sexta-feira, 30 de julho de 2010

Montadora e concessionária indenizam consumidor

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou, solidariamente, a Fiat Automóveis e a CMJ Comércio de Veículos, concessionária localizada em Campinas (SP), a restituir a um cliente de Extrema, sul de Minas, o valor pago por um automóvel Fiat/Punto HLX 1.8, ano de fabricação 2008, que apresentou vários defeitos. A decisão determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais ao consumidor no valor de R$10 mil.

O comprador alegou que desde a aquisição, notou que o veículo apresentava vários defeitos mecânicos “tendo, por inúmeras vezes, solicitado reparo junto à concessionária responsável sem, contudo, obter êxito na solução dos diversos problemas”.


Depois de várias tentativas frustradas para a resolução do problema, o consumidor buscou a Justiça para solicitar “a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso” ou “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, com a rescisão do contrato de compra e venda”. Pediu ainda indenização pelos danos morais sofridos.


A Fiat Automóveis argumentou que para resultar na responsabilização do fabricante, os defeitos apresentados pelo produto têm que colocar em risco a integridade ou a saúde do consumidor, “o que não acontece no caso em discussão”. Reiterou ainda que seus automóveis são fabricados com extremo rigor de qualidade, “passando por diversos testes antes da colocação no mercado, bem como por minuciosa revisão antes da entrega ao consumidor”. Afirmou que tendo ocorrido alguns vícios, estes foram reparados a contento. A empresa alega ainda que “a insatisfação do consumidor com o produto não lhe dá suporte jurídico para pleitear qualquer tipo de indenização”.


A CMJ Comércio de Veículos contestou a sua responsabilidade pois entende que “todos os vícios do produto foram sanados”, “que não restaram caracterizados quaisquer danos morais” e que o fabricante é “o responsável exclusivo pelo fornecimento do produto”.


O juiz da comarca de Extrema, sul de Minas, Marco Ligabo, entendeu que o consumidor foi lesado e condenou a montadora e a agência a restituírem solidariamente, “as quantias pagas pelo veículo, corrigidas monetariamente, a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de 1%, a contar da citação, bem como a quitar o contrato de financiamento do veículo junto aos bancos responsáveis”. Condenou ainda ao pagamento de uma indenização no valor de R$10 mil pelos danos morais.


Montadora e agência recorreram da sentença alegando “ser indevida a restituição integral do valor pago, bem como a condenação em danos morais”.


O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, entendeu que “o produto adquirido pelo consumidor apresentou defeito logo após a sua aquisição, quer seja de fabricação, quer seja por algum procedimento realizado pelo fornecedor antes de entregá-lo ao consumidor”. O desembargador reitera que “a primeira ordem de serviço com a descrição dos defeitos foi emitida dentro do prazo de garantia”. E ressalta que “mesmo sendo levado à concessionária, por diversas vezes, não foram sanados os vícios” do veículo.


O desembargador afirma, ainda, que as empresas não comprovaram que “o defeito decorreu de mau uso ou de outros fatores que pudessem afastar sua responsabilidade”, e concluiu que as empresas “devem responder pelo defeito no produto adquirido pelo consumidor”.


Com estes argumentos, o relator do recurso confirmou integralmente a sentença da 1ª Instância. Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln acompanharam a decisão do relator.


Processo: 1.0251.09.028268-1/001
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Furto de veículo gera indenização

A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Com base no texto judicial citado, a juíza da 1ª Vara Regional do Fórum Barreiro, Maura Angélica de Oliveira Ferreira, condenou a Associação do complexo Itaú Power Center a pagar R$ 11.428,92 a título de danos materiais e R$ 10.200 por danos morais a uma cliente que teve seu veículo furtado no estacionamento da Associação.

A cliente alegou que depois de fazer compras no supermercado situado no pátio da Associação, voltou ao local onde havia estacionado seu carro e se deu conta do furto. Em seguida, comunicou o fato às autoridades policiais que registraram o Boletim de Ocorrência (BO).

Para a Associação, não foram apresentadas provas de que o suposto furto tenha ocorrido no estacionamento. Além disso, o BO realizado pela cliente não apresenta valor probatório para evidenciar o fato.

Maura Angélica de Oliveira entendeu que os documentos apresentados no processo, cupom fiscal da compra do supermercado, cartão de estacionamento, depoimento de testemunhas e o BO comprovam que a cliente compareceu ao estabelecimento conduzindo seu veículo. Dessa forma, a Associação deve ser responsabilizada pelo furto, pois falhou na prestação do serviço de estacionamento que, de acordo com o entendimento da juíza, deve ser executado com zelo e vigilância.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.09.453503-6
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 29 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

Consumidor pode cancelar contrato de internet por má qualidade do serviço

Hoje, devido à importância do serviço, muitas pessoas precisam usar a internet cotidianamente. No contrato, o consumidor geralmente é obrigado a permanecer com o plano até o fim do prazo estabelecido. A dúvida de muitos consumidores é sobre a possibilidade de cancelamento do contrato se o serviço não for de boa qualidade. Para a advogada Especialista em Direito do Consumidor, Cláudia Santos, “o código de defesa do consumidor diz que por má qualidade no serviço, o consumidor tem direito a rescindir o contrato”.

Outra questão recorrente é o “roaming”. Algumas operadoras de telefonia móvel insistem na cobrança da tarifa de deslocamento, quando o usuário está fora do local onde está registrado.

Acesse o site http://wwww.cearaagora.com.br/index.htm, clique no player e ouça as respostas completas da advogada Cláudia Santos, que também é representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Federal no Fórum Permanente de Defesa do Consumidor do Ceará.

Por: Márcio Dornelles
Fonte: Ceará Agora

TJ de Rondônia aplica Código de Defesa do Consumidor contra o Google

Empresa alegou que serviço oferecido é gratuito, por isso não estaria caracterizada a relação de consumo com usuária do Orkut vítima de danos morais. 

Porto Velho, Rondônia - A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia aplicou o Código de Defesa do Consumidor contra o Google Brasil Internet Ltda para caracterizar a responsabilidade da empresa por  perfil falso veiculado no Orkut.

Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, “evidenciado que a empresa Google obtém remuneração indireta pelo serviço Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, caracteriza serviço nos termos da legislação consumerista, permitindo, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demanda visando indenização por ofensas em perfil falso”.

A decisão foi tomada em julgamento de apelação cível interposta pelo Google em processo de indenização por dano moral movido pelo casal Juliana Gonçalves das Neves e Renato Rafael Camargo Marcolino.

O casal alegou que Juliana teve seu nome e sua foto usados na criação de um perfil falso no site de relacionamento Orkut, porém, não teve acesso a ele pela sua senha, razão pela qual solicitou ajuda a Renato para acessar o perfil.

Sustentam que , ao acessarem o perfil, se depararam com ofensas e frases de baixo calão contra eles e suas fotos. O Google foi notificado extra-oficialmente para resolver o problema, mas nada fez.

O juízo de primeiro grau condenou o Google ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil a cada um dos autores da ação judicial. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
Na sua apelação ao TJ de Rondônia, o Google sustentou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e afirmou ser impossível tecnicamente a realização de fiscalização prévia sobre o conteúdo postado, o que caracterizaria censura.

Para o Google, a responsabilidade é exclusiva das vítimas, “pois as normas de utilização do site de relacionamento impõem ao usuário a segurança por sua senha e perfil, de modo que, se houve alguma falha, esta decorreu dos atos” do casal.

Sobre a apelação do CDC no julgamento do caso, o relator do processo de apelação no Tribunal de Justiça, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, entendeu que, ainda que de forma indireta, o Google aufere renda com o Orkut.

Citando jurisprudência, o desembargador anotou que o Orkut está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo.

Conforme o desembargador, em que pese os argumentos quanto à gratuidade do serviço, que não traz qualquer ônus ao usuário e, portanto, afastaria a aplicação do diploma consumerista, “é imperioso salientar que artigo do CDC exige, para que incida o Código de Defesa do Consumidor, que o serviço seja fornecido mediante remuneração, o que não é suficiente para excluir de sua égide os serviços gratuitos”.

O magistrado anotou: “Frise-se que não há se confundir gratuidade com não-remuneração, pois, enquanto a gratuidade diz respeito à ausência de contraprestação direta, de onerosidade para o consumidor do serviço, compreende-se o termo não-remuneração como a falta de qualquer rendimento ou ganho, inclusive de forma indireta”.

O desembargador também destacou: “É inegável que o réu obtém remuneração indireta pelo serviço do Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa Google, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, de forma que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor”.

