quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Cadastro não beneficia consumidor que compra à vista

Recentemente foi aprovado pelo Congresso Nacional projeto de lei que irá instituir o denominado cadastro positivo dos consumidores. O referido projeto altera o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo o parágrafo sexto: “No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor informará aos sistemas de proteção ao crédito, para formação de cadastro positivo, as características e o adimplemento das obrigações contraídas, dispensando-se, na hipótese, a comunicação a que alude o § 2º do artigo 43”.
Porém, sendo o texto do projeto submetido para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), enquanto exercia tal cargo, foi vetado integralmente “por contrariedade ao interesse público”. O Ministério da Justiça considerou que o texto, da forma como foi aprovado pelo Congresso Nacional, pode acarretar prejuízos ao cidadão, porque “traz conceitos que não parecem suficientemente claros”.
Porém, mesmo vetando o mencionado projeto, o então presidente baixou a Medida Provisória 518/10, que criou o cadastro positivo dos consumidores, onde o banco de dados tem de conter informações objetivas, verdadeiras e de fácil compreensão, sem incluir juízo de valor ou referências que não contribuam em nada para a análise do crédito. Outra mudança trazida pela MP foi a necessidade da autorização do consumidor para inclusão do seu nome no cadastro, situação não prevista pelo projeto vetado.
A justificativa do projeto se fundamenta essencialmente na argumentação que, com o cadastro, haverá estímulo à competição entre fornecedores, ocasionando ofertas melhores aos consumidores, com serviços creditícios mais baratos. Na verdade, a MP avançou em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, quando de fato trouxe regras mais objetivas para o manuseio do cadastro e os direitos dos consumidores nele inclusos.
Porém, alguns pontos negativos ainda permanecem, especificamente quanto à anunciada possibilidade da redução da taxa de juros para os “bons pagadores”. Deve-se observar que diversas outras legislações foram aprovadas com o argumento de se melhorar as condições de acesso ao crédito das pessoas cumpridoras das suas obrigações como, por exemplo, a recente alteração no Código de Processo Civil na parte de execução de título extrajudicial, mas , na prática, mudanças significativas não foram sentidas.
Ademais, outro ponto negativo seria a inevitável pecha de que seriam submetidos os “consumidores não positivos”, que poderiam se ver tolhidos do direito de ter acesso ao crédito por não figurarem nos cadastros.
Imagine a hipótese de um consumidor que não tenha acesso a qualquer modalidade de crédito, vez que realiza suas compras à vista, não tendo, por consequência, seus dados inseridos no cadastro positivo. Nesse caso, o consumidor teria o seu direito de escolha tolhido, vez que não estaria incluído no cadastro positivo (mesmo não sendo inadimplente), possivelmente não tendo acesso ao crédito e, com certeza, caso obtido, não nas condições dos consumidores incluídos no cadastro. Com essas considerações fica a reflexão: é o cadastro positivo aos consumidores?

Por João Rafael Furtado

Essa é uma boa causa, vamos ficar atentos a essa alerta de especialista no CDC – Cod. de defesa do Consumidor

