CDC).

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Código do Consumidor será atualizado

Considerado incompleto por alguns e muito amplo por outros, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078, está sendo analisado por uma comissão criada pelo Senado para eventuais mudanças.
O objetivo é atualizar o CDC a temas não abordados na época da edição do código (setembro de 1990), como o superendividamento causado pelo abuso da oferta de crédito e o comércio virtual. No mês passado, o grupo já fez sua primeira reunião e começou oficialmente os trabalhos.
A comissão é presidida pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (um dos idealizadores do CDC quando ainda atuava como promotor do Ministério Público paulista) e integrada pelos professores Leonardo Roscoe Bessa, Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Marques e Roberto Augusto Pfeiffer, ex-diretor executivo do Procon-SP.
Segundo Herman Benjamin, a atualização do CDC pode dar respostas específicas para casos como comércio eletrônico e endividamento. “Hoje não há nada definitivo sobre essas matérias e isso cria uma insegurança jurídica para todos, inclusive o juiz.”
O anteprojeto deve também incluir regulação aos abusos da oferta de crédito pelas financeiras e meios alternativos de solução de possíveis conflitos entre credores e devedores. “O Procon-SP tradicionalmente via com receio de retrocesso qualquer modificação no texto do código. Porém, a mudança será positiva já que a comissão é formada por pessoas com representatividade e credibilidade”, diz Pfeiffer.
Apesar dos trabalhos já terem começado, as entidades de defesa do consumidor temem prejuízos aos consumidores. “Essa comissão vai ter uma responsabilidade enorme.
Do jeito que está hoje, o CDC já é um sucesso enorme. Por isso, qualquer mudança deveria ser pontual e estudada com muito cuidado, sem que abra possibilidades para as empresas descumprirem as determinações do código”, diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).
Já o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) recebeu a notícia com bastante preocupação. “Não nos preocupamos com os nomes que integram a comissão, mas o que vem depois – quando a proposta cairá nas mãos do Congresso e poderá ser bastante modificada pelos parlamentares, com um texto final que acabe desnaturalizando o CDC e prejudicando o consumidor”, diz Daniela Trettel, advogada e assessora de representação do Idec.

Jornal da Tarde / Saulo Luz

Ministério da Justiça abre inscrições de cursos a distância de defesa do consumidor

O Ministério da Justiça vai abrir no dia 27 de janeiro as inscrições para o sexto ciclo de educação a distância da Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC). Serão oferecidos quatro cursos para os agentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) de todo Brasil: Capacitação em Direito do Consumidor, Multiplicadores da Matriz Curricular, Defesa da Concorrência e Crimes Contra as Relações de Consumo.

Os cursos são destinados apenas aos integrantes do SNDC. As inscrições podem ser realizadas até dia 31 de janeiro de 2011 no sítio eletrônico: www.mj.gov.br/endc/virtual.

A ENDC Virtual foi criada em maio de 2009 visando ampliar a capilaridade e abrangência das capacitações realizadas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC).

Clique aqui e confira a íntegra do ofício circular sobre os cursos do ENDC Virtual.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Justiça condena banco por cancelar conta corrente sem prévia comunicação do cliente

A 19ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do Banco Santander ao pagamento de indenização por cancelamento de conta corrente, sem comunicação prévia ao cliente, e por impedir que o mesmo abrisse conta em outra instituição financeira. Além disso, o Colegiado aumentou de R$ 6 mil para R$ 15,3 mil o valor a ser indenizado.
Caso
O autor era cliente da agência do Santander, em Rio Grande, desde 2002. Em outubro de 2007, recebeu correspondência informando que a conta havia sido encerrada em 24/9/2007. Possuía, além da conta corrente, seguro de vida, cheque especial, título de capitalização, cartão eletrônico para saques e financiamento pré-aprovado. Por conta disso, ingressou com ação postulando reparação dos danos morais e materiais.
Em primeira instância, o Juiz de Direito Bento Fernandes de Barros Júnior julgou procedente o pedido do autor no sentido de condenar o Banco ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação de danos morais, corrigidos monetariamente. Insatisfeitas, as partes apelaram ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O relator da apelação, Desembargador Guinther Spode, aplicou ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, o magistrado considerou ser óbvio que o autor tinha direito e merecia a indenização postulada: do conjunto probatório emerge evidente que o Banco Santander S/A tentou dificultar a vida financeira do autor, não somente cancelando, sem aviso anterior a conta existente em seu Banco, quanto tentando impedir que abrisse conta corrente em outro banco da cidade.
O relator votou pela majoração do valor fixado a título de indenização em primeira instância, levando em consideração o parâmetro da Câmara para casos análogos. A situação em concreto enseja a majoração para que a indenização produza os efeitos que dela se espera, servindo de linimento à dor sofrida pelo consumidor, com eficácia educativo-punitiva em relação ao causador do dano, avaliou.
Os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel acompanharam o voto do relator em sessão realizada em 14/12.
Apelação Cível nº 70037104122