Os desembargadores Miguel Monico Neto e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto do relator pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Fonte: Rondônia Jurídico

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Empresas ignoram lei da troca de celular

Os consumidores não têm conseguido trocar ou consertar com rapidez os telefones celulares com defeito de fábrica– e que ainda estão na garantia – nas lojas e assistências técnicas, conforme determinação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) editada no mês passado. Na maioria dos casos, funcionários das redes de assistência ou desconhecem a medida ou, de forma explícita, dizem ao cliente que a norma “não tem validade”.
A nota técnica do órgão informa que o dispositivo móvel é considerado um item essencial para a vida profissional e pessoal. Sendo assim, fabricantes e lojistas devem trocar imediatamente o aparelho telefônico com defeito ou devolver o valor pago pelo cliente.
O analista de sistema Tiago Tellini está há mais de um mês sem seu telefone e, ao solicitar um novo, recebeu um “não” como resposta. “Em menos de um mês de uso, o celular pifou. Fui à loja da Vivo, mas informaram que o prazo para troca era somente de sete dias.” Tellini tentou, sem sucesso, alertar o estabelecimento sobre a nova determinação. “Voltei com a nota técnica em mãos, mas fui ignorado pela gerente, que pediu para que eu me informar no Procon, pois ‘a nota do Ministério da Justiça não era válida’”, recorda. De acordo com a Vivo, a nota técnica do DPDC ainda está em análise. “Enquanto isso, os procedimentos atuais estão mantidos.”
O Procon-SP notificou 34 empresas, entre fabricantes e comerciantes, para que tenham um plano de ação que assegure a substituição imediata dos telefones com defeito. “O objetivo da notificação é verificar como as empresas que vendem celulares estão agindo em relação à nova interpretação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, explica a assistente técnica da entidade Selma do Amaral. Enquanto isso, representantes do setor ignoram a norma.

Fonte: Jornal da Tarde, Lígia Tuon

terça-feira, 27 de julho de 2010

OI perde mais uma, desta vez por danos morais

Parece a mesma notícia mas não é. Desta vez a OI cobrou o que não devia ter cobrado e por isso foi condenada a pagar indenização por danos morais.

            Justiça condena OI a pagar indenização por danos morais a cliente


A titular da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Ana Luiza Barreira Secco Amaral, condenou a empresa de telefonia OI a pagar indenização de R$ 3 mil ao cliente P.E.L.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (12/07).

Consta no processo que, em dezembro de 2008, P.E.L. adquiriu um celular com linha da referida operadora. Em janeiro de 2009, a empresa teria bloqueado o número do cliente sem avisar.

Ele afirmou que procurou a OI para saber o motivo do bloqueio, sendo informado de que o problema foi causado por uma deficiência em seu cadastro. Após fornecer todas as informações solicitadas, o requerente foi comunicado de que, dentro de alguns dias, a linha seria restabelecida.

Depois de várias semanas sem o problema ter sido resolvido, P.E.L. procurou o Departamento de Defesa do Consumidor (Decon). Ressaltou que todas as tentativas de resolver a questão não deram resultado, o que o levou a ajuizar ação de indenização contra a OI.

Os advogados da empresa alegaram que no contrato firmado pelo cliente existe uma cláusula que possibilita o bloqueio da linha caso exista suspeita de fraude. Argumentaram, ainda, que o bloqueio foi realizado de forma legítima, pois buscava preservar seus clientes de possíveis fraudes, tendo o suplicante sofrido apenas um pequeno aborrecimento, não justificando uma indenização.

Na decisão, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral afirmou que não houve dúvida quanto ao desrespeito pelo qual passou o consumidor, tendo sido obrigado a recorrer aos serviços do Decon para tentar resolver seus problemas, causados pela atitude imprudente da operadora.

Fonte: TJ-CE

segunda-feira, 26 de julho de 2010

OI paga 30mil reais por constrangimento ilegal

Consumidores expostos ao ridículo durante o período de inadimplência podem receber indenização.

Rio - Estar na condição de inadimplente não justifica que o consumidor seja exposto ao ridículo no momento da cobrança. Apesar de previsto no Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), esse direito parece passar despercebido pelas empresas, ou pior, elas acreditam que não serão acionadas judicialmente e mantêm a prática irregular.
Segundo a Associação de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont), é possível ganhar até 60 salários mínimos, ou seja, R$ 30.600 em indenização por dano moral com ação nos Juizados Especiais Cíveis.
Como se não bastasse ser cobrada por dívida que não fez, a aposentada Diná Rosa Mascarenhas, 64 anos, foi constrangida diversas vezes pelos funcionários de empresa de cartão de crédito. Após cinco meses de negociação em vão, ela ingressou na Justiça por danos morais. “Sempre paguei minhas faturas em dia. Todos os meses a cobrança chegava com multas. Sofri constrangimentos e pedi danos morais”, conta a aposentada, que recebeu R$ 4 mil após acordo com a empresa.
O presidente da Anacont, José Roberto de Oliveira, orienta que se as empresas infringirem o Artigo 42 do CDC — que destaca que na cobrança de débitos, o inadimplente não pode ser exposto a ridículo, nem ser submetido a ameaça — o cliente deve ingressar no Juizado Especial Cível.
Se durante a cobrança o consumidor constatar que foi constrangido física ou moralmente, que sofreu afirmações falsas ou outro procedimento que tenha interferido no trabalho, descanso ou lazer, é necessário procurar a Delegacia de Defesa do Consumidor. E, posteriormente, ingressar na Vara Criminal. A violação do Artigo 71 do código leva a detenção de três meses a um ano, além de multa.

Sem muita preocupação com imagem
Os maiores casos de cobrança irregular são encontrados nas operações realizadas pelos escritórios terceirizados. Segundo a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maria Inês Dolci, isso ocorre porque alguns funcionários que trabalham nesses locais não têm o compromisso de manter a boa imagem institucional do credor.
“As lojas apostam na ignorância e vulnerabilidade do consumidor. Elas perdem porque a imagem fica negativa com o consumidor. O cliente vai se manter no mercado, mesmo pelo período que tiver inadimplente”, explica Dolci.
Para a advogada, a melhor saída é procurar a conciliação: “A composição amigável evita o desgaste entre as partes. Em um determinado momento é necessário saber qual será a melhor opção. Em vez de ficar anos na Justiça, pode-se resolver algumas pendências em alguns meses”. Os órgãos de defesa do consumidor são fundamentais no processo de orientação.

O QUE FAZER PARA GARANTIR OS DIREITOS

RECADO COM VIZINHO
O inadimplente que chegar em casa e descobrir que a empresa credora deixou recados com vizinhos, deve registrar Termo Circunstanciado (TCO), equivalente ao Boletim de Ocorrência, na Delegacia do Consumidor. O documento será encaminhado ao Juizado Especial Criminal. É possível ajuizar ação para reparação do dano moral.

SECRETÁRIA ELETRÔNICA
As empresas não podem deixar recados em secretárias eletrônicas. O consumidor deve guardar as gravações. Junto a outras práticas abusivas podem levar o fornecedor à condenação por danos morais. Semelhante ao caso anterior, é mais uma tentativa de causar embaraço diante de amigos e parentes.

DÍVIDAS DE CONDOMÍNIOS
O caso não se aplica ao Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de uma relação de consumo. No entanto, os condôminos em atraso não podem ser constrangidos. É necessário fotografar os cartazes expostos, registrar o TCO e ingressar no Juizado Especial de Pequenas Causas pedindo dano moral. 

CHEQUE SEM FUNDOS
Cheques sem fundos expostos em comércio é prática abusiva e configura constrangimento ilegal. É preciso fotografar o fato e registrar o TCO.

LIGAÇÃO DURANTE O SONO
A cena é um exemplo de prática abusiva e infração penal. É preciso juntar testemunhas, gravações de áudio e vídeo. É necessário registrar o TCO.

 Fonte: O dia online: Alessandra Horto

LEI nº 12.291 - CDC nas lojas é obrigatório

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

Obs.: Os incisos II e III do art. 2º foram vetados porque previam, respectivamente, a suspensão temporária da atividade e cassação da licença do estabelecimento, pelo fato de tais penalidades serem aplicáveis apenas aos fatos de maior gravidade e, mesmo assim, quando verificada a reincidência.


O Dr. Diogo Palmeira comenta a razão dos vetos:

“O Código de Defesa do Consumidor restringe a aplicação das penas de suspensão temporária da atividade e de cassação de licença somente para as infrações de maior gravidade e, ainda, apenas quando houver reincidência, restando desproporcional sua adoção quando do descumprimento do disposto na presente proposta.”