PODE PARECER EXTEMPORÂNEO, prezados leitores, invadir esta semana de verão e de férias para milhões de brasileiros com um sinal de alerta sobre ameaças ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preocupações não deveriam ofuscar o sol da praia e da piscina, mas sabemos que as férias passam, enquanto as relações de consumo duram o ano todo. Então, vamos tratar de nossos direitos como consumidores e cidadãos.
O alerta refere-se à comissão de juristas que terá seis meses para “atualizar” o CDC em relação ao fortalecimento dos Procons, ao superendividamento e ao comércio eletrônico.
São bons temas, relevantes para os brasileiros de todas as classes sociais. Provavelmente, a intenção seja nobre, visando ao aprimoramento do CDC. Nunca é demais lembrar, contudo, a velha máxima: de boas intenções o inferno está cheio.
Ou de outra, sob medida para o caso: não se mexe em time que está ganhando.
Toda vez que se debruçam sobre o código sob a alegação de melhorá-lo, hum!, fico um tanto preocupada, desconfiada e assustada. Mesmo que as razões, aparentemente, como já salientei, sejam as melhores possíveis.
Não é segredo para ninguém que muitos grupos de interesse considerariam um grande presente se o CDC fosse extinto. Afinal, é avançado na defesa dos direitos dos consumidores, e isso incomoda demais quem quer o bônus (lucro) sem o ônus (produtos e serviços de qualidade).
Fico à vontade para citar estudo de José Geraldo Brito Filomeno, advogado, consultor jurídico e coordenador-adjunto da comissão que elaborou o anteprojeto do CDC, há mais de 20 anos. Segundo ele, todos os supostos aperfeiçoamentos do código que a comissão terá de fazer já estão contemplados na legislação brasileira.
No caso do superendividamento, o Código de Processo Civil em combinação com dispositivos do CDC seria mais do que suficiente, se houvesse mais e mais juizados especiais cíveis e se fossem preparados juízes e conciliadores para colocar em prática a lei. São providências que não implicam, portanto, alterar o CDC.
Em relação ao comércio eletrônico, defende o especialista que seja reeditada a Medida Provisória nº 2.200, de 28/6/2001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras ICP-Brasil, a fim de preservar a integridade, a autenticidade e a validade dos documentos eletrônicos.
Em relação ao fortalecimento dos Procons, ele não vê necessidade de qualquer medida que não o aperfeiçoamento da organização e da coordenação dos trabalhos dos diversos órgãos públicos de proteção e de defesa do consumidor.
Concordo com o ilustre especialista. O CDC é propositalmente genérico, evitando os problemas de nossa Constituição Federal, tão detalhada que se torna datada. Porque quanto mais uma legislação adentra em minúcias, menos tempo dura.
É óbvio que as novas tecnologias e até as mudanças na estrutura social e econômica brasileira devem ser acompanhadas pelo CDC. Mas essa revisão não me parece necessária no momento. Na verdade, seria bem mais produtivo fiscalizar o cumprimento do que já está na lei e não é cumprido.
Não vamos permitir a progressiva mutilação do Código, por meio de alterações pontuais de cunho eminentemente político. Nenhum reparo à comissão de juristas. Tudo contra a intervenção no CDC e o risco de que o desfigurem no Congresso.
Ao se abrir uma porta ou uma janela jurídica, já não se sabe até que ponto não “contrabandearão” reduções na abrangência e na eficácia de uma das melhores legislações de proteção dos direitos do consumidor do mundo.
Não há muitas leis que pegaram no Brasil positivas para os cidadãos. Porque leis, em geral, são feitas para resguardar os direitos dos detentores dos poderes políticos e econômicos. Talvez o código só tenha sido aprovado porque não acreditassem que seria um sucesso tão grande.
Isso, porém, não é o que importa. Fundamental é manter suas conquistas. Deixem o CDC em paz!

MARIA INÊS DOLCI, 54, advogada formada pela USP com especialização em business, é especialista em direito do consumidor e coordenadora institucional da ProTeste Associação de Consumidores

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Carro usado e o CDConsumidor

O mercado de veículos usados tem apresentado um crescimento bastante considerável na economia brasileira. E tal crescimento é fruto do aumento do poderio econômico das pessoas, bem como da facilidade de acesso ao crédito.