Galão de água vencido


A pesquisa envolveu apenas embalagens menores, mas também os galões de maior capacidade estão preocupando as entidades. Uma determinação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) determinou prazos de validade de três anos para os garrafões de 10 e 20 litros. Desde 30 de novembro de 2009 não são mais aceitos galões fabricados em 2004; a partir de 30 de janeiro será a vez dos fabricados em 2005; 30 de abril os de 2006; e 30 de junho os produzidos entre janeiro e junho de 2007.

Esse limite foi estabelecido porque o uso e a lavagem constantes desgastam os vasilhames, podendo ocasionar ranhuras na parte interna, o que dificulta a higienização e facilita a instalação e o acúmulo de micro-organismos. Ou seja, é uma questão de segurança sanitária.

De acordo com o mesmo DNPM, a obrigação pela troca é do fornecedor, que não deve repassar ao consumidor o ônus do cumprimento de uma obrigação legal. A determinação está de acordo com o artigo 4º do CDC. Todos os consumidores que passarem por situações semelhantes podem exigir da empresa o ressarcimento do prejuízo financeiro. Caso não obtenham êxito, devem recorrer ao Procon.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Cervejaria condenada por ferimento de cliente no interior da casa noturna

Casa noturna de Porto Alegre deve indenizar frequentador que foi agredido por outro cliente com três golpes de canivete. A 9ª Câmara Cível do TJRS aumentou de R$ 4.650,00 para R$ 14 mil o valor da indenização por danos morais. O julgamento ocorreu nessa quinta-feira (21/7).
Em 24/2/2008, por volta das quatro da manhã, o autor conversava com seus amigos na cervejaria e danceteria Stuttgart, quando foi golpeado pelas costas. Segundo o autor, o agressor não era seu conhecido e, após o fato, o mesmo foi retirado do local pelos seguranças e foi chamada a Brigada Militar. A vítima foi conduzida ao Hospital de Pronto Socorro, motivo pelo qual, afirmou, não registrou ocorrência. Já a casa noturna disse que o autor não quis registrar boletim temendo perseguição do agressor.
Em primeira instância, a Juíza Cláudia Maria Hardt, da 18ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, entendeu que não havia qualquer indício no processo de que o autor tivesse provocado a agressão, levando em consideração que os seguranças da casa não relataram nenhum desentendimento envolvendo a vítima.
Para a magistrada, houve falha na prestação de serviço por parte da ré ao permitir entrada de homem portando arma potencialmente lesiva e não redobrar o cuidado ao oferecer bebida liberada aos clientes. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.650,00 e o pedido de reparação por danos estéticos foi negado, pois as cicatrizes dos ferimentos restaram pequenas.
Apelação
Ambas as partes recorreram da sentença. O autor pediu a majoração do valor fixado e a Stuttgart Cervejaria e Danceteria LTDA. pleiteou a não-responsabilização pelos danos.
De acordo com o relator da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, os estabelecimentos comerciais são responsáveis pela incolumidade física dos frequentadores, sejam eles consumidores, usuários ou trabalhadores.
Nesse sentido, ao considerar que a parte ré atua no setor de entretenimento e diversão, o magistrado entende que a prestadora de serviço tinha a obrigação de oferecer instalações adequadas e propiciar um ambiente seguro aos seus frequentadores. Obrigação esta que não foi cumprida. Houve falha na prestação dos serviços da demandada, haja vista que um dos frequentadores da casa noturna adentrou no estabelecimento com uma arma branca, ou seja, o serviço de segurança e revista realizado na portaria foi inadequado, permitindo que terceiro mal intencionado circulasse dentro da casa noturna armado.
Conforme um dos seguranças da casa noturna, a revista era feita com régua eletrônica que detecta metais e manualmente. No entanto, as testemunhas confirmaram apenas a revista manual, bem como que o fato ocorreu no interior da Stuttgart e de forma involuntária, pelas costas.
Indenização tem valor aumentado
Comprovados os danos e a falha na prestação do serviço, o magistrado decidiu majorar de R$ 4.650,00 para R$ 14 mil a indenização por danos morais, ao considerar as condições econômicas das partes e o grau de culpa da casa noturna.
Os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70035309707 (Comarca de Porto Alegre)

Ford anuncia recall do novo Focus 1.6l modelo 2010

Companhia detectou falha no reservatório de partida a frio do veículo, que pode dificultar o acionamento do motor em dias frios

 A Ford Motor Company Brasil anunciou nesta sexta-feira o recall para os veículos Novo Ford Focus 1.6l, modelo 2010, de chassis, com seis últimos digitos, 270427 a 314861. A montadora constatou falha na vedação do reservatório de partida a frio, conhecido popularmente como tanquinho. Em alguns casos, pode ocorrer vazamento na hora de abastecer o carro.

Segundo comunicado da montadora, a falha pode ocasionar dificuldade de acionamento do motor em dias frios quando o veículo estiver abastecido com álcool. A Ford, no entanto, esclarece que não há risco de incêndio ou acidentes em decorrência da falha.

A companhia vai fazer a inspeção dos veículos fabricados até 18 de fevereiro desde ano e, se detectado o problema, substituirá o reservatório de partida a frio.

Os proprietários dos veículos envolvidos deverão, a partir desta sexta, contatar o Centro de Atendimento da montadora, pelo telefone 0800 703 3673, ou se dirigir a um distribuidor Ford para agendar a verificação.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Lei obriga Código de Defesa do Consumidor em estabelecimentos comerciais

Uma lei que entrou em vigor nesta quarta-feira diz que todas as lojas  e estabelecimentos de prestação de serviços devem manter em local visível ao menos um exemplar do CDC "Código de Defesa do Consumidor". 

Se o consumidor procurar pelo exemplar e não encontrá-lo, o estabelecimento estará sujeito a uma multa de
R$ 1.064,10.

A lei foi sancionada ontem pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada na edição de hoje do "Diário Oficial da União".

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Cartórios na mira do CDC

Realmente estava ai uma das lacunas a serem preenchidas pelo CDC "Código de Defesa do Consumidor", sim porque apesar dos Cartórios serem prestadores de serviços, estes não se enquadravam na Lei de Defesa do Consumidor; Muito tempo perdido nas filas, muitas reclamações e sem ter com quem reclamar pois estes servidores não tinham o alcance do PROCON ou Associaões de Defesa do Consumidor. Mas esta história mudará. Para quem não mora no Rio Grande do Sul o Detran é dividido em Ciretrans (Circuncrição Regional de Trânsito) comandada por Delegados de Polícia, mas aqui este serviço foi privatizado e esta nas mãos dos Cartorários com o nome de CRVA (Centro de Registro de Veículos Automotores), no município de São Leopoldo por exemplo acabam por mandar mais que o próprio DETRAN, pois por mais que se leve um documento, sempre falta outro, isso mesmo levando exatamente a documentação indicada no site oficial do DETRAN/RS. Mas vamos a matéria:
Comissão aprova projeto que prevê o uso do Código de Defesa do Consumidor para cartórios A proposta que submete os cartórios de notas e de registro de títulos e documentos ao Código de Defesa do Consumidor foi aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. A notícia é do site jurídico “Conjur”.

O texto aprovado é um substitutivo do Deputado Paes Landim (PTB-PI) ao Projeto de Lei 4330/2008, do Deputado Tadeu Filippelli (PMDB-DF), que limitava os valores cobrados pelos cartórios no registro civil de caixas escolares, grêmios estudantis e associações de pais e mestres. A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O texto de Paes Landim, além de manter as propostas do projeto original, proíbe a cobrança de taxas de analfabetos, pobres, agricultores familiares e pessoas com mais de 60 anos. Também exige a publicação de balanços dos cartórios em jornais de grande circulação e estabelece que o Conselho Nacional de Justiça deve definir a política de preços dos cartórios.

A Relatora, Deputada Luciana Genro (PSol-RS), defendeu a proposta. Segundo ela, o projeto não traz implicações para o Orçamento da União e trata de um tema de grande relevância social.

domingo, 18 de julho de 2010

Rio de Janeiro faz valer o direito do cidadão.

Pioneiro na desição de manter negativado o nome do consumidor por apenas três anos o Rio Grande do Sul ababou por abrir caminho a outros estados para a aplicação do Código Cívil e ajudar o consumidor:

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

Fonte: www.tjrj.jus.br

Banco Bradesco na fila de pagamentos

Tribunal de Justiça SE, condena banco Bradesco a pagar indenização por danos moraes a cliente que ficou mais tempo do que necessário na fila.