Paralelo a esse aumento nas vendas, observa-se que em alguns casos aborrecimentos surgem por conta de problemas que os veículos acabam por apresentar. E é neste momento que as dúvidas emanam para os consumidores, pois alguns fornecedores de forma totalmente indevida acabam por informar que aquele bem comercializado por ser usado, não seria alvo de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Neste sentido, é importante o consumidor saber que os veículos usados, quando adquiridos em estabelecimentos comerciais, também gozam das garantias previstas no CDC, que em seu artigo 26, estabelece o prazo de 90 dias para o consumidor reclamar acerca de vício ou defeito verificado no veículo, não podendo o fornecedor dela se eximir.
Registre-se que tal garantia é total, oportunidade em que não são válidos termos ou contratos de garantia que fixam a garantia vinculando somente a motor e câmbio. Ocorrendo algum problema no veículo, dentro do prazo de 90 dias poderá o consumidor exercer seu direito de solicitação de reparo. Caso, não seja sanado o defeito do veículo, o consumidor terá o direito de requerer um novo produto, ou a devolução do seu dinheiro monetariamente atualizada, ou ainda o abatimento proporcional do preço.
De outra sorte, deve-se ponderar que esta garantia ofertada pelo CDC só é aplicável para os casos de veículos adquiridos em lojas, não sendo aplicável nas transações entabuladas entre pessoas físicas (particulares), uma vez que o negócio entre estes será regido pelas regras insculpidas no Código Civil.
Outro ponto muito importante e que deve ser observado pelos consumidores de veículos usados, diz respeito ao início da contagem do prazo para reclamar. Para os vícios e defeitos de fácil percepção, tal garantia tem início quando da efetiva entrega do bem, já para os vícios ou defeitos ocultos, a garantia terá início quando o problema surgir.
Por fim, o consumidor que se sentir prejudicado, pelo fato de não ter tido uma resolução satisfatória para seu problema, poderá ir ao IGADECON,  PROCON de sua cidade ou ao Judiciário e formalizar uma reclamação contra a empresa que violou seus direitos.

*Luiz Sávio Aguiar Lima- advogado,
- conselheiro Municipal de Defesa do Consumidor do PROCON/FORTALEZA,

Cheque especial, seus abusos e o STJ

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.

O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.

Salário

Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.

No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.

O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas

Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.

O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.

CDC

O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.

Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.

O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.

O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou.

Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados”, destacou. 

Rodrigues de França - Advogado 

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Piratas na Internet

Recebemos este e-mail, e nossa direção achou melhor publicá-lo para que pessoas normais e honestas como Dona Sueli, eu e você não caiamos nesses contos.


Exisem golpistas utilizando a internet usando o site in-forum.
Buscam o seu e.mail e lhe oferece produtos do seu interesse.
No meu caso perfumes importados.
Utilizam os e.mails import-express@ e após efetivação da compra usam vendasliberadas@
Fornecem alguns telefones celulares e diretos.
Só que após o pagaento não mais atenden as suas chamadas.
Não existem os produtos são estelionatários.
import-express@ - Everaldo  045 (9903Tim) Foz do Iguaçu
Direto 43 (4141-1540) Arapongas ou Maringá/PR
vendasliberadas@ - Cezar - 45 (9903Tim)  - 45 (9123 Vivo) - Foz do Iguaçu conforme informaram.
Fornece uma c.c. para depósito Maria - Caixa Economica Federal - Ag. 03 - cc 20-4 - Arapongas/PR
No meu caso foi R$ 1250,00 (produto + frete) que diziam ser através de transportadora.
Ainda estão passando os golpes pois algume enviar um e.mail para import-express, solicitando perfumes e informações ele responde.
Após descobrir que se tratava de um golpe fiz isso com um outro endereço de e.mail meu e responderam de imediato, aplicando o mesmo golpe.
Pedem 5 mil 10 mil. Entrei no in-forum e vi que várias pessoas já foram lesadas pelos estelionatários.
Já fiz um BO na delegacia de onde moro São Caetano do Sul/SP, pois dei informações de dados pessoas e domentos e precisave me salvaguardar.
Mas se não for tomadas medidas mais drásticas eles continuarão a agir.
Acredito ser caso de Polícia Federal, por ser estelionato (cod.171).
Gostaria de orientação e providências sobre esse assunto.
Grata
Sueli 

O IGADECON, já comunicou a Promotoria Publica para as devidas providências.
Numeros, nomes e e-mails sofreram alterações para que não fossem expostos pessoas e suas privacidades antes da conclusão das investigações.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Tempo de espera em fila de banco e o Dano Moral à luz do Código de Defesa do Consumidor