A 2a Câmara Cível do TJSE, em sessão ordinária, do dia 09.07, julgou o mérito da Apelação Civil 3015/2010, e condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por dano moral a cliente que ficou 46 minutos para ser atendido. Os desembargadores reformaram a decisão de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido.
O Relator, Juiz convocado, José dos Anjos, explicou em seu voto que o descumprimento da lei municipal que regula o tempo máximo de 15 minutos de espera em fila de banco e o desrespeito inequívoco que as instituições têm com o consumidor, por si só, gera o dever de indenizar. "Tais práticas adotadas pelas instituições financeiras no sentindo de, simplesmente, recusar a cumprir as medidas determinadas pela Lei Municipal 2.636, em pleno vigor desde 1998, frustram as disposições do art. 170, V da Constituição Federal - CF e do Código de Defesa do Consumidor".
Do mesmo modo, o magistrado afirmou, que de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". "O comportamento do banco, ao menosprezar clientes e usuários em guichês, gera um sentimento generalizado de baixo-estima, de descrédito nas leis e nas instituições, configurando ato ilícito, não só por desrespeito à legislação municipal, mais aos princípios da boa-fé objetiva", acrescentou o juiz.
Ao finalizar o voto, a desembargador substituto observou que o dano moral, neste caso, é flagrante. "As pessoas que estão nas filas intermináveis sentem-se desprezadas, ridicularizadas e impotentes", constatou o magistrado, acrescentando que ficou comprovado o descrédito com que o banco tratou o seu cliente, causando lesão ao seu patrimônio moral e atingindo sentimentos e noções de cidadania e dignidade da pessoa humana, que são princípios trazidos pela CF, em seu art. 1º, III.
Em relação ao valor da indenização, o juiz convocado a fixou em R$ 1.000,00, justificando que o referido valor deve ser proporcional à gravidade do ato praticado, para que a violação a "honra alheia" não seja repetida.
Apelação Civil 3015/2010

Tim, produtos com defeito - TJRS

Tim Celular obrigada a receber produtos com defeito para encaminhar à Assistência Técnica

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve nesta quarta-feira (14/7) a liminar proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital para obrigar a empresa Tim Celular S/A a receber em seus estabelecimentos os produtos comercializados que apresentem defeito, dentro do prazo legal de garantia, conforme o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No período, a  Tim deverá encaminhar os aparelhos à assistência técnica sem qualquer ônus para o consumidor. Em caso de descumprimento da decisão foi mantida a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil por evento.

A Promotoria de Defesa do Consumidor de Porto Alegre propôs Ação Coletiva de Consumo contra a empresa após receber representação de cidadão que informou que diversas redes de lojas vem diminuindo o prazo de garantia estipulando prazos inferiores aos previstos no CDC, não atendendo reclamações e remetendo o consumidor diretamente à assistência técnica. Informou que instaurou inquéritos civis contra as lojas, dentre as quais a Tim Celular. A empresa refutou a proposta de termo de ajustamento de conduta apresentado pelo Ministério Público.

No recurso contra a decisão que antecipou a tutela requerida pelo Ministério Público, a empresa alegou que orienta seus consumidores a apresentarem o aparelho de celular com defeito para conserto na assistência técnica autorizada pelo fabricante em vista de não dispõe conhecimento técnico e que haveria aumento de custos que seriam repassados ao consumidor.  

O colegiado apenas desobrigou a empresa a fornecer informação técnica sobre a possibilidade de sanar o defeito sem haver comprometimento da qualidade, características ou valor, por escrito ao consumidor, no prazo de 24 horas, Para o relator, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, a obrigação exigiria que a empresa mantivesse em cada uma de suas lojas, profissional com conhecimento técnico suficiente para análise do defeito do produto, viabilizando emissão daquele documento, pois todos sabemos que nenhuma assiatência técnica fornece em 24 horas avaliação descritiva do defeito de um aparelho de telefone celular, muito menos se for exigido que informe se o produto é sanável sem comprometimento da qualidade, características ou valor.

O relator considerou justificada a liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau e verificou haver a necessidade de conceder desde logo o requerido pelo autor da Ação sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, com o descumprimento das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, os consumidores estão sendo lesados.   Acrescentou também o magistrado que não podendo consertar prontamente o telefone celular, ao comprador está assegurada a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

A respeito da multa, a Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, acompanhou também o Desembargador Assis Brasil pois em se tratando de ação coletiva, não se pode olvidar o caráter coercitivo da medida, sendo necessária a cominação de multa em quantia relativamente vultosa, em desfavor de uma das maiores empresas de telefonia do país, a fim de que se confira efetividade à determinação judicial".

Também acompanhou o voto do relator a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

A decisão deverá ser obedecida no território do Rio Grande do Sul.

A Ação Coletiva continuará tramitar na 16ª Câmara Cível.

Proc. 70034486449

Cuidado com temperos prontos

A praticidade dos temperos industrializados custa caro para a saúde. Nenhuma das 19 principais variedades do produto vendidas no País tem o consumo recomendado pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste) em razão da alta concentração de sódio. Foram investigados itens em pó, pasta e tablete.
Entre as amostras analisadas, três delas continham – em uma porção pequena, equivalente a uma colher de chá ou tablete – 70% da quantidade de sódio indicada para um dia inteiro.
Os campeões do sódio, de acordo com a Pro Teste, são os temperos à base de alho e sal, vendidos sob a forma de pasta, em potes. O primeiro da lista, aliás, traz a inscrição ‘sabor natural’ na embalagem.
Com a ingestão dos temperos, garante a Proteste, o risco de passar do limite em relação ao sódio aumenta – um perigo sobretudo para hipertensos. “O consumidor ultrapassará a quantidade recomendada porque, além dos temperos, irá ingerir outros alimentos com sódio ao longo do dia”, diz a nutricionista da Pro Teste, Manuela Dias.
 O sódio em excesso é apontado pelos médicos como o principal vilão da hipertensão – e, portanto, participa do desenvolvimento de doenças cardiovasculares. Elas afetam 308 mil pessoas no País, segundo dados da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC).
“Metade poderia ser evitada com medidas preventivas, como o respeito ao limite do consumo de sódio por dia”, diz o cardiologista e coordenador de ações sociais da SBC, Carlos Alberto Machado.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) aconselha o consumo diário máximo de 2 g de sódio. Algumas pessoas devem ter atenção redobrada. “Cardiopatas, hipertensos, pacientes com problemas renais, neurológicos ou que usem medicamentos antidepressivos estão no grupo que corre mais risco com o excesso  de sódio”, diz o cardiologista Martino Martinelli Filho, do Instituto do Coração do Hospital das Clínicas.
Os especialistas explicam que o sódio controla o funcionamento elétrico das células e é responsável pelos estímulos cerebrais, entre outras funções. “Não podemos criminalizar o sódio. É um nutriente absolutamente importante, que deve ter exageros evitados”, observa o nutrólogo Andrea Bottoni, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).
Para evitar excessos, os médicos aconselham a substituição dos temperos prontos por ingredientes naturais. “Ervas para dar o aroma à comida, cebola e alho para dar gosto”, indica Bottoni.
fonte: Jornal da Tarde

sábado, 17 de julho de 2010

Estamos unidos

Organizações ligadas às áreas de defesa do consumidor e de alimentação criticaram a recomendação da Advocacia-Geral da União (AGU) para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspenda a resolução que prevê alertas em propagandas de alimentos e bebidas não saudáveis.
Na última segunda-feira (11), a AGU pediu a suspensão das normas até que emita um parecer definitivo sobre a legalidade da Anvisa estipular regras para a publicidade desses produtos. A recomendação da AGU foi feita depois que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) questionou a competência da Anvisa para regular as propagandas.
As entidades da sociedade civil encaminharam uma carta à AGU contestando a decisão. No documento, as organizações argumentam que a Constituição Federal autoriza o Poder Executivo, que abrange a Anvisa, a estabelecer normas sobre assuntos relacionados ao direito à saúde.
“A resolução é positiva e deve ser mantida”, disse a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Mariana Ferraz, uma das entidades que assina o documento. Segundo ela, o Idec promoverá uma campanha para que os cidadãos também enviem à AGU cartas de apoio à resolução da Anvisa.
A secretária executiva do Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (FBSSAN), Vanessa Schottz, argumenta que a medida foi discutida com antecedência, com representantes da sociedade, por meio de audiências e consultas públicas. “Ela [resolução] não saiu do nada. É legítima”, afirmou.
A resolução da Anvisa prevê que os fabricantes de bebidas e alimentos e empresas de comunicação ponham avisos, nas propagandas, sobre os riscos à saúde provocados pelo consumo excessivo de produtos com grande quantidade de açúcar, sódio e gordura trans e saturada.
As normas provocaram críticas dos setores alimentício e de publicidade. Segundo eles, a resolução é inconstitucional, já que alimentos e bebidas não alcoólicas não integram a lista de produtos que devem ter advertência definida pela Constituição Federal – que inclui, tabaco, remédios e agrotóxicos.
Em nota, a Anvisa informou que ainda analisa se seguirá a orientação da AGU. Procurada pela Agência Brasil, a AGU não confirmou o recebimento da carta das entidades da sociedade civil. A reportagem é da EBC

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Banco Central fiscalizará instituições financeiras com base em reclamações

Todas as reclamações que chegarem ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) sobre o atendimento dos bancos serão enviadas trimestralmente para o Banco Central, para aumentar a fiscalização. A medida foi oficializada nesta quarta-feira (14/7), com a assinatura de um acordo entre o Ministério da Justiça e o Banco Central.