Quem nunca sofreu com a demora na fila de um banco? Quem nunca sentiu a sensação de impotência por não saber o que fazer diante dos abusos associados às filas imensas com um número proporcionalmente inferior de caixas que a agência bancária deveria possuir? Quem nunca perdeu um compromisso ou perdeu parte do seu dia em uma fila de banco? Nessa vereda, eu mesmo já observei idosos, gestantes, portadores de deficiência física e pessoas com criança de colo vitimados pelo total descaso no que tange ao descumprimento das leis que deveriam ser obedecidas pelas instituições financeiras inobservando principalmente o Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro plano, faz-se mister destacar a complexidade deste asunto, pois no caso presente é questionada a constitucionalidade das leis municipais que versam sobre o tempo de espera em fila de banco, para elucidar está problemática trazemos alguns esclarecimentos:
  • Como se observa, há muito tempo provoca-se a não validade destas leis, ou seja, a sua incostitucionalidade, trazendo o entendimento de que o município não seria competente para legislar acerca desta matéria utilizando como argumento o art. 22, incs. VI, VII e XIX da Constituição Federal, isto é, que as matérias relativas a banco somente cabe a União legislar e não aos municípios;
  • A par disso, os artigos supramencionados no tópico acima versam sobre o sistema monetário, política de crédito,câmbio, seguros e transferência de valores, assim como, respectivamente, sistemas de poupança, captação e garantia de poupança popular,por conseguinte, percebe-se que a temática do tempo de espera em fila de banco não possui nenhum vínculo com as matérias de competência privativa da União;
  • Por outro lado, esta disciplina é de interesse local, ou melhor, os consumidores da instituição bancária localizada no município serão os usuários do serviço e beneficiários, vale lembrar, que para esse caso aplica-se o art.30, I da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da possiblidade de Lei Municipal disciplinar tempo de pessoas (consumidores) em fila de banco em sede de Recurso Extraordinário de número 432789.
Recurso Extraordinário 432789/ SC - Santa Catarina
Relator(a): Ministro Eros Graus
Julgamento: 14/06/2005 Orgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE.

Lei Municipal nº 4188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente as atividades-fim da instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao cosumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário reconhecido e provido.

Neste passo, não podemos deixar de mencionar o Código de Defesa do Consumidor,pois a sua criação tem fulcro na própria Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXII) inserido no campo dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, devendo prevalecer em caso de confronto com lei infraconstitucional.
Nessa esteira, faz-se mister destacar que a luz do Código de Defesa do Consumidor a relação do correntista e a instituição bancária será de consumo se os serviços bancários não forem utilizados para atividade empresarial, daí por que se o crédito for obtido junto a instituição bancária para desenvolvimento de seu negócio a relação passa a ser de intermediação, neste caso o correntista terá que ser o destinatário final (CDC, arts. 2º, 3ºe §§). Devemos salientar que para estes casos nada impede que se aplique o CDC à extensão do conceito de consumidor em seu art. 29, mas isto é tema para outro assunto no momento.
Neste Lanço, o consumidor deve observar determinadas regras ao adentrar uma agência bancária:
  • As agências devem informar devem informar em cartaz visível a escala de trabalho do setor de caixas;
  • Senha numérica com o horário do registro de entrada e do atendimento;
  • Cópia da lei em cartaz visível;
  • Não pode haver discriminação entre clientes e não clientes.
O consumidor deve estar deveras atento para estas regras porque além da lei municipal da fila de banco, o Código de Defesa do Consumidor é explícito quando diz que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, é inadimissível que a sociedade acostume-se com os descaso dos bancos e se submetem à longas filas sem reclamar de seus direitos, a própria FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), editou o ato normativo nº 4, em abril de 2009, o qual prevê uma tolerância de até 30 minutos para o atendimento na fila dos bancos nos dias úteis, para a cidade onde não existe a lei das filas, apesar deste ato, a maioria dos bancos continuam desrespeitando a lei, as pessoas pagam um preço caro pelo serviço bancário e não tem um serviço de qualidade a sua diposição, se cada um fizesse valer os seus direitos, haveria o cumprimento da lei.
Por sua vez, o CDC traz em seu art. 6º, inc. X, como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, mau funcionamento destes serviços agride o entedimento mediano, ludibriando e enganando o usuário do serviço mal prestado, porque partimos do princípio que estabelecimento bancário fará o atendimento de um prazo razoável.
No caso presente, apresenta-se uma outra problemática, como provar a demora na fila do banco em uma eventual ação judicial:
  • Como já informamos, guardar a senha com o tipo e o horário de atendimento;
  • E como toda agência bancária possui um circuito interno de TV pedir a degravação do acesso compactado indicando que estava realmente na fila da agência bancária por tanto tempo no tópico da inversão do ônus da prova.
Não podemos esquecer que a Ação Civil Pública, que tem como legitimado para tal o Ministério Público e a Defensoria Pública é uma das armas para combater esta pratica abusiva - Lei nº 7.347/85, art. 1º, inc.II.
Por fim, trazemos a baila a questão do dano moral, de fato ele é possível, na presença de uma espera demasiadamente longa associada à condições mínimas de conforto para a acomodação dos usuários, o art. 5º, X da Constituição Federal traz a resposta, quando enumera os elementos intimidade, vida privada, honra e imagem, este ponto visa preservar pela responsabilidade civil do dano moral dos direitos extrapatrimoniais - são os direitos de personalidade - portanto, um dano moral só será indenizável quando for ofendido um direito dessa categoria.
Neste sentindo, a jurisprudência vem entendo que o mero aborrecimento não dá ensejo ao dano moral, só o aborrecimento sem violação ao direito de personalidade, não é indenizável. Para que haja responsabilidade civil é necessário que um direito de personalidade seja violado e o mesmo responderá conforme o art. 20, §2º, CDC.
Lembre-se que a lei existe para ser eficaz e o tempo de espera deverá ser demasiadamente razoável e com condições mínimas de conforto, logo abaixo vem a lei carioca que regulamenta o tempo de espera em agências bancárias.
Lei 4223/03 Lei nº 4223, de 24 de novembro de 2003 do Rio de Janeiro