O acordo foi pensado com base nas reclamações registradas nos órgãos que compõem o sistema de defesa do consumidor, dado o aumento no número de demandas referentes a assuntos financeiros.

As informações passarão por análise de grupos técnicos das duas instituições e vão apoiar medidas normativas e de fiscalização relacionadas aos problemas apresentados pelos consumidores nos Procons. O grupo também se responsabiliza por avaliar o impacto de medidas adotadas pelas instituições financeiras e seu reflexo sobre as demandas de consumidores registradas no Sindec.

Está prevista, ainda, a elaboração e divulgação conjunta de medidas necessárias a coibir práticas reiteradas de abuso aos clientes de instituições financeiras e a elaboração de um estudo para definir uma metodologia para ações de fiscalização voltadas à melhoria dos sistemas de controles internos e de prevenção de riscos das instituições financeiras em sua relação com os consumidores. O Ministério da Justiça e Bacen também devem passar a comunicar um ao outro a aplicação de sanções a instituições financeiras por violações a normas do Conselho Monetário Nacional e do Bacen e aos direitos dos consumidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça.

Reclamações: acordo difícil no Procon SP

Quase metade das empresas mais reclamadas no ranking geral do Cadastro de Reclamações Fundamentas de 2009 do Procon-SP se recusou a assumir compromisso com o órgão para que suas reclamações registradas fossem diminuídas.
Das 33 chamadas pelo órgão, 15 não assinaram o termo: Americanas.com, Banco Panamericano, Caixa Econômica Federal, Casas Bahia, Claro, Construtora Tenda, Embratel, LG, Marabraz, Microcamp, Nokia, Samsung, Sony Ericsson, Shoptime e Submarino.
Das 18 que aceitaram o acordo, seis se comprometeram a implantar medidas para diminuir em 58% o total de reclamações contra elas. As 18 empresas representam 59% das reclamações registradas no órgão.
Para Roberto Pfeiffer, diretor executivo do Procon-SP, o resultado da negociação é inédito.  “As 18 empresas se comprometeram, mas com essas seis há um compromisso mais forte, pois, além de estarem sujeitas às punições normais, caso haja descumprimento do acordo atual terão de desenvolver atividades relacionadas à educação para o consumo, como distribuição de cartilhas e veicular programas educativos.”
 Do grupo das seis companhias que fizeram o acordo mais específico estão as três primeiras colocadas do ranking de 2009: Telefônica, Itaú Unibanco e Eletropaulo, mais a TIM, NET e Medial.
fonte: Jornal da Tarde / Lígia Tuon

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Lei protege contra cobrança indevida

Publicada em outubro do ano passado, a Lei nº 12.039/2009 alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) para beneficiar os consumidores vítimas de cobranças indevidas. A partir de agora, todos os boletos e faturas encaminhados para o cliente devem conter nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) — ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), se for o caso — do fornecedor do produto ou serviço correspondente. Isso facilitará que o cliente entre em contato com a empresa, evitando que, diante do não pagamento, seu nome seja inserido nos cadastros de proteção ao crédito.

Para ter direito à devolução de valores cobrados indevidamente, no entanto, não basta apenas ter pago quantias excedentes. É preciso identificar o débito injusto em tempo hábil. Portanto, o consumidor deve estar atento aos prazos para reclamação, que segundo o artigo 26 do CDC, são de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para bens duráveis. A decadência desse período é interrompida a partir da reclamação. “Quando a cobrança indevida não for de fácil constatação pelo consumidor, o prazo passará a valer a partir do momento em que o cliente identificá-la. Dessa forma, ele poderá pleitear a devolução de todas as quantias pagas em excesso independentemente do tempo decorrido.
A devolução dos valores, mesmo em dobro, não afasta o direito do consumidor recorrer à Justiça para receber por eventuais danos morais, materiais e, inclusive, pelos lucros cessantes (o dinheiro que deixou de receber com a quantia que ficou comprometida pela cobrança indevida). O assistente administrativo Givanildo Inácio Ferreira, 33 anos, não se arrepende do resultado. Ele comprou um sofá financiado em 12 vezes. “Na sexta prestação, quitei a dívida e pedi o resgate dos cheques. Eles prometeram devolvê-los em 10 dias úteis, o que não aconteceu. E ainda descontaram um dos cheques no valor de R$ 150. Passei um mês e meio tentando receber meus cheques de volta e a restituição da quantia cobrada indevidamente. Como não fui atendido, entrei na Justiça, recebi a restituição dos R$ 150 em dobro e ainda danos morais, de R$ 2.500. Muita gente fica no prejuízo porque não corre atrás”, garante, satisfeito.

Viabilidade
O prazo de 10 dias é resultado de uma emenda aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei nº 3600/08, do deputado Vinicius Carvalho (PTdoB-RJ). A proposta original determinava o prazo de 24 horas para devolução dos valores pagos de forma injustificada e foi alterada para não tornar a aplicação da lei inviável.


Fique atento
» Antes de assinar contratos, conheça as condições da negociação. Assim, ficará mais fácil identificar eventuais cobranças indevidas.

» Ao constatar valores cobrados injustamente, entre em contato com o fornecedor ou prestador de serviço e peça a correção da fatura. Caso o pagamento já tenha sido efetuado, a devolução deverá ser em dobro de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

» O fornecedor do produto ou prestador do serviço só ficará isento da obrigação de restituir o consumidor em dobro se comprovar engano justificável, ou seja, que a falha não foi decorrente de má-fé, negligência ou imprudência.

» Em caso de prestação de serviços contínuos (com recebimentos de contas mensais), não há necessidade de aguardar para receber o estorno na fatura seguinte.

» Fique atento para não perder o prazo para reclamação, que, segundo o artigo 26 do CDC, é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para bens duráveis. A decadência desse período é interrompida a partir da reclamação.

» O prazo para reclamar não prescreve se a cobrança indevida for de difícil constatação pelo consumidor. Dessa forma, o tempo passa a contar a partir do momento em que o cliente identificar o erro.

» Se não obtiver êxito na negociação com a empresa, recorra aos órgãos de defesa do consumidor.

» Na falta de acordo, o consumidor não deve deixar de pagar a cobrança para não perder a razão e ter o nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito. De qualquer forma, caso isso aconteça, o consumidor tem direito a indenização por danos morais. Nessa situação, cabe ação no Juizado Especial Cível.

» A devolução dos valores, mesmo em dobro, não afasta o direito do consumidor recorrer à Justiça para receber por eventuais danos morais, materiais e, inclusive, pelos lucros cessantes (o dinheiro que deixou de receber com a quantia que ficou comprometida pela cobrança indevida).

» Atenção: cheques pré-datados descontados antecipadamente não constituem cobrança indevida e, sim, descumprimento de contrato. Portanto, não se aplica o artigo 42 do CDC com a devolução em dobro, e sim o artigo 35 do CDC. Dessa forma, ele deverá devolver a quantia cobrada antes da hora.

Fonte: Idec, Procon-DF

Internet lenta? Cancele sem multa

Liminar obtida pelo Idec garante direito ao consumidor de rescindir o contrato de banda larga sem ônus em caso de má qualidade do serviço; Instituto disponibiliza modelo de carta para pedir o cancelamento

Você está insatisfeito com a qualidade da sua banda larga? Pois saiba que pode cancelar o serviço sem pagar multa, mesmo que esteja vigente o período de fidelização, caso o serviço seja prestado pela Net (Vírtua), Oi/Brasil Telecom (Velox) ou Telefônica (Speedy).

Isso porque, além de obrigar as empresas de telefonia fixa a informar ostensivamente na publicidade de banda larga que a velocidade ofertada não corresponde à efetivamente prestada, a liminar obtida pelo Idec na ação civil pública contra as teles e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) garante ao consumidor o direito de rescindir o contrato sem ônus diante da lentidão do serviço de internet.

"O objetivo da medida é evitar que o consumidor seja lesado pela obrigação de continuar com um serviço que não corresponde ao que foi ofertado ou que não é prestado de forma adequada", explica Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec.

Para que o consumidor possa fazer valer esse direito, o Idec disponibiliza um modelo de carta (clique no site do IDEC para fazer o download) para enviar à operadora de telefonia pedindo a rescisão do contrato.

É importante que o consumidor tenha um comprovante da solicitação feita à empresa. Por isso, se enviar a carta pelo correio, faça com aviso de recebimento (AR); se entregar pessoalmente, leve uma cópia para a empresa protocolar.

Anvisa avalia recomendação da AGU sobre alertas em propagandas de alimentos


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informou nesta quarta-feira (14), em nota, que ainda avalia a recomendação da Advocacia-Geral da União (AGU) para que suspenda a resolução que torna obrigatório a inclusão de alertas nas propagandas de alimentos e bebidas. No caso, o alerta indicaria a necessidade de ter atenção com o consumo excessivo de produtos com grande quantidade de açúcar, gordura e sódio.

A resolução obriga fabricantes de alimentos e bebidas, empresas de publicidade e meios de comunicação a colocar avisos nas propagandas sobre os riscos à saúde do consumo excessivo de produtos com alta quantidade de açúcar, gordura trans, saturada e sódio.

A Advocacia-Geral da União (AGU) quer a suspensão até que ela apresente parecer final sobre a legalidade das regras, contestada pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar).

“A fim de obter uma compreensão completa do documento, a diretoria da Anvisa encaminhou o parecer para avaliação da procuradoria da agência. A diretoria da agência decidiu pautar o tema em questão para sua próxima reunião colegiada e tomar as deliberações necessárias”, diz a nota da Anvisa.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Procon alerta para problemas com crédito consignado

Procon Porto Alegre alerta para
problemas com crédito consignado
O Procon Porto Alegre registra 10 atendimentos diários sobre problemas enfrentados por aposentados e pensionistas do INSS que contratam crédito consignado. O órgão de defesa do consumidor está alertando esta parcela de consumidores _que na Capital gaúcha fica em torno de 200 mil pessoas _para armadilhas na contratação destes empréstimos cuja característica principal é o desconto em folha de pagamento.
Um caso comum nos atendimentos do Procon municipal é a ação em Porto Alegre de dezenas de financeiras e correspondentes bancários, que através de um marketing agressivo junto a aposentados e pensionistas, convencem estes consumidores à venda da dívida do empréstimo consignado para possibilitar margem consignável para efetuarem mais empréstimos. O valor máximo da renda a ser comprometida (margem consignável) é de 30% do valor da aposentadoria ou pensão e o número máximo de parcelas do empréstimo é de 60 meses.
O aposentado ou pensionista, no momento da contratação do empréstimo consignado, não é obrigado a adquirir outros produtos e serviços tais como cartão de crédito, abertura de conta ou aquisição de títulos de capitalização, o que é caracterizado segundo o Código de Defesa do Consumidor como venda casada.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o dinheiro que foi descontado indevidamente deverá ser devolvido em dobro. Para tanto, o aposentado ou pensionista do INSS deve formular a reclamação junto à instituição financeira que concedeu o crédito e esta é obrigada a registrar a reclamação no INSS.
O Procon destaca os cuidados que o consumidor deve tomar para obter o empréstimo consignado:
O consumidor deverá pesquisar qual a instituição tem as menores taxas de juros e deve lembrar que o empréstimo consignado não precisa ser contratado junto ao banco no qual recebe seus pagamentos.
O aposentado ou pensionista não deve ter vergonha de perguntar e exigir cópia do contrato, esclarecendo as dúvidas antes de assiná-lo.
Cabe ao aposentado verificar se a instituição financeira está autorizada pelo Banco Central a funcionar.
Nos casos de aposentados e pensionistas do INSS, deve-se averiguar se a instituição é conveniada ao INSS. Ela tem que ser conveniada para que ocorra a transação.
Os empréstimos devem ser contratados no estado no qual o aposentado ou pensionista reside ou recebe o benefício.
É vedada pelo Código de Defesa do Consumidor a prática da venda casada.

Lista clandestina de consumidores que procurão seus direitos

A Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do DF e Territórios investiga uma suposta lista suja elaborada pelas instituições financeiras contra clientes que vão ao Judiciário e, por isso, passam a ter crédito negado

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) vai investigar a existência de uma suposta lista suja que circularia entre bancos e financeiras, com nomes de clientes que já ajuizaram ações contra essas instituições. A Promotoria de Defesa do Consumidor (Prodecon) encaminhou à Federação Brasileira de Bancos (Febraban) um pedido de informações sobre o caso, e instaurou um processo de investigação preliminar.
De acordo com o promotor da Prodecon Leonardo Bessa, o MPDFT tomou a decisão de interpelar a Febraban e abrir o procedimento de apuração após tomar conhecimento de que a prática de negar crédito a clientes que impetraram ações judiciais pedindo revisão de juros é comum entre as instituições financeiras. Segundo Bessa, o MP não recebeu nenhuma denúncia por parte de consumidores prejudicados. Ele destaca, entretanto, que o órgão não necessita de provocação específica para agir e que a própria natureza da situação dificulta que se recorra ao poder público.
O Ministério Público atua na defesa de direitos difusos coletivos. Além disso, esse é um caso em que o consumidor pode ser lesado sem se dar conta de que isso aconteceu. Ele tem o crédito negado e a financeira não vai dizer para ele que é porque ele moveu ação na Justiça. Vai dar uma outra desculpa qualquer. A ausência de reclamações não significa que o problema não exista e que ele não seja grande. É justamente a veracidade dos fatos que queremos confirmar, afirmou.
O promotor explica que uma das maneiras de trazer as irregularidades à tona é com a colaboração da Febraban, que representa as instituições financeiras. Caso não haja cooperação por parte da entidade, instâncias de proteção dos direitos de consumo, como as unidades em todo o país do Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) e o Ministério da Justiça, podem ser acionadas a fim de localizarem pessoas prejudicadas pela prática.
A Febraban tem dois caminhos: Um é negar que existe o cadastro, e então nós tentaremos provar por outros meios. O outro é defendê-lo e procurar justificá-lo legalmente, o que é difícil, ponderou Bessa. Segundo ele, a conduta é discriminatória e fere o princípio constitucional da igualdade, além de ser abusiva segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Temos que nos lembrar que, no caso de a prática existir, não estamos falando de um cadastro legítimo como o do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), acrescentou o promotor.
De acordo com ele, se comprovada irregularidade na conduta de bancos e financeiras, eles serão primeiramente chamados a uma negociação para cessar a prática. Caso não haja um entendimento, o MPDFT recorrerá à Justiça. Também vamos provocar os Procons para que apliquem multas, garantiu.
O pedido de explicações à Federação dos Bancos foi enviado na última semana. A partir do recebimento da solicitação de informações, a entidade tem dez dias para se manifestar. A reportagem entrou em contato com a assessoria de imprensa da Febraban. Por meio de nota, a instituição afirmou que não recebeu nenhuma notificação do MPDFT e que desconhece a existência de qualquer cadastro discriminatório de clientes.

Prova material

Para o advogado José Geraldo Tardin, especialista em direito do consumo e presidente do Instituto de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), a prática discriminatória que o MPDFT pretende investigar não é desconhecida. Segundo ele, o Ibedec recebe reclamações periódicas de consumidores, que acabam não resultando em ações judiciais pela dificuldade de obter provas materiais contra as instituições financeiras.
Este ano foram pelo menos algumas dezenas de relatos. Quem moveu ação pedindo novos cálculos de juros simplesmente não consegue voltar a financiar um carro, por exemplo. Eles só obtêm crédito recorrendo a pequenas financeiras, dessas que liberam dinheiro fácil a juros altos, afirma o advogado. Tardin diz ainda que clientes procuram a entidade para se queixar não apenas de bancos. Até seguradoras dificultam as condições e se negam a parcelar o pagamento da apólice, conta.
A orientação do Ibedec para quem acredita estar sendo vítima de prática discriminatória é notificar, via cartório, o banco ou financeira, solicitando explicações formais para a recusa da concessão de crédito.

Previsão legal conhecida como Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.087/90 proíbe ação discriminatória contra clientes. Seu artigo 39 diz que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes`. A mesma legislação diz que é obrigatório o fornecimento de declaração dos motivos que obrigaram um estabelecimento a negar crédito, em seu artigo 72.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Google é condenado a indenizar brasileira por perfil falso no Orkut

Usuária teve perfil falso criado no Orkut e acusou empresa de demorar para retirar do ar a conta falsa. Conforme a sentença, o perfil fake foi incluído em comunidades de cunho pejorativo e teve publicadas fotos montadas a partir de imagens publicadas no perfil original da usuária. A mulher entrou na Justiça alegando uso indevido de sua imagem e de pessoas de suas relações. A juíza Ana Beatriz Iser já havia julgado a ação procedente na Comarca de Porto Alegre.