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica determinado que agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.Parágrafo único - As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.
Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:
I - nome e número da instituição;
II - número da senha;
III - data e horário de chegada do cliente;
IV - rubrica do funcionário da instituição
Parágrafo único - O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos.
Art. 3º - Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.
Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:
I - advertência;
II - multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIR's;
III - V E T A D O.
Parágrafo único - V E T A D O.
Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.
Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 518

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 518, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o  Esta Medida Provisória disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único.  Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.
Art. 2o  Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se:
I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresarias que impliquem risco financeiro;
II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;
III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;
IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;
V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para fins de concessão de crédito ou realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;
VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e
VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento assumidas por pessoa natural ou jurídica.
Art. 3o  Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória e na sua regulamentação.
§ 1o  Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.
§ 2o  Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações:
I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;
II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;
III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Medida Provisória; e
IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.
§ 3o  Ficam proibidas as anotações de:
I - informações excessivas, assim consideradas aquelas desproporcionais ou que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e
II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras que possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados.
Art. 4o  A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
§ 1o  Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
§ 2o  Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico de crédito das pessoas cadastradas.
Art. 5o  São direitos do cadastrado:
I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;
II - acessar gratuitamente, a qualquer tempo, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, de consulta para informar a existência ou não de cadastro de informação de adimplemento de um respectivo cadastrado aos consulentes;
III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter sua imediata correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais aquele compartilhou a informação;
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;
VI - solicitar a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e
VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.
Art. 6o  Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:
I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;
II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;
III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;
IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação; e
V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.
Parágrafo único.  É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.
Art. 7o  As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou
II - para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.
Art. 8o  O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
§ 1o  O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Medida Provisória, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.
§ 2o  O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro.
Art. 9o  É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.
Art. 10.  Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o cumprimento das obrigações financeiras do cadastrado.
Parágrafo único.  É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel.
Art. 11.  Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.
§ 1o  As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento, realizadas pelo cliente.
§ 2o  É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas.
§ 3o  O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados, e quanto ao disposto no art. 5o.
Art. 13.  As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a quinze anos.
Art. 14.  As informações sobre o cadastrado, constantes dos bancos de dados, somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem relação comercial ou creditícia.
Art. 15.  O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
Art. 16.  Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei no 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2o.
§ 1o  Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas suas respectivas áreas de atuação administrativa.
§ 2o  Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo obrigações de fazer, aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Medida Provisória.
Art. 17.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SLVA