São Paulo - O Google foi condenado pela Justiça a pagar uma indenização no valor de R$ 4.150 a uma usuária brasileira do Orkut por danos morais. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), onde foi dada a sentença, a internauta teve um perfil falso criado na rede social de propriedade do Google e a empresa não retirou de imediato a conta falsa.

Conforme a sentença, o perfil fake foi incluído em comunidades de cunho pejorativo e teve publicadas fotos montadas a partir de imagens publicadas no perfil original da usuária. A mulher entrou na Justiça alegando uso indevido de sua imagem e de pessoas de suas relações. A juíza Ana Beatriz Iser já havia julgado a ação procedente na Comarca de Porto Alegre.No processo, o Google apelou, argumentando que não poderia ser condenada "por um ato que um terceiro realizou e que não houve inércia de sua parte, pois assim que foi alertada sobre o perfil falso fez a retirada". Além disso, a empresa disse que, ao expor dados pessoais e fotos no Orkut, a ré liberou o acesso a qualquer pessoa.
Na Sexta Câmara Cível do TJ-RS, o relator do processo, desembargador Artur Arnildo Ludwig, considerou aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço fornecido no caso tenha sido gratuito. "É inegável que o réu obtém remuneração indireta pelo serviço do Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria empresa Google, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, de forma que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, sendo viável, por conseguinte, a inversão do ônus probandi", declarou.
A decisão final, que manteve o valor da indenização fixado em primeira instância, foi tomada por dois votos a um. Enquanto o desembargador Luís augusto Coelho Braga acompanhou a posição do relator, o magistrado Ney Wiedemann Neto divergiu, considerando razoável o prazo de seis dias para retirada da página falsa pelo Google.
Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa do Google não informou se recorrerá da decisão e disse que não comentaria o caso.
Célio Yano, de EXAME.com

A cobrança de dívidas e o Código de Defesa do Consumidor

Um dos grandes questionamentos em decorrência da inadimplência é quanto à cobrança de dívidas junto ao devedor. A cobrança é uma atividade inerente ao credor, e este tem a garantia legal para exercer o legítimo direito de receber a quantia devida.
O Código Civil de 2002 em seus artigos 153 e 188, I, assim diz sobre a questão: “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor referencial, não se constituindo ato ilícito, os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Vê-se, pois, que o credor goza de amparo legal no exercício de um legítimo direito. Mas, o mesmo Código Civil, em seu artigo 187, menciona que “Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Ou seja, da mesma forma que existe o amparo legal para exercer um direito (de cobrar o débito) impõe-se ao credor limites no exercício deste direito.
O mesmo Código Civil, em seu artigo 389, ao tratar da inadimplência menciona que, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”. Vê-se então, que aquele que assume uma obrigação deverá satisfazê-la, pois o não-cumprimento importará em inadimplência.
Mas, deve-se recordar o que menciona o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando o devedor enquadrar-se na figura do consumidor – toda pessoa física, jurídica que utiliza produto/serviço como destinatário final, o que significa dizer que os mesmos adquiridos não serão objetos de comercialização, nem empregado na confecção de qualquer coisa ou bem posteriormente comercializado. O fundamental é que o produto ou serviço adquirido não seja destinado à atividade econômica do adquirente). Sobre o assunto especialmente os seus artigos 42 e 71 tratam do tema, mas é importante esclarecer que o CDC não se opõe a tal prática, pois como já mencionado anteriormente, é direito do credor reclamar aquilo que lhe é por direito.
Ocorre que o CDC não admite abusos, assim dizendo que na cobrança de débitos (dívidas) o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Portanto, o que se impede é a forma abusiva de cobrança, pois esta além de constranger, ridiculariza o devedor. Também é importante ressaltar que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
O artigo 71 também diz que “A utilização de ameaça, coação, constrangimento físico e moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento na cobrança de dívidas que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso, ou lazer sujeitará o infrator à pena de detenção de três meses a um ano mais multa”.
Do exposto, pode-se concluir que ao credor é assegurado o exercício de um direito desde que legitimado (ver satisfeito o débito do qual é credor), mas o exercício deste direito deve ser respaldado pelas leis vigentes, ou seja, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Especialmente a não-observância do Código de Defesa do Consumidor sujeitará o credor às penalidades por esse impostas, quais sejam elas, detenção de três meses a um ano mais multa.
Fonte: Cláudio Roberto Vallim – Consultor – Sebrae-SP

Prazos de Garantia por lei e a complementar

O art. 5.º, inc. XXXIII, da Constituição Federal estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, regra que também está consignada como um dos princípios da ordem econômica nacional (art. 170,inc. V, da CF).
A Lei n. 8.078/90, que dispõe sobre a matéria, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que participe das relações de consumo.
Fornecedor é a pessoa física ou jurídica que cria, fabrica, constrói, importa, exporta ou comercializa um produto ou serviço.
O art. 6.º da Lei n. 8.078/90 explicita alguns dos direitos garantidos aos consumidores, a exemplo da proteção da vida, da saúde e da segurança e do direito à informação clara e precisa sobre os produtos e serviços que são oferecidos.
Para dar eficácia aos direitos do consumidor, a lei prevê a facilitação da defesa de seus direitos, admitindo, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ou quando for verossímil (razoável) sua alegação (art. 6.º, inc. VIII, do Código do Consumidor).
O art. 28 autoriza o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, com a conseqüente invasão do patrimônio particular dos dirigentes das empresas, quando, de alguma forma, essa personalidade autônoma representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor.
Os arts. 39, inc. VI, e 40 demonstram a obrigatoriedade de o fornecedor apresentar orçamento prévio.
Prevê o Código, em seus arts. 12 e 14, a responsabilidade objetiva (independente de culpa) do fabricante, do construtor, do produtor, do importador e do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos do produto ou do serviço. Caso nenhum deles esteja claramente identificado, pelo fato do produto e do serviço responderá o comerciante, que não poderá denunciar a lide, mas que terá assegurado o direito de regresso (arts. 13 e 88 da Lei n. 8.078/90). O comerciante também é responsável pela adequada conservação dos produtos perecíveis, hipótese em que os demais fornecedores poderão ser excluídos do processo (art. 12, inc. III, da Lei n. 8.078/90).
Responsabilidade objetiva é aquela que não depende da existência de culpa – basta haver nexo causal entre o dano e o fato do produto ou serviço, por ação ou omissão do fabricante, do produtor ou do fornecedor, para que se admita a responsabilidade desses pela reparação. O Código do Consumidor, porém, admite que o acusado prove que não colocou o produto no mercado, ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro. Exceção explícita à regra da responsabilidade objetiva esta prevista no § 4.º do art. 14 do Código do Consumidor, que, em relação aos serviços prestados pelos profissionais liberais, exige a demonstração da culpa, para a imputação da responsabilidade pessoal.
Os arts. 18 e 20 do Código do Consumidor não tratam do fato decorrente do produto ou do serviço defeituoso, da responsabilidade pelos desdobramentos dos defeitos. Tratam, sim, da responsabilidade pelo próprio produto ou serviço defeituoso, impondo a responsabilidade solidária de todos os fornecedores (do fabricante ao comerciante, nos termos do art. 3.º da Lei n. 8.078/90) pelos vícios de quantidade ou de qualidade que os tornem impróprios, inadequados ou lhes diminua o valor.
O fornecedor tem o direito de sanar o vício do produto em 30 dias, exceto se a extensão do problema comprometer a qualidade ou a destinação do produto, mesmo quando realizados os reparos. Ao consumidor garantem-se as alternativas previstas nos arts. 18 (§ 1.º) e 20 (incs. I, II e III) da Lei n. 8.078/90.
O art. 26 do Código do Consumidor estabelece o prazo de 30 dias para reclamações por vícios aparentes, em bens e serviços não-duráveis, e o prazo de 90 dias para reclamações quanto a bens e serviços duráveis. Conta-se o prazo da data da entrega do produto ou do término da execução dos serviços. No caso de vício oculto, redibitório, o prazo tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito. A garantia contratual é complementar à legal.
A reclamação costuma ter por finalidade a devolução do produto com o ressarcimento do valor pago (ação redibitória) ou o abatimento do preço (ação quanti minoris).
A ação visando à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço pode ser proposta no prazo de cinco anos, contados da data em que se tem conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do Código do Consumidor).
Nos casos de venda a contento ou de negócio sem contato direto do consumidor com o produto ou serviço (a exemplo das vendas realizadas por via postal ou telefônica), o Código do Consumidor fixa o prazo de sete dias para o consumidor manifestar sua desistência (arrependimento) e garante a devolução dos valores pagos a qualquer título. O mesmo diploma legal considera amostra grátis o produto ou o serviço enviado ou prestado a uma pessoa, sem solicitação prévia.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Mercado Livre.com é condenado a pagar indenização por danos moraes

TJ/RN - Consumidor será indenizado por não receber mercadoria.

 O Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda foi condenado ao pagamento de indenização por danos 
morais, no valor de R$ 3.500,00, e danos materiais de de R$ 690,00, a consumidor que não recebeu um aparelho celular comprado a um dos vendedores do site. A decisão é da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Segundo os autos, em junho de 2006, o consumidor efetuou a compra de um aparelho de telefone celular Nokia, no valor de R$ 690,00, através do site do Mercado Livre e recebeu a confirmação da transação enviada por e-mail pela vendedora, indicando seus dados, como também, informando a conta em que deveria ser depositado o valor da compra. O consumidor disse que, após isso, realizou o depósito.
Como não recebeu o produto, ele procurou a empresa. Entretanto, o caso não foi solucionado e o Mercado Livre não deu qualquer satisfação ao comprador. Dessa forma, ele sentiu-se lesado e procurou a Justiça, para ser ressarcido dos prejuízos morais e materiais que teria sofrido.
Em sua defesa, a empresa disse que não pode ser responsabilizada pela falta de entrega da mercadoria, pois apenas realiza a intermediação das relações comerciais. O Mercado Livre argumentou, ainda, que não ficou comprovada a existência de danos morais sofridos pelo consumidor.
Entretanto, para o relator do processo, o juiz convocado Cícero Macêdo, a empresa prestou um serviço de intermediação de compra e venda sendo remunerada por isso com uma percentagem do produto do negócio jurídico, associando-se ao vendedor para oferecer ao consumidor bem ou serviço, inclusive no que se refere ao risco da não concretização do negócio.
O magistrado destacou que a atividade praticada pela empresa não se restringe a fazer o contato entre as partes envolvidas: “a apelante organiza o sistema de lances, indica a qualificação dos usuários como mais ou menos confiável com pontuação por negócios concretizados, intermedia conflitos entre compradores e vendedores, como inclusive ocorreu no caso debatido, e também garante, atualmente, indenização limitada a um valor arbitrado quando uma das partes é prejudicada na negociação, baseado o valor da indenização na qualificação do usuário”.
Dessa forma, também baseado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o relator considerou que a empresa é responsável pela má prestação do serviço: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (Omissis) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”.
Dessa forma, o magistrado Cícero Macêdo manteve a sentença de 1º grau que condena ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, e danos materiais de de R$ 690,00, ao consumidor.
Processo nº 2008.0012.17-1 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Ministério Publido DF: Prodecon investiga discriminação de consumidores por instituições bancárias

Será que é só no DF que isso ocorre? Aqui em Porto Alegre o CDL mantinha um cadastro secreto. Vamos ficar atentos, entenda o caso:
 
A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) instaurou procedimento de investigação preliminar para apurar denúncias de que bancos mantém cadastro com informações de consumidores que já ajuízaram ações contra instituições financeiras. Segundo as denúncias, esses consumidores estão sendo discriminados pelos bancos, com denegação de crédito, dificuldade de abertura de conta corrente, entre outros.
 
A Promotoria alega que a conduta seria abusiva por ofensa ao princípio da igualdade e, também, ao Código de Defesa do Consumidor. O Ministério Público do DF requisitou que a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) encaminhe informações sobre o caso no prazo de dez dias.
 
Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Assinatura básica de telefone fixo sai do STF

A legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia fixa deve ser apreciada e julgada pelas Justiças estaduais. A decisão é da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em seu parecer, ela considerou que a análise da cobrança não é da competência da Corte Superior. Com isso, negou recurso interposto por uma operadora que questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça – que julgou ilegal a cobrança.
Em 2006, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec) conseguiu uma liminar que valeu por uma semana, impedindo a cobrança dos consumidores de todo o País. “Na época, a liminar foi cassada e o caso foi parar no STJ, que considerou irregular a cobrança”, conta Renato Menezello, advogado do Inadec.
Porém, uma operadora sediada em São Paulo apelou e levou a discussão ao STF, alegando um conflito de competência sobre o assunto. Com a decisão de Ellen Gracie, a ação que foi proposta contra todas as empresas de telefonia fixa será desmembrada em cada Estado brasileiro.
“Não é maravilhoso, mas o lado bom é que as decisões estaduais levarão em conta o parecer da ministra, que sinalizou que a prática é ilegal”, completa Menezello.
Para o deputado federal Celso Russomanno (PP-SP), presidente do Inadec, “a necessidade de manutenção da tarifa básica é questionável, já que afeta o crescimento da telefonia fixa no Brasil, além de ser um fator de exclusão digital para o jovem que, sem telefone, não consegue ter acesso a internet.”
 Proposta inviável
Já o entendimento da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), é que o fim da assinatura básica não é viável, mas é possível a diminuição do valor da cobrança.
Dificilmente teremos um cenário sem uma assinatura básica, pois as empresas teriam de rescindir e refazer todos os contratos feitos desde a privatização, há dez anos”, afirma Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste.
Para ela, a redução da tarifa é o ideal. “O que justificava a alta taxa de assinatura era a implantação da infraestrutura para disponibilizar a telefonia fixa. Mas essa estrutura já foi implantada e, no Brasil, existem 12 milhões de linhas fixas ociosas, em decorrência da assinatura cara.”
De acordo com o Inadec, há uma inversão de valores com relação ao projeto de universalização dos serviços previstos na privatização, pois hoje os consumidores de baixa renda preferem manter um telefone celular pré-pago para não terem de pagar a assinatura básica, enquanto a telefonia fixa tem milhares de linhas sobrando em todo o País.
Desde 2001, tramita na Câmara dos Deputados uma proposta que propõe o cancelamento da taxa da assinatura básica na telefonia fixa.
 O projeto 5476/2001, do deputado federal Marcelo Teixeira (PMDB-CE), é o que tem maior apoio da população na Câmara e já recebeu mais de 1,3 milhão de manifestações de apoio de consumidores.
A Pro Teste está em campanha desde fevereiro de 2008 a favor da redução da assinatura básica. Para a entidade, é possível uma redução de 75% na conta.
fonte: Jornal da Tarde: Saulo Luz e Lígia Tuon

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Consulta pública para aperfeiçoar metodologia de definição dos limites de interrupções de energia está aberta para receber contribuições

A Consulta Pública n.º 008/2010 foi iniciada na última segunda-feira (05/07) para receber contribuições de agentes, consumidores, instituições púbicas e privadas, órgãos de defesa do consumidor, associações de classe e demais interessados a respeito do aperfeiçoamento da metodologia de definição dos limites para os indicadores coletivos de continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica DEC (duração equivalente de interrupção por unidade consumidora) e FEC (frequência equivalente de interrupção por unidade consumidora). Os interessados em contribuir para esse processo deverão mandar as sugestões, somente por escrito, até o dia 23 de agosto.

O objetivo dessa consulta é receber contribuições sobre uma proposta de metodologia para o estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade coletivos. O assunto é regulamentado por meio do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.

A consulta pública não disponibilizará uma minuta de resolução normativa, mas apresentará texto com proposta de metodologia seguida de perguntas que expõem a matéria para reflexão da sociedade em geral. Os principais assuntos abordados na consulta são: definição dos atributos das distribuidoras, agrupamentos das distribuidoras, definição dos atributos dos conjuntos de unidades consumidoras, agrupamentos dos conjuntos e definição dos limites de DEC e FEC dos conjuntos. Todos os dados utilizados, assim como os resultados obtidos, serão disponibilizados na consulta.

Após a análise das sugestões recebidas nesta etapa do processo, a ANEEL irá elaborar uma minuta de resolução que será submetida à Audiência Pública. Os documentos relativos à consulta pública estão disponíveis no link  Aneel/Audiências/Consultas/Fórum/Consultas 2010 na página eletrônica da Agência (www.aneel.gov.br). Sugestões por escrito podem ser encaminhadas para o e-mail cp008_2010@aneel.gov.br, pelo fax nº (61) 2192-8839 ou por correio para o endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Térreo / Protocolo Geral da Aneel, CEP 70.830-030, Brasília – DF. (Fonte: Aneel)